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DIREITO DO CONSUMIDOR: Banco indenizará cliente por extravio de talonário e negativação


O Banco Santander terá que indenizar uma ex-correntista por danos morais decorrentes da negativação de seu nome, após ter sido extraviado, no interior de uma de suas agências, talonário de cheques relativo à conta em nome da autora. A sentença é do 1º Juizado Cível do Gama, ratificada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, a pretensão da autora está amparada na suposta atitude negligente do réu, quanto à guarda de talões de cheques confeccionados em nome da autora, fato que teria permitido a subtração ilícita dos documentos e a emissão fraudulenta de pelo menos três cártulas, resultando, daí, a promoção de duas restrições creditícias em bancos de dados de entidades de proteção ao crédito.

A defesa do banco se pautou na invocação da excludente de responsabilidade diante de fato promovido por terceiro.

Para o juiz, no entanto, "tal fato, só por si, já é suficiente para evidenciar a culpa subjetiva do réu no episódio, já que, na condição de depositário dos documentos, incumbia-lhe a obrigação de velar pela sua segurança". O magistrado destaca, ainda, que a comunicação juntada aos autos reporta-se, unicamente, ao extravio dos documentos, sem fazer qualquer menção a um suposto furto ou roubo. "Diante disso, é possível supor que o responsável pela apropriação do talão de cheques tenha sido pessoa vinculada ao próprio réu, o que seria suficiente para atrair, para ele, o dever de indenizar".

No caso, prossegue o julgador, "é objetivamente aferível o desconforto espiritual de que se viu acometida a autora, por conta da dupla inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa". Assim, imperiosa a reparação por danos morais, estipulada em quatro mil reais.

Foi determinado também, ao banco, que os cheques relativos à conta da autora e que tenham sido objeto do extravio noticiado sejam devolvidos, caso sejam apresentados para pagamento, pelo motivo 28 (furto ou roubo). A providência impede que o nome da autora venha a ser eventualmente inserido nos cadastros de inadimplentes, interditando, com isso, novos constrangimentos.

Em caso de descumprimento, o banco pagará multa de R$ 2.500,00, por cada omissão.

Nº do processo: 2011.04.1.003610-6

FONTE: TJDFT

Filha vai receber indenização do DF por morte de pai policial


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais a filha menor de um tenente da PMDF vítima de homicídio nas dependências da 2ª Companhia do Batalhão de Trânsito local. O valor da indenização é de R$ 250 mil, que deverão ser corrigidos da data da citação à data do efetivo pagamento.

Consta dos autos que o policial foi morto por outro colega de farda após uma brincadeira. O fato ocorreu em novembro de 2007.

Em contestação o DF alegou inexistência de responsabilidade por parte do Estado. De acordo com a Procuradoria do DF, o fato gerador do evento eM questão não aconteceu em serviço, pois o policial que efetuou o disparo não estava no exercício de suas funções públicas.

O magistrado fundamentou a sentença na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo ele, as provas dos autos são claras: "Demonstram a ação perpetrada por um colega da vítima, no momento em que se encontravam à disposição para o serviço policial, nas dependências de uma unidade policial militar, ambos fardados, ambos tenentes da força policial. É desnecessário no caso saber se o disparo que vitimou o genitor da postulante foi ou não fruto de brincadeira ou acidente. Aqui o Estado responde objetivamente. Uma vez que se mostra inconteste a ocorrência do evento lesivo e do resultado experimentado pelo pai da autora, deve ser julgado procedente o pedido indenizatório respectivo", concluiu.

Ainda cabe recurso à 2ª Instância do Tribunal. 
Nº do processo: 181660-9/09

FONTE: TJDFT

Mulher será indenizada por cheques sem fundo emitido pelo ex-marido


Banco terá que indenizar correntista casada com mal pagador

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB (Banco Regional de Brasília) a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma correntista que teve o nome negativado depois que seu ex-marido, com quem tinha uma conta conjunta, emitiu 11 cheques sem fundo na praça em 2005. Além da indenização, o banco terá ainda que retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Consta no processo que a autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por conta da emissão dos cheques sem fundos. Segundo ela, o único responsável é seu ex-marido, já que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.

Em contestação, o Banco sustentou que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da conta, e que a negativação é legal, visto que vigorava, à época da inscrição, a Circular n. 2989 do BACEN que permite a inclusão no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos) de todos os titulares da conta conjunta.

