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Plenário reverte cassação do prefeito de Jaguari (RS)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu, na sessão desta quinta-feira (3), a cassação do prefeito reeleito de Jaguari (RS), João Mário Cristofari, por suposta compra de votos nas últimas eleições municipais.
João Cristofari foi acusado pela coligação Jaguari para Todos de prometer entregar dinheiro, materiais de construção, alimentos, entre outros itens, em troca de votos.
Ao analisar o depoimento de testemunha que serviu como base para a condenação do prefeito no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), o relator do caso, ministro Henrique Neves, afirmou: “para que a prova testemunhal possa ser considerada robusta e apta para a fundamentação condenatória, é necessário que ela seja corroborada por outros elementos de prova, testemunhais ou documentais, que afastem qualquer dúvida razoável sobre a caracterização da captação ilícita de sufrágio”.
De acordo com o ministro, “não se mostra juridicamente possível considerar, como fez o acórdão regional, que um único testemunho colhido em dissenso com as demais provas dos autos tenha valor probante suficiente para caracterizar a captação ilícita”.
O TSE já analisou o caso no final de 2014 ao suspender uma nova eleição que havia sido marcada pelo TRE-RS para substituir o prefeito cassado. Na ocasião, os ministros do TSE garantiram a permanência de Cristofari no cargo até o julgamento do recurso especial eleitoral, que ocorreu hoje em definitivo.
Em conjunto com esse processo os ministros também julgaram procedentes duas ações cautelares que tratavam do mesmo caso.
CM/EM

fonte: TSE

Juiz manda reduzir jornada de servidores que trabalham com telefonia

O juiz Eduardo Tavares dos Reis (foto), da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, determinou, nesta sexta-feira (28), que o Estado de Goiás garanta a todos os servidores públicos estaduais civis que exerçam atividades de telefonia e teleatendimento, o direito a uma carga horária de trabalho máxima de seis horas diárias, sem redução de proventos. Os servidores militares (policiais e bombeiros) que exercerem essa mesma função também terão de ser beneficiados, sem o prejuízo de serem empegados em outras atividades inerentes à carreira militar.
O Estado terá prazo máximo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, para adotar as medidas necessárias para aplicação das Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para o juiz, apesar de ser incontroverso que os servidores estaduais sejam regidos por lei própria, é possível constatar pela documentação carreada aos autos que não há isonomia quanto àqueles que exercem a função de teleatendimento e telefonia nos diversos órgãos estaduais, onde alguns cumprem seis horas enquanto outros, oito horas diárias.
“O Estado de Goiás tem se omitido em alterar normas estatutárias, a fim de garantir uma jornada de trabalho uniforme para todos servidores nesta função, em flagrante violação aos princípios fundamentais da dignidade humana e da garantia de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável”, observou Eduardo Tavares, ao atender pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO).
Decidindo o mérito da questão, o juiz ressaltou que não anteciparia a tutela porque o tema é controverso, há risco de reversão em instâncias superiores e, como envolve jornada de trabalho de muitos servidores, elaboração de escalas complexas e mesmo alteração de horários e rotinas, Eduardo Tavares entendeu que não seria prudente que tamanha alteração fosse passível da provisoriedade natural das decisões interlocutórias, o que causaria muito tumulto tanto para as atividades do Estado como para a rotina dos servidores e da população.
Inaplicabilidade
A Procuradoria-Geral do Estado emitiu parecer destacando a inaplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 17 do MTE, sustentando que a uniformização da carga horária dos servidores está sujeita à conveniência do chefe do Poder Executivo de promover a alteração na lei. No entanto, o Ministério Público ressaltou que, apesar de haver minuta de anteprojeto nesse sentido, ela nunca foi enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
“Evidenciada a inércia do Poder Público em adequar sua legislação e regulamentar o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas que disciplinem a carga horária especial dos servidores que executam o serviço de telefonia e teleatendimento, afigura-se possível e lícito que o Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, determinar o a adoção dessas medidas”, afirmou o magistrado, que afastou o argumento do Estado de violação ao princípio da separação dos poderes.
Eduardo Tavares ressaltou ainda que a limitação da jornada não se trata de um benefício ou vantagem conferidos aos servidores, mas de uma medida voltada à proteção da saúde e segurança no trabalho, uma condição para que os servidores desempenhem essa função de forma segura e agradável, sem agravo à saúde física e mental. Veja decisão.(Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

