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Peso elevado e tatuagem excluem candidato de curso de formação de bombeiro

O edital pode exigir parâmetros de altura e peso para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. Esta foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pela Segunda Turma para negar recurso de um candidato ao cargo de bombeiro em Mato Grosso do Sul.
O candidato impetrou mandado de segurança, em que também protestava contra sua exclusão do concurso por ter uma tatuagem. O tribunal estadual negou o pedido porque há lei explícita que estabelece limites de índice de massa corporal (IMC) a serem obedecidos pelos candidatos. Quanto à tatuagem, considerou não haver prova de que se tratava daquela descrita pelo candidato, o que impediria a análise da alegação de que seria “discreta” e não interferiria nas atividades pretendidas.
O IMC é obtido a partir da divisão do peso pela altura ao quadrado. O inciso II do artigo 32 da Lei estadual 3.808/09estabelece para o sexo masculino o IMC entre 20 e 28. No caso, o candidato tem IMC igual a 30,93 e apresenta no abdômen tatuagem com medidas aproximadas de 20 cm de comprimento por 10 cm de largura.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência do tribunal que reconhece a possibilidade de o edital do concurso público prever limite de peso para os concorrentes, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. O precedente citado tratava de concurso para a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (RMS 11.885).
Quanto à tatuagem, o relator explicou que, no mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser comprovado por prova pré-constituída, o que não aconteceu. Assim, não é possível examinar a alegação do candidato.
acórdão foi publicado no dia 30 de junho.


FONTE: tjgo

Servidores públicos têm direito a 13º salário, mesmo sem previsão em lei municipal

Servidores públicos, ainda que no exercício de cargos em comissão, têm direito ao 13º salário, mesmo não havendo previsão na lei municipal. Este é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade de votos, determinou que o ex-secretário de Finanças de Estrela do Norte, Waldivino Correia de Sá, deverá receber o 13º salário referente aos anos de 2009 a 2012. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz(foto).
Consta dos autos que Waldivino foi nomeado secretário do município em 2009 e foi exonerado do cargo em 31 de dezembro de 2012. Durante todo esse período ele não recebeu o 13º salário. Em primeiro grau, o juiz da comarca, Andrey Máximo Formiga, reconheceu o direito do ex-secretário a receber o valor. O município recorreu alegando que “a Lei Orgânica do Município de Estrela do Norte não prevê qualquer direito ao trabalhador neste aspecto”.
No entanto, o relator votou pela manutenção da sentença ao esclarecer que, além de o direito ao 13º a servidores comissionados ser reconhecido pela jurisprudência, ele está assegurado no artigo 39, da Constituição Federal (CF), “impondo-se o pagamento integral ou proporcional, conforme o período trabalhado”. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Sexta Turma rejeita insignificância em caso de violência doméstica contra a mulher

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou a aplicação do princípio da insignificância em caso de agressão doméstica contra a mulher. Ao rejeitar recurso da Defensoria Pública, os ministros mantiveram a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a um homem que agrediu sua companheira com socos e empurrões.
De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não admitir a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico tutelado. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, acrescentou.
Esse entendimento já havia sido manifestado pela Sexta Turma ao julgar o agravo regimental no HC 278.893, também relatado por Schietti. Segundo o ministro, a ideia de que não é possível aplicar a insignificância em tais crimes foi reforçada pela Terceira Seção do STJ quando aprovou aSúmula 536, que considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha.
Ação incondicionada
Schietti lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que impede a aplicação do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95), instituído para as infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O ministro disse ainda que até mesmo a eventual retratação da vítima é irrelevante para afastar a punibilidade, pois “os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada” – ou seja, movida pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima.
Sursis
No mesmo julgamento, a Sexta Turma negou o pedido do réu para que fosse reformada a decisão que lhe aplicou osursis (suspensão condicional da pena por dois anos). A defesa alegou que o benefício, concedido pelo juiz na sentença, é menos favorável do que o cumprimento da pena em regime aberto, supondo que seria colocado em prisão domiciliar por causa da falta de casa de albergado no Distrito Federal.
O ministro Rogerio Schietti, porém, afirmou que o benefício do sursis é facultativo, e cabe ao condenado recusá-lo na audiência que precede o início do cumprimento da pena.
A suspensão, possível no caso de penas privativas de liberdade não superiores a dois anos, está prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e depende da aceitação, pelo condenado, das condições impostas pelo juiz. “Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual originalmente imposta”, explicou Schietti.
O julgamento ocorreu em 30 de junho. Lei o voto do relator.

