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Restituição de valores a mais da energia não deve precisar de ações judiciais, diz OAB

 

por Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - O consumidor deve ter direito à restituição dos valores cobrados a mais na conta de luz sem que para isso sejam necessárias ações judiciais, defende a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo.
Segundo o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP, José Eduardo Tavolieri, não importa se as cobranças indevidas efetuadas pelas companhias de energia foram ou não propositais. Para ele, não é admissível que os consumidores tenham sido lesados nesses montantes, em torno de R$ 1 bilhão por ano.
`As empresas precisam ter boa vontade e entender que, às vezes, um mau acordo é melhor do que um acordo imposto`, disse durante audiência pública da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) das Tarifas de Energia, realizada nesta quinta-feira (29), conforme publicado pela Agência Câmara.
Empresas
Opinião semelhante à de Tavolieri tem o promotor de Justiça do Consumidor de Pernambuco, Maviel de Souza Silva, para quem a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) está sempre do lado das empresas, em oposição aos trabalhos da CPI e contra os consumidores.
`Nós só vemos gente da Aneel em CPIs, fora isso eles nunca aparecem. Além de não fiscalizar e nunca punir, eles ainda defendem as companhias das ações movidas pela população ou pelo ministério público em defesa dos cidadãos`.
O diretor-presidente do Grupo Neoenergia, Marcelo Maia de Azevedo Corrêa, em contrapartida, disse que as empresas do setor de energia estão dispostas a buscar uma solução para que o consumidor não seja prejudicado com a cobrança indevida de tarifas, mas considerou que a discussão deve ser conduzida pela Aneel.
`Qualquer cobrança a mais foi aplicada na melhoria dos serviços. Então, achamos que nós e a Aneel podemos perfeitamente chegar a um acordo`.
Erro no cálculo
Denunciado no domingo (18) pelo jornal Folha de S. Paulo, o erro no cálculo da conta de luz teria gerado aos usuários prejuízo de cerca de R$ 7 bilhões, sendo R$ 1 bilhão ao ano desde 2002.

 

Fonte: Infomoney, 29 de outubro de 2009. Na base de dados do site

LUIZ CESAR B. LOPES

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Caso Battisti – Na pauta para semana que vem

PEC dos Vereadores e caso Battisti estão na pauta de julgamentos previstos para a próxima semana

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal devem decidir na sessão plenária da próxima quarta-feira (11) se referendam ou não a liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4307) ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que questiona dispositivo da Emenda Constitucional 58/09 (PEC dos Vereadores), alterou a composição das Câmaras Municipais e determinou sua aplicação retroativa às eleições de 2008. A liminar impediu o preenchimento de aproximadamente sete mil vagas criadas com a aprovação da PEC. A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação (ADI 4310) sobre o mesmo tema.

Na sessão do dia seguinte (12), deve ser retomado o julgamento do Pedido de Extradição (EXT 1085) feito ao Brasil pelo governo da Itália envolvendo o ativista Cesare Battisti, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Mello. A análise do pedido foi interrompida no dia 9 de setembro passado, quando havia quatro votos a favor da extradição e três contra. O pedido do governo italiano baseia-se em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979, quando integrava o movimento “Proletários Armados pelo Comunismo” (PAC) e que resultaram na sua condenação à prisão perpétua.

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Senador Eduardo Azeredo - Peculato

Relator aceita denúncia contra senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) por peculato

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Em voto parcial apresentado na tarde de hoje, o relator do Inquérito nº 2280 (mensalão mineiro), ministro Joaquim Barbosa, aceitou a denúncia do procurador-geral da República contra o ex-governador e atual senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) pelo crime de peculato, por ter ele supostamente participado do desvio de recursos de três empresas estatais para financiar sua frustrada campanha pela reeleição ao governo mineiro, em 1998, vencida pelo ex-presidente da República Itamar Franco.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o crime de peculato é cometido por quem furta coisa do Estado. Ele pode se apresentar na forma de peculato – apropriação e peculato – desvio, sendo que a segunda espécie é a que seria pertinente ao caso presente, em razão do desvio de recursos do Estado em benefício próprio (a campanha eleitoral).

Joaquim Barbosa ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, o candidato é o único responsável pelas prestações de contas financeiras e contábeis de sua campanha. E, segundo ele, “há elementos robustos” de participação do então candidato no crime de peculato.

Peculato e lavagem

“Nesta fase do procedimento, foram aqui narrados típicos crimes de gabinete, consubstanciados nos delitos de peculato e lavagem de dinheiro, que teriam sido praticados, em tese, por Eduardo Azeredo”, afirmou o ministro.