Para o juiz do caso, a jurisprudência entende que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.

Com base na jurisprudência, entendeu o juiz que a conduta ilícita do banco ensejou a incidência de danos morais, que deve ser indenizado. "O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção", assegurou. 
Nº do processo: 2010.01.1.081839-8

FONTE: TJDFT

DIREITO PENAL: Condenado policial acusado de atirar em torcedor

A juíza da Auditoria Militar do DF proferiu sentença condenando a dois anos e dois meses de detenção o policial militar acusado de atirar em torcedor durante tumulto nas proximidades do Estádio Bezerrão em dezembro de 2008. O tiro, que teria sido acidental, provocou a morte do rapaz, de 26 anos, e ricocheteou ferindo uma adolescente. O réu foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 206 (homicídio culposo - quando não há intenção de matar) e 210 (lesão culposa) c/c 79 (concurso de crimes) do Código Penal Militar. 

Consta dos autos que na tarde de 7/12/2008, em frente à entrada de acesso ao Shopping do Gama, o denunciado, 3º sargento da Polícia Militar do DF, estava escalado para patrulhar a região próxima ao estádio, onde ocorreria uma partida entre São Paulo e Goiás, pelo campeonato brasileiro de futebol. Narra a denúncia, que o militar deparou-se com integrantes de uma torcida organizada atirando pedras nos membros da outra torcida. Explica o processo que, com o propósito de efetuar a prisão de um dos torcedores, passou a segui-lo com a arma em punho, determinando que parasse. Ao se aproximar do rapaz, desferiu-lhe um golpe nas costas com a arma de fogo, que disparou, atingindo-lhe a cabeça e provocando sua morte quatro dias depois. O mesmo projétil teria ricocheteado e ferido no quadril uma adolescente que estava nas proximidades. 

Em seu interrogatório, o policial argumentou que por não ter sido obedecida pelo torcedor do São Paulo uma ordem que lhe dera para que se deitasse, "desceu com sua arma nas costas dele", mas que seu dedo não estava no gatilho nesse momento. Ressaltou que pretendia obrigar o rapaz a deitar-se para algemá-lo e retirá-lo do local e que não teve a intenção de disparar a arma de fogo. 

Conforme a sentença, não há "nenhuma possibilidade de guarida a qualquer das excludentes de ilicitude da conduta". Em face da alegação de tumulto, esclarece a magistrada que "em situações como aquela, deve-se exigir muito mais cautela da parte de policial militar em ação." 

A pena deve ser cumprida em regime inicial aberto e o Ministério Público apresentou recurso da decisão. 


fonte: TJDFT

Presidente do STF condena atentado contra Fórum de Rio Claro (SP)


Leia a íntegra da nota do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, a respeito do atentado contra o Fórum de Rio Claro (SP), ocorrido hoje (12). O ministro classificou o ato como "criminoso" e "abominável" e pediu apuração rigorosa. 
Veja a nota: 
"Como presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, e, em nome de todo o Poder Judiciário, repudio mais esse criminoso, abominável e violento atentado contra membros da instituição. É inadmissível a trágica repetição de sucessivos ataques à independência de magistrados e servidores que, no ano passado, chegaram ao extremo do assassinato da juíza Patrícia Acioli.
O Estado e a sociedade não podem tolerar que, poucos dias após o início deste novo ano, seja o Judiciário, pela terceira vez, covardemente golpeado por terroristas que, aproveitando-se de artificioso e injusto clima de hostilidade à instituição como um todo, pretendem transtornar e impedir o trabalho de juízes e servidores, essencial à vida civilizada, à segurança coletiva e à dinâmica da ordem jurídica democrática.
Já no dia 2 de janeiro, incêndio criminoso no Fórum de Nova Serrana, MG, prenunciava o surto específico de terrorismo, agravado pelo atentado, ocorrido no dia 4, contra familiares de magistrada do Ceará e, agora, pela explosão de uma bomba no Fórum de Rio Claro, SP.
São fatos graves que dilaceram o tecido social e o Estado Democrático de direito.
É, pois, urgente a necessidade de apuração e punição rigorosa dos responsáveis por esses atos de vandalismo e barbárie, que, apesar de tudo, não conseguirão, como nunca conseguiram, em momento algum, intimidar os membros do Poder Judiciário no fiel cumprimento de seus deveres funcionais." 

