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Eleições 2010 - quartel jurídico

Artigos Jurídicos

Domingo, 06 de Dezembro de 2009 09h41

LUIZ CESAR BARBOSA LOPES: Pós-graduado em Direito Penal, orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Unieuro, Sócio do Escritório Sebba & Lopes Advogados Associados, Membro associado do Movimento em Defesa da Advogacia - MDA, especialista em Direito Eleitoral.
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS: SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF. Telefax: (61) 3033-3909 Celular: (61) 8436-2959. site: www.sebbaelopes.com.br


Eleições 2010 - quartel jurídico

» Luiz Cesar Barbosa Lopes

O período eleitoral já começou há muito tempo, pelo menos para os advogados.

A Resolução nº 23.089 instituiu o calendário eleitoral, estabelecendo, dessa forma, marco temporal para que candidatos, partidos políticos e até mesmo o Poder Judiciário possam praticar atos inerentes às eleições do ano que se aproxima.

Não obstante as previsões constantes do calendário eleitoral, o trabalho do corpo jurídico não se esgota nas atividades ali previstas, haja vista que a atuação dos advogados deve ser voltada para várias outras atividades que se destinam a garantir que os interesses do pré-candidato e partido político sejam amparados previamente pela Justiça Eleitoral.

Após a emenda constitucional nº 16 de 4 de julho de 1997 o Brasil passou a conviver com o instituto da reeleição e, com isso, os pré-candidatos, candidatos e partidos políticos passaram a ter uma preocupação a mais: O USO DA MÁQUINA ESTATAL PARA PROMOVER AQUELES QUE ESTÃO NO PODER.

Para fins de demonstrar a problemática de se permitir a reeleição sem normas de maior rigor, impende destacar o que discorreu o ilustre Ministro Carlos Ayres Britto, veja-se: ´´O fato é esse, não se pode negar, não precisa ser analista político para isso, num país que se admite a reeleição há uma probabilidade, uma possibilidade maior de êxito para o candidato que postula sua reeleição ao cargo. Até porque no consciente coletivo opera a identificação com candidatos cujas imagens são massificadas, são conhecidas´´.(http://www.votebrasil.com/noticia/politica/presidente-do-tse-defende-mudancas-na-lei-sobre-reeleicao-para-fiscalizar-uso-da-maquina).

Assim, os advogados se denotam um instrumento importantíssimo para a fiscalização de condutas que possam atentar contra o princípio da igualdade de condições norteador do processo eleitoral, servindo de liame que se liga umbilicalmente ao Poder Judiciário.

Todos devem se ater ao fato de que a Justiça Eleitoral tem suas especificidades, não sendo producente esquecer que os prazos também tem suas peculiaridades ínsitas à necessidade de resposta célere e eficaz prevista no ordenamento jurídico para as questões cuja competência são afetas à tão democrática Justiça Eleitoral.

Em decorrência das vicissitudes da Justiça Eleitoral, os candidatos e partidos políticos têm a necessidade de serem assessorados por um corpo jurídico que não somente compreenda toda a legislação eleitoral, mas acima de tudo saibam montar toda a engrenagem de atuação, seja no período pré-eleitoral, seja no período das eleições e, também, após o pleito eleitoral.

Muito antes do período eleitoral, torna-se essencial que o corpo jurídico que labutará nas eleições comece a traçar estratégias de atuação, desde o acompanhamento de pronunciamentos de pré-candidatos, passando pela fiscalização incessante de propagandas partidárias, uso da máquina por aqueles que são detentores do poder, participação no desenvolvimento de propaganda eleitoral, finando com o acompanhamento do pleito eleitoral em todas as suas fases.

O assessoramento jurídico completo e profissional minimiza as possibilidades de problemas com a Justiça Eleitoral, tornando quase nula a possibilidade de questionamentos voltados a colocar em xeque o cargo para o qual o candidato fora eleito.

