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STJ baixa primeiro processo eletrônico
Repercussão Geral reflete em número de processos
COncurso Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) - 01/2009
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) - 01/2009
RESUMO DO CONCURSO
Min.: R$ 1.182,98
Fonte: http://concursos.correioweb.com.br/htmls/interna_concurso,id_concurso=8992/interna_concurso.shtml
Concurso Tribunal Regional Federal da 1º Região - 2009
Tribunal Regional Federal da 1º Região - 2009
RESUMO DO CONCURSO
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Áreas pouco exploradas precisam de novos advogados
Áreas pouco exploradas precisam de novos advogados |
| Em meus 27 anos de atuação como advogado e professor de Direito, absorvi uma lição: o que realmente empolga o jovem estudante comprometido com essa atividade crucial para a cidadania é a possibilidade de contribuir para a distribuição equânime da Justiça, calcada em ideais de igualdade e de liberdade. Ora, há em alguns segmentos da nossa sociedade uma falsa noção: a de que o mercado do Direito está saturado, não comportando mais profissionais. Por um lado, se existe alguma verdade nesta opinião, é ela destinada aos que pararam de estudar. O ensino do Direito necessita ser repensado e não apenas para garantir ao futuro profissional a base para o exercício da operação da Justiça, mas também para mantê-lo atualizado e focado num segmento. De outra parte, e é este o aspecto positivo. Estamos assistindo, nos últimos anos, a uma tendência inequívoca de crescimento de mercado de trabalho pelas especialidades cada vez mais requisitas. Lembro as áreas do Direito Ambiental, do Direito do Consumidor, do Direito Desportivo, do Biodireito e do Direito Econômico. Este último, aliás, é um campo que demanda de forma crescente profissionais particularmente qualificados em atividades econômicas extremamente diversificadas como indústria petrolífera, planos de saúde, concorrencial e agências reguladoras que, com o processo de privatização levado a cabo no Brasil, exigem dos profissionais do Direito aprofundamento contínuo para dominar e se adaptar às atividades de interesse público. A principal questão que se coloca é a de que os cursos de Direito, com honrosas exceções, ainda não são capazes de formar adequadamente esses profissionais especializados. Ao contrário, com a proliferação desses cursos, o ensino experimentou flagrante deterioração. Há no Brasil, hoje, cerca de 1,5 mil cursos jurídicos, enquanto nos Estados Unidos as faculdades da área não ultrapassam 300. A OAB, com sua luta, tenta impedir que a criação indiscriminada de cursos jurídicos siga no tresloucado ritmo que predominou até um passado recente. Trata-se de uma iniciativa crucial. Mas, por si só, não irá solucionar a questão. Da mesma forma, a instituição do estágio do profissional em escritórios especializados — uma inegável porta de entrada para os mercados que se abrem aos jovens advogados — é uma maneira de ampliar as oportunidades para as novas tendências do exercício da Advocacia. Mas nem a interrupção da corrosiva multiplicação dos cursos nem o estágio são suficientes. Por uma simples razão: a imensa maioria dos novos advogados é originada de cursos que não lhes dão o preparo mínimo necessário, como comprova o alto índice de reprovação nos exames da OAB que, em alguns casos, alcança o inimaginável percentual de mais de 80%. O fato é que são facilmente detectáveis as deficiências de método na maioria das grades curriculares dos cursos jurídicos. E nem ao menos disciplinas básicas, como Direito Civil, Direito Criminal ou Direito Constitucional, reconhecidamente essenciais para dar ao estudante as noções elementares de sua futura atividade, são apreendidas de forma minimante satisfatória. E a culpa não é, em absoluto, do estudante. É do curso, que não proporciona e exige o indispensável arcabouço acadêmico, razão de ser de sua existência. O diagnóstico dessas circunstâncias é evidente. De um lado, há uma crise inegável no ensino da ciência jurídica, cuja origem remonta há décadas. De outro, a realidade do mercado altamente competitivo exige um profissional de Direito com sólida formação nas disciplinas básicas de maneira que possa evoluir para a prática de sua atividade em áreas nas quais a demanda da sociedade mostra-se promissora. Diante disso, a conclusão também é óbvia. Urge levar adiante uma profunda reflexão sobre o aprimoramento de currículos e programas acadêmicos que possibilitem, de fato, a formação do futuro advogado para o mercado de trabalho contemporâneo. Já tivemos avanços nesse sentido. A Portaria do MEC 1.886/94 atribuiu à OAB manifestação sobre os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, dando a estes pareceres caráter vinculativo, o que foi uma vitória da Ordem. Além disso, conseguimos frustrar absurdo lobby que pretendia reduzir para quatro os atuais cinco anos de extensão dos cursos jurídicos. Ao contrário, e na linha dos que propugnam por aperfeiçoar e adequar à realidade os cursos de Direito, consideramos que, em vez de se reduzir, deve-se, isto sim, ampliar gradativamente os anos de estudos, por meio da pós-graduação em todos seus níveis. Mas é preciso mais. É necessário continuar na luta por um ensino jurídico que cristaliza uma base humanística, dotando o aluno de saber acadêmico e conceitual indispensáveis, conciliando o aprendizado com a realidade atual do mercado jurídico. Estou convencido de que só um profissional assim formado poderá contribuir para que a Justiça tenha no advogado um protagonista indispensável na tarefa de sua nobre missão institucional, além de garantir um futuro brilhante àquele que um dia sonhou o nosso sonho, de ser Advogado. Fonte: Conjur |
STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas
DECISÃO
STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Falta de norma que regulamente a exigência de exame psicontécnico em concurso público
Tendo em vista o que encontra-se preceituado no Art. 5º da Constituição Federal e, ainda, a falta de norma que regulamente a exigência de exame psicontécnico em concurso público, os tribunais têm reconhecido a ilegalidade na exigência do referido procedimento para fins de matricular ou classificar canditato em concurso público. Veja-se decisão abaixo:
falta de norma que regulamente a exigência de exame psicontécnico em concurso público
Tendo em vista o que encontra-se preceituado no Art. 5º da Constituição Federal e, ainda, a falta de norma que regulamente a exigência de exame psicontécnico em concurso público, os tribunais têm reconhecido a ilegalidade na exigência do referido procedimento para fins de matricular ou classificar canditato em concurso público. Veja-se decisão abaixo:
Nova lei do parcelamento (2), Lei nº 11.941/2009
| Nova lei do parcelamento (2), Lei nº 11.941/2009 Elaborado em 08.2009. |
| Kiyoshi Harada jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP |
| No presente artigo abordaremos o novo regime de parcelamento que resultou da emenda aprovada pelo Parlamento, conjugando textos da Lei nº 11.941/2009 com os da Portaria conjunta PGFN- RFB nº 6, de 22-7-2009. Mencionaremos apenas os aspectos mais relevantes deixando de adentrar nos detalhes de procedimentos burocráticos. O art. 1º da lei sob exame permite o parcelamento em até 180 meses de débitos de qualquer valor administrados pela Secretária da Receita Federal do Brasil e dos débitos junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, inscritos ou não na dívida ativa (art. 1º e §§ 1º e 2º). Nos débitos a parcelar podem ser incluídos, conforme art. 1º, os saldos remanescentes dos débitos consolidados: a)no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de que trata a Lei nº 9.964/2008; b)no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684/2003; c)no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que cuida a Medida Provisória nº 303/2006; d)no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 (contribuições sociais do INSS); e)no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002 (parcelamento em até 60 meses de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional). Podem ser parcelados, também: os débitos decorrentes de aproveitamento indevido do IPI nas hipóteses de alíquota 0 (zero) ou de produto não tributado, previstas na tabela provada pelo Decreto nº 6.006/2006; os débitos decorrentes de contribuições sociais previstas nas alíneas a, b, e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros; os débitos da Cofins devida por sociedades civis de prestações de serviços profissionais legalmente regulamentados. Outrossim, podem ser reparcelados os débitos parcelados de conformidade com a Medida Provisória 449/2008 até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao da publicação desta lei (§ 12, do art. 1º). Irrelevante para efeito deste novo parcelamento o fato de o contribuinte-devedor ter sido excluído dos respectivos programas e parcelamentos. Débitos parcelados anteriormente Os débitos objetos de parcelamentos anterior serão restabelecidos pelos valores originalmente confessados, na data do pedido de novo parcelamento, com os acréscimos previstos na legislação aplicável em cada caso, procedendo-se a dedução das parcelas pagas devidamente atualizadas pelos mesmos critérios aplicados aos débitos até a data do novo parcelamento. Com a opção pelo novo parcelamento opera-se a desistência compulsória e definitiva do REFIS, PAEX, PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/91, e no art. 10 da Lei nº 10.522/2002 (art. 3º, I, II e III). Aplicam-se a esses débitos os benefícios previstos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 3º, quais sejam: I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% das multas de mora e de oficio, de 40% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% das multas de mora e de oficio, de 40% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% das multas de mora e de oficio, de 40% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% das multas de mora e de oficio, de 40% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Débitos Novos Os débitos não abrangidos pelos parcelamentos anteriores de acordo com o § 3º do art. 1º poderão ser pagos e parcelados da seguinte forma: I- pagos à vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício; 40% das isoladas; 45% de juros de mora; 100% do valor do encargo legal; II- parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício; 35% das isoladas; 40 % dos juros de mora; 100% do valor do encargo legal; III- parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de oficio,; de 30% das isoladas; de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; IV- parcelados em até 120 meses, com redução de 70% das multas de mora e de ofício; 25% das isoladas; 30% dos juros de mora; e 100% do valor do encargo legal; V- parcelados