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Reincidente que ficou oito meses solto sem cometer crime tem direito de recorrer em liberdade


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade a um homem condenado por corrupção ativa e estelionato. Mesmo após a condenação, ele ficou oito meses solto sem praticar nenhum ato que perturbasse a ordem pública. Por isso, os ministros consideraram que ele tem o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

O réu foi condenado a nove anos e cinco meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa pelos delitos cometidos. Segundo o juiz de primeiro grau, o réu não tinha direito de recorrer em liberdade, pois ainda estava respondendo a outro processo por formação de quadrilha, além de já ter sido condenado pela prática de corrupção ativa.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu habeas corpus para garantir ao acusado o direito de ficar em liberdade até o julgamento da apelação interposta no mesmo tribunal. Na apelação, entre outras coisas, alegou-se nulidade da sentença por incompetência do juízo prolator, bem como ausência de materialidade e de autoria dos crimes.

A apelação foi negada pelo TJBA, que voltou a decretar a prisão do réu por entender que, em razão da prática de outros crimes e de reincidência específica no de corrupção ativa, era necessário garantir a ordem pública, bem como a segurança da sociedade.

No STJ, a defesa alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal, por conta da prisão determinada pelo TJBA, e sustentou a nulidade da sentença proferida por magistrado que, segundo ela, não mais dispunha de jurisdição na vara criminal.

Juiz competente
Sobre a suposta incompetência do juízo prolator da sentença, o relator do caso no STJ, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, concluiu que a alegação não procede.

Segundo ele, a sentença do juiz foi proferida no dia 19 de setembro de 2010, e a remoção do magistrado da vara criminal somente passou a viger em 21 de setembro daquele ano, quando o ato respectivo foi publicado. Portanto, ele ainda era competente para sentenciar.

Quanto à prisão preventiva, o desembargador convocado entende que ela só deve ser decretada quando forem atendidos os requisitos legais de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Adilson Macabu considerou que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo tribunal baiano na periculosidade do réu, em razão de já ter cometido outros crimes, além de ser reincidente no de corrupção ativa, o que evidencia uma “personalidade tendente à prática de delitos”.

Para Macabu, tais circunstâncias não podem ser desprezadas, pois tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) têm jurisprudência firmada no sentido de que é válida a decretação de prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, principalmente diante da reiteração da conduta criminosa, quando pautada em elementos concretos do processo.

No entanto, o magistrado comentou que foi concedida liberdade provisória ao acusado no final de 2010, e somente oito meses depois foi restabelecida sua prisão pelo tribunal baiano. Durante o período em que ficou solto, o réu não praticou nenhum ato que pudesse abalar a ordem pública ou prejudicar o andamento do processo.

Segundo o voto do relator, o tribunal estadual não indicou nenhum fato novo ocorrido durante o período de liberdade que justificasse a necessidade de nova decretação da prisão. Todos os ministros da Turma acompanharam o relator e concederam a ordem para que o réu aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 



fonte: STJ

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio


Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé 
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor. 



fonte: STJ

Há repercussão geral em RE que discute extensão de direitos de servidores a contratos temporários


necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.
O caso
O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração, “que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.
O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado”.
Manifestação
“A controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”, avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público”.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.
Sem repercussão
Em análise de outra matéria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, recusou o Recurso Extraordinário (RE) 661941. O processo discutia a possibilidade de um escrivão de paz poder participar de concurso de remoção para serventias notariais ou registrais.
Segundo o relator desse recurso, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo já assentou que não há repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição ocorrer de forma indireta ou reflexa. O ministro acrescentou ainda que a questão constitucional trazida nos autos “não ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no feito, não satisfazendo, assim, o requisito constitucional exigido no artigo 102, parágrafo 3º, da Carta Magna”. Por esse motivo, o relator manifestou-se pela inexistência de repercussão geral e, consequentemente, pelo não conhecimento do RE. 
EC/AD

fonte: STF

Suspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram pensão alimentícia

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um casal de idosos para suspender mandado de prisão expedido contra eles por falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto. 

Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um salário mínimo. 

Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias. 

Excepcionalidade
No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento. 

O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para sobrestar o mandado de prisão. 

Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do habeas corpus. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 


fonte:
STJ

Bradesco é condenado por obrigar gerente a transportar valores em rios da Amazônia


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por unanimidade o Bradesco Banco Brasileiro de Descontos S/A a indenizar em R$ 150 mil por danos morais um gerente administrativo obrigado a transportar, de barco, malotes de dinheiro entre cidades ribeirinhas da Amazônia. A decisão reestabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parintins (AM), reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)
Segundo seu relato, o gerente, à época em que exercia a função de gerente geral da agência de Nhamundá (AM), com frequência transportava valores por meio de voadeiras, pequenas embarcações de alumínio com motor de popa, entre aquela cidade e Parintins e Terra Santa, acompanhado de escolta da Polícia Militar. Ingressou com ação trabalhista pedindo dano moral sob o argumento de que essa situação teria lhe causado abalo psicológico.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos do empregado e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos morais causados. Porém o Regional reformou a sentença e excluiu a condenação, com o entendimento de que o empregado não havia noticiado nenhum caso de tentativa de assalto, e que o fato de o transporte contar com escolta policial demonstraria o cuidado do banco com sua integridade física. Para o TRT, o simples receio de ser assaltado não poderia justificar a indenização por dano moral, pois a situação a que o gerente era submetido se equipararia a diversas profissões que oferecem risco.
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que a Constituição da Repúblicaveda a prática que exponha o trabalhador a riscos, e a Lei nº 7.102/1983(Lei dos Vigilantes) exige capacitação específica para o transporte de valores.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que o transporte de valores impõe aos bancos determinadas condutas previstas em legislação específica, que, no caso, foram descumpridas pelo Bradesco, incorrendo em ato ilícito. Ao contrário do Regional, o ministro considerou que a presença da escolta policial "revela a exata dimensão da insegurança da atividade de transporte de valores pela via fluvial na região". Para ele, a conduta do banco, que "se valeu de seu poder de mando para desviar o gerente de função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade considerável de risco", demonstrou "desprezo pela dignidade humana".
Vieira de Mello salientou ainda em seu voto que o TST tem entendido, de forma reiterada, que a prática comum dos bancos de atribuir a seus empregados a tarefa de transporte de valores entre agencias bancárias gera o dano moral por violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição e 3º da Lei 7.102/83.
(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Carmem Feijó)

fonte: TST

CEF deve quitar todos os contratos de financiamento de imóvel celebrados até 31/12/1987 com cobertura do saldo residual pelo FCVS


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação proposta pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) contra sentença de primeiro grau e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) procedam, no prazo de 60 dias, à quitação automática de todos os contratos de financiamento de imóvel, celebrados até 31 de dezembro de 1987, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e com cláusula de cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
 
A ABMH ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal contra a CEF e a EMGEA requerendo que as entidades procedessem à quitação automática de todos os contratos firmados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, até 31 de dezembro de 1987, e que contem com cobertura do saldo residual pelo FCVS, na forma da Lei 10.150/2000. Requer, também, a devolução de todos os valores pagos a partir de 27 de outubro de 2000, referentes a tais contratos.
 
Ao analisar a questão, o juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a demanda proposta pela ABMH, sob o argumento de que o referido dispositivo legal autorizaria, tão somente, a renegociação dos débitos existentes, não se admitindo, contudo, a quitação em referência. Contra a sentença de primeiro grau, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação recorreu ao TRF da 1.ª Região.
 
Decisão – Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o FCVS é uma espécie de seguro, que tem por objetivo cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, ou seja, “se, após o pagamento de todas as parcelas do financiamento contratado, ainda subsistir resíduo do valor contratual, efetua-se a sua quitação com recursos do aludido fundo, desobrigando-se o mutuário desse saldo residual, como contrapartida à contribuição por ele realizada, durante o pagamento das respectivas parcelas”.
 
O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nestes casos, é cabível a quitação antecipada do financiamento, desde que “haja previsão de cobertura pelo FCVS; que o contrato tenha sido celebrado até o dia 31 de dezembro de 1987; e que haja quitação de todas as parcelas contratadas”, a exemplo doEDcl no REsp 1146184/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, da 1.ª Turma e publicado no DJe de 21.02.11.
 