fonte: STJ

Celg tem de garantir energia elétrica em loteamento irregular

A Celg Distribuição S. A. (Celg D) foi condenada a fornecer energia elétrica na residência de Alzira Inácia dos Santos, localizada em loteamento irregular. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende (foto), que endossou sentença da juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Rubiataba.
SA Celg D interpôs recurso alegando que não é obrigada a fornecer energia elétrica em área irregular, sendo legítima a sua recusa na prestação de serviço, visto que não foi apresentado documento do imóvel emitido pelo poder público. Argumentou que, mesmo existindo o direito à moradia, este não pode sobrepor outros princípios constitucionais, além de ser importante, também, desestimular a ocupação irregular e desordenada do solo urbano.
Contudo, o magistrado explicou que, como o fornecimento de energia elétrica é um bem essencial, de caráter urgente, assegurado pela Constituição Federal, ele não pode ser negado a um cidadão, sob pena de ferimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Ademais, o fornecimento de energia elétrica está a condicionar a própria saúde, aspecto que se eleva para o patamar de interesse macro da vida em sociedade”, afirmou.
O juiz disse ainda que não se pode dificultar o acesso ao fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de desestimular a ocupação irregular do solo urbano, uma vez que o poder público possui outros meios para impedir tal ocupação. Portanto, impossível utilizar da negativa de oferta de serviços básicos para coagir a desocupação de suposta área irregular.
“Em consequência, não se mostra razoável a recusa da concessionária de serviço público, dado à essencialidade do bem perseguido, circunstância que evidencia o acerto da magistrada sentenciante que impôs à Celg D a obrigação de instalação de energia elétrica na residência da apelada”, aduziu Roberto Horácio Rezende. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Negado habeas-corpus a homem que matou por ciúmes de conversa no Facebook

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou habeas-corpus a Wagner Ferreira, da cidade de Bela Vista de Goiás, acusado de matar um homem que cortejou sua mulher no Facebook, no dia 14 de março deste ano. O relator do voto, desembargador José Paganucci Júnior (foto), considerou o alto grau de reprovabilidade do comportamento do réu, aliado ao motivo fútil e à comoção social gerada pelo crime.
Wagner já estava preso preventivamente e deve aguardar a instrução processual em reclusão. “A prisão está justificada em elementos concretos que demonstram a gravidade extremada da conduta, hipoteticamente, perpetrada pelo paciente, além do modus operandi e da repercussão social que o delito causou na comunidade local, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar baseada na garantia da ordem pública”.
O réu mantinha um perfil conjunto com a companheira, Arina Maciel da Silva, na rede social. Consta dos autos que eles não conheciam a vítima, Dário Pereira Lemes, que os adicionou. Diante das insinuações de cunho amoroso direcionadas à mulher nas mensagens privadas, Wagner simulou ser ela numa conversa por texto, para atrair o desconhecido a um suposto encontro extraconjugal.
Quando chegou à casa, pensando que iria encontrar-se com Arina, Dário foi surpreendido por Wagner, que lhe desferiu um disparo de arma de fogo, levando-o à morte. Na relatoria, o magistrado destacou que “o paciente, impulsionado por um ciúme desregrado, orquestrou de forma ardilosa a execução do crime. Face a crueldade e frieza do réu nos atos praticados”, justificando a necessidade da segregação social. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Desapropriação de imóvel não pode ser paga com precatórios

O município de Aparecida de Goiânia deverá pagar a quantia de R$ 50 mil a um antigo proprietário de uma área que foi desapropriada para implantação de um distrito industrial. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contra a apelação da prefeitura, que desejava indenizar o cidadão com precatórios. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto).
Para o magistrado, a indenização material deve “equilibrar o interesse público e o privado e propiciar o pagamento ao expropriado de forma célere, justa e eficaz. A adoção do regime de precatórios desvirtuaria essa sistemática”.
Consta dos autos que o autor da petição inicial era dono de um terreno no Setor Parque Village. Ele comprovou que foi dono do bem, conforme pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) até 1997, ano em que houve a desapropriação, por força da Lei Municipal nº 1.623/97. Na ação, ele alegou que até os dias atuais, não havia recebido indenização, tampouco proposta de ressarcimento pelo lote.
Em primeiro grau, o juiz comarca, Eduardo Perez Oliveira, julgou procedente a ação, determinando que o município efetuasse o pagamento. Contudo, a prefeitura recorreu, em apelação civil e, depois, em agravo regimental, mas o veredicto foi mantido sem reformas. Segundo o relator, a forma de pagamento proposta pelo Poder Executivo afronta a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 14 e o Decreto de Lei nº 3.365/41, em seu artigo 32.
“A demora do apelante em proceder ao pagamento configura situação que contraria princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, já que impôs ao autor/apelado o ônus de ser expropriado de seu imóvel sem a contraprestação devida e por um longo período de tempo”, frisou Fávaro. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Reformada decisão que limitou juros em empréstimo concedido por entidade de previdência aberta

