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Ministro Dipp nega liminar a Carlinhos Cachoeira

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira. Com isso, o acusado terá de aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pela Quinta Turma, quando será analisado o pedido de liberdade. 

A publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (DJe) ocorrerá nesta sexta-feira (13). O processo ainda receberá parecer do Ministério Público Federal e só então retornará para julgamento na Turma, tão logo o ministro Dipp, relator do habeas corpus, conclua a análise do pedido.


fonte: STJ

Mantida demissão de servidor acusado de fraude na concessão de benefícios previdenciários


Não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão disciplinar, em caso de irregularidade cometida por servidor público.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de um servidor da agência da Previdência Social em Viana (MA), acusado de graves irregularidades na concessão de benefícios previdenciários.

Em 2005, uma auditoria realizada na agência identificou fraudes na concessão de aproximadamente 60 benefícios. A comissão disciplinar constituída para apuração dos atos ilegais concluiu pela responsabilidade de quatro servidores lotados na agência.

Um deles, responsável por 35 processos, foi acusado das seguintes irregularidades: conversão indevida de tempo de contribuição, inserção de vínculos empregatícios fictícios, inexistência de consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e concessão de certidão de tempo de contribuição baseada em documentos contendo vínculos empregatícios fictícios.

A comissão considerou comprovada a responsabilidade do servidor e sugeriu a aplicação da penalidade de 60 dias de suspensão, com base no parágrafo 1º do artigo 165 da Lei 8.112/90.

Caso de demissão

Pelo fato de não ter sido sugerida a pena de demissão a nenhum dos quatro servidores, os autos do processo administrativo disciplinar (PAD) foram encaminhados ao diretor de recursos humanos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – autoridade competente para aplicação das sanções sugeridas pela comissão.

A Procuradoria Federal Especializada do INSS sugeriu a anulação parcial do PAD, a partir da ultimação da instrução, por entender que não houve o enquadramento adequado da conduta dos servidores.

Diante disso e, levando em conta o fato de que as irregularidades praticadas por alguns dos servidores indiciados justificariam a pena de demissão, o diretor encaminhou o processo ao ministro da Previdência, autoridade competente para decidir.

Antes do pronunciamento do ministro, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social se manifestou e concluiu que ao servidor acusado de irregularidades nos 35 processos caberia a pena de demissão, pois “valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, conforme prevê o caput do artigo 137 da Lei 8.112.

O ministro da Previdência demitiu o servidor, com amparo nos fundamentos apresentados pela Consultoria Jurídica.

Omissão 
O servidor entrou com mandado de segurança na 5ª Vara Federal de São Luís (MA), sustentando ilegalidade no ato de demissão. Segundo ele, o diretor de recursos humanos havia se omitido de sua responsabilidade, pois a ele caberia aplicar a pena sugerida pela comissão.

Sustentou que a Procuradoria Especializada do INSS, ao sugerir a anulação parcial do PAD, desrespeitou a garantia constitucional do devido processo legal. Pediu, liminarmente, a sua reintegração no cargo e, no julgamento do mérito, a nulidade da demissão.

O juízo determinou a remessa dos autos ao STJ, em respeito à previsão do artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. A liminar foi indeferida. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do mandado de segurança no STJ, entendeu que não houve ilegalidade no ato de demissão.

Para ele, a alegação de que caberia ao diretor de recursos humanos do INSS proferir a decisão final no PAD é improcedente, pois a esse diretor foi delegada competência para julgar apenas processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de suspensão superior a 30 e inferior a 90 dias.

O ministro entendeu que o fato de não ter sido aceita a sugestão de anulação do PAD a partir da ultimação da instrução, apresentada pela Procuradoria Especializada, não implica nulidade da demissão.

Decisão coerente
Segundo o relator, as razões apresentadas pela Procuradoria (erro “por baixo” na tipificação das condutas) não constituíram justo motivo para a anulação parcial do processo disciplinar, por isso a decisão do ministro de dispensar tal sugestão foi coerente.

Ele reafirmou jurisprudência do STJ segundo a qual “o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal” (MS 14.045).

Bellizze explicou que o ministro da Previdência nada mais fez que aplicar a previsão do artigo 168 da Lei 8.112: “Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.”

“Estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão processante”, concluiu Marco Aurélio Bellizze, ao votar pela denegação da segurança. 



fonte: STJ

Vereadores de cinco municípios gaúchos perdem mandato por troca de partido


Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (10), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) determinaram a perda do mandato de cinco vereadores de diferentes cidades do interior gaúcho: Tramandaí, Vacaria, Tapes, Crissiumal e Mormaço. As razões que levaram às penalidades foram similares, e dizem respeito à troca ou desfiliação de partido ao longo do mandato.
Todas as ações foram ajuizadas com base no artigo 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.610/2007. As decisões da Corte, por sua vez, foram fundamentadas pelo art. 10 da mesma resolução, determinando que as movimentações não se enquadram nas hipóteses em que a legislação permite a mudança de partido no cumprimento de mandato.
Em Tramandaí, Luiz Paulo do Amaral Carvalho, eleito pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) e, em seguida, filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), perdeu o mandato eletivo, que deve, agora, ser ocupado pelo primeiro suplente eleito pelo PRB nas eleições de 2008.
Em Vacaria, Mário Luis Lourencetti Almeida, que fora eleito pelo Democratas (DEM) e, em seguida, filiado ao PMDB, perdeu o mandato eletivo que deve, agora, passar ao primeiro suplente eleito pelo DEM nas eleições de 2008.
Em Tapes, Iran do Carmo dos Santos Vieira, eleito pelo PMDB e, atualmente, filiado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) deve passar o cargo ao primeiro suplente eleito pelo PMDB nas últimas eleições municipais.
No município de Crissiumal, foi decretada a perda do mandato eletivo de Sandra Rejane Scilling Trentini, que, eleita vereadora pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), filiou-se ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Pela decisão do TRE-RS, deve ser convocado para assumir o cargo de vereador o primeiro suplente eleito pelo PSB, também em 2008.
Em Mormaço, quem perdeu o mandato foi Olair Belo de Carvalho. Carvalho, que havia sido eleito pelo PSB, trocou a agremiação pelo Partido Progressista (PP). Agora, a vaga deverá ser ocupada pelo primeiro suplente eleito pelo PSB naquela eleição. Dentre as cinco decisões que resultaram em perda de mandato eletivo, esta foi a única em que a decisão da corte eleitoral não foi unânime.
Pelas decisões do TRE-RS, a execução dos acórdãos deve ser imediata, expedindo-se comunicações às mesas diretoras das Câmaras Municipais de Tramandaí, Vacaria, Tapes, Crissiumal e Mormaço.
A próxima sessão da corte eleitoral gaúcha ocorre na quinta-feira (12), às 17h. O Plenário do TRE-RS localiza-se no prédio-sede da Instituição, na Rua Duque de Caxias, 350, Centro de Porto Alegre.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-RS

 

fonter: TSE

SDI-2 anula justa causa de gestante dispensada por não aceitar transferência


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu ontem (10), por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia indeferido o pagamento de verbas rescisórias a uma empregada gestante demitida por justa causa. O motivo da dispensa foi a sua recusa em se transferir para uma filial da empresa em outra cidade durante o período de estabilidade provisória, após o fechamento da filial de sua cidade.
No caso analisado, a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda., ao fechar a sua filial de Campinas (SP), teria oferecido uma vaga à empregada, então grávida, na filial de Osasco (SP). Diante da sua recusa, a empresa a demitiu.
O TRT de Campinas, ao julgar o processo, entendeu que a estabilidade provisória de que gozava a empregada gestante não era motivo para a sua recusa. Depois do trânsito em julgado da ação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão, mas a rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando-a a interpor o recurso ordinário agora examinado pela SDI-2.
Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional contrariou a garantia de estabilidade assegurada às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT). Ele salientou que o dispositivo não deve ser aplicado aos casos em que a dispensa ocorra por justa causa. No caso, porém, a recusa da empregada em ser transferida para Osasco, mesmo que em decorrência de fechamento da filial onde trabalhava, não seria motivo para configurar a justa causa aplicada pela empresa.
O ministro chamou a atenção para o fato de que o TST já firmou entendimento de que não constituem impedimento à manutenção da estabilidade provisória assegurada pela ADCT às empregadas gestantes os casos de fechamento da filial da empresa onde trabalhem. "AConstituição da República não condiciona o direito à estabilidade à existência de atividades regulares na empresa", afirmou. "Como se sabe, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo próprio empregador, que deve efetivamente suportar as perdas advindas do empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT".
Para Caputo Bastos a estabilidade provisória a que faz jus a empregada gestante "constitui preceito de ordem pública e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em ultima análise, a proteção do nascituro". Dessa forma, por considerar que a funcionária não poderia ter sido dispensada sem o pagamento das verbas trabalhistas durante o período de estabilidade provisória, afastou a justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação dos pedidos feitos na petição inicial.
 (Dirceu Arcoverde)                          

