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Improcedente pedido de indenização contra Rede Globo e Drauzio Varella

Em decisão monocrática, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto) negou pedido de indenização por danos morais formulado por Hilcey Carmen Rodrigues Costa contra a Rede Globo e o médico Drauzio Varella. A autora, que também é médica e atua em Goiânia, foi entrevistada em um quadro do programa Fantástico e se sentiu lesada com o debate levantado sobre sua linha de estudo, baseada na medicina natural. Entretanto, o magistrado ponderou a inexistência de ofensa pessoal e, apenas, divulgação de utilidade pública na reportagem.
A matéria jornalística em questão fez parte do quadro "É bom pra quê?", veiculado na atração dominical da emissora em 2010. A série de reportagens, apresentada por Drauzio, mostrou pacientes, de vários Estados, que procuram remédios naturais para o tratamento de inúmeras doenças e profissionais que defendem a fitoterapia. Em paralelo, foram ouvidos médicos e cientistas que alegam não haver resultados comprovados para muitas das plantas empregadas.
Hilcey trabalha no Hospital de Medicina Alternativa (HMA) e participou do programa, concedendo entrevista sobre benefícios do açafrão para ajudar no combate de inflamações, inclusive de células cancerígenas. A autora alegou que a edição do programa não a favoreceu: logo em seguida no quadro, outros médicos questionaram a falta de estudos profundos sobre várias ervas, utilizadas em vez de fármacos.
Apelação Cível
Em primeiro grau, o juiz da 16ª Vara Cível e Ambiental da capital, Leonardo Aprígio Chaves, já havia julgado improcedente o pedido. Hilcey interpôs apelação, mas Jeová Sardinha de Moraes manteve o veredicto, impondo o pagamento das custas judiciais a autora.
“Com efeito, a referida divulgação somente tem o intuito de informar à população as vantagens e desvantagens da prática fitoterápica, que em doenças graves o paciente não deve abandonar o tratamento medicinal, vez que a eficácia do natural ainda não foi cientificamente comprovada”, endossou o magistrado.

Sobre o assunto, o desembargador também destacou que “a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos, especialmente aqueles relativos ao interesse público, em observância ao princípio do estado democrático de direito, à medida que divulga informações essenciais à participação da coletividade”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Princípio da anualidade eleitoral é garantia de segurança jurídica

O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. O objetivo da emenda foi garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito, impedindo alterações casuísticas nas regras legais.
A redação original do artigo 16 determinava que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
O novo texto teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/1991, de autoria do deputado Genebaldo de Souza Correia (PMDB-BA). No entanto, a redação final foi a sugerida pelo senador Josaphat Marinho (PFL-BA). Essa foi a primeira PEC à Constituição de 1988 levada para votação na Câmara dos Deputados. Após passar pelo Senado Federal, foi promulgada no dia 14 de setembro de 1993 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia seguinte.
Lei da Ficha Limpa
Como exemplo prático da aplicabilidade do princípio da anualidade podemos citar a Lei Complementar n° 135, a chamada Lei da Ficha Limpa, que, apesar de ter sido publicada em 2010, somente passou a valer um ano depois.
Em agosto de 2010, ao julgar o primeiro caso concreto que discutiu o indeferimento de um registro de candidatura por inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) chegou a entender que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, mesmo tendo sido publicada há menos de um ano da data das eleições. No entanto, prevaleceu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a norma não deveria ser aplicada ao pleito de 2010, em respeito ao artigo 16 da Constituição. 

