PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Evento / 2º grau / STJ / Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) / R$ 5 mil / R$ 20 mil / Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) / R$ 100 mil / 10 SM / Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo / 100 SM / R$ 8 mil / Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia / R$ 15 mil / não há dano / Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente / 500 SM / R$ 10 mil / Resp 1105974
Revista íntima abusiva / não há dano / 50 SM / Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas / R$ 200 mil / mantida / Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas / R$ 400 mil / R$ 200 mil / Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico / R$ 360 mil / mantida / Resp 853854
Estupro em prédio público / R$ 52 mil / mantida / Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica/ R$ 90 mil / R$ 22.500 / Resp 401358
Preso erroneamente / não há dano / R$ 100 mil / Resp 872630
Fonte: STJ, 11 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.
Telefax: (61) 3033-3909
Celular: (61) 8436-2959

Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital

 

Um aspirante a bombeiro militar, na função de arquiteto, conseguiu na Justiça local reverter a reprovação em teste psicológico, que o considerou inapto para o cargo. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença de mérito do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pelo autor. A decisão da Turma foi unânime.
O autor da ação alegou nos autos que o teste não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos, além de serem contraditórios. Para comprovar as alegações, juntou ao processo laudos psicológicos realizados por profissionais particulares atestando sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.
Em decisão liminar, o concursando obteve o direito de participar das demais etapas do certame. Entretanto, o juiz que analisou o mérito do mandado de segurança considerou não ter havido qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação da avaliação psicológica que reprovou o candidato. Segundo o magistrado, os laudos apresentados pelo impetrante não eram suficientes para impugnar a avaliação realizada no concurso. Ainda de acordo com o juiz, a divergência entre o laudo oficial e o particular se constitui em controvérsia que não poderia ser discutida na via mandamental, pois exigiria ampla dilação probatória. A liminar foi cassada e a segurança denegada.
Ao entrar com recurso para a 2ª Instância do Tribunal, o autor repetiu as mesmas argumentações apresentadas na inicial. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF, em suas informações, afirmou que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria ter impugnado o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso.
No entendimento da relatora do recurso, a realização do teste psicológico estava prevista no edital e não existiu ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. "No entanto, a falta de critérios objetivos deixou ao examinador larga margem de arbítrio, tornando a avaliação subjetiva. O laudo particular apresentado pelo candidato afirma que o mesmo não apresenta nenhum sinal de psicopatia ou problema mental que o desabone para o cargo pleiteado. No edital deve constar os critérios que serão usados no teste psicológico, para que o candidato possa ter a chance de saber porque foi reprovado e de poder questioná-lo, se for o caso", afirmou a desembargadora.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 2007011085857-7
Autor: AF