Ele deverá concluir seu voto amanhã, quanto ao cabimento da denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, também apresentada pelo procurador-geral contra Azeredo. Se o STF aceitar a denúncia, será  instaurada ação penal contra o senador. Caso a denúncia seja rejeitada, o processo será arquivado.

Indícios

Na primeira parte da sessão de hoje, iniciada pela manhã, o ministro Joaquim Barbosa apresentou seu relatório sobre o Inquérito 2280 e, em seguida, iniciou seu voto, sendo a sessão interrompida para almoço, por volta do meio-dia.

Quando a sessão foi reiniciada, às 14h55 desta tarde, o ministro valeu-se de depoimentos dos ex-diretores das estatais mineiras Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais), Comig (Companhia Mineradora de Minas Gerais) e Bemge (Banco do Estado de Minas Gerais) para sustentar a existência do que chamou de “fortes indícios” de participação direta do então governador Eduardo Azeredo nos crimes de peculato e lavagem de dinheiros públicos desviados para sua campanha pela reeleição em 1998.

O ministro disse que os depoimentos dos ex-dirigentes e de pessoas envolvidas com os eventos Enduro Internacional da Independência, Iron Biker e Campeonato Mundial de MotoCross, para os quais as duas primeiras estatais mineiras contribuíram cada uma com R$ 1,5 milhão e o banco com 500 mil, mostraram que eles, em conjunto, não demandariam patrocínio superior a R$ 600 mil para financiá-los. E que há indícios de que o dinheiro restante tenha sido desviado para a campanha de Azeredo.

Bemge

O ministro Joaquim Barbosa observou que os recursos do Bemge, em cheques de R$ 100 mil cada, emitidos por cinco empresas do conglomerado, não resultaram sequer na citação do banco entre as peças publicitárias dos eventos, e a maioria dos emitentes dos cheques não sabia sequer que estava patrocinando os mencionados eventos, nem conhecia as modalidades Iron Biker e MotoCross. Em síntese, sequer haveria notícia de que qualquer recurso do Bemge tenha sido utilizado nos eventos.

Isso levou o ministro a levantar seis questionamentos que, segundo ele, não foram respondidos pela defesa de Eduardo Azeredo. O primeiro deles é por que o Bemge, que não costumava patrocinar eventos esportivos, liberou esse dinheiro, na véspera das eleições e por que o fez através da SMP&B, quando tinha uma outra agência de publicidade contratada? Segundo: por que o fez, se o Iron Biker não tinha nenhuma repercussão para a instituição? Terceiro, por que razão o faria, a 13 dias da privatização do banco (cujo controle acionário foi adquirido pelo Itaú)?

A quarta questão formulada pelo ministro Joaquim Barbosa foi por que a emissão dos cheques não seguiu o procedimento normalmente adotado pela instituição, de carimbar os cheques com os nomes de seus emitentes e identificar seus destinatários. O quinto questionamento é: se a maioria dos diretores que emitiram os cheques não conhecia o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, dono da SMP&B Comunicação – em cuja conta corrente os cheques foram depositados – nem a maior parte dos intermediários que negociaram o suposto patrocínio, sua atitude somente poderia ter ocorrido em virtude de contato direto e de vínculos de amizade com o então governador, que os escolhera pessoalmente para os cargos que ocupavam.

A última questão levantada por Joaquim Barbosa foi por que os repasses do dinheiro para a conta da SMP&B ocorreram às vésperas das eleições. Este fato, segundo ele, apenas confirma os fortes indícios de que foram desviados para a campanha de Eduardo Azeredo.

Depoimentos

O primeiro entre os depoimentos citados pelo ministro Joaquim Barbosa para confirmar indícios de desvio de dinheiro público ilegalmente para a campanha do então candidato Eduardo Azeredo foi o de Helvécio Ribeiro, que atuou como diretor técnico e colaborador do Enduro da Independência. Segundo ele, o evento não demandaria mais do que R$ 400 mil para seu custeio. Assim, as contribuições das estatais mineiras dariam para financiar diversos desses eventos.

René Pinheiro, ex-economista da SMP&B de 1996 até a época dos fatos (1998) investigados no inquérito, revelou que o Iron Biker e o Enduro da Independência receberam, além dos aportes das estatais, R$ 300 mil da Honda e iguais valores da Texaco e do governo mineiro. Segundo ele, o custeio desses eventos (cerca de R$ 400 mil) e mais o do Mundial de MotoCross não demandariam mais de R$ 600 mil.

Ele disse não se recordar de ter recebido os R$ 3 milhões das estatais Copasa e Comig, que foram depositados em conta do Banco Rural, da SMP&B Comunicação, de Marcos Valério, acusado de ser o operador do mensalão (pagamento de propina para parlamentares votarem nos projetos de interesse do governo federal), do qual o mensalão mineiro seria precursor.