A decisão foi tomada no julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário (RE) 633703. A ementa desse julgamento adverte que a Lei da Ficha Limpa interferiu em uma fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Para o STF, essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre 10 e 30 de junho, quando ocorrem as convenções partidárias, já que “o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior (de realização das eleições)”.
Diante dessa compreensão, a Justiça Eleitoral começou a julgar, a partir das eleições municipais de 2012, milhares de processos envolvendo casos de candidatos considerados inelegíveis com base na norma.
Contexto histórico
O ex-ministro do TSE e especialista em direito eleitoral Walter Costa Porto, recorda que, no passado, uma infinidade de leis eram sancionadas para regular um pleito no mesmo ano ou até mesmo dias antes da eleição. “Era, em verdade, um mau costume brasileiro o de editar normas bem próximas aos pleitos, alterando a cena eleitoral”, afirma.
Por exemplo, o segundo Código Eleitoral brasileiro (Lei n° 1.164/1950) regulou as eleições do dia 3 de outubro daquele ano. A Lei n° 2.550, de 25 de julho de 1955, que alterou dispositivos do Código Eleitoral, e a Lei n° 2.582/1955, que instituiu a cédula única de votação, foram aplicadas às eleições realizadas em outubro do mesmo ano de aprovação das duas normas.
Mesmo antes, em 1945, com o fim do Estado Novo, a Lei Constitucional n° 9/1945, decretada por Getúlio Vargas em fevereiro, estabelecia um prazo de 90 dias para a fixação, em lei, das datas das eleições para o segundo período presidencial. Já o Decreto Lei n° 7.586, do dia 28 de maio de 1945, marcou para o dia 2 de dezembro do mesmo ano as eleições para presidente da República, o então Conselho Federal (atual Senado) e Câmara dos Deputados.
Costa Porto cita ainda vários outros exemplos, como o caso da eleição indireta do primeiro presidente da República do regime militar, marechal Humberto de Alencar Castello Branco, pelo Congresso Nacional. Realizado no dia 11 de abril de 1964, o pleito havia sido regulamentado quatro dias antes pela Lei n° 4.321.
O ex-ministro lembra que, no passado, muitos outros textos legais estabeleceram normas para eleições ocorridas no mesmo ano da edição das leis. “Nada mais justo e conveniente, então, que, pelo menos um ano antes dos pleitos é que se possam alterar as normas que os regulem”, conclui.
fonte: TSE

Aluguel deve ser abatido em rescisão contratual de imóvel

Em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o consumidor inadimplente tem direito à restituição pelas parcelas pagas, uma vez que devolverá o bem. Contudo, pelo tempo em que o cliente usufruiu do local, a incorporadora imobiliária pode abater valor de um suposto aluguel. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação movida pela MAC Empreendimentos. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).
“É incontroverso que a inadimplência da ré fora a causa determinante da rescisão do contrato e, com efeito, se o promissário comprador ingressa na posse do imóvel e dá causa à desconstituição do pacto, deve indenizar a promissária vendedora pelos prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, destacou o magistrado relator.
O processo em questão foi ajuizado pela MAC Empreendimentos em desfavor de uma compradora, a fim de conseguir a reintegração de posse de um imóvel em Goiandira. A mulher havia adquirido, em 2009, uma casa no Residencial Triunfo, em 120 parcelas. Contudo, cerca de quatro anos depois da compra, ela alegou ter sido demitida do emprego e não conseguiu arcar com o restante do financiamento.
Em primeiro grau, a juíza da comarca, Ângela Cristina Leão, deferiu o pleito da empresa, para cancelar o compromisso de venda e, ainda, atribuindo ao aluguel o valor de 0,5% do total do imóvel, até a data da desocupação. A cliente recorreu, mas o colegiado manteve sem reformas o veredicto singular.
“Uma vez rescindido o contrato, a adquirente possui direito irrefutável à restituição das parcelas pagas, garantido ao promissário vendedor a retenção de parte deste valor para pagamento daquilo que fora fixado a título de aluguel e gastos outros decorrentes de sua alienação, sob pena de configurar o chamado enriquecimento sem causa”, concluiu Alan Sebastião. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Peso elevado e tatuagem excluem candidato de curso de formação de bombeiro

O edital pode exigir parâmetros de altura e peso para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. Esta foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pela Segunda Turma para negar recurso de um candidato ao cargo de bombeiro em Mato Grosso do Sul.
O candidato impetrou mandado de segurança, em que também protestava contra sua exclusão do concurso por ter uma tatuagem. O tribunal estadual negou o pedido porque há lei explícita que estabelece limites de índice de massa corporal (IMC) a serem obedecidos pelos candidatos. Quanto à tatuagem, considerou não haver prova de que se tratava daquela descrita pelo candidato, o que impediria a análise da alegação de que seria “discreta” e não interferiria nas atividades pretendidas.
O IMC é obtido a partir da divisão do peso pela altura ao quadrado. O inciso II do artigo 32 da Lei estadual 3.808/09estabelece para o sexo masculino o IMC entre 20 e 28. No caso, o candidato tem IMC igual a 30,93 e apresenta no abdômen tatuagem com medidas aproximadas de 20 cm de comprimento por 10 cm de largura.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência do tribunal que reconhece a possibilidade de o edital do concurso público prever limite de peso para os concorrentes, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. O precedente citado tratava de concurso para a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (RMS 11.885).
Quanto à tatuagem, o relator explicou que, no mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser comprovado por prova pré-constituída, o que não aconteceu. Assim, não é possível examinar a alegação do candidato.
acórdão foi publicado no dia 30 de junho.