fonte: TST

TSE multa Lula em R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada em favor de Dilma em 2009

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou multa de R$ 5 mil ao ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva por fazer propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República em entrevista concedida por ele, como presidente, a uma rádio de Fortaleza (CE) em 10 de setembro de 2009. Na ocasião, Dilma Rousseff era ministra-chefe da Casa Civil da Presidência, mas não se encontrava presente na visita ao Estado.

Relatora do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão individual que julgou improcedente uma representação do Partido Popular Socialista (PPS) que pedia sanções contra Lula e Dilma, a ministra Nancy Andrighi modificou sua decisão para julgar parcialmente procedente a ação do PPS contra Lula, punindo o ex-presidente com multa. 

Segundo a ministra, da leitura de trechos da transcrição da entrevista concedida pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, “denota-se de maneira inequívoca que o seu conteúdo dirigiu-se à promoção da candidatura da recorrida [Dilma]”. De acordo com a relatora, na entrevista à rádio, o presidente Lula destacou a posição de Dilma como candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) à Presidência da República e a necessidade de sua escolha pelos cidadãos como pressuposto para a continuidade das realizações do governo da época.

De determinado trecho da entrevista, segundo a relatora, depreende-se que “apenas um candidato da base aliada do governo, notadamente a candidata do PT, poderia dar continuidade às realizações do governo, indicando que ela seria a pessoa mais apta para o exercício da função pública”. A ministra ressaltou que tal circunstância configura propaganda eleitoral extemporânea, conforme jurisprudência do TSE.  

“A propaganda eleitoral antecipada não depende da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. O pedido expresso de voto não é essencial para a caracterização do ilícito, desde que haja alusão à circunstância associada à eleição”, disse a ministra, citando precedente do Tribunal. 

A relatora afirmou que a referência do presidente Lula à eleição futura, na entrevista concedida à rádio cearense, “se evidencia pela escolha prematura de uma candidata” e pela menção de vitória da base aliada do governo no pleito. De acordo com a ministra, houve na entrevista pedido de voto de forma dissimulada em favor de Dilma.

A relatora lembrou que, conforme a jurisprudência do TSE, a referência expressa ao pleito futuro, vinculando a continuidade das realizações anteriores de um governo à necessidade de escolha de determinada candidatura, configura pedido de votos.

A ministra Nancy Andrighi isentou a presidente Dilma Rousseff, então ministra-chefe da Casa Civil na época, do pagamento da multa, por julgar que os autos da ação não demonstraram o conhecimento prévio de Dilma sobre o teor do pronunciamento de Lula à rádio de Fortaleza em setembro de 2009. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento da relatora.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto da ministra relatora por entender que houve clara propaganda eleitoral antecipada no episódio. No entanto, o ministro divergiu quanto ao valor da multa, votando por aplicar, não somente ao ex-presidente Lula, mas também à atual presidente Dilma Rousseff, multa individual no valor de R$ 25 mil. Segundo o ministro, Dilma se beneficiou da entrevista proferida por Lula, e era, na ocasião, sabidamente por todos, a futura candidata do PT à Presidência da República. 

De acordo com o artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 6 de julho do ano da eleição. Quem desrespeita essa regra fica sujeito à multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil.

EM/LF

Processo relacionado: Rp 1410
fonte: TSE

TSE reprova contas de 2005 do PT e suspende cota do Fundo Partidário

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, desaprovar as contas do Partido dos Trabalhadores (PT) referentes a 2005. Por maioria, definiram como sanção a suspensão, por um mês, do repasse da cota do Fundo Partidário, considerada a gravidade das irregularidades. O valor mensal repassado a legenda é de R$ 3,8 milhões.

