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Clube terá de indenizar em R$ 200 mil pais que perderam filho afogado

O casal Hildo Silva de Matos e Raimunda Melo de Matos, que perdeu o filho afogado na piscina do clube recreativo da Estância Tangará Hotel Praia Clube, localizado em Aparecida de Goiânia, receberá uma indenização de R$ 200 mil (R$ 100 mil para cada um), por danos morais, e R$ 2,5 mil, a título de danos materiais, pelas despesas relativas ao funeral e ao sepultamento. A decisão monocrática é de relatoria do desembargador Carlos Alberto França.
 Em uma análise apurada do conjunto probatório, Carlos França asseverou que não resta dúvida acerca da conduta ilícita do clube em razão da imprudência e negligência em não informar aos banhistas a profundidade da piscina, os perigos existentes no local ou qualquer informação útil para a não ocorrência de afogamentos, assim como a ausência de salva-vidas em número suficiente.
“Apesar de o requerido argumentar que o afogamento ocorreu por culpa da vítima porque ela estaria embrigada, não existem provas de tais alegações. Além disso, na investigação policial não se constatou a existência de um estado de embriaguez que tenha contribuído com o seu óbito. Na verdade, vê-se que as placas existentes no clube não evitariam sua morte, pois nem sequer indicam a profundidade das piscinas ou advertem sobre o risco de afogamento nas intermediações dos mecanismos de sucção”, frisou.
Para Carlos França, a alegação de que não houve comprovação por parte dos autores de que eram dependentes economicamente do filho não merece ser acolhida, uma vez que o auxílio financeiro que ele prestaria aos pais, como forma de complementação à renda familiar, em casos de pessoas de baixa renda, é presumido. “Não se exige, para fins de indenização, a comprovação das despesas com funeral e sepultamento, por se tratar de fato notório que deve ser presumido, pela insignificância do valor no contexto da ação, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”, observou, ao mencionar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a temática.
Segundo relatado nos autos, em 19 de julho de 2008, o filho de Hildo e Raimundo, Roneyvan Melo de Matos, acompanhado de alguns parentes, estava a passeio nas dependências do clube recreativo e decidiu mergulhar em uma das piscinas, mas não retornou à superfície. Algum tempo depois, de acordo com o que foi exposto no processo, ele foi encontrado pelo Corpo de Bombeiros dentro de um cano próximo a uma das plataformas da praia artificial. Na sequência, o rapaz foi transportado para o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde ficou constatada a morte por afogamento. Na ação, os autores alegaram que no clube não existia qualquer sinalização de advertência na piscina e em seus arredores que pudesse alertar sobre eventual risco aos banhistas, bem como a ausência de um salva-vidas próximo à piscina. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Vendedor submetido a jornada extenuante e pressões abusivas será indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que equiparou a função de vendedor, que se utilizava do telefone para realizar as vendas da Champion Farmoquímico Ltda, à de operador de telemarketing, enquadrando-o na jornada de 36 horas semanais, por aplicação análoga do art. 277 da CLT. Na mesma decisão, foi assegurada a majoração do valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil reais por maus tratos do empregador.
No voto, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, utilizou os mesmos fundamentos da decisão de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Hiendlmayer, em que foi reconhecida a similitude entre as tarefas realizadas pelo autor e aquelas realizadas pelos operadores de telemarketing, tendo em vista prova testemunhal que relatou que o vendedor fazia em média 200 a 250 ligações por dia, e que realizava as ligações com utilização de fone de ouvido.
Assim, de acordo com a decisão das duas instâncias, o trabalhador deveria cumprir jornada diária de seis horas, conforme a NR 17, anexo II, item 5.3 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a empresa condenada ao pagamento de 50% sobre o valor das horas extras a partir da sexta hora trabalhada.
Na mesma ação, o empregado alegou que, durante o contrato de trabalho, foi submetido a jornadas extenuantes, pressões abusivas para o cumprimento de metas e situações constrangedoras durante as reuniões diárias, além de receber falsas advertências de seus superiores. Ele relatou que foi punido com pena de suspensão de um dia, sob a alegação de ter procedido incorretamente em relatório de visita a clientes e, que, mesmo diante de sua negativa e solicitação para que fosse feita uma auditoria sobre o fato, não houve consideração por parte da empresa.
Ele alegou, ainda, que após o cumprimento da suspensão, ao retornar ao trabalho, pediu novamente a realização de uma auditoria, sendo tratado com descaso pelos seus superiores e, ao fim do dia, despedido. Em razão da alegada “violência psicológica” sofrida, requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 30 vezes sua maior remuneração, sendo que o juiz de primeiro grau deferiu indenização, porém, no valor de R$ 4.116,00( referentes a duas vezes a última remuneração do termo de rescisão de contrato de trabalho).
Em grau de recurso, a empresa contestou as alegações, sustentando que o vendedor não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para o cumprimento das metas e que a advertência foi aplicada porque o vendedor, de forma, reiterada, fez lançar em relatórios de visitas ligações efetuadas, mas sem contato com o cliente, ou seja, sem a oferta de produtos. Já o autor recorreu do valor fixado para a indenização alegando ser insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica perseguida.
Para a relatora do processo, as testemunhas conduzidas pelo autor prestaram declarações que permitiram concluir que o reclamante e outros vendedores eram expostos aos constrangimentos relatados para estimular as vendas, “situação apta a gerar a ofensa à dignidade do trabalhador, à imagem perante os colegas, gerando, como consequência, a obrigação da empregadora de reparar o dando”, ressaltou.
Assim, a magistrada reconheceu o dano e decidiu majorar o valor da condenação por danos morais de R$ 4.116,00 para R$ 10 mil, que reputou “suficiente e consentâneo com os valores usualmente arbitrados em situações similares por esta Turma”.
Fonte: TRT-GO. Autor: Márcia Bueno
Processo 0011285-11.2014.5.18.0054