As entidades abertas de previdência complementar podem celebrar contrato de empréstimo com participantes ou assistidos dos seus planos de benefícios e não precisam submeter as taxas de juros remuneratórios aos limites da Lei de Usura (Decreto-Lei 22.262/33).
Com esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma proveu o recurso de uma entidade previdenciária e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte de segunda instância havia decidido que entidade de previdência privada não é instituição financeira e, por isso, não poderia cobrar juros acima de 12% ao ano nas operações de crédito realizadas com seus participantes.
Para a entidade recorrente, o entendimento do TJRS violou oartigo 71 da Lei Complementar 109/01, que estabelece que as entidades abertas de previdência privada podem conceder empréstimos a seus participantes e assistidos, com o que se equiparam às instituições financeiras.
Precedentes
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora a Lei Complementar 109 tenha revogado o artigo 29 da Lei 8.177/91, que equiparava as entidades de previdência privada às instituições financeiras, não houve mudança substancial no caso das entidades abertas.
Ele mencionou o julgamento de recurso pela Segunda Seção (EREsp 679.865) em que foi pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que as entidades abertas podem realizar operações financeiras com seus participantes e assistidos e se submetem, no que couber, ao regime legal aplicado às instituições financeiras, devendo prevalecer a taxa de juros pactuada.
Além disso, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.061.530, a Segunda Seção estabeleceu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, o que levou o ministro a considerar inadequada a decisão do TJRS.
O acórdão do julgamento foi publicado no dia 24 de junho. Leia o voto do relator.


fonte: TJDFT

JUIZ CONCEDE LIMINAR PARA MANTER INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICA

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina ao plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional LTDA que permaneça custeando, integralmente, a internação de filha de segurada, que sofre de dependência química, em centro de reabilitação, sob pena de multa de R$ 50 mil pela desídia ou descumprimento da obrigação.
A mãe contou que está em dia com as suas obrigações com o plano de saúde Amil e que sua filha sofre de dependência química grave e, em razão disso, se encontra internada no Centro de Reabilitação Psicossocial Estância Resiliência, situado em Planaltina/DF. De acordo com a mãe, a Amil vem impondo o prazo de 30 dias para custeio integral do tratamento, que termina no dia 4/7/2015. No entanto, afirmou que necessita de internação por tempo indeterminado, tendo em vista o risco de agravamento do quadro de sua filha, e acrescentou que não tem condições de custear a internação.
O juiz destacou, em sua sentença, que "a parte autora juntou documentos necessários a comprovar os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, eis que deles é possível extrair a condição de beneficiário do plano de saúde, bem como a necessidade de manutenção da internação. Das provas dos autos se extrai a verossimilhança da alegação autoral e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Há nos autos documentos comprobatórios das solicitações realizadas pelo médico da autora". Ainda de acordo com a sentença, "aqueles que detêm o conhecimento técnico do risco, bem como a responsabilidade pela adequação correta do tipo de procedimento são os médicos especializados na doença do paciente, competindo-lhes indicar a opção que melhor atenda aos fins desejados e que reúna os recursos apropriados ao tratamento. Além do mais, reputo provada nos autos a necessidade de internação, a fim de livrá-lo dos aflitivos sintomas que o traumatizam".
Cabe recurso da sentença.
TJDFT
fonte: 

É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.
Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.
A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).
O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.
Área mínima
De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.
Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.
Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.
Trabalho
O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.
Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.
“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.

fonte: STJ

FUNDADOR DA GOL E OUTRO RÉU SÃO ABSOLVIDOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA

Em julgamento realizado nessa terça-feira, 16/6, no Tribunal do Júri de Brasília, os réus Constantino de Oliveira, fundador da empresa Gol Linhas Aéreas, e Antônio Andrade de Oliveira Cruz foram absolvidos do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vida de Eduardo Queiroz Alves, ex-genro de Constantino. Respeitando a decisão soberana dos jurados, o juiz-presidente da sessão absolveu os réus por volta das 22h30.
O julgamento teve início às 9h30. Durante a manhã, foi ouvida a vítima e testemunha de acusação, Eduardo Queiroz Alves. Das 13 testemunhas previstas para serem ouvidas em juízo, três não compareceram, uma foi dispensada pelo Ministério Público e nove foram ouvidas, sendo cinco da acusação e quatro da defesa dos réus.
O réu José Humberto de Oliveira Cruz não compareceu ao julgamento, pois continua hospitalizado, motivo pelo qual o júri já havia sido adiado. Desta forma, o Juiz Presidente determinou que se tomasse as "providências necessárias para o desmembramento, aguardando-se a possibilidade de realização do júri relativo ao acusado José Humberto de Oliveira Cruz".
Os acusados Constantino de Oliveira e José Humberto Cruz foram julgados como incursos na conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Antônio de Oliveira, como incurso no tipo descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, c.c. art. 29, caput, todos do Código Penal.
O réu Constantino de Oliveira respondeu ao processo em prisão domiciliar; José Humberto de Oliveira, até agora, cumpriu prisão preventiva; e Antônio Andrade aguardou o julgamento em liberdade.
Em Plenário, o Ministério Público pediu pela condenação dos réus, de acordo com a sentença de pronúncia. A defesa dos acusados pediu pela absolvição, por negativa de autoria. Em votação secreta, os jurados acataram o pedido da defesa e absolveram os réus do crime a eles imputado.

fonte: TJDFT

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