FONTE; STF

DIREITO DE FAMÍLIA: Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel


A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.

A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.

De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.

Decisão do TJMT

As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.

O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

Jurisprudência do STJ
A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.

Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Acidente de trânsito provocado por vítima não gera indenização


A juíza da Vara Cível de Planaltina proferiu sentença julgando improcedente pedido de indenização requerido pela família de ciclista morto em acidente de trânsito. Conforme provas constantes nos autos, a vítima, um pedreiro autônomo, teria provocado o acidente que causou sua própria morte ao atravessar na frente de um ônibus escolar de forma imprudente. De acordo com a sentença, ficou "comprovado que a causa do acidente foi a imprudência da vítima ao tentar atravessar a via em que trafegava o ônibus".

Os autores do processo pediam indenização por danos morais e materiais contra a empresa de transporte escolar e o motorista do ônibus. Ao apresentar sua contestação, a empresa afirmou que o ciclista não utilizava os equipamentos de segurança necessários para circular com bicicleta e que o ônibus trafegava devagar, respeitando a velocidade da via. Laudo pericial realizado logo após o acidente, no local da colisão, mostrou que o ônibus trafegava a 40 km/h e que seus sistemas de segurança (freios, direção, pneus e iluminação) estavam em bom estado.

Segundo uma testemunha, "o ônibus tentou desviar da vítima mas não teve tempo" e o ciclista "não parou a trajetória antes de tentar atravessar a pista".

A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (12/1) e ainda cabe recurso.
Nº do processo: 2009.05.1.011548-7 

fonte: TJDFT

Banco indenizará viúva por não ter quitado dívida do falecido usando o seguro contratado

Um casal contratou um empréstimo com um banco de Brasília. Para se precaverem de qualquer imprevisto, contrataram também um seguro para quitação da dívida, que era de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). O valor do seguro, pago na hora da contratação, foi de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). Infelizmente, o imprevisto ocorreu e o marido faleceu. 

Passado algum tempo, além da dor da perda do ente querido, a viúva ainda começou a ter que enfrentar o dissabor de receber cobranças do banco que ameaçava descontar o valor devido diretamente de sua conta corrente e de ver o nome de seu falecido marido incluído na lista dos maus pagadores. Tudo porque o banco não realizou a quitação da dívida utilizando o seguro que havia sido contratado. 

A viúva entrou com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pedindo que o banco se abstenha de realizar qualquer cobrança, retire o nome de seu falecido marido do rol dos devedores, e ainda pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Ao analisar o processo, o desembargador relator da 5ª Turma Cível considerou que houve uma "operação casada": "celebra-se um contrato de empréstimo bancário, com cláusulas bastante onerosas para o consumidor (taxa de juros alta, capitalização de juros etc.) e no mesmo ato um contrato de seguro, havendo no contrato de financiamento um espaço próprio destinado ao bendito seguro", com o objetivo de não mais ocorrer a cobrança de qualquer parcela, no caso de falecimento do segurado. 

Sobre a ameaça de desconto das parcelas diretamente na conta da viúva, alerta o desembargador que "mesmo que eventualmente fosse devida a dívida pelo de cujus o banco jamais poderia em ato unilateral retirar qualquer importe da conta da viúva, sob pena, inclusive, de configurar infração penal de exercício arbitrário em função das próprias razões". 

Quanto à quitação da dívida, o banco informou que a seguradora contratada pelo banco não autorizou que ela fosse efetuada porque o segurado, antes do falecimento, era portador de insuficiência renal crônica, há alguns anos, e fazia diálise. 

Sobre esse assunto, o desembargador ressaltou que não haveria de se falar em outra companhia seguradora, uma vez que o contrato de seguro foi efetuado junto ao próprio banco e o nome da seguradora apontada por ele como responsável pela quitação sequer aparece no contrato. E ainda afirma o relator: "mesmo que eventualmente o segurado tivesse omitido que era portador de doença crônica, fato é que o apelado (banco) reteve o valor do seguro no importe de R$ 1.080,00, e mesmo tendo havido consulta prévia não trouxe qualquer elemento probatório capaz de testificar o desfazimento do negócio, ou parte dele com a devolução do valor do seguro". 