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

clip_image002

Sacoleiros terão de se cadastrar no Simples, diz governo

O governo publicou nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU) o decreto presidencial 6956, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) para os sacoleiros que trazem mercadorias do Paraguai, por via terrestre. A lei 11.898, que trata do assunto, foi aprovada pelo Congresso em dezembro do ano passado, sendo sancionada em janeiro deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas só entrou em vigor hoje, com a publicação do decreto presidencial no DOU.
Segundo o normativo, os sacoleiros poderão importar, anualmente, até R$ 110 mil em mercadorias para revenda no Brasil, sendo R$ 18 mil para o primeiro e segundo trimestres, e outros R$ 37 mil para o terceiro e quarto trimestres de cada ano. 
A regra estipula que os chamados sacoleiros terão uma alíquota única de 25%, paga à vista, sobre o preço de aquisição dos produtos, no ato do registro das importações. Atualmente, a tributação supera os 40%. A alíquota engloba os seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
"O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio", diz o decreto presidencial.
Somente poderá optar pelo Regime de Tributação Unificado, a microempresa, optante do Simples Nacional, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o governo, a opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção, e alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável por divulgar, por meio do sua página na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes, bem como a data de início da respectiva opção. Até o momento, o órgão não informou quando os contribuintes poderão começar a optar pelo novo regime. 
De acordo com a norma, é vedada a importação de mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 11.898/2009 E DECRETO Nº 6956/2009 (TRIBUTO PARA ´´SACOLEIROS´´)
Num debate e, pode-se dizer, combate incessante entre o governo do Paraguai e do Brasil, predominou os interesses do país vizinho. A matéria atinente à unificação de tributos com a consequente redução das alíquotas ganhou força com o aperto da fiscalização alfandegária, pois com o rigor da fiscalização o Paraguai passou a amargar uma situação de declínio nos empregos, lotação de hotéis e várias outras atividades ligadas direta ou indiretamente com a atividade dos ´´sacoleiros´´.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que a lei nº 11.898 e o Decreto 6956, ambos de 2009, não regularizam ou regulamentam a atividade de sacoleiro e, muito menos, possibilitam que os sacoleiros possam ser abarcados pelo regime único de tributação, sendo que para aderir ao regime há a necessidade de ser constituída uma microempresa ou empresa de pequeno porte com faturamento até R$ 240.000,00, além de adesão formal junto à receita federal ao regime.
Outrossim, cabe assinalar que o empresário deverá observar a lista positiva constante no anexo do decreto, haja vista que a inobservância da lista positiva dará ensejo à exclusão do regime. Dessa forma, a proibição de importação de alguns produtos não possibilita a importação por exclusão, ou seja, o empresário deverá obrigatoriamente observar a lista positiva de produtos abrangidos pelo decreto regulamentador.
É notório que a iniciativa do governo brasileiro praticamente retirará de circulação aqueles que desenvolvem a atividade de sacoleiro, uma vez que as empresas poderão aderir ao regime e não estarão mais sujeitas à excessiva tributação que recaía sobre os produtos importados diante do aumento do limite do valor permitido para importação.
Há que se ressaltar que o contrabando e descaminho continuarão a figurar na lista de prioridades do governo para implementação de uma atividade fiscalizatória efetiva e permanente, uma vez que o RUT não impedirá que aqueles que têm o intuito de burlar o sistema assim o faça.
LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.
Telefax: (61) 3033-3909
Celular: (61) 8436-2959
clip_image002

OAB-MA entra com representação contra delegado

 

 

O presidente da OAB do Maranhão, Guilherme Zagallo, entrou com uma representação criminal no Ministério Público do estado contra o delegado Ednaldo dos Santos. A OAB-MA o acusa de agredir um advogado na sede da Secretaria de Segurança Pública do Estado. Segundo Zagallo, a OAB-MA deve pedir o afastamento do delegado por não ser a primeira vez que ele comete abusos. Segundo a versão que o advogado Marconi Mendes Gonçalves contou à OAB-MA, seu cliente foi chamado até a delegacia para prestar um depoimento. Mas, na ocasião, não ficou claro se estava dando declarações como réu ou vítima de um fato. “Como o delegado agia como em um interrogatório, o advogado orientou seu cliente a manter-se calado e dar declarações apenas em juízo, como é de costume”, conta Zagallo. Isso foi o suficiente para as agressões verbais começarem, segundo a OAB-MA. O delegado chegou a questionar em que faculdade o advogado teria se formado, pois não estava sabendo lidar com a situação. No meio da confusão, o delegado pegou o advogado pelo colarinho e fez movimentos de que iria agredi-lo. Ele foi impedido pelo advogado José Flávio Costa Mendes e pelo delegado Marco Antonio, que o seguraram.
“Isso é um ato que repudiamos veemente. Não é política do estado. Por isso, entramos com uma representação criminal no Ministério Público e na Corregedoria do estado, já que não é a primeira fez que o profissional comete ato semelhante”. Segundo Zagallo, Ednaldo já chegou a algemar um advogado. “Delegados e advogados são dois profissionais que estão condenados a conviverem todos os dias, por isso o respeito deve ser recíproco”, reforça Zagallo.
Procurado pela revista Consutor Jurídico para falar sobre o caso, o delegado Ednaldo dos Santos preferiu não se manifestar para não afetar o rumo das investigações em andamento. “Prefiro me retratar apenas perante a Justiça, pois o caso envolve outras pessoas e não quero dar declarações que possam caluniar envolvidos”, explica.
Fonte: Conjur