DECISÃO: Turma absolve réus denunciados com base em provas ilícitas da prática de crime contra a ordem tributária

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu duas pessoas da prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90) porque as provas que motivaram a denúncia contra os réus foram obtidas mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. A decisão confirma sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA) no mesmo sentido.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que a sentença deve ser reformada porque a requisição direta de informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não constituindo, portanto, prova ilícita.

O órgão ministerial também argumenta que a transferência do sigilo bancário dos recorridos à Receita Federal deu-se em procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado, tendo sido levantados dados bancários a partir da necessidade indicada pela Receita Federal, com plena obediência à lei acima mencionada e sem publicidade dos dados obtidos.

Não foi isso o que entendeu o Colegiado. “A legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário para fins de investigação criminal ou para subsidiar o MPF, sendo ilícitas as provas remetidas pela Receita Federal do Brasil diretamente àquele órgão, com posterior oferecimento de denúncia”, explicou o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, em seu voto.

Diante do exposto, reconhecendo a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso apresentado pelo MPF, ressalvando a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, com base em prova lícita.

Processo nº 0008619-47.2011.4.01.3340/BA
Data do julgamento: 4/8/2015
Data de publicação: 14/8/2015

fonte: TRF1

Cadu é condenado a 61 anos de prisão

A juíza Bianca Melo Cintra, da 5ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, o Cadu, a 61 anos e 6 meses de prisão, inicialmente em regime fechado, por receptação, porte de arma de fogo e latrocínio cometido contra o estudante Matheus Pinheiro de Morais e o agente penitenciário Marcos Vinícius Lemes d'Abadia. Cadu não terá direito de recorrer em liberdade. Além disso, a juíza indeferiu o pedido da defesa para que ele seja submetido a avaliação psiquiátrica e tratamento particular, uma vez que sua imputabilidade foi claramente atestada.
De acordo com a magistrada, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação em juízo e na fase de indiciamento, constituem prova “robusta e suficiente” para embasar a condenação de Cadu. A juíza levou em consideração, além dos testemunhos, o laudo do confronto pirobalístico, que corrobora que a arma de fogo apreendida em poder de Cadu foi a mesma utilizada nos crimes de roubo seguido de morte.
Bianca Melo descartou a tese da defesa de que Cadu estaria em local diverso ao dos crimes, apoiada no rastreamento do IMEI do celular. Segundo a juíza, o próprio Cadu admitiu em seu interrogatório que tinha diversas linhas de telefone celular.
Ao fazer a dosimetria da pena, a magistrada ressaltou que a culpabilidade de Cadu é excedente em relação às mortes, uma vez que ele foi o responsável direto pelas mortes das vítimas. Além disso, ressaltou que Cadu demonstrou maior grau de periculosidade e frieza, o que indica a reprovabilidade de sua atitude. Quanto aos antecedentes criminais, ela observou que ele é primário, mas que sua conduta social é desfavorável. “As informações que se inferem dos autos denotam ser aversivo o seu papel inserto na sociedade, sendo eficaz ludibriador, além de dissimulador e manipulador de ideias, fazendo-se passar por vítima”, afirmou.