Assim, o êxito de uma candidatura não está adstrita somente aos discursos dos candidatos e no marketing massivo, mas numa atuação profissional e organizada de um corpo jurídico voltado para a assessoria completa de candidatos e partidos políticos.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Luiz Cesar Barbosa. Eleições 2010 - quartel jurídico. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 06 dez. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25644>. Acesso em: 07 dez. 2009.

ANVISA - os erros que paralisam

Artigos Jurídicos

Terça, 01 de Dezembro de 2009 07h43

LUIZ CESAR BARBOSA LOPES: Pós-graduado em Direito Penal, orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Unieuro, Sócio do Escritório Sebba & Lopes Advogados Associados, Membro associado do Movimento em Defesa da Advogacia - MDA, especialista em Direito Eleitoral.
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS: SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF. Telefax: (61) 3033-3909 Celular: (61) 8436-2959. site: www.sebbaelopes.com.br

Original em : http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25592


ANVISA - os erros que paralisam

» Luiz Cesar Barbosa Lopes

Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária suspendeu a fabricação, distribuição, comércio e uso de vários produtos cosméticos, fato este que certamente causou prejuízos consideráveis para as indústrias e empresários do ramo de cosméticos. Entretanto, a medida adotada pela ANVISA poderia ser evitada ou, no caso de restar evidenciada a ilegalidade, a medida consubstanciada na suspensão poderá ser revista pelo Poder Judiciário.

Não tendo a intenção de esgotar o tema inerente à atividade da ANVISA, o presente artigo tem a finalidade de esclarecer algumas questões inerentes ao registro e notificação de produtos para fins de se evitar que a interferência daquela agência possa colocar em risco a atividade econômica daqueles que lidam com produtos fiscalizados pela ANVISA.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – foi criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo por finalidade promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à atividade fiscalizatória da vigilância sanitária. Ademais, a ANVISA exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras, além das competências definidas no regulamento da agência.

A ANVISA tem por incumbência a regulamentação, o controle e a fiscalização de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública, cabendo ressaltar que a atividade da agência é segmentada por área de atuação, ou seja, por tipos e especificidades de produtos e/ou serviços, o que acaba por facilitar o procedimento necessário para a notificação/registro.

Pelo fato da ANVISA ter suspendido recentemente uma variedade numerosa de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, se afigura condizente limitar o presente artigo aos procedimentos adotados para o registro inerente à referida linha de produtos.

A definição de produtos de higiene pessoa, cosméticos e perfumes é dada pela própria ANVISA, para a qual referidos produtos são ´´preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado´´.

Para fins de atender os requisitos para notificação/registro é necessário se atentar para o fato de que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são classificados de acordo com as propriedades químicas de composição, sendo que os critérios para a classificação foram definidos em função da probabilidade de ocorrência de efeitos não desejados devido ao uso inadequado do produto, sua formulação, finalidade de uso, áreas do corpo a que se destinam e cuidados a serem observados.

Os requisitos para o procedimento objetivando a notificação/registro junto à ANVISA decorre das especificidades inerentes à classificação dos produtos, os quais são classificados como sendo de Grau 1 e Grau 2.

Os produtos de Grau 1 são definidos como sendo aqueles de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada pela ANVISA e se caracterizam por possuírem propriedades básicas ou elementares, cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso, cabendo salientar que a ANVISA lista os tipos de produtos de Grau 1.

Já os produtos de Grau 2 são aqueles de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada pela ANVISA e que se caracterizam por possuírem indicações específicas, cujas características exigem comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso, sendo que referidos produtos, a exemplo daqueles de Grau 1, também são listados pela ANVISA.

Para fins de facilitar a notificação e/ou registro, a ANVISA disponibilizou no ´´site´´ o sistema de atendimento e arrecadação ´´on line´´, sendo que a Resolução RE nº 343, de 13 de dezembro de 2005 tornou obrigatória a protocolização de petição de registro e notificação referente a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes por meio do sistema ´´on line´´ disponibilizado no endereço eletrônico da ANVISA.

No momento da notificação e/ou registro a empresa deve se ater ao INCI – International Nomenclature of Cosmetic Ingredient – sistema internacional de codificação da nomenclatura de ingredientes cosméticos, reconhecido e adotado mundialmente, tendo sido criado com a finalidade de padronizar os ingredientes na rotulagem dos produtos cosméticos.