fonte: TRT18

Membros do MP e magistrados devem comprovar capacidade técnica para portar arma de fogo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os magistrados e os membros do Ministério Público, autorizados por lei a portar arma de fogo, têm de demonstrar capacidade técnica para isso. O colegiado entendeu que o porte não dispensa o registro, procedimento em que é exigida a comprovação da capacidade técnica.
Enquanto o Estatuto do Desarmamento determina as condições para aquisição e registro de armas de fogo – o que inclui treinamento e avaliação em clube de tiro por instrutor credenciado pela Polícia Federal –, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao conceder aos respectivos membros o direito de porte, não estabelecem requisitos.
O recurso foi interposto pela União. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as normas em vigor não permitem que membros do Ministério Público ou magistrados “portem arma de fogo à margem da lei, sem o necessário registro da arma nos órgãos competentes e sem cumprir os demais requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento”.
O ministro lembrou que o STJ, na Ação Penal 657, entendeu que o estatuto, quando determina o registro de arma de fogo, não faz exceções aos agentes que têm autorização legal para porte ou posse de arma.
Requisito obrigatório
Consta do processo que um membro do Ministério Público da Bahia queria transferir para seu nome arma de fogo recebida por doação sem apresentar comprovante de capacidade técnica para manuseio.
Negado pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o fundamento de que seria presumível a capacidade de magistrados ou membros do MP de “avaliar as possíveis consequências de utilizar arma de fogo sem o devido preparo”. Assim, constituiria “exagero impor-lhes a obrigação de treinamento”.
O ministro Herman Benjamin afirmou que o Estatuto do Desarmamento determina a obrigatoriedade do registro de material bélico e condiciona a aquisição de arma e a expedição do registro ao cumprimento de certas exigências, entre elas a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.
De acordo com o ministro, “porte e registro de arma de fogo não se confundem”, e a capacidade técnica “é um dos requisitos para o registro, não para o porte de arma”.
Questão de segurança
O requisito da capacidade técnica, explicou Benjamin, “visa atestar que o interessado possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos para o manuseio e o uso da arma de fogo que pretende adquirir. Não resta dúvida de que aquele que visa adquirir arma de fogo deve ao menos conhecer o funcionamento do instrumento bélico, bem como as normas de segurança”.
Embora o Estatuto do Desarmamento, no parágrafo 8º doartigo 4º, dispense da comprovação de capacidade técnica o interessado em adquirir arma que esteja autorizado a portá-la, a Segunda Turma considerou que a intenção do legislador foi dispensar o requisito “quando de nova aquisição de arma de fogo, para aqueles que já possuem arma registrada, com as mesmas características, independentemente de a pessoa possuir porte”.
O objetivo do estatuto, disse o ministro, “sempre foi restringir o porte e a posse de armas de fogo, estabelecendo regras rígidas para esse fim”.

