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Candidata que comprovou existência de cargo vago no quadro da AGU garante nomeação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União (AGU). Os ministros entenderam que ela comprovou a existência de cargos vagos e consideraram ilegal o ato omissivo da Administração de não nomear candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital. 

A candidata passou em 81º lugar no concurso realizado em 2010. O edital previu a existência de 49 vagas para administrador, acrescidos dos cargos que vagassem durante o período de validade do concurso. Ela comprovou a existência de 45 vagas adicionais por vacância e ingressou com mandado de segurança contra ato do Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado Planejamento e Gestão. 

O concurso para administrador da AGU foi homologado em 28 de junho de 2010 e expirou em 29 de junho de 2012. A candidata sustentou que durante o período de vigência do edital, foram realizadas mais de 650 cessões para o órgão, sendo que, desse total, 37 servidores estariam ocupando o lugar para o qual estava classificada. 

Direito subjetivo

De acordo com a Seção, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, prevista pelo Edital 1/2010, a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas se transforma de mera expectativa de direito em direito subjetivo. 

Mesmo antes da realização do concurso público, segundo apontou a candidata no mandado de segurança, a AGU solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a ampliação de 50% do número de vagas do edital. E, por meio da Portaria 231/2011, o órgão suspendeu pelo prazo de 90 dias a concessão e prorrogação de licença para tratar de assuntos particulares. 

Após a homologação do concurso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou, por meio da Portaria 350, de 4 de agosto de 2010, a nomeação dos candidatos aprovados para as 49 vagas previstas no edital para o cargo de Administrador. Em seguida, foram autorizadas as nomeações de mais 22 candidatos, totalizando 71 nomeações. 

Ocorre que, durante o período de validade do concurso, houve 45 vacâncias para o cargo de Administrador, o que garantiu o direito líquido e certo da candidata, a nomeação e posse. Segundo decisão da STJ, a investidura deve observar a ordem de classificação e tem reflexos financeiros retroativos à data da interposição do mandado de segurança. 

Argumentos da AGU

A AGU sustentou em sua defesa que as vagas criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público gerariam somente mera expectativa de direito ao candidato aprovado. Além do que o preenchimento delas estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública. 

O Ministério do Planejamento, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para atuar na causa e ressaltou que caberia a AGU solicitar o preenchimento das vacâncias que porventura ocorressem, não havendo qualquer tipo de nomeação no âmbito desse concurso que não fosse atendido. O órgão assinalou ausência de direito líquido e certo à nomeação, pois a candidata não teria comprovado a existência das vagas. 

Jurisprudência 
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o ministro do Planejamento tem legitimidade para responder ao mandado de segurança por ser o responsável pela autorização do provimento de cargos relativos ao concurso em discussão. 

No mérito, ele ressaltou que a Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em um concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do concurso, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior; e o do direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados. 

A antiga jurisprudência do STJ era no sentido de que estes direitos estavam condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e à oportunidade no chamamento dos aprovados. No entanto, segundo o ministro, essa orientação evoluiu para que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalidasse a mera expectativa em direito subjetivo do candidato. 

fonte: STJ

MILITARES SÃO VÍTIMAS DE GOLPE DO ´´EMPRÉSTIMO CONSIGNADO´´

Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance. 

“Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra. 

No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar. 

A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram confirmados. 

Contestação

O médico negou todos os fatos, defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela família. 

O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por conta do erro médico. 

Oportunidade frustrada

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho. 

Segundo a ministra, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela. 

A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu. 

“A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora. 

Doutrina 
No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance. 

Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida. 

Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano. 

A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJPR a título de indenização. 

fonte: STJ

POLICIAIS MILITARES SÃO VITIMAS DE GOLPE - Ex-PM é acusado de fraude no consignado Homem propunha a aposentados da corporação reduzir o valor das parcelas de empréstimo, mas renovava o financiamento


Um ex-policial militar é acusado de fraudar a recontratação de empréstimo consignado para servidores aposentados. Gildásio Santos da Silva, de 59 anos, apresentava-se às vítimas como advogado ou representante de instituição financeira e propunha o ingresso de ação revisional para diminuir o valor das parcelas. Em vez disso, os contratantes de empréstimo caíam no golpe assinando procuração que dava autonomia ao fraudador para que ele renovasse o financiamento.
O advogado Luiz César Lopes, que representa uma comissão de 30 aposentados da Polícia Militar (PM), acredita que os golpes eram praticados desde abril deste ano e que mais de mil clientes podem ter sido lesados. Não há cálculo do prejuízo, mas a projeção do titular da Delegacia do Consumidor (Decon), Itamar Lourenço, é de que a fraude tenha movimentado cerca de R$ 400 mil.
Esquema
Segundo o delegado, Gildásio foi expulso da corporação, mas o conhecimento dos trâmites na Polícia Militar facilitou a prática. Para o advogado, outros funcionários públicos podem ter envolvimento com o crime, mas as investigações devem se estender aos bancos, considerando-se o volume de renovações feitas. Os clientes perceberam o golpe com o desconto feito em folha, maior do que o de costume.
“O golpista foi intimado e ouvido. A justificativa que ele deu era muito descabida. Como eu contestei a versão dada, ele disse que só falaria em juízo”, conta o delegado Itamar Lourenço. O advogado já obteve liminar para anulação de dez empréstimos recontratados de forma ilícita. “Gildásio falsificava a assinatura da vítima ou a conseguia de forma correta, mas sem o consentimento para esse fim”, afirma o advogado Luiz César. O ex-PM é investigado em liberdade.

