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falta de norma que regulamente a exigência de exame psicontécnico em concurso público

Tendo em vista o que encontra-se preceituado no Art. 5º da Constituição Federal e, ainda, a falta de norma que regulamente a exigência de exame psicontécnico em concurso público, os tribunais têm reconhecido a ilegalidade na exigência do referido procedimento para fins de matricular ou classificar canditato em concurso público. Veja-se decisão abaixo:

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS DO CERTAME POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
- Considerando que o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.289/84), enquanto norma reguladora do ingresso na carreira Policial Militar do Distrito Federal, nada disciplina, como requisito para matrícula de candidato no curso de formação de oficiais e praças da instituição, a submissão e aprovação em exame psicotécnico, importa considerar ilegal tal exigência.(20020110657745APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 22/08/2005, DJ 25/10/2007 p. 111)

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