FONTE: STJ

Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato

Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.

Suspensa lei que obrigava reserva de vagas gratuitas em shopping

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Fabiano Abel de Aragão Fernandes (foto), suspendeu, em sede de liminar, os efeitos concretos da Lei Municipal nº 279/2015, que vedava a cobrança de reserva técnica para vagas de estacionamento em shopping. Com a decisão, as impetrantes poderão continuar com as taxas até o fim do julgamento.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Flamboyant Estacionamentos Ltda. e pelo Jardim Goiás Empreendimentos Ltda., contra a normativa que foi promulgada, na segunda-feira (10), pela Câmara dos Vereadores de Goiânia. No pleito, os autores alegaram ter direito de propriedade e livre exercício de atividade econômica.
Segundo o magistrado, não cabe ao município legislar sobre o assunto, uma vez que incide, justamente, no direito à propriedade, que tem apreciação exclusiva do legislador Federal. “Mesmo que a Lei Municipal nº 279/2015 tenha por fundamento o direito urbanístico, tema que a Carta Magna delega à alçada municipal, o objeto tratado é outro”.
Aragão Fernandes ponderou que, apesar de ser “louvável a intenção dos parlamentares municipais”, a referida normativa é “contorcionismo legislativo para (tentar) burlar norma constitucional restritiva de competência do município. Ou será que a referida norma tem por objeto outro foco, senão a interferência direta na propriedade privada a pretexto de disciplinar os espaços urbanos?”.
Como exemplo, o juiz falou que o município promulgar normas que não são de sua alçada seria a mesma coisa que admitir “a elaboração de leis municipais para tratar do imposto de renda, do imposto sobre operações financeiras e imposto territorial, com outras nomenclaturas, a pretexto de melhor se atender as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

Para conceder a liminar, o magistrado observou, também, que danos de difícil reparação podem ocorrer caso não seja determinada, ao menos, a suspensão da lei, como o risco iminente de autuações e, até mesmo, de cassação do alvará de funcionamento das empresas. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Preço dos combustíveis: suspensa apenas publicação de decisão em jornais

O desembargador Olavo Junqueira de Andrade reformou parcialmente decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, em ação civil pública movida pela Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-Goiás), para restabelecer os preços dos combustíveis praticados em Goiânia aos valores do dia 23 de julho. Em decisões tomadas em dois agravos de instrumento, Olavo Junqueira suspendeu apenas a determinação de publicação da decisão em jornal de grande circulação, por dois dias seguidos durante três semanas consecutivas.

Os agravos de instrumento foram interpostos por Posto Campos Teixeira Ltda. e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (Sindiposto-GO). Nos dois instrumentos judiciais foi argumentado que o retorno dos preços anteriores até a decisão do mérito causaria imenso prejuízo aos postos de combustíveis, “por não ser viável economicamente o retorno do preço, o que significaria a transferência dos recursos dos postos para as mãos dos consumidores, que nunca irão devolvê-los.” Também foi afirmado que a decisão teria sido baseada em metodologia de pesquisa equivocada e pedida a suspensão dos efeitos da determinação de congelamento judicial dos preços.
Na decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, foi determinado que fossem retornados os preços da gasolina e do etanol ao mesmo valor de 23 de julho, até a decisão de mérito, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; que fossem fixados os preços de acordo com a livre concorrência, abstendo-se de praticar a uniformização, e a publicação do extrato da decisão nos jornais de grande circulação por dois dias seguidos durante três semanas consecutivas.
De acordo com o desembargador Olavo Junqueira, a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia não promoveu o congelamento de preços, pois determinou apenas o retorno dos valores aos praticados em 23 de julho, antes do aumento. O magistrado explicou que o levantamento realizado pelo Procon-GO mostrou que os preços praticados estavam similares em várias unidades. “Assim, mister ratificar o ato decisório neste ponto até o julgamento do mérito do presente recurso”.
Ao concluir, o desembargador Olavo Junqueira escreveu; “Defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos do decisum recorrido, em relação à ordem de publicação da decisão agravada, em jornal de grande circulação até julgamento do mérito, ainda mais, porque o Agravante pleiteia a cassação da decisão agravada; mantendo-se incólume as demais determinações contidas na decisão agravada.”(Texto: João Carlos de Faria - Centro de Comunicação Social)

