A alegação de excesso de penhora foi objeto de amplo debate na Seção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI2 do Tribunal Superior do Trabalho. Condenada em ação trabalhista, a Mesbla S/A teve penhorados bens imóveis avaliados em R$ 1,6 milhão, para assegurar a execução de dívidas no valor de R$ 262 mil. Em recurso ordinário ao TST, a Mesbla pretendia desconstituir ação rescisória, proferida em execução de sentença, que, após trânsito em julgado das decisões proferidas em Embargos à Execução e Agravo de Petição rejeitou seu pedido: de anular os atos processuais praticados a partir da citação de realização de praça do bem penhorado. O caso teve início com o reconhecimento de direitos, em ação ajuizada por um ex-empregado contra a Mesbla S/A, Mesbla Náutica Ltda., Mesbla Distribuidora de Veículos Ltda. e Mesbla Distribuidora de Veículos Salvador Ltda., decorrentes de sua relação de emprego com o grupo. Para executar os créditos trabalhistas reconhecidos, a Justiça determinou a penhora de bens imóveis. A empresa entrou com ação rescisória, visando a decretação da nulidade dos atos, incluídas a intimação por edital e adjudicação do bem penhorado. Alegou ausência de citação e intimação relativa ao processo de execução, pelo fato de o mandado ter sido direcionado exclusivamente à Mesbla Distribuidora de Veículos Ltda., pessoa jurídica diversa, acrescentando que, após a renúncia dos advogados anteriores, não mais tomou ciência de qualquer ato praticado. O entendimento do TRT da 5ª Região (BA) foi pela preclusão das alegações da Mesbla, pois, ao contrário do que afirmara a empresa, a primeira oportunidade que teve de se manifestar no processo foi em 22/03/05, mas somente o fez em 22/11/05, para arguir a nulidade dos fatos. E, mesmo que suas sustentações tivessem sido feitas a tempo, careceriam de sustentação fática ou legal, sendo dever da parte manter atualizado o endereço onde receberá as comunicações judiciais, acrescentou o Regional, concluindo pela validade de todos os atos praticados, negando, portanto, o pedido de declaração de nulidade. A empresa opôs sucessivos embargos no âmbito do Tribunal Regional e, diante de sua rejeição, ajuizou recurso ordinário em ação rescisória no TST. Em voto extenso e minucioso, o ministro José Simpliciano esclareceu todos os questionamentos levantados pela empresa, mas manteve o julgamento adotado pelo Regional. “A decisão que conhece de determinado obstáculo processual à pretensão da parte, e, em função disso, não adentra o meritum causae, não faz coisa julgada material, não sendo, pois, suscetível de corte rescisório, concluiu o relator. (ROAR-743/2007-005-05-00.7) (Lourdes Côrtes) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 |
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