FONTE: tjgo

Servidores públicos têm direito a 13º salário, mesmo sem previsão em lei municipal

Servidores públicos, ainda que no exercício de cargos em comissão, têm direito ao 13º salário, mesmo não havendo previsão na lei municipal. Este é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade de votos, determinou que o ex-secretário de Finanças de Estrela do Norte, Waldivino Correia de Sá, deverá receber o 13º salário referente aos anos de 2009 a 2012. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz(foto).
Consta dos autos que Waldivino foi nomeado secretário do município em 2009 e foi exonerado do cargo em 31 de dezembro de 2012. Durante todo esse período ele não recebeu o 13º salário. Em primeiro grau, o juiz da comarca, Andrey Máximo Formiga, reconheceu o direito do ex-secretário a receber o valor. O município recorreu alegando que “a Lei Orgânica do Município de Estrela do Norte não prevê qualquer direito ao trabalhador neste aspecto”.
No entanto, o relator votou pela manutenção da sentença ao esclarecer que, além de o direito ao 13º a servidores comissionados ser reconhecido pela jurisprudência, ele está assegurado no artigo 39, da Constituição Federal (CF), “impondo-se o pagamento integral ou proporcional, conforme o período trabalhado”. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Sexta Turma rejeita insignificância em caso de violência doméstica contra a mulher

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou a aplicação do princípio da insignificância em caso de agressão doméstica contra a mulher. Ao rejeitar recurso da Defensoria Pública, os ministros mantiveram a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a um homem que agrediu sua companheira com socos e empurrões.
De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não admitir a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico tutelado. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, acrescentou.
Esse entendimento já havia sido manifestado pela Sexta Turma ao julgar o agravo regimental no HC 278.893, também relatado por Schietti. Segundo o ministro, a ideia de que não é possível aplicar a insignificância em tais crimes foi reforçada pela Terceira Seção do STJ quando aprovou aSúmula 536, que considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha.
Ação incondicionada
Schietti lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que impede a aplicação do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95), instituído para as infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O ministro disse ainda que até mesmo a eventual retratação da vítima é irrelevante para afastar a punibilidade, pois “os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada” – ou seja, movida pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima.
Sursis
No mesmo julgamento, a Sexta Turma negou o pedido do réu para que fosse reformada a decisão que lhe aplicou osursis (suspensão condicional da pena por dois anos). A defesa alegou que o benefício, concedido pelo juiz na sentença, é menos favorável do que o cumprimento da pena em regime aberto, supondo que seria colocado em prisão domiciliar por causa da falta de casa de albergado no Distrito Federal.
O ministro Rogerio Schietti, porém, afirmou que o benefício do sursis é facultativo, e cabe ao condenado recusá-lo na audiência que precede o início do cumprimento da pena.
A suspensão, possível no caso de penas privativas de liberdade não superiores a dois anos, está prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e depende da aceitação, pelo condenado, das condições impostas pelo juiz. “Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual originalmente imposta”, explicou Schietti.
O julgamento ocorreu em 30 de junho. Lei o voto do relator.

fonte: STJ

Celg tem de garantir energia elétrica em loteamento irregular

A Celg Distribuição S. A. (Celg D) foi condenada a fornecer energia elétrica na residência de Alzira Inácia dos Santos, localizada em loteamento irregular. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende (foto), que endossou sentença da juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Rubiataba.
SA Celg D interpôs recurso alegando que não é obrigada a fornecer energia elétrica em área irregular, sendo legítima a sua recusa na prestação de serviço, visto que não foi apresentado documento do imóvel emitido pelo poder público. Argumentou que, mesmo existindo o direito à moradia, este não pode sobrepor outros princípios constitucionais, além de ser importante, também, desestimular a ocupação irregular e desordenada do solo urbano.
Contudo, o magistrado explicou que, como o fornecimento de energia elétrica é um bem essencial, de caráter urgente, assegurado pela Constituição Federal, ele não pode ser negado a um cidadão, sob pena de ferimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Ademais, o fornecimento de energia elétrica está a condicionar a própria saúde, aspecto que se eleva para o patamar de interesse macro da vida em sociedade”, afirmou.
O juiz disse ainda que não se pode dificultar o acesso ao fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de desestimular a ocupação irregular do solo urbano, uma vez que o poder público possui outros meios para impedir tal ocupação. Portanto, impossível utilizar da negativa de oferta de serviços básicos para coagir a desocupação de suposta área irregular.
“Em consequência, não se mostra razoável a recusa da concessionária de serviço público, dado à essencialidade do bem perseguido, circunstância que evidencia o acerto da magistrada sentenciante que impôs à Celg D a obrigação de instalação de energia elétrica na residência da apelada”, aduziu Roberto Horácio Rezende. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Negado habeas-corpus a homem que matou por ciúmes de conversa no Facebook