fonte: TJGO

Colaboração premiada:do silêncio à verdade real

Recentemente a infelicidade caiu sobre o colo da presidente Dilma Rousseff ao comparar as confissões obtidas sob torturas nefastas no tempo da ditadura com o instituto jurídico da delação premiada, o qual se mostra uma conquista democrática e moderna para a captura de corruptos e corruptores, principalmente daqueles que se instalam como vermes nas mais diversificadas instâncias dos poderes republicanos para fins de praticar crimes que atentam contra toda uma sociedade que apesar de dormir em berço esplêndido clama por uma classe política limpa e menos corrupta.
O instituto da delação premiada não é recente, mas vem ganhando notoriedade com a deflagração da operação lava jato, cabendo destacar que nem de longe as confissões levadas a efeito no inquérito policial se aproximam daquelas confissões obtidas sob torturas no tempo da ditadura, como apregoou a presidente recentemente.
Talvez uma estratégia de defesa ou provavelmente um pensamento decorrente da situação política atual vivida pela ocupante do Palácio do Planalto e de todos aqueles, principalmente políticos, que se encontram em situação delicada, os quais, num ato de desespero, passaram a atacar um instituto de tamanha importância para a desarticulação do crime organizado.
Foi por meio da Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, que se passou a adotar no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, cujo objetivo maior é o de possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas de modo a facilitar a investigação criminal e evitar a prática de novos crimes, além de buscar o ressarcimento dos danos patrimoniais causados pela conduta criminosa.
Importante destacar que atualmente o instituto da delação premiada encontra-se previsto em diversos instrumentos legais, dentre os quais: Código Penal (arts. e 159, §4º, e 288, p.u.), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).
No caso da operação lava-jato, o que se tem constatado é a utilização recorrente do instituto da colaboração premiada, sendo que vem causando movimentação no meio político o fato de alguns investigados/indiciados/réus passarem a contribuir com as investigações após se valerem do direito ao silêncio e até mesmo modificando a versão dos fatos numa segunda oportunidade de depoimento perante os Procuradores da República e autoridade policial.
Assim, muitos tem disseminado nos meios de comunicação a invalidade das delações premiadas que decorram da alteração dos fatos narrados durante o primeiro depoimento prestado perante a autoridade policial/Procuradores da República.
Erram aqueles que pregam a nulidade da colaboração premiada decorrente da alteração dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e até mesmo contradições existentes entre os depoimentos,  como foi o caso do ex-consultor da Toyo Setal, Júlio Camargo, réu em processo da Operação Lava Jato, o qual acusou o presidente da Câmara Federal, Deputado Eduardo Cunha, de ter exigido o pagamento de propina.
Insta salientar que o investigado/indiciado/réu pode se valer do direito constitucional ao silêncio e até mesmo mentir sem que isso tenha relevância para o momento em que optar pela colaboração com a investigação e com o processo criminal, sendo que é justamente após optar por colaborar voluntariamente que o investigado/indiciado/réu, deverá renunciar ao direito ao silêncio, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade.
Cabe destacar que o que se busca com a colaboração premiada o alcance da verdade real dos fatos e, ainda, no caso da operação lava jato, alguns dos resultados previstos no Art. 4º da Lei nº 12.850/2013, o que independe da quantidade de mentiras ou verdades ditas pelo colaborador, sendo que se algumas das verdades possibilitar que da colaboração advenha um ou mais dos resultados previstos na referida lei, poderá o juiz beneficiar o colaborador de acordo com a relevância da colaboração prestada.
Assim, o fato de ocorrer omissão no depoimento do colaborador não tem o condão de anular a prova decorrente da colaboração premiada, interferindo somente na aplicação dos benefícios cabíveis em cotejo com a relevância da colaboração prestada.
Importante frisar, para afastar qualquer tipo de ilação acerca da colaboração premiada no que pertine à possibilidade de que inocentes venham a ser condenados em decorrência dos depoimentos do colaborador, que o juiz não poderá condenar ninguém com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador, razão pela qual não há que se temer condenações injustas e sem contexto fático com aquilo que fora objeto da colaboração premiada.
Portanto, não há óbice para que várias declarações sejam levadas em consideração para a valoração da colaboração premiada, ressaltando que a declaração do colaborador que tenha partes maculadas pela carência da verdade não tem o condão de atingir o instituto da colaboração premiada se da declaração se abstrai fatos considerados verdadeiros e que possam contribuir para o alcance das finalidades previstas na lei para o desmantelamento da organização criminosa.
Assim, só tem interesse em desprezar a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõem-se a denunciar os coautores e partícipes, os criminosos engravatados que participam ativamente do crime organizado, o qual tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, não havendo possibilidade de combater o crime organizado, com eficiência, sem a efetividade do instituto da colaboração premiada.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/41463/colaboracao-premiada-do-silencio-a-verdade-real#ixzz3ic16TOJ9

