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Juiz determina afastamento de deputados distritais

Juiz determina afastamento de deputados distritais

Os deputados estão impedidos de atuar no processo de Impeachment do Governador do DF
O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu liminar pleiteada no bojo da Ação Cível Pública impetrada pelo MPDFT, na qual o órgão ministerial pede o afastamento de oito deputados distritais e dois suplentes do processo instaurado na Câmara Legislativa do DF para apurar denúncias de esquema de corrupção no atual Governo do Distrito Federal.
Na decisão o juiz determina:
"DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MERITÓRIA , reconhecendo o impedimento dos deputados distritais Aylton Gomes, Benedito Domingos, Benício Tavares, Eurides Brito, Júnior Brunelli, Leonardo Prudente, Rogério Ulisses, Roney Nemer, bem como dos suplentes Berinaldo Pontes e Pedro do Ovo, para atuarem no processo de Impeachment deflagrado, determinando:
1) O IMEDIATO AFASTAMENTO DOS PARLAMENTARES mencionados, réus nesta demanda, DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE VINCULADA AO PROCESSO DE IMPEACHMENT do Governador do Distrito Federal, em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
2) A IMEDIATA INTIMAÇÃO do presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou de quem lhe faça as vezes, para que CONVOQUE OS RESPECTIVOS SUPLENTES (NÃO SUSPEITOS/IMPEDIDOS) dos deputados ora afastados, na forma regimental, respeitada a proporcionalidade partidária e ordem de suplência, para que atuem EXCLUSIVAMENTE no processamento e votação de toda e qualquer atividade vinculada ao processo de impeachment, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a contar do quinto dia após a intimação;
3) O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DE TODO ATO DELIBERATIVO JÁ PRATICADO, no qual houve a interferência direta e cômputo do voto dos deputados ora afastados;
4) A URGENTE CITAÇÃO dos réus, dando-lhes ciência acerca dos termos da presente demanda, bem como sobre o prazo legal para apresentação de contestação, com as advertências da lei, bem como a IMEDIATA INTIMAÇÃO dos mesmos acerca do inteiro teor desta decisão interlocutória;
5) A anotação, pela secretaria deste juízo, da exclusão do Distrito Federal do pólo passivo da presente demanda.
Intimem-se. Citem-se e Cumpram".
Leia aqui a íntegra da decisão

Nº do processo: 1832-3

Nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento.

 

 

Lei 11187/05 | Lei Nº 11.187, de 19 de outubro de 2005

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

..............................................................................." (NR)

"Art. 523...........................................................................

........................................................................................

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)

"Art. 527...........................................................................

........................................................................................

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

........................................................................................

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3o É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2005.

Banco do Brasil contratará 10 mil funcionários até 2011

 

O Banco do Brasil contratará cinco mil funcionários neste ano e outros cinco mil em 2011. A informação foi confirmada pela assessoria de imprensa do órgão. Serão convocados os aprovados em seleções ainda em validade da instituição e também os habilitados nos próximos concursos previstos para ocorrerem em 2010.

Segundo a assessoria, as novas seleções para o cargo de escriturário (ensino médio completo) devem ser lançadas ainda no primeiro trimestre.

Os concursos serão para formação de cadastro reserva (CR), assim como os processos seletivos anteriores do órgão. As seleções oferecerão oportunidades para os Estados de Goiás, Bahia, Minas Gerais e Pará.

Não haverá, no entanto, ofertas para todas as cidades e regiões destes quatro Estados. Na Bahia, por exemplo, a capital Salvador não será contemplada enquanto, em Minas Gerais, ficarão de fora as regiões de Patos de Minas e triângulo mineiro.

Em dezembro de 2009, o banco anunciou a contratação da Fundação Cesgranrio para organizar seus próximos processos seletivos. De acordo com a assessoria de comunicação, os editais já estão sendo elaborados e a condução destas novas seleções está sendo feita pela diretoria de gestão de pessoas da instituição.

No início de 2009, o Banco do Brasil abriu seleção para formar cadastro reserva (CR) no Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima. O cargo oferecido foi o de escriturário (nível médio), com salário de 1.037,40 para uma jornada de trabalho de 30h semanais.

O concurso ficou sob a responsabilidade do Cespe/UnB, que cobrou taxa de inscrição no valor de R$ 42. Todos os inscritos enfrentaram avaliação objetiva de conhecimentos básicos (língua portuguesa, atualidades, matemática e raciocínio lógico) e conhecimentos específicos (informática, atendimento e conhecimentos bancários). De acordo com o Cespe/UnB, foram contabilizadas mais de 65 mil inscrições.