em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de oficio; de 20% das isoladas; de 25% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal. Conforme Portaria conjunta de nº 6/2009 só podem ser parcelados os débitos vencidos até 30-11-2008 que não tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941/2009 (art. 1º). Ficaram excetuados desta regra os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522/2002 (parcelamento ordinário), cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir do advento da Lei nº 11.941/2009 (§ 4º do art. 1º). Importante lembrar que o parcelamento abrange todos os débitos do contribuinte, mas este tem a faculdade de incluir no parcelamento apenas os débitos indicados (art. 1º, § 4º da Lei). Trata-se de um avanço na legislação da espécie, que preserva o princípio do contraditório e ampla defesa permitindo que o contribuinte questione em juízo os créditos tributários indevidos. Já tivemos oportunidade de patrocinar casos de repetição de indébitos motivados pela inclusão no regime de parcelamento de tributos indevidos. Outra regra importante, igualmente aplicável aos débitos antigos (parcelados) e aos débitos novos é a que diz respeito à faculdade de quitar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculos negativas da CSLL (art. 1º, § 7º da Lei e art. 27 da Portaria). Disposições comuns Do pedido de parcelamento Os requerimentos de adesão ao novo regime do parcelamento devem ser protocolados nos sítios da PGFN ou da RFB, conforme o caso, a partir do dia 17-8-2009 até 30-11-2009, às 20:00 horas (art. 12 da Portaria nº 6). No mesmo prazo deverão ser protocolados os requerimentos de pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculos negativas da CSLL (liquidação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios inclusive relativos a débitos inscritos). Só produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 3º e 9º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão (§ 3º, do art. 12 da Portaria). Os parcelamentos de que tratam a Lei sob comento não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal (art. 11, I da Lei). A Portaria, em seu art. 12, § 11, mantém a garantia ou o arrolamento de bens já formalizados antes da adesão ao regime de parcelamento de que cuida a Lei nº 11.941/2009. Dos débitos com exigibilidade suspensa Na hipótese de inclusão de débitos com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, conforme o caso, no prazo de 30 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista (art. 13 da Portaria). Da consolidação do débito Prestadas as informações e cumpridas as exigências previstas no art. 15 e parágrafos, a dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista (art. 14 da Portaria). A consolidação terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão e resultará da soma: do principal, das multas, dos juros de mora , dos encargos de inscrição na DAU, quando for o caso, e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários (art. 16 da Portaria). Da amortização Enquanto ativo o regime de parcelamento, o sujeito passivo poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal, mediante antecipação do pagamento de no mínimo 12 prestações (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei e art. 17 e § 1º da Portaria). Da rescisão do parcelamento Implicará rescisão do parcelamento com a remessa do débito para inscrição na DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou de pelo menos, uma prestação, estando pagas todas as demais (art. 21 da Portaria). A rescisão implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, além de automática execução da garantia prestada, quando existente (§ 2º do art. 21 da Portaria). Tudo indica tratar-se de rescisão automática pelo simples advento de uma das condições previstas no § 1º, do art. 21. Na verdade, basta o atraso de uma só prestação pelo prazo superior a 30 dias. Todavia, o § 4º cria uma dúvida ao prescrever: " O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12". Os arts. 23 a 26 cuidam do recurso administrativo contra o ato de exclusão. O texto regulamentado pela Portaria corresponde ao § 9º, do art. 1º da Lei que assim dispõe: "A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança". Fora de dúvida de que o texto legal, que prevalece sobre o da Portaria, condiciona a rescisão do parcelamento à prévia comunicação ao sujeito passivo. A Portaria permite a interpretação de que a comunicação ocorre após a rescisão do parcelamento. Na prática, a correta definição da data certa em que se tem por rescindido o parcelamento é de capital importância para contagem do prazo prescricional. Como se sabe, o parcelamento, por implicar confissão de dívida, acarreta a interrupção da prescrição nos precisos termos do art. 174, IV do CTN, zerando o prazo prescricional na data do ingresso no regime de parcelamento. Rescindido o parcelamento por inadimplência do devedor, pergunta-se, qual o termo inicial da fluência do prazo prescricional? a data da comunicação a que alude o § 4º do art. 21, ou a data em que o contribuinte cometeu a infração que implique sua exclusão automática do regime especial de pagamento? As legislações que versaram sobre parcelamento, antes do advento da Lei sob comento, contêm dispositivos prevendo a rescisão do pacto pelo inadimplemento de duas prestações (Lei nº 10.522/02), ou de três prestações mensais consecutivas ou de seis prestações alternadamente (Leis ns. 