Aprovado texto-base de PEC que vincula salário da AGU e de delegados ao STF

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em primeiro turno, na madrugada desta quinta-feira (6), o texto-base da proposta de emenda à Constituição (PEC) que vincula o salário da Advocacia-Geral da União (AGU), da carreira de delegado da Polícia Federal, das carreiras de delegado de Polícia Civil dos estados e do Distrito Federal e dos procuradores municipais a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Foram 445 votos a favor e 16 contra o texto da comissão especial que analisou a proposta – substitutivo à PEC 443/09, apresentada pelo deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG). A análise dos destaques ou demais emendas oferecidas ao texto ocorrerá na próxima terça-feira (11).
De acordo com o texto, esse índice será usado para encontrar a maior remuneração da carreira. Como o subsídio do Supremo atualmente é de R$ 33.763,00, esse teto vinculado seria de R$ 30.471,10, criando uma espécie de gatilho salarial, pois o aumento será automático assim que o subsídio dos ministros do Supremo aumentar no futuro.
O texto prevê um escalonamento dos demais integrantes dessas carreiras, contanto que as diferenças entre um e outro padrão não sejam superiores a 10% ou inferiores a 5%.
No caso da AGU, o salário em final de carreira do advogado-geral da União passa de R$ 22.516,94 para os R$ 30.471,10.
Impacto
Nota à imprensa divulgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indica que a aprovação da emenda significa aumento de R$ 2,4 bilhões no orçamento da União. Entretanto, há mais propostas também em tramitação na Câmara dos Deputados que preveem o mesmo mecanismo para outras carreiras, como Receita Federal, fiscal agropecuário, fiscal do Trabalho e Banco Central.
O ministério alerta que a inclusão dessas outras carreiras significaria um impacto maior, de cerca de R$ 9,9 bilhões ao ano nas contas do governo federal.
Estados e municípios
Além do aumento para as carreiras cujo pagamento é de responsabilidade da União e para os delegados da Polícia Civil, cuja responsabilidade é dos estados, o substitutivo aprovado estende o gatilho salarial aos procuradores municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes.
Esse impacto orçamentário ainda não foi medido por estados e municípios, mas a crise econômica deve inviabilizar a adoção desse critério de remuneração.
O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, alertou que a votação do texto em segundo turno estará condicionada à aprovação da PEC 172/12, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), que proíbe a transferência de encargos a estados e municípios sem a previsão de repasses financeiros necessários ao seu custeio. Essa PEC faz parte do debate sobre novos parâmetros relacionados ao pacto federativo.
Execução orçamentária
A proposta prevê que a implementação do gatilho salarial ocorrerá em até dois exercícios financeiros no caso da União e em até três exercícios financeiros no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Outras carreiras
Antes de votar o texto da comissão especial para a PEC 443/09, o Plenário não conseguiu aprovar emenda do deputado Mendonça Filho (DEM-PE) que incluía o auditor-fiscal da Receita Federal, o auditor-fiscal do Trabalho e o perito criminal federal entre os beneficiários desse aumento constitucional de salário.
A emenda obteve 247 votos, quando o necessário era 308 votos. Houve ainda 203 votos contrários à emenda.
Saiba mais sobre os efeitos da PEC:
CarreiraRemuneração atualRemuneração previstaAumento
AGU
Nível inicial:
R$ 17.330,33
Nível final:
R$ 22.516,94
Nível inicial:
R$ 27.499,74
Nível final:
R$ 30.471,10
Nível inicial:
59%
Nível final: 35%
Delegados da Polícia FederalNível inicial:
R$ 16.830,85
Nível final:
R$ 22.805,00
Nível inicial:
R$ 26.124,75
Nível final:
R$ 30.471,10
Nível inicial:
55%
Nível final:
34%
Delegados da Polícia Civil do DFNível inicial:
16.830,85
Nível final:
R$ 22.805,00
Nível inicial:
R$ 26.124,75
Nível final:
R$ 30.471,10
Nível inicial:
55%
Nível final:
34%