Fonte: Jcconcursos

Jovem que emprestou motocicleta a autor de roubo pede liberdade ao STF

 

O Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Habeas Corpus (HC 102376) de D.A.J., jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.

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O advogado informa que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.

No pedido, a defesa afasta a presunção de que, caso solto, o jovem volte a fugir, já que é primário, desenvolve atividade lícita e possui residência fixa. Considera também o perigo da demora presente na impossibilidade de manutenção da prisão de um indivíduo presumivelmente inocente e sem antecedentes criminais e na sua submissão ao promíscuo ambiente prisional, com imenso e irremediável dano ao bem jurídico liberdade.

Para o advogado, a manutenção da prisão decorreu de decisão baseada em argumentos abstratos, relacionados, exclusivamente, à suposta gravidade do fato e à necessidade de tutelar futura aplicação de pena, dando à prestação jurisdicional contornos de arbítrio e patente ilegalidade, passível de constatação a partir de simples exame superficial. Ele diz ainda que a prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, identificada com a gravidade do crime e o dissabor experimentado pela sociedade com sua consumação, é inadmissível, constituindo-se em patente constrangimento ilegal.

Conforme explica, a prisão é ilegítima e inconstitucional, dado que a Constituição estabelece que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória. E, segundo afirma, ainda que a base da medida fosse concreta, rompeu-se o vínculo entre sua necessidade e objetivos, pois, decorridos quase três meses da prisão, a instrução processual ainda não teve início.

O HC indica ainda que as peculiaridades do caso permitem a relativização da Súmula 691 do STF, formulada para obstar a impetração de novo habeas corpus em face de decisão monocrática denegatória proferida por relator em tribunal superior. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, deve apreciar o pedido de liminar e já pediu informações à 2ª Vara da Comarca de Tijucas-SC, bem como ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Superior Tribunal de Justiça.

JA/LF

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2059122/jovem-que-emprestou-motocicleta-a-autor-de-roubo-pede-liberdade-ao-stf

PF realiza operação contra desvio de dinheiro público em três Estados

 

 

A Polícia Federal realiza nesta quarta-feira uma operação para desmantelar uma organização criminosa especializada em desviar dinheiro público destinado, principalmente, à área da saúde.

A operação, batizada de Pathos, cumpre 30 mandados de busca e apreensão nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Pernambuco.

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Segundo o Ministério Público, há indícios de irregularidades cometidas por agentes públicos e pelos responsáveis da entidade privada "Organização da Sociedade Civil de Interesse Público", contratada, mediante Termo de Parceira e sem licitação, pela Prefeitura de Porto Alegre para prestar serviços nas áreas de atuação das Unidades Básicas de Saúde relacionadas ao Programa da Saúde da Família, de agosto de 2007 a agosto de 2009.

A quadrilha, conforme a investigação, teria desviado cerca de R$ 400 mil mensais, além de haver indícios da apropriação de mais R$ 4 milhões que estariam depositados como provisão para encargos trabalhistas, 13º salário e férias, totalizando, no entender do Ministério Público Federal, um prejuízo de mais de R$ 9 milhões aos cofres públicos.

De acordo com a PF, os investigados constituíram uma organização criminosa composta por empresários e agentes públicos que se associaram para praticar crimes contra a administração pública, como peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2059545/pf-realiza-operacao-contra-desvio-de-dinheiro-publico-em-tres-estados

Presidente Do STJ nega liminar a acusado de traficar drogas

 

 