A magistrada mencionou ainda o sarcasmo e o egocentrismo de Cadu em seu interrogatório, além de sentimentos de raiva e descaso com o Poder Judiciário. “A despeito que a medida de segurança ao réu aplicada não possa ser levada em conta a torná-lo reincidente ou possuidor de maus antecedentes criminais, o fato de já ter ceifado a vida de dois seres humanos não obstante inimputável à época (Cadu é assassino confesso do cartunista Glauco Vilas Boas e do filho dele, Raoni Vilas Boas), indica sua repulsa ao bem maior alheio”, afirmou.
Cadu pegou 54 anos de prisão pelos dois latrocínios (27 cada), mais 2 anos e 6 meses pelo crime de receptação – ele foi preso dirigindo o carro que roubou de Mateus – e mais 5 anos por porte de arma, além de 630 dias-multa. “Unificando as penas impostas ao acusado, pela acumulação do concurso material, tenho que a pena totaliza 61 anos e 6 meses”.
Os crimes
De acordo com denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no dia 28 de agosto, por volta das 15h50, na Rua T-28, esquina com a Rua T-48, no Setor Bueno, Carlos Eduardo tentou subtrair uma Saveiro branca de propriedade do agente penitenciário Marcos Vinícius Lemes d'Abadia. A vítima flagrou o acusado forçando a porta do motorista e aproximou-se, momento em que Cadu apontou uma arma de fogo em sua direção, exigindo que se afastasse.
Consta ainda dos autos que Marcos Vinícius não acolheu a ordem do denunciado e os dois iniciaram uma luta corporal, oportunidade em que Cadu disparou contra a vítima. Logo após os disparos, o acusado fugiu, com a ajuda de um comparsa que o aguardava no interior de um veículo Honda City, de cor branca. Socorrido pelo Corpo de Bombeiros, o agente penitenciário foi levado para o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo) e morreu após 53 dias internado.
Quanto a Matheus, o crime ocorreu no dia 31 de agosto, por volta das 21h30, na Praça do Colégio Ipê, também no Setor Bueno. Ele foi abordado quando estacionou o veículo Honda Civic branco em frente ao prédio em que morava sua namorada. Segundo o MPGO, Cadu passou pelo local num Honda City, na companhia de uma pessoa ainda não identificada, e decidiu roubar o carro em que estava o casal.
Ainda de acordo com o MPGO, quando se aproximou do veículo, o acusado sacou a arma de fogo que portava e bateu no vidro por duas vezes, ordenando que a vítima e sua namorada descessem do carro e deixassem todos os pertences em seu interior. Enquanto Matheus e a jovem abriam as portas sem esboçar reação ao assalto, Carlos Eduardo disparou a arma, atingindo o rapaz. Mesmo ferida, a vítima correu na direção do prédio em busca de socorro, caindo na portaria logo após entrar no edifício. Poucos minutos depois, Matheus morreu.
Na sequência, o acusado e o comparsa entraram no veículo do rapaz e fugiram, jogando fora o celular da vítima para evitar a localização do aparelho. Na fuga, levaram ainda o Honda City que haviam deixado estacionado nas proximidades.
A denúncia também detalha a perseguição policial que acabou resultando na prisão de Cadu no dia 1º de setembro. O acusado foi visto pelo delegado Thiago Damasceno Ribeiro dirigindo o Honda Civic levado de Matheus na Avenida D, no Setor Oeste. No trajeto, o veículo era acompanhado pelo Honda City branco com características semelhantes ao carro usado pelos assaltantes no dia anterior.
Na perseguição ao veículo, o policial contou com o apoio de um guarda municipal. Carlos Eduardo acabou detido próximo ao Cepal do Jardim América. Na oportunidade, ele tentou se livrar da arma que portava, um revólver calibre 38 especial, com numeração raspada e com munição, jogando-os por cima do muro de uma oficina. Conforme os autos, a arma foi encontrada por policiais militares e o exame pericial comprovou que a bala que matou Matheus Pinheiro foi disparada deste revólver. (201403218646) - (Texto: Aline Leonardo - Foto: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Clube terá de indenizar em R$ 200 mil pais que perderam filho afogado