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

clip_image002

Google é condenada por criação de perfil falso no Orkut

 

A empresa Google Brasil foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, devido à criação de perfil falso no site de relacionamentos Orkut. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora da ação, Heliane Ribeiro, alega que a ré permitiu que se veiculasse no site de relacionamento conhecido como Orkut material contendo seus dados pessoais atrelados a um falso perfil que lhe imputava conduta sexual pouco ortodoxa, sugerindo pedofilia, além de fotos com a intenção de ridicularizá-la.
Para o relator do processo, `as páginas criadas maculam a honra de outrem e a impossibilidade de identificação do usuário traduz defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar`.
Processo nº: 2009.001.41528

Fonte: TJRJ, 8 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

clip_image002

TJ mantém decisão que absolveu motorista de afronta à Lei Seca

   

O voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão do juiz Rogério Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu Mário Sérgio Rodrigues, da acusação de afronta à chamada “Lei Seca”, em razão de falta de provas objetivas contra ele. “Tornou-se imprescindível a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”, argumentou em sua decisão, contrária a apelação do Ministério Público de Goiás.
Na opinião do relator, diante da ausência da prova técnica de embriaguez, que seria o exame conhecido como “teste do bafômetro”, não há materialidade do delito. Nos autos, existe apenas um Laudo de Exame de Corpo de Delito Embriaguez, considerado insuficiente para o relator. Apesar de não ter sido condenado por dirigir embriagado, na decisão de primeiro grau, o juiz condenou Mário Sérgio a três anos de reclusão em regime aberto por ter tentado subornar um policial militar após ter sido flagrado dirigindo supostamente embriagado. Mas, como preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, Mário teve a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos e deverá, portanto, de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas
O caso
O fato ocorreu em 26 de julho do ano passado, por volta das 16 horas, na Avenida Anhangüera, próximo à Praça Botafogo, Setor Vila Nova. Na ocasião, policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina na região quando o avistaram conduzindo uma moto e fazendo conversão em local proibido. Imediatamente passaram a persegui-lo e, ao se aproximar, notaram que Mário estava embriagado. Após solicitar que apresentasse sua documentação e a da moto, foram surpreendidos com a atitude do réu, que retirou uma nota de 10 reais do bolso e a ofereceu a eles pedindo para que não fizessem nada contra ele. Contudo, os policiais o prenderam em flagrante.
Após o recebimento da denúncia pela Justiça, a defesa alegou que não havia provas suficientes para incriminá-lo, ao argumento de que “o simples laudo de exame de corpo de delito (que foi feito) é ineficaz para detectar o nível de álcool por litro de sangue”. Em sua fundamentação, o juiz salientou que o artigo 306 do Código de Trânsito Nacional (CTN), ao definir o crime como sendo o ato de conduzir veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, “tornou impossível que qualquer outro tipo de prova, que não aquela que comprove objetivamente a concentração de álcool no sangue do motorista, seja aceitável para efeitos criminais”.

 

Fonte: TJGO

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

clip_image002

Prescrição de estelionato contra o INSS deve ser contada a partir do primeiro recebimento do benefício indevido