O INCI é uma nomenclatura baseada em listas internacionais de ingredientes conhecidos e utilizados por pesquisadores e cientistas de todo o mundo, tendo por objetivo facilitar a identificação de qualquer ingrediente, proveniente de qualquer país, pois trata-se de uma codificação universal.

O INCI tem a vantagem de permitir que o consumidor identifique, de forma clara, os ingredientes de uma formulação em qualquer lugar do mundo, além de minimizar as possibilidades de erros de interpretação na leitura dos componentes.

Outra determinação da ANVISA decorre do texto da Resolução nº 332, de 1º de dezembro de 2005, onde resta expressa a obrigação das empresas fabricantes e/ou importadoras de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de implementar o sistema de cosmetovigilância.

Esse sistema tem por finalidade facilitar a comunicação entre o consumidor e o fabricante e, por via de conseqüência, entre o fabricante e a ANVISA, sobre problemas decorrentes do uso, defeito de qualidade ou efeitos indesejáveis e o acesso do consumidor à todas informações inerentes ao produto.

Outro ponto que merece esclarecimento e que acaba por prejudicar fabricantes e empresários é quanto ao prazo de validade das notificações, haja vista que as notificações que não são renovadas pela empresa são automaticamente canceladas no final do prazo de vigência, qual seja: 5 anos.

A notificação pode ser renovada por igual período no interregno de 6 meses que antecede o seu termo de validade, cabendo ressaltar que a ANVISA só aceita o protocolo referente ao pedido de renovação por meio do peticionamento eletrônico.

Não é só os produtos que sofrem a interferência da ANVISA. As empresas de cosméticos, produtos de higiene e perfumes também necessitam de autorização da ANVISA para desenvolverem a atividade sob regime da vigilância sanitária.

Assim, a indústria, a importadora, a  transportadora e a distribuidora devem, necessariamente, possuir autorização, específica para cada caso, de funcionamento de empresa – AFE.

As exigências da ANVISA são diversas e até mesmo complexas, sendo que a análise da legislação específica e o levantamento de informações por meio de uma consultoria jurídica e técnica podem evitar a paralisação das atividades das empresas que devem se submeter à atividade fiscalizadora da ANVISA.

Dessa forma, para não ser surpreendido com a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso de produtos, o empresário deve seguir à risca todos os procedimentos necessários para notificar e registrar os produtos junto à ANVISA, pois do contrário, perde-se dinheiro e amarga-se um nítido prejuízo ao nome da marca.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Luiz Cesar Barbosa. ANVISA - os erros que paralisam. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 01 dez. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25592>. Acesso em: 04 dez. 2009.

PSICOTÉCNICO. PM. DF.

 

Insurge-se o Distrito Federal contra acórdão que declarou nulo, ao fundamento de inexistência de previsão legal, o exame psicotécnico realizado na fase eliminatória do concurso público para soldado da Polícia Militar daquela unidade da Federação. Primeiramente, diante de precedentes, há que se conhecer do recurso ao afastar a aplicação da Súm. n. 280-STF, pois a Lei n. 7.289/1984, apesar de reger a corporação militar do Distrito Federal, é norma federal, quanto mais se constatado que compete privativamente à União legislar sobre aquela estrutura administrativa e o regime jurídico de seus integrantes (art. 21, XIV, da CF/1988). Quanto ao mérito, reitera-se o entendimento da jurisprudência de que a avaliação psicológica só se revela plausível quando revestida de caráter objetivo, recorrível e amparada em lei formal específica. No caso, verifica-se não haver determinação legal de submeter a exame psicotécnico os candidatos a ingresso nos quadros da referida polícia. A Lei n. 7.289/1984 é totalmente omissa quanto a essa exigência. Tampouco dispõe sobre isso a norma invocada pelo recorrente, Lei n. 4.375/1964, referente aos requisitos para o recrutamento do serviço militar obrigatório. Precedentes citados do STF: ADI 1.045-DF, DJe 12/6/2009; AgRg no AI 676.675-DF, DJe 25/9/2009; do STJ: REsp 953.395-DF, DJe 3/3/2008; AgRg no Ag 578.990-DF, DJ 1º/7/2005, e AgRg no RMS 25.571-MS, DJe 18/8/2008. REsp 1.046.586-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2009.