O casal Hildo Silva de Matos e Raimunda Melo de Matos, que perdeu o filho afogado na piscina do clube recreativo da Estância Tangará Hotel Praia Clube, localizado em Aparecida de Goiânia, receberá uma indenização de R$ 200 mil (R$ 100 mil para cada um), por danos morais, e R$ 2,5 mil, a título de danos materiais, pelas despesas relativas ao funeral e ao sepultamento. A decisão monocrática é de relatoria do desembargador Carlos Alberto França.
 Em uma análise apurada do conjunto probatório, Carlos França asseverou que não resta dúvida acerca da conduta ilícita do clube em razão da imprudência e negligência em não informar aos banhistas a profundidade da piscina, os perigos existentes no local ou qualquer informação útil para a não ocorrência de afogamentos, assim como a ausência de salva-vidas em número suficiente.
“Apesar de o requerido argumentar que o afogamento ocorreu por culpa da vítima porque ela estaria embrigada, não existem provas de tais alegações. Além disso, na investigação policial não se constatou a existência de um estado de embriaguez que tenha contribuído com o seu óbito. Na verdade, vê-se que as placas existentes no clube não evitariam sua morte, pois nem sequer indicam a profundidade das piscinas ou advertem sobre o risco de afogamento nas intermediações dos mecanismos de sucção”, frisou.
Para Carlos França, a alegação de que não houve comprovação por parte dos autores de que eram dependentes economicamente do filho não merece ser acolhida, uma vez que o auxílio financeiro que ele prestaria aos pais, como forma de complementação à renda familiar, em casos de pessoas de baixa renda, é presumido. “Não se exige, para fins de indenização, a comprovação das despesas com funeral e sepultamento, por se tratar de fato notório que deve ser presumido, pela insignificância do valor no contexto da ação, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”, observou, ao mencionar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a temática.
Segundo relatado nos autos, em 19 de julho de 2008, o filho de Hildo e Raimundo, Roneyvan Melo de Matos, acompanhado de alguns parentes, estava a passeio nas dependências do clube recreativo e decidiu mergulhar em uma das piscinas, mas não retornou à superfície. Algum tempo depois, de acordo com o que foi exposto no processo, ele foi encontrado pelo Corpo de Bombeiros dentro de um cano próximo a uma das plataformas da praia artificial. Na sequência, o rapaz foi transportado para o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde ficou constatada a morte por afogamento. Na ação, os autores alegaram que no clube não existia qualquer sinalização de advertência na piscina e em seus arredores que pudesse alertar sobre eventual risco aos banhistas, bem como a ausência de um salva-vidas próximo à piscina. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Vendedor submetido a jornada extenuante e pressões abusivas será indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que equiparou a função de vendedor, que se utilizava do telefone para realizar as vendas da Champion Farmoquímico Ltda, à de operador de telemarketing, enquadrando-o na jornada de 36 horas semanais, por aplicação análoga do art. 277 da CLT. Na mesma decisão, foi assegurada a majoração do valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil reais por maus tratos do empregador.
No voto, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, utilizou os mesmos fundamentos da decisão de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Hiendlmayer, em que foi reconhecida a similitude entre as tarefas realizadas pelo autor e aquelas realizadas pelos operadores de telemarketing, tendo em vista prova testemunhal que relatou que o vendedor fazia em média 200 a 250 ligações por dia, e que realizava as ligações com utilização de fone de ouvido.
Assim, de acordo com a decisão das duas instâncias, o trabalhador deveria cumprir jornada diária de seis horas, conforme a NR 17, anexo II, item 5.3 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a empresa condenada ao pagamento de 50% sobre o valor das horas extras a partir da sexta hora trabalhada.
Na mesma ação, o empregado alegou que, durante o contrato de trabalho, foi submetido a jornadas extenuantes, pressões abusivas para o cumprimento de metas e situações constrangedoras durante as reuniões diárias, além de receber falsas advertências de seus superiores. Ele relatou que foi punido com pena de suspensão de um dia, sob a alegação de ter procedido incorretamente em relatório de visita a clientes e, que, mesmo diante de sua negativa e solicitação para que fosse feita uma auditoria sobre o fato, não houve consideração por parte da empresa.
Ele alegou, ainda, que após o cumprimento da suspensão, ao retornar ao trabalho, pediu novamente a realização de uma auditoria, sendo tratado com descaso pelos seus superiores e, ao fim do dia, despedido. Em razão da alegada “violência psicológica” sofrida, requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 30 vezes sua maior remuneração, sendo que o juiz de primeiro grau deferiu indenização, porém, no valor de R$ 4.116,00( referentes a duas vezes a última remuneração do termo de rescisão de contrato de trabalho).
Em grau de recurso, a empresa contestou as alegações, sustentando que o vendedor não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para o cumprimento das metas e que a advertência foi aplicada porque o vendedor, de forma, reiterada, fez lançar em relatórios de visitas ligações efetuadas, mas sem contato com o cliente, ou seja, sem a oferta de produtos. Já o autor recorreu do valor fixado para a indenização alegando ser insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica perseguida.
Para a relatora do processo, as testemunhas conduzidas pelo autor prestaram declarações que permitiram concluir que o reclamante e outros vendedores eram expostos aos constrangimentos relatados para estimular as vendas, “situação apta a gerar a ofensa à dignidade do trabalhador, à imagem perante os colegas, gerando, como consequência, a obrigação da empregadora de reparar o dando”, ressaltou.
Assim, a magistrada reconheceu o dano e decidiu majorar o valor da condenação por danos morais de R$ 4.116,00 para R$ 10 mil, que reputou “suficiente e consentâneo com os valores usualmente arbitrados em situações similares por esta Turma”.
Fonte: TRT-GO. Autor: Márcia Bueno
Processo 0011285-11.2014.5.18.0054