E ainda sobre a questão afirma o desembargador que "se a seguradora não quis firmar o seguro a responsabilidade é exclusiva do banco, pois detinha a obrigação, no mínimo moral, de informar ao consumidor (de cujus) da impossibilidade de contratação do seguro e, não agindo desta forma, chama para si toda a responsabilidade de sua inércia(...)". 
Por tudo isso, o banco foi condenado a pagar uma indenização à viúva, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigando-o a não realizar quaisquer descontos na conta bancária dela e ainda determinou que o banco retire imediatamente a inscrição do nome do falecido do órgão de restrição ao crédito. 

Nesse processo, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 


fonte: TJDFT

Obrigada a fazer flexões de braço, gerente será indenizada em R$ 100 mil


O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma gerente submetida a situação vexatória e degradante num evento da empresa. No encontro, que reuniu 400 gerentes em Angra dos Reis (RJ), o desempenho de sua agência foi considerado ruim, e ela e outros colegas foram obrigados a fazer flexões "como soldados", sob as ordens de um ator caracterizado como sargento da Aeronáutica. A condenação, fixada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem a fixação do valor "pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade". 
Entre outras funções, a bancária exerceu o cargo de gerente de agência de abril de 1978 a agosto de 2002, quando foi dispensada sem justa causa. Segundo relatou na inicial da reclamação trabalhista, dois meses antes da dispensa o banco realizou o evento em Angra dos Reis, em uma base da Aeronáutica. Os organizadores teriam anunciado que os gerentes das boas agências iriam de barco, os das médias de ônibus e os das ruins a nado.
Ainda de acordo com seu relato, no último ano de contrato, depois de receber prêmios por bom desempenho, a gerente foi transferida para uma agência considerada ruim e improdutiva pelo banco. Ali, foi apontada como péssima gerente e, segundo afirmou, o diretor chegou a lhe enviar pés de pato para que fosse nadando para o evento, e, para outro colega, obeso uma boia de câmara de pneu de caminhão.
No encontro, os gerentes teriam sido obrigados a vestir camisetas com braçadeiras de cores diferentes conforme o desempenho de cada agência, e os responsáveis pelas agências de pior desempenho foram, segundo a autora da reclamação, humilhados e expostos ao ridículo no episódio das flexões. Por essa razão, pediu indenização por danos morais correspondente a 20 vezes o último salário, num total de cerca de R$ 109 mil.
O pedido foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Com base no depoimento da bancária e de outras testemunhas, o Regional concluiu que a gerente sofreu humilhação e constrangimento na presença dos demais participantes ao ser colocada no centro das atenções como alvo de chacotas, fato que repercutiu na agência. "O empregador não pode, a pretexto de ‘brincadeiras', expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral", afirmou o colegiado.
No recurso de revista do Unibanco julgado pela Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que, diante dos fatos delineados pelo TRT-SP, o valor da indenização foi justo e razoável, pois o contrato de trabalho durou mais de 24 anos. Concluiu, então, não se justificar a "excepcional intervenção do TST" para reformar a decisão.

FONTE: TST

Distribuidora farmacêutica é absolvida de indenizar empregado revistado de cueca


Um trabalhador que ficava só de cueca enquanto o encarregado da empresa realizava vistoria visual para certificar que não havia desvio dos produtos comercializados não será indenizado por danos morais, como pretendia. Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir da condenação o pagamento da indenização, conforme voto do ministro Fernando Eizo Ono. O relator do caso considerou justificável o tipo de revista íntima por que passavam os funcionários da Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Pernambuco, por levar em conta que a empresa comercializava medicamentos de venda controlada (com substâncias entorpecentes e psicotrópicas) e havia necessidade de controle rigoroso da saída desses produtos do estabelecimento.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença de origem que a condenara ao pagamento de indenização de R$40mil por dano moral. Segundo o TRT, a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança e controle dos medicamentos comercializados.
No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual (a critério do empregado), sem contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do empregado vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão eletromagnético (detector de metais).
O relator do recurso, ministro Eizo Ono, destacou que a questão a ser discutida era se a revista íntima era necessária, justa e adequada, a fim de evitar o desvio de substâncias entorpecentes e psicotrópicas da empresa. Para a ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ser feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho. Por esse motivo, divergiu do relator e defendeu o pagamento da indenização.
Com apoio do ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do relator no sentido de que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde. Ainda de acordo com o ministro Eizo Ono, o direito do empregado de ter garantida a sua privacidade e intimidade (nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal) não é absoluto: a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade (como na hipótese).
(Lilian Fonseca/CF)

FONTE: TST

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