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é considerado um crime instantâneo, ou seja, aquele no qual se considera praticado em um determinado instante, sem que o ato se prolongue no tempo. E, por isso, a contagem do prazo de prescrição deve ser iniciada na data em que o estelionatário recebe o primeiro benefício indevido.
Esse foi o entendimento majoritário da Turma ao conceder habeas corpus (HC 95379) a cinco réus acusados de fraudar a previdência social.
A relatora, ministra Ellen Gracie, ficou vencida no caso, pois entende que o estelionato, quando praticado contra o INSS, é um crime permanente já que a cada mês os estelionatários recebem indevidamente o benefício previdenciário de forma ilícita. Assim, para Ellen Gracie, a contagem da prescrição deve ser iniciada a partir da data de recebimento do último beneficio, e não do primeiro.
Já os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello divergiram da relatora. Eles entendem que, apesar de ter efeitos permanentes, o estelionato praticado contra o INSS é um crime instantâneo, pois a fraude para obter o pagamento do benefício é realizada de uma só vez, ainda que tal ato conduza a um pagamento continuo e mensal. Desta forma, a prescrição se inicia no primeiro recebimento ilícito.
Ao conceder o habeas corpus, a Turma declarou a prescrição do crime, o que impede o cumprimento da pena pela prática do estelionato contra o INSS (artigo 171, 3º, do Código Penal), uma vez que o Estado teria 12 anos para finalizar o julgamento (artigo 109, inciso III, do Código Penal), mas não o fez.
Fonte: STF

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

clip_image002

Arquivada representação contra juiz que mandou grampear advogado

 

O juiz Mirko Vicenzo Gianotte, da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis (MT), não responderá a processo por abuso de poder. Ele foi alvo de representação da OAB por autorizar a quebra de sigilo telefônico do advogado Marcos Dias Cunha. A representação foi arquivada pelo Ministério Público e a decisão foi homologada pelo plenário do TJ de Mato Grosso.

Em dezembro de 2007, os delegados de polícia Antônio Carlos de Araújo e Juliano Silva de Carvalho pediram a quebra do sigilo telefônico do advogado Dias Cunha por considerarem que ele era suspeito em uma investigação.

O parecer da promotora Ducilei Maria Soares Ambrosio, a favor da interceptação das ligações do advogado, foi incluído no inquérito, que apurava a morte de funcionários da Universidade Federal de Mato Grosso.

O juiz Mirko Vicenzo Gianotte, da 2ª Vara Criminal deferiu o  grampo. De acordo com a Representação da OAB, “o juiz referiu-se a todos os alvos dos pedidos de interceptação como indiciados e não fez qualquer consideração a respeito do motivo pelo qual entendeu que deveria ser afastada no caso concreto a inviolabilidade das comunicações do advogado vítima”.

O MP, contudo, não encontrou indícios de crime para oferecer denúncia contra os delegados, o juiz e a promotora.

“A pessoa que se sentiu injustiçada ou quem por ela se valeu foi até o MP com pouca munição”, disse o juiz Mirko Gianotte. Ele afirma que sua decisão de autorizar a quebra do sigilo foi fundamentada e prudente ao se manter dentro dos ordenamentos da lei que rege esse procedimento.

O magistrado destaca que uma das coisas que o deixou abalado foi a analogia feita pela OAB na representação. A Comissão de Prerrogativas listou dois acórdãos para embasar a representação que - segundo o juiz - nada tinham a ver com o caso: "um sobre um ursinho e outro sobre tráfico de cocaína”.

Para se defender, o juiz citou a frase do uruguaio Eduardo Couture: “o dia em que o juiz tiver medo, nenhum cidadão poderá jamais dormir tranquilo”.

O secretário-adjunto e presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB, Alberto Zacharias Toron, que assinou a representação contra o juiz, classificou o arquivamento como vergonhoso e inaceitável: "o advogado foi grampeado por ser defensor de um investigado e o juiz, sem nenhuma fundamentação, decretou a quebra do sigilo telefônico; o juiz não só confundiu a figura do advogado com o suspeito como desrespeitou a confidencialidade que marca a relação entre um e outro”.

A OAB vai recorrer no Conselho Nacional do Ministério Público contra o arquivamento da representação e vai iniciar um procedimento no Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: SITE ESPAÇO VITAL.

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

clip_image002

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

 

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.
A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.
A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.
A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.
“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.
Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

 

Fonte: STJ, 9 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

DNIT é condenado a pagar indenização decorrente de acidente por má conservação de rodovia federal

Publicado em 04 de Setembro de 2009, às 18:43

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF/1.ª) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar o DNIT a pagar indenização por acidente em razão de má conservação de rodovia federal.