Acusado de tráfico de entorpecentes permanecerá preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar no habeas corpus com o qual o denunciado pretendia revogar sua prisão.
No pedido enviado ao STJ, o acusado alegou faltar os requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamento na ordem de prisão. Entre outros argumentos, sustentou excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, ao argumento de que se encontra preso desde o dia 31 de maio de 2009, estando o processo na fase de coleta de provas. Por fim, requereu, liminarmente e no mérito, a anulação do ato de prisão, firmando o compromisso de se apresentar a todos os atos da persecução penal que reclamem a sua presença.
Ao decidir, o ministro Cesar Asfor Rocha indeferiu o pedido porque não identificou  os requisitos necessário à concessão da liminar. Citou precedentes do STJ pelos quais o prazo da instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do caso concreto. Para ele, os motivos expostos na medida restritiva mostram-se suficientes para embasar a prisão provisória do acusado.
O ministro destacou, ainda, que o representante do Ministério Público expôs, na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que o acusado já havia cumprido pena pelo mesmo crime e que, depois de sua condenação, continuava a repetir a conduta criminosa, fazendo pouco caso do Poder Judiciário. O MP também afirmou que, por meio de interceptação telefônica autorizada pelo tribunal, foram constatadas várias conversas de transações comerciais de substâncias entorpecentes entre três investigados.
Segundo o presidente do STJ, essa transcrição demonstra a gravidade do fato e a existência de indícios de autoria e da materialidade. Tal ato permitiu perceber que a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois em liberdade o acusado poderá fazer desaparecer provas do crime e apagar vestígios, preciosos para a investigação, inclusive intimidando um dos investigados que o delatou, e para assegurar a aplicação da pena.
“Não vejo, neste momento inicial, flagrante ilegalidade na decisão contestada”, declarou o ministro.

 

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95621

Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo

 

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um delegado da Polícia Civil do Paraná, demitido pelo governador daquele estado após processo administrativo disciplinar, seja reconduzido ao cargo com direito a obter todas as reparações que lhe forem cabíveis. O servidor em questão foi demitido mediante acusação de infligir artigos 211 e 213 do estatuto da Polícia Civil paranaense. Ocorre que, durante o julgamento, uma mesma pessoa votou duas vezes incriminando o acusado, o que é proibido pelo Código de Processo Penal.
A pessoa que votou duas vezes no processo disciplinar manifestou seu voto como representante do colegiado e, também, como conselheiro da Polícia Civil. “À atividade sancionatória ou disciplinar da administração pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o processo penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto.
Segundo Napoleão Nunes Maia, os fundamentos que dão suporte à defesa do delegado em relação ao julgamento “revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica”, motivo pelo qual determinou a recondução ao cargo.
Violação
O delegado foi acusado, dentre outros delitos, de exigir propina, praticar ato considerado comprometedor para a função exercida e deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente a ocorrência de falta funcional praticada por servidor que lhe seja subordinado. Só que, de acordo com a defesa, no julgamento houve violação aos princípios da impessoalidade, da motivação e a inobservância da teoria dos motivos determinantes, uma vez que a Secretaria de Estado da Segurança do Paraná não teria ratificado a proposta que sugeriu pena de demissão no processo administrativo.
Alegaram os advogados da defesa, ainda, que o delegado teria sido demitido sem base comprobatória, além de possuir fortes evidências de sua inocência. Acrescentaram que o julgamento teria tomado como base provas ilícitas, tais como quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e voto do presidente antes dos demais conselheiros.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o caso põe em evidência controvérsia “impregnada de relevância jurídico-constitucional”, diante das graves implicações que a submissão a processo administrativo disciplinar impõe na esfera moral do servidor. Ele deu provimento ao recurso em mandado de segurança que foi interposto ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que tinha negado a segurança. No seu voto, o ministro Napoleão Nunes disse que deverá ser considerada ao “servidor”, no âmbito administrativo, sanção suspensiva de 90 dias “por aplicação analógica dos artigos 615 e 664 do Código de Processo Penal”.

 

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95619

Ricardo Eletro e Losango Promoções devem indenizar cliente por nome sujo

 

A 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Ricardo Eletro Divinópolis e Losango Promoções de Vendas a indenizar a auxiliar de escritório Rosiléia Maria da Silva no valor de R$ 6.000, por danos morais, por manter seu nome indevidamente no cadastro do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

De acordo com os autos do processo, Rosiléia fez uma compra no na loja Ricardo Eletro, no dia 6 de março de 2007, e parcelou a conta no cartão de crédito. Ao retornar à loja, no dia 24 de dezembro de 2008, foi surpreendida com a informação de que não poderia parcelar no cartão, por causa do registro que havia ao seu nome no SPC.

Com isso, a auxiliar de escritório ajuizou ação, em janeiro de 2009, pleiteando a imediata retirada de seu nome do cadastro, mediante apresentação de comprovantes de pagamento, e indenização por danos morais.