Com tais fundamentos, o relator determinou que CEF e EMGEA procedam, no prazo de 60 dias, à quitação automática de todos os contratos em questão, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão. Determinou, ainda, que CEF e EMGEA procedam “à devolução dos valores eventualmente cobrados e efetivamente pagos, a partir da edição da Medida Provisória n.º 1981-53, de 27/10/2000, posteriormente, convertida na referida Lei 10.150/2000.” A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 2004.34.00.009056-6/DF

fonte: TRF1

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (06)


INSS / Benefício continuado/ condição de miserabilidade
Recurso Extraordinário (RE) 567985 – Repercussão Geral 
Relator: Ministro Marco Aurélio
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Alzira Maria de Oliveira Souza 
Recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que afirmou ter a autora atendido aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, uma vez demonstrada a sua miserabilidade. Para tanto, o acórdão recorrido, ao proceder o cálculo da renda per capta da família da beneficiária, adotou como fundamento o fato de que o critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para meio salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, (...) e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003. 
Sustenta o recorrente violação aos artigos 203, V e 205, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o benefício assistencial teria sido concedido sem o preenchimento dos requisitos. Aduz que o acórdão recorrido não poderia ter utilizado critérios de cálculo diversos do contido na Lei nº 8.742/93 para verificar a situação de miserabilidade vivida pela autora. Nessa linha afirma que nos estritos termos da decisão na ADIn 1.232/DF, apenas o critério objetivo de um quarto do salário mínimo pode ser tomado como parâmetro para concessão do benefício assistencial, não sendo admitido qualquer outro critério de aferição de miserabilidade.
A recorrida apresentou contrarrazões defendendo, em síntese, ter direito ao benefício. Nesse sentido, cita a Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A renda mensal, per capta, familiar, superior a um quarto do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei 6.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. 
O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A Defensoria Pública-Geral da União ingressou nos autos pedindo que o STF afaste entendimento que considere o quarto de salário mínimo per capta como único critério válido para a determinação da miserabilidade do requerente do amparo assistencial. 
A União foi admitida nos autos na condição de assistente.
O Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero - ANIS foi admitido como terceiro.
Em discussão: Saber se o autor tem direito ao benefício de assistencial de prestação continuada ao idoso. 
PGR: Pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
*Sobre o mesmo tema será julgado do RE 580963, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral reconhecida.
Comprovação de pobreza e benefício de prestação continuada do INSS
Reclamação (Rcl) 4374
Relator: Ministro Gilmar Mendes
INSS x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco
Reclamação em face de decisão de Turma Recursal dos Juízes Especiais Federais, que condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 
Alega o reclamante afronta à decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.232/DF, que reconheceu a constitucionalidade do requisito exigido na referida Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício (limitação da renda familiar do postulante ao valor de um quarto do salário mínimo por pessoa). O ministro relator Gilmar Mendes indeferiu a liminar. 
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI n° 1.232/DF.
PGR: Pela improcedência da reclamação
*Sobre o mesmo tema serão julgadas outras 13 Reclamações, todas de relatoria do ministro Ayres Britto, são elas:3967, 3644, 3851, 3857, 3865, 4029, 4122, 4140, 4144, 4148, 4163, 4473, 4684 e os Agravos Regimentais nas Reclamações 3950 e 3415.
Foro Especial e Improbidade Administrativa
Petição (Pet) 3067 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros
Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641493 - Questão de Ordem no Ag. Reg.
Relator: Ministro Presidente
Curtume Aimoré LTDA x União 
Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, pela segunda vez. Os autos foram encaminhados ao STF que determinou, com base no 543-B do CPC, a sua devolução à origem. O vice-presidente do TRF da 4ª Região, no entanto, afirmando que “a hipótese dos autos, por sua vez, trata da verificação dos requisitos do extraordinário, notadamente a tempestividade do recurso”, entendeu que a espécie escapa “à aplicação do paradigma indicado para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil” e determinou novo encaminhamento ao STF. A decisão agravada do presidente entendeu correta a devolução do feito à origem, com base no art. 328-A do RISTF, ao fundamento de que “o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, sobe pena de esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral.” Alega o agravante que o art. 328-A do RISTF “somente é aplicável aos casos relativos ao exame de admissibilidade dos requisitos intrínsecos do recurso, uma vez que regula os casos em que o mérito do recurso deve ser analisado.”

fonte: STF

TST mantém validade de contratação por teste seletivo com características de concurso