CERTIDÃO DE NASCIMENTO- INSTRUMENTO DE CIDADANIA

Sem a certidão de nascimento, uma pessoa, oficialmente, não tem nome, sobrenome e nacionalidade. A Lei n. 9.534/2007 garante a gratuidade do Registro Civil de Nascimento e da emissão da primeira via da Certidão de Nascimento. Para obter a certidão, os pais ou responsáveis devem ir ao cartório mais próximo do lugar onde o bebê nasceu ou reside, levando seus documentos e a Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança. O registro fica no cartório. A certidão fica com a pessoa. O prazo é de 15 dias depois do nascimento da criança. Quem vive a mais de 30 km do cartório tem até 3 meses. Tire suas dúvidas nessa cartilha do Comitê Gestor Nacional do Registro de Nascimento:http://bit.ly/1T0rFcR. Conheça a Lei:http://bit.ly/1uKPPhz.

fonte: CNJ

Mulher agredida por cobradora de ônibus será indenizada

A juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3° Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, condenou, nesta quarta-feira (5), a empresa Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. a pagar R$ 20 mil a título de reparação de dano moral a uma passageira que foi agredida por uma cobradora.
Consta dos autos que, no dia 20 de junho de 2014, Maria dos Anjos Araújo ao embarcar no ônibus da empresa – itinerário Anápolis-Interlândia-Souzalândia –, ficou sentada na parte da frente do veículo porque o ônibus estava cheio e não havia lugares vagos na parte de trás. Quando chegou ao destino, levantou-se para pagar sua passagem e passar pela roleta. Momento em que a passageira colocou o dinheiro trocado em cima do balcão da cobradora esperando ser a próxima a passar pela roleta, quando a funcionária lhe disse “se cair eu não vou pegar”. Sem entender o que a cobradora lhe disse, ela perguntou se a funcionária estava falando com ela, que imediatamente repetiu o que havia dito.
Então, Maria dos Anjos disse que o dinheiro não iria cair, mas se caísse ela pegaria, pois tinha disposição para fazer isso. Ao passar pela roleta, a passageira foi impedida pela funcionária que não liberou a catraca, mesmo após o pagamento. Diante da situação, ela questionou o motivo da funcionária não ter liberado a passagem na catraca. Em voz alta, a mulher disse que só liberaria a passagem para Maria dos Anjos após todos os passageiros do ônibus saírem, pois, caso contrário, ela “sairia passando por cima dos demais passageiros”.
Assustado com o fato, a passageira começou a chorar bastante e ficou sem palavras. Sendo assim, a funcionária da empresa disse que Maria dos Anjos estava exagerando e avançou em direção à mulher e a agrediu verbalmente e fisicamente, conforme laudo de exame de corpo de delito.
“A funcionária proferiu diversas afirmações que ofenderam a pessoa da requerente (Maria dos Anjos) como louca, desequilibrada, etc. Além de que, sem qualquer respeito com a consumidora, a funcionária subiu na cadeira onde estava sentada e efetuou as agressões físicas contra a requerente”, narrou a inicial.  Com o ônibus cheio de pessoas que presenciaram a agressão, a passageira se sentiu humilhada e abriu um boletim de ocorrência contra a cobradora.
Para a magistrada, a empresa prestadora de serviço responde objetivamente pela falha em sua prestação e de seus prepostos quando provado o fato, o nexo causal e o dano. Ela verificou que o evento em si e a condição da passageira ficaram comprados pelas provas anexas aos autos, isso por meio da prova documental e testemunhal as quais evidenciaram as agressões sofridas pela passageira em razão da conduta da funcionária da empresa.
Luciana Camapum fez questão de registrar que a prova testemunhal foi “bastante” convincente e comprova as agressões verbais e físicas sofridas por Maria das Anjos. “”Ressaltou que a empresa requerida, como prestadora de serviço público, tem obrigação de manter seus funcionários devidamente instruídos a fim de evitar situações a vivenciada pela requerente, dando azo a agressões físicas e verbais sem qualquer justificativa plausível, devendo, em vista disso, sofrer responsabilização”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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