Dessa forma, as empresas foram condenadas pelo juiz João Batista Simião da Silva a indenizar por danos morais no valor de R$ 6.000. Porém, as partes recorreram ao Tribunal: a auxiliar de escritório pleiteando majoração, sob o argumento de que o valor estava irrisório; a empresa de crédito alegando que a cliente sofreu meros aborrecimentos; e o estabelecimento comercial afirmando que o financiamento de crédito é feito entre o cliente e a empresa de crédito, e que por isso ela não deveria fazer parte do processo.

Dessa forma, a turma julgadora confirmou a sentença de primeira instância e, sob o fundamento de que há abalo emocional quando se inclui indevidamente o nome de pessoa no SPC, entendeu que foi razoável o valor da indenização.

Além disso, a turma considerou que a Ricardo Eletro faz publicidade incentivando os clientes a utilizar o cartão, o que também a torna responsável. No entendimento de Cabral da Silva, relator do caso, a loja não se colocava apenas como intermediária do contrato de crédito, mas como sujeito ativo na transação. "De fato, como sói acontecer nas grandes redes de varejo, os produtos são anunciados pelo preço a vista e em parcelas, omitindo-se ao consumidor que o crediário para a aquisição do bem é realizado por terceira empresa, coligada com o fornecedor."

O magistrado enfatizou que é possível observar no carnê, onde constam os boletos para pagamentos do crediário, "ostensiva publicidade da Ricardo Eletro, colocando em segundo plano a financeira Losango". Silva ainda ressaltou os dizeres presentes no documento: Pague suas prestações em uma de nossas lojas e Quem passa na Ricardo Eletro não passa aperto - Empréstimo Pessoal Pra VOCÊ . "Ou seja, o empréstimo por crediário é concedido com base em elemento de credibilidade que lhe empresta a marca Ricardo Eletro", concluiu.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058450/ricardo-eletro-e-losango-promocoes-devem-indenizar-cliente-por-nome-sujo

STJ não julga mandado de segurança contra atos de outros tribunais

 

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ocupar o cargo de Oficial Judiciário.

O candidato impetrou mandado de segurança no STJ alegando que o TJMG não realizou a convocação e apenas respondeu, sem clareza, a um ofício encaminhado pelo aprovado. Assim, sustentou que possui direito líquido e certo de posse ao cargo de Oficial Judiciário por ter sido aprovado na cota destinada aos portadores de deficiência.

Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que a competência do STJ é de julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). Nesse sentido, Asfor Rocha rejeitou o recurso sob fundamento de violação ao enunciado da Súmula 41 do STJ.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058240/stj-nao-julga-mandado-de-seguranca-contra-atos-de-outros-tribunais

Varig vai ter que saldar dívida de R$ 129 milhões com a Infraero

 

 

A empresa Viação Aérea Riograndense S/A (Varig) foi condenada a pagar mais de R$ 129 milhões à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero). O valor é referente a débito por utilização da infra-estrutura aeroportuária para pouso, permanência e auxílio à navegação aérea. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação da Varig e manteve, por unanimidade, a sentença proferida no 1º grau. A decisão foi publicada ontem (18/1) no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente a ação de cobrança condenando a Varig a pagar à Infraero o valor devido por utilizar os serviços aeroportuários da empresa no período de janeiro a novembro de 2004. A Varig apelou ao TRF4 pedindo que fosse reconhecido o caráter tributário da exigência, alegou a ocorrência de erros na cobrança de tarifas e solicitou o recálculo dos valores.

A 4ª Turma do TRF4, porém, manteve a decisão proferida em primeira instância. O relator do processo no tribunal, desembargador federal Valdemar Capeletti, destacou que as tarifas são cobradas de acordo com informações prestadas pelas próprias empresas aéreas a partir de suas rotas e vôos. Ocorrendo, porém, alterações, os novos dados podem ser informados a qualquer tempo para que a Infraero faça as devidas modificações.

Assim, o magistrado concluiu que a Varig apenas alegou causas de possíveis erros de cálculo, mas não os demonstrou efetivamente. A Infraero, no entanto, apresentou faturas comprovando a existência da dívida e demonstrou inúmeras tentativas de cobrança na via administrativa, sem que a Varig buscasse formas para realizar o pagamento.

Em relação ao processo de recuperação judicial do patrimônio da Varig, que tramitava na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a Turma entendeu que a decisão não prejudica o plano de recuperação e continuidade da empresa, já que aquele processo já tinha sido encerrado em setembro de 2009.

AC 2005.71.00.001164-4/TRF

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058218/varig-vai-ter-que-saldar-divida-de-r-129-milhoes-com-a-infraero

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