fonte: TRT18

Membros do MP e magistrados devem comprovar capacidade técnica para portar arma de fogo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os magistrados e os membros do Ministério Público, autorizados por lei a portar arma de fogo, têm de demonstrar capacidade técnica para isso. O colegiado entendeu que o porte não dispensa o registro, procedimento em que é exigida a comprovação da capacidade técnica.
Enquanto o Estatuto do Desarmamento determina as condições para aquisição e registro de armas de fogo – o que inclui treinamento e avaliação em clube de tiro por instrutor credenciado pela Polícia Federal –, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao conceder aos respectivos membros o direito de porte, não estabelecem requisitos.
O recurso foi interposto pela União. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as normas em vigor não permitem que membros do Ministério Público ou magistrados “portem arma de fogo à margem da lei, sem o necessário registro da arma nos órgãos competentes e sem cumprir os demais requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento”.
O ministro lembrou que o STJ, na Ação Penal 657, entendeu que o estatuto, quando determina o registro de arma de fogo, não faz exceções aos agentes que têm autorização legal para porte ou posse de arma.
Requisito obrigatório
Consta do processo que um membro do Ministério Público da Bahia queria transferir para seu nome arma de fogo recebida por doação sem apresentar comprovante de capacidade técnica para manuseio.
Negado pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o fundamento de que seria presumível a capacidade de magistrados ou membros do MP de “avaliar as possíveis consequências de utilizar arma de fogo sem o devido preparo”. Assim, constituiria “exagero impor-lhes a obrigação de treinamento”.
O ministro Herman Benjamin afirmou que o Estatuto do Desarmamento determina a obrigatoriedade do registro de material bélico e condiciona a aquisição de arma e a expedição do registro ao cumprimento de certas exigências, entre elas a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.
De acordo com o ministro, “porte e registro de arma de fogo não se confundem”, e a capacidade técnica “é um dos requisitos para o registro, não para o porte de arma”.
Questão de segurança
O requisito da capacidade técnica, explicou Benjamin, “visa atestar que o interessado possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos para o manuseio e o uso da arma de fogo que pretende adquirir. Não resta dúvida de que aquele que visa adquirir arma de fogo deve ao menos conhecer o funcionamento do instrumento bélico, bem como as normas de segurança”.
Embora o Estatuto do Desarmamento, no parágrafo 8º doartigo 4º, dispense da comprovação de capacidade técnica o interessado em adquirir arma que esteja autorizado a portá-la, a Segunda Turma considerou que a intenção do legislador foi dispensar o requisito “quando de nova aquisição de arma de fogo, para aqueles que já possuem arma registrada, com as mesmas características, independentemente de a pessoa possuir porte”.
O objetivo do estatuto, disse o ministro, “sempre foi restringir o porte e a posse de armas de fogo, estabelecendo regras rígidas para esse fim”.

FONTE: STJ

Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato

Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.