9.964/02 e 10.684/03). Portanto, basta o implemento da condição prevista em lei para o rompimento automático do regime especial de pagamento, independentemente, de qualquer formalidade por parte do fisco. Temos conhecimento de que o fisco vem promovendo notificação de rompimento do regime de parcelamento após passados vários anos, em alguns casos, às vésperas da consumação do prazo prescricional. A redação dada ao § 9º, do art. 1º retrotranscrito permite esse tipo de comportamento. Essa questão vem sendo dirimida pela jurisprudência. O STJ vem decidindo na esteira da Súmula 248 do antigo Tribunal Federal de Recursos no sentido de que: "O prazo de prescrição interrompido pela confissão do parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado". A notificação ou comunicação do fisco é importante para o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Mas, se a comunicação de exclusão do regime de parcelamento ocorrer vários anos após a data do cometimento da infração apenada com exclusão há que se computar esse período na fluência do prazo prescricional. Enfim, é preciso interpretar o texto à luz do princípio da razoabilidade. Não é razoável comunicar ao contribuinte a rescisão do regime especial de pagamento após decorridos mais de três ou quatro anos de inadimplência continuada. Nesse caso, a comunicação tem o nítido objetivo de anular o prazo prescricional já decorrido. A comunicação, que é um benefício ao contribuinte para eventual apresentação de recurso administrativo contra o ato de sua exclusão, não pode ser convolada em um meio de prejudicá-lo com a postergação do prazo de prescrição para a cobrança do débito. O contribuinte que quiser prevenir discussões da espécie poderá desistir expressamente do pedido de parcelamento produzindo os mesmos efeitos da rescisão, conforme previsão do § 5º do art. 21 da Portaria. Da responsabilidade solidária A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica com a anuência desta poderá efetuar o pedido de parcelamento da totalidade ou da parte dos débitos, passando a ser solidariamente responsável juntamente com a pessoa jurídica (art. 1º, §§ 15 e 16 da Lei e art. 29 e §§ 1º a 4º da Portaria). Aqui é importante esclarecer que para a responsabilização solidária do sócio não basta a simples indicação da lei (art. 124, II do CTN), mas é preciso que fiquem comprovados os preenchimentos dos requisitos previstos nos arts. 134 e 135 do CTN, conforme farta jurisprudência. Contudo, diferente a hipótese em que o sócio espontaneamente requer em seu nome o parcelamento com prévia anuência da pessoa jurídica. O Código Civil em seu art. 304 permite que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. O parágrafo único desse artigo acrescenta que "igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste". Inquestionável, pois, que se o terceiro pode efetuar o pagamento pode também requerer o parcelamento nos casos permitidos em lei. |
Terceirizada da Vivo deve ser indenizada por danos
Terceirizada da Vivo deve ser indenizada por danos
A Vivo e a Plano Marketing Promocional não conseguiram reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que as condenou a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora. Funcionária terceirizada pela Vivo, ela foi humilhada por um gerente da empresa de telefonia por não alcançar as metas estipuladas. Como tomadora de serviços, a Vivo foi considerada responsável pelo pagamento caso a empregadora, Plano Marketing, não arque com obrigações trabalhistas.
A promotora de vendas da cidade de Ponta Grossa (PR) entrou com a ação para pedir, entre outras coisas, indenização por danos morais. Ela contou que o gerente da Vivo se referia a ela, diante de seus colegas, de “incompetente e burra”, além de afirmar que as metas atingidas eram as mesmas que “qualquer idiota atingiria”, e que não era necessário ter muito discernimento para fazer “o péssimo serviço” que a promotora fazia.
A 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido de danos morais por entender, com base em depoimento de uma testemunha, que, embora houvesse a prática de depreciar a conduta funcional dos empregados, a autora da ação não teria sofrido essa espécie de ataque porque sempre atingiu as metas.
A trabalhadora recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) constatou que a testemunha da autora confirmou que ela foi vítima da humilhação. O TRT-PR observou que “a testemunha não disse que a autora sempre atingia as metas, mas que com frequência o fazia”.
As duas empresas recorreram ao TST. Pediram a redução do valor da condenação. A Plano alegou que o dano moral não chegou a provocar na trabalhadora prejuízos psicológicos definitivos.
A 2ª Turma do TST rejeitou os recursos. Para o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a decisão regional está em consonância com o que dispõe a Constituição e o Código Civil, ao destacar que o TRT verificou a ocorrência de uma das formas possíveis de assédio moral, “a prática abusiva, por parte da empregadora, que utilizava método desvirtuado de ‘incentivo’ à produtividade”.
Quanto ao valor, o ministro entendeu que foi fixado por “critério razoável”, atendendo a elementos indispensáveis. Entre os aspectos observados pelo TRT-PR, o relator cita a intensidade da ofensa, a gravidade da repercussão da ofensa no meio social da trabalhadora e os efeitos na sua vida prática. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 2063/2004-024-09-00.3