De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, o partido foi várias vezes notificado para sanar as irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa) do TSE nas contas apresentadas referentes ao exercício financeiro de 2005. “O partido não sanou as irregularidades, mesmo com muitas oportunidades”, afirmou.

Baseado no parecer do órgão técnico do TSE, o ministro salientou que o PT não apresentou informações complementares de pagamento de passagens e diárias no valor de R$ 166 mil, usou indevidamente recursos do Fundo Partidário para o pagamento de contas de telefones particulares, multas de trânsito e bebidas alcoólicas, no total de R$ 11 mil, e deixou de registrar o valor de R$ 1 milhão pago à Companhia de Tecidos Norte de Minas, o que representa quase cinco por cento do total do valor recebido pelo partido do Fundo Partidário em 2005, no valor de R$ 24 milhões.

“É um conjunto de irregularidades que se projeta nos valores e no descumprimento das normas de prestação de contas”, disse o relator.

O ministro considerou também que, ao aplicar a sanção de suspensão do repasse da cota do Fundo Partidário, não houve desrespeito ao prazo de cinco anos para a imposição da pena de suspensão das cotas previsto na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95).

A lei estabelece que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica na suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas legais. Um parágrafo ao artigo 37, incluído pela minirreforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034), ressalta que a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário não pode ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada cinco anos depois de sua apresentação.

O ministro Gilson Dipp sustentou que, em julgamentos recentes, o TSE entendeu majoritariamente que o prazo de cinco anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contados a partir da vigência da nova lei.

Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski divergiram por entender que a aplicação da sanção de suspensão do repasse do Fundo Partidário não deve ser aplicada retroativamente.


FONTE: TSE

Habeas corpus de Carlinhos Cachoeira será redistribuído

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recusou a relatoria do habeas corpus impetrado pelos advogados Márcio Thomaz Bastos e Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani em favor de Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira. A decisão se deu por motivo de foro íntimo, conforme o disposto no artigo 97 do Código de Processo Penal e o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil. 

Essas normas processuais determinam que o juiz se declare “suspeito” quando houver algum motivo que possa pôr em dúvida sua imparcialidade e isenção de ânimo para julgar a causa. 

Com isso, o habeas corpus será redistribuído para outro ministro que integre uma das Turmas de direito penal do STJ. 

A ministra disponibilizou o inteiro teor de sua decisão: 

“Vistos, etc. 
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MÁRCIO THOMAZ BASTOS e DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI em favor de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, vulgo "CARLINHOS CACHOEIRA", em face da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região que, nos autos do habeas corpus n.º 0011360-44.2012.4.01.0000/GO, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da SJ/GO no inquérito policial n.º 12023-03.2011.4.01.3500/GO para garantia da ordem pública. 
Consta dos autos que, em decorrência da apelidada "Operação Monte Carlo", a Polícia Federal deu cumprimento a 56 mandados de busca e apreensão, 28 de prisões temporárias e 8 prisões preventivas, dentre eles a do ora Paciente, apontado como suposto chefe de uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando, corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo, tudo com o propósito de dar suporte à exploração ilegal de máquinas eletrônicas de jogos, bingos de cartelas e jogo do "bicho" no Estado de Goiás. 
A decisão do MM. Juiz Federal às fls. 32/262. 
A denúncia, já recebida pelo Juízo processante, contra 81 acusados às fls. 264/463. 
O inteiro teor do acórdão ora atacado às fls. 465/507. 
Sustentam os ilustres Impetrantes, em suma, a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, razão pela qual requerem, inclusive em liminar, "a concessão da ordem para o fim de ser revogado o encarceramento preventivo do paciente,ainda que mediante a aplicação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal"(fl. 30). 
É o breve relatório inicial. Passo a decidir. 
Compulsando os autos, e a par das notícias sobejamente veiculadas por toda a imprensa do país, a partir dos elementos indiciários até aqui apresentados, constato que pesam sobre várias autoridades públicas do meu Estado de origem suspeitas de envolvimento com essa investigada organização criminosa, tida pelo MM. Juiz Federal processante como "de grande complexidade e abrangência"
Nesse contexto, ou em qualquer outro em que a jurisdição é chamada, o julgador deve se apresentar de forma absolutamente imparcial. 
Como se sabe, sou oriunda do Estado de Goiás, onde exerci cargos direta ou indiretamente relacionados a instituições locais. E considerando que, embora não conheça o ora Paciente, tampouco os fatos pelos quais ele é acusado, mas tendo em conta a denunciada abrangência de sua suposta atuação no Estado, com o pretenso envolvimento de várias autoridades públicas, com as quais, algumas delas, tive algum tipo de contato social ou profissional, ao meu sentir, é prudente declarar minha suspeição, a fim de preservar a incolumidade do processo penal. 
Ante o exposto, DECLARO minha suspeição, nos termos do art. 97 do Código de Processo Penal, c.c. o parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil. 
Redistribuam-se os presentes autos, com urgência. 
Publique-se. Intimem-se. 