Pagamento em dinheiro

Políticos e prestadores de serviços para a campanha de Azeredo em 1998 que depuseram no inquérito coincidiram, segundo o ministro Joaquim Barbosa, em que praticamente todos eles recebiam dinheiro do comitê de campanha ou da SMP&B, em geral sem saber sua procedência. O ministro disse que todos esses repasses ocorreram na véspera da eleição, no mesmo período em que as três estatais mineiras liberaram os recursos para supostamente patrocinar os mencionados eventos esportivos.

Assim, o ex-vereador Otimar Ferreira Bicalho, que disse ter sido convidado pessoalmente por Azeredo para coordenar a equipe de pintura da campanha em Belo Horizonte, disse ter recebido um depósito em sua conta pessoal no valor de R$ 85 mil em cinco cheques de R$ 15 mil e um de R$ 10 mil da SMP&B; e o coordenador de eventos da campanha, Roberto de Queiroz Gontijo, disse ter recebido mais de R$ 100 mil para despesas de campanha, no início de outubro de 1998.   

Do mesmo modo, Lívia Maria Alonso Lima, amiga de Eduardo Brandão, primo de Azeredo, disse ter recebido em sua conta R$ 15 mil para serem usados na campanha do agora senador. Também representantes de diversas gráficas que imprimiram material de campanha para o PSDB disseram ter recebido pagamentos em dinheiro.

O dono da Sertec – Seviços Gerais, José Vicente Fonseca, disse ter prestado serviços para a campanha durante três a quatro meses, tendo recebido dois pagamentos em espécie: um de R$ 699.342, em 3 de setembro de 1998, e outro de R$ 560.480,00. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, esses pagamentos são oriundos de empréstimo feito pela SMP&B do Banco Rural para dar ares de legalidade ao dinheiro desviado das estatais mineiras para a campanha.

Outras pessoas, entre diversas outras que, segundo o ministro Joaquim Barbosa, disseram ter recebido, em suas contas, dinheiro de campanha, sem revelação de sua origem, foram Rosemburgo Romano (R$ 10 mil); o deputado estadual Alencar Guimarães da Silveira (R$ 15 mil); a deputada Maria Olívia de Castro e Oliveira (R$ 15 mil em outubro de 1998) e o ex-prefeito de Pirapora e deputado estadual por quatro mandatos pelo PSDB e PPS Wanderley Ávila (R$ 21 mil de Marcos Valério).

Segundo o ministro, a coincidência em quase todos esses casos é que eles não conheciam Marcos Valério Fernandes de Souza, que repassava os recursos. Tinham, sim, relações com o então governador Eduardo Azeredo.

FK/IC

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TJDFT garante a paciente acesso a medicamentos negados pela Secretaria de Saúde

"O direito à saúde deve ser garantido em praticamente quaisquer situações, sendo que as normas administrativas, políticas públicas e as questões de orçamento, não podem ser óbice à sua realização". Esse é o entendimento do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou o fornecimento de medicamentos e materiais de tratamento negados a um paciente com disfunção urinária pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O autor da ação pediu a condenação da Secretaria, para que lhe fossem fornecidos os medicamentos Oxibutinina e Carbamazepina e alguns materiais necessários ao tratamento de cateterismo. A medicação e os materiais têm um custo mensal de R$ 950. Ele alegou que os remédios são imprescindíveis para o tratamento da doença, conforme receita médica apresentada, e afirmou que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e em diversos julgados do TJDFT e dos tribunais superiores.
O governo do Distrito Federal argumentou que o direito à saúde não pode ser considerado irrestrito e que está submetido ao princípio da "reserva do possível". Dessa forma, pediu que a ação fosse considerada improcedente.
Na sentença, o juiz explicou que o direito à saúde está consagrado na Constituição Federal de 1988 como um direito universal, e para isso foi criado o Sistema Único de Saúde. O magistrado ressaltou ainda que essa demanda tem sido crescente na Justiça e a resposta, uniforme: garantir o direito à saúde em praticamente quaisquer situações.
O juiz chamou a atenção para o fato de que o TJDFT também tem se deparado com demandas abusivas, o que exige a análise caso a caso. Na situação julgada, o magistrado entendeu que os medicamentos e materiais devem ser disponibilizados ao paciente, pois são imprescindíveis ao tratamento. Segundo ele, os custos de uma internação hospitalar decorrentes da não realização do tratamento seriam muito superiores ao simples fornecimento do material.

