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Funcionária desligada de empresa continua beneficiária de plano de saúde

 Funcionária desligada de empresa continua beneficiária de plano de saúde

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT decidiram, por unanimidade, prorrogar a uma funcionária demitida do Citibank o direito de continuar sendo beneficiária do plano de saúde mantido pela instituição. A decisão foi proferida em agravo de instrumento, alterando liminar concedida pela 13ª Vara Cível de Brasília. 

A autora conta que, enquanto funcionária do Banco Citibank S/A, manteve-se associada à empresa Gama Saúde Ltda, com direito a cobertura assistencial médico-hospitalar - fruto do vínculo empregatício - pelo período de outubro de 2002 a setembro de 2007, quando foi demitida sem justa causa. Sustenta que, em razão da ausência de nova modalidade de plano de saúde para inativos e demitidos do Citibank, haveria que ser mantida juntamente com seus dependentes na atual cobertura assistencial médico-hospitalar, motivo pelo qual pleiteou a prorrogação do contrato assistencial de plano privado. 

O desembargador relator da ação afirma que, "com efeito, o § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 prevê a permanência de ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, como beneficiário de plano de saúde destinado aos funcionários ativos ao período de um terço do tempo de permanência no plano privado de assistência à saúde, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses". Ele explica, ainda, que o aludido dispositivo foi regulamentado pela Resolução nº 20/99, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que estabelece o seguinte: 

"Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até quatorze meses do início da vigência desta resolução para o funcionamento dos planos de que trata o Art. 2º, observado o disposto nos parágrafos a seguir: 
(...) 
"§ 2º. Para que a assistência não seja interrompida, o exonerado ou demitido de que trata o art. 1º, terá garantido o direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento do plano que abrigue o universo de inativos."

Assim, diante da inexistência de plano de saúde específico para os inativos e demitidos ou exonerados, e a fim de evitar a interrupção da prestação de serviços de assistência médica, os desembargadores asseguraram à beneficiária o direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento de um plano exclusivo. Para fazer jus a tal direito, os julgadores determinaram, ainda, que o Citibank possibilite à autora pagar as mensalidades correspondentes ao plano de saúde, o que deve ser viabilizado por meio do envio de boletos bancários. 

Com a decisão, a vigência do contrato atual fica prorrogada até decisão definitiva, a ser proferida na ação principal.


Nº do processo: 20090020085397AGI
Autor: (AB)

LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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