fonte: JORNAL O HOJE

EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR CONSTRANGIMENTO CAUSADO A PASSAGEIRO

Os próprios juízes são responsáveis pelo crescente número de ações de indenização por danos morais, haja vista que sempre arbitram os valores de forma vergonhosa. Por isso que nos Estados Unidos as coisas funcionam, pois se fosse lá uma indenização dessa não seria menor do que U$$ 200.000,00. Vergonha esse judiciário brasilieiro!


O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa aérea Gol a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a homem que sofreu constrangimento no momento do check in e foi impedido de viajar, mesmo tendo apresentado confirmação de compra do bilhete.
O autor adquiriu passagens para si e para seu filho de João Pessoa a Brasília em data em que seu filho tinha prova marcada. No momento do check in, foi informado pelo funcionário da Gol, que as passagens não haviam sido pagas e que por isso não poderiam viajar. Mesmo apresentando documentos, inclusive email enviado pela Gol confirmando a compra das passagens, foi expulso do balcão pelo atendente que disse que ele estava atrapalhando o atendimento dos outros passageiros que pagaram. 
A Gol argumentou que a empresa de cartão de crédito do autor não fez o repasse do valor correspondente ao preço do bilhete, de forma que seus funcionários ao não verificarem o pagamento, no momento do check in, não tiveram outra opção senão negar o direito de embarque. 
O juiz decidiu que “não resta dúvida que é cabível a condenação da requerida nos danos de ordem moral do autor, tendo em vista que a perda de um dia de viagem, os incômodos, o sofrimento e os constrangimentos experimentados pelo autor extrapolam em muito o conceito de mero transtorno cotidiano”. A empresa também foi condenada a pagar R$ 472,11, a título de danos materiais, pelo pagamento das parcelas já descontadas.

Candidata aprovada em cadastro de reserva deverá ser empossada no lugar de comissionado


Por unanimidade de votos, os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, e determinaram que o Estado de Goiás nomeie e emposse Mayara Alves, aprovada no 5° lugar do cadastro de reserva, em concurso de 2010, para o cargo de Auxiliar de Autópsia da Regional Morrinhos, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica. Segundo provou a autora, dois candidatos em melhor colocação não tomaram posse e, em seu lugar, foi contratado um comissionado para exercer as mesmas funções.
O relator refutou o argumento do Estado de que o prazo do concurso tem validade de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme previsto em edital, motivo pelo qual, ao invés de nomear os aprovados no concurso foram contratados servidores comissionados. Fausto Diniz destacou que a Lei n° 10.460/1988, em seu artigo 14, garante aos candidatos aprovados no cadastro de reserva o direito a  nomeação, à medida em que surgem vagas dentro do prazo de validade do mesmo.
Portanto, segundo ele, caso não existissem mais vagas ou todos os aprovados tomassem posse, sem nenhuma desistência, o cadastro de reversa perderia sua validade. “Ainda assim, pelo prazo de validade do certame, com a vacância de qualquer cargo, não se justiça a nomeação de um comissionado para exercer as mesmas funções ali previstas. Em decorrência, a pretensão da impetrante enseja a proteção mandamental, pois com a exoneração de um servidor, abriu-se vaga para o cargo ao qual foi habilitada, sendo cabível sua nomeação, o que deixou de ocorrer pela autoridade coatora”, frisou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Candidata aprovada em concurso público. Cadastro de reserva. Direito subjetivo à nomeação. Existência de vaga. Servidor exonerado. Ausência de causa justificável da omissão administrativa. Violação de direito líquido e certo. Proteção mandamental. I - Inobstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a classificação em certame público em
cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, configura-se exceção a esta regra quando demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vaga em decorrência de vacância, aposentadoria e exoneração de servidor do mesmo cargo. II – Assim, a existência de vaga ociosa decorrente de exoneração de servidor do mesmo cargo para o qual a impetrante foi habilitada em certame público, demonstra de forma inequívoca o direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus. Nestas hipóteses, a nomeação e a posse que seriam, em princípio discricionárias, tornam-se atos vinculados, gerando direito subjetivo para a candidata. III – Configurada a violação ao direito líquido e certo propalado pela impetrante, a proteção mandamental é medida imperativa na espécie. Segurança concedida. (Processo n° 201193841291) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta


O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).
A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).
Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau
Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Deveres legais
Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.
A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.
O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)

fonte: TST

TIM terá que anotar carteira de terceirizada de call center


A Segunda Turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora em ter seu vínculo empregatício estabelecido com a Tim Celular S/A, de forma que receba direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego com a empresa, e não com A&C Centro de Contatos S/A - terceirizada que prestava serviços de call center à operadora de celular.
O colegiado não conheceu do recurso das empresas, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que confirmou a sentença reconhecendo o vínculo. As decisões consideraram ilegal a terceirização dos serviços de call center em empresas de telefonia.
Jurisprudência
O tema foi objeto de recente julgamento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SBDI1) do TST, que decidiu pela ilegalidade da terceirização em um caso semelhante, envolvendo a operadora Claro. Conforme afirmou o ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou o processo naquela instância, o tema é dos mais importantes "porque se discute, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".
Farta jurisprudência do TST aponta para esse entendimento desde 2009, com referências à Súmula 331 da Corte, publicada em 2011.
O Caso
Tendo trabalhado sob contrato com a A&C desde outubro de 2008, para exercer a função de operadora de telemarketing junto aos clientes da Tim, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em março de 2010. Em reclamação trabalhista, pleiteou o estabelecimento do vínculo com a Tim e o recebimento de verbas rescisórias relativas a horas extras e demais reflexos.
As empresas, em defesa, sustentaram a legalidade do contrato de prestação de serviço firmado entre elas, com base nos artigos 25 da Lei nº 8987/95 e 94 da Lei nº 9472/97, os quais interpretaram como autorizadores da terceirização.
O juízo de primeiro grau declarou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo com demais verbas. Após análise de recursos das empresas, o TRT confirmou a ilegalidade da terceirização. O acórdão destacou os termos da Súmula n° 331 do TST, frisando não ser permitida a terceirização de mão-de-obra diretamente ligada às atividades-fim da empresa tomadora dos serviços.
"Essas atividades inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora, pois, para explorar a atividade de telefonia, esta última está obrigada a colocar à disposição dos usuários serviços de atendimento (call center). Nessa toada, entende-se que mesmo as concessionárias de serviços de telecomunicações não têm autorização legal para terceirizar atividades-fim", consignou o Regional.
TST
Nas razões dos recursos de revista interpostos, as empresas reiteraram a tese de licitude da terceirização havida entre as partes. Sustentam que as atividades acessórias, como o serviço de call center, não estão incluídas nas atividades-fim das telecomunicações e, portanto, fora do escopo principal da Tim.
A relatora da matéria na Segunda Turma, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, manifestou entendimento conforme a jurisprudência corrente. Em seu voto, deixou expresso que interpretar o artigo 94 da Lei 9.472/97 como autorizador da terceirização em atividade fim das empresas corresponde a fazer prevalecer as relações de consumo sobre o valor social do trabalho.
"Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu, no parágrafo 1º do artigo 94, que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável. Não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão inferiorizando-a à relação de consumo", frisou.
A Turma não conheceu dos recursos, de modo que permanece a decisão do TRT que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo trabalhista com a Tim, como diferenças salariais e vantagens previstas nos acordos coletivos de trabalho.

fonte: TST

Mantida ação penal contra pai acusado de mandar envenenar filho de três meses


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para trancar ação penal que corre contra um homem acusado de contratar duas pessoas para matar seu filho, na época com três meses de idade, mediante uso de veneno. Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma decidiu não conhecer do habeas corpus impetrado pela defesa do réu, por não haver constrangimento ilegal evidente.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado em 2006 com o objetivo de eximir o pai da obrigação de pagar alimentos, bem como de ocultar o relacionamento que mantivera com a mãe da vítima, já que pretendia se casar com outra mulher.

Pronunciado por tentativa de homicídio triplamente qualificado, o homem recorreu, em maio de 2011, ao Tribunal de Justiça do Tocantins. O recurso foi negado. Contra essa decisão, há recurso especial pendente de julgamento no STJ (REsp 1.251.934), no qual a defesa alega nulidade por suposto cerceamento de defesa. A defesa então impetrou habeas corpus no STJ, em que pede o trancamento da ação por falta de justa causa.

A defesa diz que a mulher contratada para executar o crime “não ultrapassou os atos preparatórios”, porque não teve sequer a oportunidade de tentar injetar o veneno na boca da vítima – filho do réu –, não tendo nenhum contato físico com o bebê, já que sua mãe não permitiu que ela o pegasse no colo.

Início de execução 
O ministro Og Fernandes afirmou que definir se a conduta do réu, suposto mandante do crime, limitou-se à mera cogitação/preparação do delito ou alcançou estágio que possa ser considerado início de execução, é matéria que demanda o exame aprofundado das provas, o que não é possível em habeas corpus.

O Código Penal define que a tentativa se configura quando, iniciada a conduta, o crime não se consuma por fatores alheios à intenção do agente. O ministro relator lembrou que a fronteira tênue que separa os atos preparatórios do início da execução é tema de grande debate no direito penal.

De acordo com a denúncia, o réu chegou a entregar R$ 70 para a mulher contratada, para que comprasse veneno. A mulher foi até a casa da vítima, com a seringa de veneno escondida, e pediu para segurar a criança. No entanto, a mãe negou e uma adolescente que acompanhava a corré contou o plano. Concluindo, o ministro destacou que cabe ao tribunal do júri decidir se houve mera preparação para o delito ou início de execução. 


fonte: STJ

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