Suspensa lei que obrigava reserva de vagas gratuitas em shopping

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Fabiano Abel de Aragão Fernandes (foto), suspendeu, em sede de liminar, os efeitos concretos da Lei Municipal nº 279/2015, que vedava a cobrança de reserva técnica para vagas de estacionamento em shopping. Com a decisão, as impetrantes poderão continuar com as taxas até o fim do julgamento.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Flamboyant Estacionamentos Ltda. e pelo Jardim Goiás Empreendimentos Ltda., contra a normativa que foi promulgada, na segunda-feira (10), pela Câmara dos Vereadores de Goiânia. No pleito, os autores alegaram ter direito de propriedade e livre exercício de atividade econômica.
Segundo o magistrado, não cabe ao município legislar sobre o assunto, uma vez que incide, justamente, no direito à propriedade, que tem apreciação exclusiva do legislador Federal. “Mesmo que a Lei Municipal nº 279/2015 tenha por fundamento o direito urbanístico, tema que a Carta Magna delega à alçada municipal, o objeto tratado é outro”.
Aragão Fernandes ponderou que, apesar de ser “louvável a intenção dos parlamentares municipais”, a referida normativa é “contorcionismo legislativo para (tentar) burlar norma constitucional restritiva de competência do município. Ou será que a referida norma tem por objeto outro foco, senão a interferência direta na propriedade privada a pretexto de disciplinar os espaços urbanos?”.
Como exemplo, o juiz falou que o município promulgar normas que não são de sua alçada seria a mesma coisa que admitir “a elaboração de leis municipais para tratar do imposto de renda, do imposto sobre operações financeiras e imposto territorial, com outras nomenclaturas, a pretexto de melhor se atender as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

Para conceder a liminar, o magistrado observou, também, que danos de difícil reparação podem ocorrer caso não seja determinada, ao menos, a suspensão da lei, como o risco iminente de autuações e, até mesmo, de cassação do alvará de funcionamento das empresas. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Preço dos combustíveis: suspensa apenas publicação de decisão em jornais

O desembargador Olavo Junqueira de Andrade reformou parcialmente decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, em ação civil pública movida pela Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-Goiás), para restabelecer os preços dos combustíveis praticados em Goiânia aos valores do dia 23 de julho. Em decisões tomadas em dois agravos de instrumento, Olavo Junqueira suspendeu apenas a determinação de publicação da decisão em jornal de grande circulação, por dois dias seguidos durante três semanas consecutivas.

Os agravos de instrumento foram interpostos por Posto Campos Teixeira Ltda. e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (Sindiposto-GO). Nos dois instrumentos judiciais foi argumentado que o retorno dos preços anteriores até a decisão do mérito causaria imenso prejuízo aos postos de combustíveis, “por não ser viável economicamente o retorno do preço, o que significaria a transferência dos recursos dos postos para as mãos dos consumidores, que nunca irão devolvê-los.” Também foi afirmado que a decisão teria sido baseada em metodologia de pesquisa equivocada e pedida a suspensão dos efeitos da determinação de congelamento judicial dos preços.
Na decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, foi determinado que fossem retornados os preços da gasolina e do etanol ao mesmo valor de 23 de julho, até a decisão de mérito, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; que fossem fixados os preços de acordo com a livre concorrência, abstendo-se de praticar a uniformização, e a publicação do extrato da decisão nos jornais de grande circulação por dois dias seguidos durante três semanas consecutivas.
De acordo com o desembargador Olavo Junqueira, a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia não promoveu o congelamento de preços, pois determinou apenas o retorno dos valores aos praticados em 23 de julho, antes do aumento. O magistrado explicou que o levantamento realizado pelo Procon-GO mostrou que os preços praticados estavam similares em várias unidades. “Assim, mister ratificar o ato decisório neste ponto até o julgamento do mérito do presente recurso”.
Ao concluir, o desembargador Olavo Junqueira escreveu; “Defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos do decisum recorrido, em relação à ordem de publicação da decisão agravada, em jornal de grande circulação até julgamento do mérito, ainda mais, porque o Agravante pleiteia a cassação da decisão agravada; mantendo-se incólume as demais determinações contidas na decisão agravada.”(Texto: João Carlos de Faria - Centro de Comunicação Social)

fonte: TJGO

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