Apela o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, em decorrência de acidente ocorrido em estrada federal, motivado por má conservação, que causou danos ao veículo do autor.

Alegou que o autor não colacionou os três orçamentos indispensáveis para a aferição do prejuízo material e que o documento juntado para aferição do dano material é anônimo. Reclamou ainda que o autor deveria ter comprovado que o acidente foi ocasionado pela existência do buraco na pista. Afirmou que o segmento em que ocorreu o evento danoso estava em perfeito estado de conservação, com contratos de manutenção e restauração. Disse que o condutor do veículo não teve os cuidados necessários ao trafegar pela rodovia, que a velocidade que o condutor desenvolvia era alta. Afirmou que não houve comprovação dos lucros cessantes nem tão pouco prova do abalo psicológico do autor.

Para o relator, restou suficientemente comprovado, pelo boletim de ocorrência e oitiva das testemunhas, que o acidente ocorreu em estrada federal - BR 364, sendo que os danos causados ao veículo do autor foram provocados por um buraco na estrada, do qual o condutor do aludido veículo tentou desviar-se, o que o levou a invadir a pista contrária de forma brusca e, ao retornar para sua pista, o caminhão acabou tombando.

O relator verificou que, pela prova produzida nos autos, o estado de conservação da pista em que ocorreu o acidente não era adequado. Não havia sinalização, o acostamento era estreito e ainda havia buracos na pista, o que leva à conclusão, à míngua de provas em contrário, de que a causa do acidente foi, exclusivamente, o mau estado de conservação da rodovia federal. Assim, ficou patente a responsabilidade subjetiva do DNIT, haja vista que a situação precária da rodovia BR-364, no ponto em que ocorreu o acidente, não poderia ter passado despercebida dos servidores responsáveis pela conservação da referida rodovia, os quais demonstraram incúria em não providenciar os reparos necessários.

Explicou que os lucros cessantes foram evidenciados pela impossibilidade de o autor utilizar o veículo durante o tempo que esteve em reparo, pois o seu caminhão era empregado na sua atividade laborativa, consistente em fazer transporte de cargas. Por outro lado, razoável se afigura o critério adotado pelo juiz a quo para o seu arbitramento, consistente em fixar um salário mínimo por mês em que o veículo permaneceu em reparo, ante a ausência de comprovação de renda do autor.

Acrescentou que danos materiais originários do conserto do veículo devem ser reduzidos diante da impossibilidade de se extrair, do documento juntado, se a venda lá referida foi efetuada em favor do autor. Portanto esse documento deve ser afastado da condenação, que deverá ser reduzida para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O fato de não ter o autor apresentado três orçamentos não é capaz de macular a aferição dos danos materiais, pois o seu veículo era utilizado na sua atividade comercial, razão pela qual é óbvio o interesse de que ele fosse consertado o mais rapidamente possível. Ademais, o DNIT não apresentou outro orçamento que infirmasse os gastos apresentados pelo autor, deixando assim de exercer faculdade processual que lhe é conferida.

Fundamentou que a responsabilidade civil da Administração Pública é, a princípio, objetiva, de acordo com o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Todavia a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço - culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou dano a terceiro. De fato, não se pode dizer que o Estado é o autor do dano. Na verdade, sua omissão ou deficiência teria sido a condição do dano e não a sua causa, razão pela qual se aplica, para o caso em tela, a teoria da responsabilidade subjetiva, aferindo-se, também, a culpa da administração.

O relator, considerando o fato de não ter o autor sofrido qualquer dano à sua integridade física, mas apenas o susto e a perturbação mental de se envolver no acidente, e tendo em mira que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região reclama a necessidade de moderação no momento de fixação do valor reparatório, a indenização por danos morais deve ser reduzida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Apelação Cível n.º 2004.36.00.010978-7/MT

Marconi Dantas Teixeira

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Basta nos seguir - Twitter