Nº do processo: 2007.01.1.149032-6

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Juiz proíbe acesso a site da internet por denegrir a imagem de instituição de ensino

 

A Yahoo do Brasil Internet Ltda recebeu determinação judicial para retirar, em cinco dias, a partir dessa quarta-feira (4/11), o acesso à página www.corrupcaototal.com. A decisão é do juiz titular da 4ª Vara Cível de Brasília que considerou difamatório o conteúdo do site. O magistrado fixou multa de R$ 3 mil por dia, caso a Yahoo descumpra a ordem judicial.
A questão está sendo tratada em ação de reparação de danos morais movida pela Fortium Editora e Treinamento Ltda contra a Yahoo. A editora reclama que a ré disponibilizou a página na internet com acusações que macularam o nome da instituição de ensino, além de violar sigilo de documentos pessoais e particulares. Os textos também contêm acusações contra a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, o Ministério da Educação, a Corregedoria Geral do DF e a Procuradoria-Geral da República.
Ao analisar o processo, o magistrado observou que a publicação não oferece o contraditório ao leitor. "A ré, arbitramente, fez-se dona da verdade, extrapolando o limite da informação, visando afetar pessoas e instituições sem ter-lhes proporcionado o mínimo de defesa ou direito de resposta", comentou.
Para o juiz, "há um verdadeiro linchamento de reputações sem a menor ética e responsabilidade para com os supostamente e eventualmente envolvidos". Ele também questionou o fato da Yahoo admitir a entrada de quaisquer sítios em seu domínio, sem examinar a legalidade das informações que estão sendo disseminadas.
Firme nesse entendimento, o magistrado concedeu ao autor do processo o pedido de antecipação de tutela para retirar, de imediato, o acesso à página e evitar maiores danos à imagem das instituições, até que a ação principal seja decidida.

Nº do processo: 2009.01.1.154740-8

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Mantida indenização a família que teve filho enterrado como indigente

Por unanimidade a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do município do Rio de Janeiro com o qual pretendia reverter decisão anterior do próprio Tribunal que o condenou a indenizar por danos morais uma família. O município foi condenado por negligência ao permitir que um paciente de hospital público fosse enterrado como indigente, por não ter identificado o corpo corretamente, não obstante ter os dados para fazê-lo. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.
Após sofrer um acidente, o paciente foi internado no Hospital Salgado Filho, grande centro hospitalar público localizado no Méier, bairro carioca do Rio de Janeiro. Mesmo estando de posse da documentação da vítima, não o identificaram no momento da internação. Essa omissão levou ao enterro do jovem como indigente. O pai da vítima passou dez dias procurando notícias do filho, período em que teve impedido o direito de velar e enterrar o corpo do próprio filho.
A Justiça do Rio de Janeiro, nas duas instâncias, reconheceu o dano moral, estabelecendo uma indenização de R$ 100 mil, com juros e correções da data da promulgação da sentença. O município recorreu ao STJ, alegando que o valor seria desproporcional ao dano. Entretanto, o ministro Humberto Martins, em decisão monocrática [individual], manteve a indenização, concluindo que o valor fixado não é desproporcional, não sendo, dessa forma, permitido ao STJ revê-lo.
O município recorreu novamente, voltando a afirmar que R$ 100 mil é um valor excessivo e, portanto, ofende os artigos 927 e 944 do Código Civil (CC), que definem a obrigação de indenizar e a proporcionalidade do valor ao dano causado. Também afirmaram que os honorários do advogados teriam sido fixados em valores excessivamente altos.
No seu voto, o ministro Humberto Martins considerou inicialmente que não se poderia reconsiderar o valor da indenização, pela restrição imposta pela Súmula 7 do próprio tribunal. Só seria possível reavaliar o valor se este fosse obviamente excessivo ou irrisório, o que, na opinião do ministro, não é o caso. No caso dos honorários, o ministro entendeu o mesmo. O ministro entendeu que o valor de 10% do valor da causa estaria de acordo com o princípio de equidade do artigo 20, parágrafo 4º, do Estatuto Processual Civil. Com essas considerações, negou o pedido do município.