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Estado do Paraná e o condenou ao pagamento de verbas rescisórias a empregados contratados após aprovação em teste seletivo promovido pelo ente público. Para a Turma, o teste foi realizado com todos os requisitos legais de concurso público e, portanto, a contratação foi válida.
Os empregados foram contratados como assistentes administrativos da rede pública de educação, pelo regime da CLT, depois de passarem por teste seletivo promovido em 1993, que incluía prova escrita de conhecimentos. Em 2005, o estado dispensou os empregados sem justa causa e sem pagamento de verbas rescisórias, alegando que eles não se submeteram a concurso público, e sim a testes seletivos, que não validam a contratação com a administração pública. O grupo ajuizou então reclamação trabalhista para receber as verbas a que teriam direito com a rescisão do contrato.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, com o fundamento da nulidade contratual por violação do artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige, para a investidura em emprego público, a prévia aprovação em concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, condenando o ente público ao pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e multa de 40% sobre FGTS.
O Estado recorreu ao TST insistindo na tese da nulidade da contratação sem concurso. Mas o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, declarou sua validade, com base na afirmação do TRT-PR de que o teste seletivo consistiu de prova escrita, amplamente divulgada por meio de edital, com a nomeação dos aprovados por ordem de classificação, equiparando-se a concurso público.  "Atendidos os requisitos essenciais do certame público, não se pode conceber que o contrato seja nulo, com fundamento no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º daConstituição Federal, não violado", explicou.
Declarada a validade da contratação, o relator manteve a condenação. A decisão foi unânime.
 (Letícia Tunholi/CF)

fonte: TST

Mantida prisão de ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas da Lei Maria da Penha


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva decretada contra ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Fazia meses que o homem, inconformado com o fim do relacionamento, vinha ameaçando a ex-parceira de morte. Em outubro de 2010, ele usou um podão (ferramenta para poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça e na nuca, causando-lhe graves lesões. A vítima o denunciou em fevereiro de 2011, quando o juiz de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de afastamento e incomunicabilidade.

A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo qual o juiz decretou a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o magistrado, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima.

A defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem. Segundo o tribunal estadual, não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima. O tribunal ressaltou também que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.

Outras medidas

No STJ, o impetrante alegou constrangimento ilegal porque o tribunal estadual não teria apresentado fundamentação para manter a custódia cautelar. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência feito pela vítima não pode ser considerado prova concreta das ameaças do réu. Pediu a revogação da prisão preventiva, sustentando que, de acordo com a Lei 12.403/11, deveriam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a prisão do réu mostrou-se necessária para garantir a integridade física da sua ex-companheira e também acautelar a ordem pública, evitando assim que se cometa outro delito.

O ministro ressaltou que é evidente a periculosidade do acusado. Segundo o decreto de prisão, o acusado aplicou golpes de podão no crânio e na nuca da ex-companheira, causando-lhe lesões gravíssimas que quase a mataram, e mesmo ciente da medida protetiva, continuou a persegui-la.

O ministro afirmou que a Lei 12.403, que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, o ministro considerou inviável a adoção de medida cautelar diferente da prisão. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator. 



fonte: STJ

Mudanças em previdência complementar só afetam os que se filiaram após a nova regra

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma beneficiária da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) não está sujeita ao limite mínimo de 55 anos de idade para receber aposentadoria complementar. Ela filiou-se ao plano de previdência complementar antes que as mudanças no regulamento de aposentadorias da fundação estabelecessem o limite. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria, negou provimento a recurso especial apresentado pela Petros. 

Segundo a beneficiária, o artigo 31 do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio de planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade, seria ilegal frente à Lei 6.435/77, que trata das entidades de previdência privada. Sustentou também violação ao artigo 3º da Constituição Federal. 

Segundo sua defesa, a beneficiária ingressou na Petros em 11 de setembro de 1978, após a edição do Decreto 81.240, mas antes que o regulamento da entidade, alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o limite mínimo de 55 anos para aposentadoria. 

Regulamento da Petros

O ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência do STJ manifestar-se sobre a interpretação de artigo da Constituição Federal ou validade do Decreto 81.240 perante a Constituição. Segundo o processo, a Petros se recusou a pagar a complementação previdenciária de sua filiada sob o fundamento de que ela não tinha atingido a idade mínima. 

O relator destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto 81.240, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa lei não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar”, afirmou. 

Inicialmente, em decisão monocrática, Sidnei Beneti havia julgado contra a pretensão da beneficiária do plano, que recorreu com agravo regimental. O relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, levou-o a rever sua posição no caso. Ele apontou que a beneficiária do plano realmente se filiou antes da alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros. 

“Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal – qual seja, a condição etária de 55 anos para fazer jus à complementação de aposentadoria”, concluiu. Assim, por cinco votos a quatro, a Seção deu provimento ao agravo regimental e rejeitou o recurso especial da Petros. 


fonte: STJ

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