Brasília - DF, 10 de abril de 2012. 


fonte: stj

Fernandinho Beira Mar permanece em regime disciplinar diferenciado

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado em favor de Luiz Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira Mar, que cumpre pena por homicídio e tráfico de drogas. 

Segundo alega a defesa, ele estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou habeas corpus e manteve a ordem para que cumprisse suas penas em regime disciplinar diferenciado, pelo prazo de 120 dias. A defesa sustenta que não teve vista do procedimento executório e alega ainda que não houve fundamentação adequada na decisão que incluiu o preso no regime diferenciado. 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pede que Fernandinho Beira Mar seja retirado do regime disciplinar diferenciado. A liminar requerida pretendia a transferência imediata do condenado para o regime prisional comum. 

Ao analisar o caso, o desembargador Macabu observou que a Defensoria Pública chegou a ser intimada para se manifestar sobre a transferência para o regime diferenciado, e até recorreu contra a medida. 

O magistrado considerou também que o argumento utilizado para a imposição do referido regime disciplinar teve por base informações de que, mesmo preso, o traficante planejava a execução de agentes penintenciários federais e arquitetava a própria fuga. 

Além disso, o relator ressaltou que o pedido de liminar confunde-se com o próprio pedido principal do habeas corpus, o qual deve ser apreciado pela Quinta Turma do STJ. 

Diante disso, o ministro negou o pedido de liminar, deixando a análise do caso para o colegiado. Ele citou como precedente o julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus 9.827, quando a Quinta Turma decidiu que, se o pedido formulado em liminar se confunde com o próprio mérito, “há que ser o mérito julgado pela Turma, no momento processual oportuno”. 


fonte: stj

Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias


A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação são de responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do próprio STJ em conflito de competência relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Foi movida ação trabalhista contra um frigorífico em estado falimentar e suscitado conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou decidido pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de recuperação judicial do frigorífico, seria responsável pelas ações trabalhistas.

No agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF afirmou que a recuperação já superou os 180 dias previstos na Lei de Falências, ressurgindo para os credores o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força atrativa do juízo de recuperação se encerra com o fim do prazo legal – e entender diferente significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça trabalhista.

O MPF também observou que haveria fatos graves a serem apurados em relação à atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio Verde em relação a outro conflito de competência. Isso traria um “comprometimento da competência do juízo goiano” e, portanto, o STJ não deveria conhecer da matéria.

Preservação da empresa 
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou que o entendimento “torrencial” do STJ é no sentido de que o princípio da preservação da empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o prazo de 180 dias, intervalo durante o qual ações e execuções são suspensas, é um período de defesa que permite à empresa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, viabilizando a apresentação do plano de recuperação.

“Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”, observou. O ministro destacou que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na execução fiscal não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou exclua parte dele do processo de recuperação judicial.

Para o ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de Falências. Ele destacou que a jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Quanto ao alegado comprometimento do juízo, Salomão asseverou que os fatos estão sendo investigados pela corregedoria responsável e que a referida vara está sob responsabilidade de outra magistrada.

Em relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados, tratada no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o ministro Salomão afirmou que não há ofensa a esse dispositivo ante a concessão de parcelamento fiscal. “O crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra”, explicou.