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STJ eleva indenização por prisão ilegal e lesão corporal praticada por policiais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 12 mil a indenização por danos morais devida pelo estado de Rondônia a um homem preso ilegalmente e vítima de lesão corporal praticada por policiais civis. A decisão restabelece o valor fixado em primeiro grau, que havia sido reduzido pelo Tribunal de Justiça local para R$ 9.600,00.
O relator do caso, ministro Herman Benjamim ressaltou que a indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que foi lhe provocada, como forma de minorar seu sofrimento. O montante não pode ser irrisório nem abusivo, mas deve ser proporcional à dupla função da indenização: reparar o dano, buscando minimizar a dor, e punir o ofensor de forma que não volte a cometer o crime.
Ao analisar o recurso, o ministro Herman Benjamim considerou as circunstâncias gravíssimas do caso em que o Estado, representado pelos policiais civis, ofendeu a integridade física e emocional da vítima que estava sob sua tutela direta. Por essa razão, ele entendeu que o valor fixado em primeiro grau era mais adequado para reparar o dano.
Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

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Construtora terá de devolver parcelas pagas pelo comprador por atraso em obra

DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual uma construtora tentava reverter acórdão de segunda instância que a condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador e sua mulher, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades comerciais.
No caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou o artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo os compradores entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveriam ter consignado as prestações seguintes em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois os compradores não cumpriram a parte deles.
Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que ficou patente, no exame procedido pelas instâncias ordinárias, que efetivamente o atraso que já se configurava era claro em revelar a inadimplência da construtora, de sorte que o agir dos compradores na cessação do pagamento era medida defensiva, para evitar prejuízo maior, até porque a suspensão se deu não antes da paralisação das obras, mas quando do retardo reinicio das obras, cinco meses além do final do prazo que a própria construtora previra para o prosseguimento.

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Responsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função de operador de caixa. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, lamentou o resultado do julgamento, mas esclareceu que não poderia ser diferente, na medida em que a decisão que condenara a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba (COPLANA) a pagar indenização foi fundamentada na responsabilidade objetiva da empregadora – o que não se aplica à esfera trabalhista.
De acordo com a relatora, para que haja direito à indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho, é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente sofrido, além de culpa ou dolo do empregador. No caso, destacou a juíza, só foi demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador, mas não se confirmou a culpa ou dolo da empregadora, nem ação ou omissão que teria ocasionado o acidente de trabalho (assalto ao posto de gasolina) que levou ao falecimento do empregado.
A relatora observou que, de fato, não existiam provas do dever de reparar o dano causado, ou seja, da caracterização da culpa ou dolo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) adotou a teoria da responsabilidade objetiva por risco para condenar a Cooperativa, nos termos do artigo 927 do Código Civil que trata da obrigação de reparar dano independentemente de culpa. Portanto, segundo a juíza, era preciso reformar esse entendimento e restaurar a sentença de primeiro grau, porque a empresa não poderia ser condenada sem prova de culpa.
Na opinião da relatora, a norma civil adotada pelo TRT não alcança a esfera trabalhista. Por outro lado, quando há atividade de maior risco, a CLT admite o pagamento de adicional de periculosidade, a exemplo do trabalho com explosivos, inflamáveis e energia elétrica – o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho em caixa, como a hipótese analisada. A relatora concluiu que a jurisprudência do TST prevê a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva).
Os demais integrantes da 7ª Turma, à unanimidade, concordaram com essa interpretação e concluíram que a ação da família do trabalhador era improcedente, como já declarado na sentença de origem. (RR – 1.420/2005-120-15-00.7)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST condena CEF a pagar intervalo intrajornada a trabalhador

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar a ex-empregado da empresa 45 (quarenta e cinco) minutos referentes a intervalo intrajornada suprimido. A decisão unânime teve como fundamento voto do relator e presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires.
O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença original e excluiu da condenação o valor da hora normal de trabalho com relação ao intervalo intrajornada. Para o TRT, como a jornada de trabalho do empregado era superior a seis horas, o intervalo para descanso correspondente era de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT. E segundo o Regional, nesse período era devido somente o adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador, que aderiu a plano de demissão voluntária da Caixa, requereu o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas com o adicional de 50% e ainda 45 minutos (equivalente ao intervalo intrajornada suprimido) com o adicional de 50% pelo descumprimento da norma da CLT.
De acordo com o relator, ministro Horácio Pires, de fato, o trabalhador tinha razão. O Regional, mesmo reconhecendo que a jornada do empregado era superior a seis horas, concedeu-lhe apenas o adicional de 50%. O ministro esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1, “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT)”.
Desse modo, o relator determinou o pagamento de 45 minutos referentes ao intervalo intrajornada como pedido pelo empregado, mas lembrou que, caso o trabalhador tivesse requerido o pagamento relativo a uma hora, teria recebido. Isso porque a interpretação consolidada no TST é de que a remuneração do intervalo para refeição e descanso, quando descumprido, deve ser quitada mediante o pagamento integral do período correspondente, não levando em conta parte do intervalo eventualmente concedido pelo empregador. (AIRR e RR – 791/2001-511-05-00.4)
Lilian Fonseca
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