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou habeas-corpus a Wagner Ferreira, da cidade de Bela Vista de Goiás, acusado de matar um homem que cortejou sua mulher no Facebook, no dia 14 de março deste ano. O relator do voto, desembargador José Paganucci Júnior (foto), considerou o alto grau de reprovabilidade do comportamento do réu, aliado ao motivo fútil e à comoção social gerada pelo crime.
Wagner já estava preso preventivamente e deve aguardar a instrução processual em reclusão. “A prisão está justificada em elementos concretos que demonstram a gravidade extremada da conduta, hipoteticamente, perpetrada pelo paciente, além do modus operandi e da repercussão social que o delito causou na comunidade local, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar baseada na garantia da ordem pública”.
O réu mantinha um perfil conjunto com a companheira, Arina Maciel da Silva, na rede social. Consta dos autos que eles não conheciam a vítima, Dário Pereira Lemes, que os adicionou. Diante das insinuações de cunho amoroso direcionadas à mulher nas mensagens privadas, Wagner simulou ser ela numa conversa por texto, para atrair o desconhecido a um suposto encontro extraconjugal.
Quando chegou à casa, pensando que iria encontrar-se com Arina, Dário foi surpreendido por Wagner, que lhe desferiu um disparo de arma de fogo, levando-o à morte. Na relatoria, o magistrado destacou que “o paciente, impulsionado por um ciúme desregrado, orquestrou de forma ardilosa a execução do crime. Face a crueldade e frieza do réu nos atos praticados”, justificando a necessidade da segregação social. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Desapropriação de imóvel não pode ser paga com precatórios

O município de Aparecida de Goiânia deverá pagar a quantia de R$ 50 mil a um antigo proprietário de uma área que foi desapropriada para implantação de um distrito industrial. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contra a apelação da prefeitura, que desejava indenizar o cidadão com precatórios. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto).
Para o magistrado, a indenização material deve “equilibrar o interesse público e o privado e propiciar o pagamento ao expropriado de forma célere, justa e eficaz. A adoção do regime de precatórios desvirtuaria essa sistemática”.
Consta dos autos que o autor da petição inicial era dono de um terreno no Setor Parque Village. Ele comprovou que foi dono do bem, conforme pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) até 1997, ano em que houve a desapropriação, por força da Lei Municipal nº 1.623/97. Na ação, ele alegou que até os dias atuais, não havia recebido indenização, tampouco proposta de ressarcimento pelo lote.
Em primeiro grau, o juiz comarca, Eduardo Perez Oliveira, julgou procedente a ação, determinando que o município efetuasse o pagamento. Contudo, a prefeitura recorreu, em apelação civil e, depois, em agravo regimental, mas o veredicto foi mantido sem reformas. Segundo o relator, a forma de pagamento proposta pelo Poder Executivo afronta a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 14 e o Decreto de Lei nº 3.365/41, em seu artigo 32.
“A demora do apelante em proceder ao pagamento configura situação que contraria princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, já que impôs ao autor/apelado o ônus de ser expropriado de seu imóvel sem a contraprestação devida e por um longo período de tempo”, frisou Fávaro. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Reformada decisão que limitou juros em empréstimo concedido por entidade de previdência aberta

As entidades abertas de previdência complementar podem celebrar contrato de empréstimo com participantes ou assistidos dos seus planos de benefícios e não precisam submeter as taxas de juros remuneratórios aos limites da Lei de Usura (Decreto-Lei 22.262/33).
Com esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma proveu o recurso de uma entidade previdenciária e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte de segunda instância havia decidido que entidade de previdência privada não é instituição financeira e, por isso, não poderia cobrar juros acima de 12% ao ano nas operações de crédito realizadas com seus participantes.
Para a entidade recorrente, o entendimento do TJRS violou oartigo 71 da Lei Complementar 109/01, que estabelece que as entidades abertas de previdência privada podem conceder empréstimos a seus participantes e assistidos, com o que se equiparam às instituições financeiras.
Precedentes
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora a Lei Complementar 109 tenha revogado o artigo 29 da Lei 8.177/91, que equiparava as entidades de previdência privada às instituições financeiras, não houve mudança substancial no caso das entidades abertas.
Ele mencionou o julgamento de recurso pela Segunda Seção (EREsp 679.865) em que foi pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que as entidades abertas podem realizar operações financeiras com seus participantes e assistidos e se submetem, no que couber, ao regime legal aplicado às instituições financeiras, devendo prevalecer a taxa de juros pactuada.
Além disso, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.061.530, a Segunda Seção estabeleceu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, o que levou o ministro a considerar inadequada a decisão do TJRS.
O acórdão do julgamento foi publicado no dia 24 de junho. Leia o voto do relator.


fonte: TJDFT

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