 

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Convenção coletiva de bancários não é aplicável a empregados de financeiras

Empregados de instituições financeiras têm direito a jornada de trabalho de seis horas diárias, mas as vantagens previstas em convenções coletivas para a categoria dos bancários não são aplicáveis a eles. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda. que pretendia a extensão de benefícios dos bancários ao seu contrato de trabalho.
O colegiado acompanhou voto relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. O relator afirmou que a jurisprudência do TST admite a equiparação das instituições financeiras com os estabelecimentos bancários somente em relação a jornada dos trabalhadores, não para equiparação dos empregados dessas instituições com os bancários para fins de enquadramento sindical (Súmula nº 55/TST).
No recurso de revista, a ex-empregada da Losango reclamou da decisão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que negara a extensão dos benefícios de convenção coletiva de bancários aos trabalhadores de financeiras, como ela, afinal já tinha sido reconhecida a sua condição de bancária para efeitos de jornada reduzida de seis horas.
Durante o julgamento, a advogada da trabalhadora ainda chamou a atenção para o fato de que a Súmula nº 55 do TST tinha sido editada há 35 anos, em época bem diferente da atual, e que os empregados de financeiras, na prática, executavam tarefas típicas de bancários, sendo devida a equiparação.
No entanto, segundo o ministro Emmanoel, na medida em que já existe jurisprudência consolidada no TST sobre a matéria, não cabe a interposição de recurso de revista para rediscutir a questão (Súmula nº 333/TST e artigo 896, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, observou que, atualmente, os financistas têm normas coletivas, diferentemente da época de criação da Súmula nº 55/TST. Logo, esses trabalhadores não podem querer incorporar o melhor das normas elaboradas para cada uma das categorias.
Assim, como o TRT decidiu em sintonia com a orientação do TST, o recurso foi rejeitado (não conhecido) por todos os integrantes da Quinta Turma. (RR – 817/2007-017-10-00.0)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

LUIZ CESAR B. LOPES

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Bens de R$ 1,6 milhão: alegação de excesso de penhora esbarra em perda de prazo

A alegação de excesso de penhora foi objeto de amplo debate na Seção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI2 do Tribunal Superior do Trabalho. Condenada em ação trabalhista, a Mesbla S/A teve penhorados bens imóveis avaliados em R$ 1,6 milhão, para assegurar a execução de dívidas no valor de R$ 262 mil.
Em recurso ordinário ao TST, a Mesbla pretendia desconstituir ação rescisória, proferida em execução de sentença, que, após trânsito em julgado das decisões proferidas em Embargos à Execução e Agravo de Petição rejeitou seu pedido: de anular os atos processuais praticados a partir da citação de realização de praça do bem penhorado.
O caso teve início com o reconhecimento de direitos, em ação ajuizada por um ex-empregado contra a Mesbla S/A, Mesbla Náutica Ltda., Mesbla Distribuidora de Veículos Ltda. e Mesbla Distribuidora de Veículos Salvador Ltda., decorrentes de sua relação de emprego com o grupo.
Para executar os créditos trabalhistas reconhecidos, a Justiça determinou a penhora de bens imóveis. A empresa entrou com ação rescisória, visando a decretação da nulidade dos atos, incluídas a intimação por edital e adjudicação do bem penhorado. Alegou ausência de citação e intimação relativa ao processo de execução, pelo fato de o mandado ter sido direcionado exclusivamente à Mesbla Distribuidora de Veículos Ltda., pessoa jurídica diversa, acrescentando que, após a renúncia dos advogados anteriores, não mais tomou ciência de qualquer ato praticado.
O entendimento do TRT da 5ª Região (BA) foi pela preclusão das alegações da Mesbla, pois, ao contrário do que afirmara a empresa, a primeira oportunidade que teve de se manifestar no processo foi em 22/03/05, mas somente o fez em 22/11/05, para arguir a nulidade dos fatos. E, mesmo que suas sustentações tivessem sido feitas a tempo, careceriam de sustentação fática ou legal, sendo dever da parte manter atualizado o endereço onde receberá as comunicações judiciais, acrescentou o Regional, concluindo pela validade de todos os atos praticados, negando, portanto, o pedido de declaração de nulidade.
A empresa opôs sucessivos embargos no âmbito do Tribunal Regional e, diante de sua rejeição, ajuizou recurso ordinário em ação rescisória no TST.
Em voto extenso e minucioso, o ministro José Simpliciano esclareceu todos os questionamentos levantados pela empresa, mas manteve o julgamento adotado pelo Regional. “A decisão que conhece de determinado obstáculo processual à pretensão da parte, e, em função disso, não adentra o meritum causae, não faz coisa julgada material, não sendo, pois, suscetível de corte rescisório, concluiu o relator. (ROAR-743/2007-005-05-00.7)
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Primeira Seção sumula sobre correção monetária sobre crédito de IPI