Todos os demais ministros da Segunda Seção acompanharam integralmente o voto do relator e negaram provimento ao agravo regimental.


fonte: stj

Ministro despacha em ação sobre caça-níqueis em Goiás


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as partes envolvidas em processo sobre exploração de caça-níqueis, em Goiás, se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre 
recurso de apelação apresentado no caso, bem como sobre o interesse no prosseguimento da ação.
O despacho foi proferido nesta segunda-feira (9), na Ação Civel Originária (ACO) 767. Ao determinar a manifestação das partes no processo, o ministro esclareceu que a Súmula Vinculante 2, do STF, e a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos), e vedam a exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada
por normas estaduais.
O caso
O processo refere-se a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o Estado de Goiás e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamento Ltda., com o objetivo de proibir a exploração dos jogos denominados videoloterias ou caça-níqueis.
O pedido foi negado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, decisão contra a qual o MPGO apresentou recurso de apelação. Na sequência, a União requereu seu ingresso na ação e os autos foram remetidos ao STF.
Quando recebeu o processo, em 2011, o ministro Gilmar Mendes emitiu decisão no sentido de considerar fora do prazo previsto pelo Código de Processo Civil o recurso apresentado pelo MPGO.
A União, então, interpôs recurso (agravo regimental) no Supremo, em que alegou a tempestividade da apelação movida pelo MP goiano. Foi com base nesse pedido que o ministro determinou a manifestação das partes: “Tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegada tempestividade do recurso de apelação, bem como acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito”.
EH
Leia a íntegra do despacho:
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 767 GOIÁS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :GERPLAN GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO LTDA
ADV.(A/S) :MARCELO JACOB BORGES
ADV.(A/S) :JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR
AGDO.(A/S) :ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO: Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o Estado de Goiás e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamento Ltda., com o objetivo de proibir a exploração dos jogos denominados videoloterias ou caça-níqueis.
A ação tem por fundamento a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.762/2000, a qual, alterando a Lei Estadual 13.639/2000, que dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás, viabilizou a instituição dessa modalidade de loteria instantânea.
A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual em 17/06/2002 (fls. 599-616). Houve interposição de embargos de declaração pela GERPLAN, os quais foram rejeitados.
O MPGO interpôs apelação arguindo a nulidade da sentença, bem assim da decisão que negou provimento aos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões pela GERPLAN e pelo Estado de Goiás, alegando, em síntese, a intempestividade do recurso e, no mérito, a sua improcedência.
Remetido o processo ao Tribunal de Justiça, aos 16.12.2003 o Desembargador Relator determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para manifestação de eventual interesse da União no feito.
Em 4.3.2004, a União requereu o seu ingresso no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPGO, bem assim a remessa dos autos ao STF, nos termos do artigo 102, I, “f”, da Constituição Federal. Desse modo, aos 8.3.2004 foi determinada a remessa do feito a esta Corte, onde foi autuado como Ação Cível Originária e remetidos, em 22.3.2005, ao Gabinete do Min. Cezar Peluso, então relator.
A Procuradoria Geral da República, em 15.12.2011, ofereceu parecer pelo deferimento do pedido de ingresso da União no feito e, no mérito, pela procedência da ação, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (fls. 941-947).
Os autos vieram-me conclusos em 19.12.2011 e em 2.2.2011 proferi decisão por meio da qual deferi o pedido de ingresso da União no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do MPGO, com o consequente reconhecimento da competência desta Corte para o julgamento da Ação Cível Originária (CF, art. 102, I, “f”).
Verificado que o recorrente foi intimado da sentença no dia 20 de agosto de 2002, conforme certidão de fl. 622, e que na certidão de recebimento do recurso consta a data de 25 de setembro de 2002, período que excede o prazo recursal de 30 (trinta) dias previsto nos arts. 508 e 188 do Código de Processo Civil, proferi decisão reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo MPGO.
Contra essa decisão, a União interpôs o Agravo Regimental de fls. 958-962, em que aponta a ocorrência de “erro/falsidade” da certidão em que atestada, pela Secretaria da Vara de origem, a data de recebimento dos autos e do recurso de apelação. Por essa razão, requer o prosseguimento do feito, ante a alegada tempestividade do recurso de apelação.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 13.763/2000 e 13.639/2000, impugnadas neste feito, na ADI 3.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 1.6.2007.
Este precedente consta do rol de julgamentos que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 2, cujo teor é o seguinte: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Ante o exposto, tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegada tempestividade do recurso de apelação, bem como acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Publique-se.

fonte: STF

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