SÚMULAS

Nova súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da correção monetária sobre o creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Súmula de número 411 dispõe que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.
Reiterados julgamento embasam o novo verbete. Em um desses [REsp 490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção, afirmou que “a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo”.
Além desse recurso, também serviram de referência para a Súmula n. 411 os seguintes recursos: EREsp 465538, REsp 576857, REsp 674542, REsp 753770, REsp 468926, REsp 860907 e REsp 509648.

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Recurso Especial pode ser interposto antes da publicação do inteiro teor do acórdão

DECISÃO

 

Para impetrar Recurso Especial (Resp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão, basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal. A inédita decisão foi proferida pela Segunda Turma, em processo originário do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1). A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O processo tratava da cobrança de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995. O contribuinte pediu a isenção correspondente na Justiça diante da negativa da Fazenda Nacional. O pedido foi negado pelo TRF1 e, no dia 6 de novembro de 2006 impetrou-se o Resp no STJ.

Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo (quando se impetra o recurso fora do tempo processual adequado) pelo STJ, já que este não foi ratificado pelo acórdão, visto que esse foi publicado posteriormente em 6 de novembro. O contribuinte recorreu da decisão, porém esse recurso também foi negado pelo Tribunal. Em embargo de declaração, o contribuinte apontou que o caso seria diferente da jurisprudência da Casa. Apesar do Resp ter sido impetrado no STJ antes do acórdão ser publicado, o mesmo entrou após a publicação da decisão do TRF1 no Diário Oficial, no dia 24 de outubro de 2006. Já a Fazenda insistiu na tese de que o recurso seria intempestivo por não ter havido a ratificação.

No seu voto, o ministro Humberto Martins apontou que, de fato, o Resp foi impetrado em tempo adequado e que seria “de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso”. Mesmo sendo o acórdão do TRF1 publicado apenas em 22 de dezembro de 2006, a publicação da simples decisão em outubro desse ano permitiria a interposição no STJ, pois a estaria clara o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional.

Para o ministro, o caso não se enquadraria na jurisprudência estabelecida no Resp. 776265, já que nesse caso não teria havido ainda o julgamento de embargos na instância inferior, o que obrigaria a ratificação com a publicação do acórdão. Quanto à questão da isenção do imposto de renda na previdência privada entre 1989 e 95, o ministro Humberto Martins considerou que a matéria já estaria pacificada pela Primeira Seção em favor do contribuinte, aplicando no caso o mecanismo dos recursos repetitivos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
Fonte: STJ

LUIZ CESAR B. LOPES

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Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

 

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.
Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.

Fonte: STJ

Citação por edital é tema de nova súmula da Primeira Seção

SÚMULAS

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo “ou” seria uma alternativa simples ou sucessiva. “Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital”, concluiu.

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Fonte: STJ

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Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias

 

RECURSO REPETITIVO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.
No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

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