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STJ consolida jurisprudência que disciplina a reforma agrária no país


A reforma agrária objetiva, basicamente, a democratização do acesso à terra. Para atingir esse objetivo, o governo deve tomar medidas para uma distribuição mais igualitária da terra, desapropriando grandes imóveis e assentando famílias de lavradores ou garantindo a posse de comunidades originárias daquelas terras, como indígenas e quilombolas.

As desapropriações são conduzidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), autarquia ligada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). As ações do Incra têm como base as diretrizes do II Programa Nacional de Reforma Agrária, implantado em 2003.

Além da desconcentração da estrutura fundiária, alguns dos objetivos do programa são: o combate à fome, a produção de alimentos, a geração de renda e o desenvolvimento rural sustentável. Entretanto, em 2011, pouco mais de 22 mil famílias foram assentadas – de acordo com dados do Incra –, em grande contraste com o ano de 2006, por exemplo, quando foram atendidas mais de 136 mil famílias.

O Judiciário tem ajudado bastante no processo de desapropriação – seja ele por utilidade pública ou por interesse social. Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já passaram centenas de processos relativos à desapropriação para reforma agrária, o que ajudou o tribunal a consolidar sua jurisprudência relativa ao tema – inclusive com entendimentos sumulados.

Área maior

Durante o processo de desapropriação, peritos fazem laudos técnicos sobre a propriedade expropriada – relativos à produtividade e mesmo ao tamanho da propriedade. Em alguns desses casos, a área encontrada pelo perito difere daquela no registro do imóvel.

Por conta dessa situação, o Incra recorreu diversas vezes ao STJ. No Recurso Especial (REsp) 1.252.371, relatado pelo ministro Cesar Rocha, a autarquia questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou que o valor da indenização corresponderia à área encontrada pela perícia, e não àquela registrada.

O Incra já havia depositado indenização correspondente à área efetivamente registrada e declarada, embora tenha medido, em perícia, cerca de 20 hectares a mais. A indenização oferecida pelo Incra era de R$ 1.117.159,28, mas a sentença fixou indenização em R$ 1.412.186,88 (reduzindo o valor arbitrado pelo laudo pericial, R$ 1.848.731,28). O valor foi mantido pelo TRF5, sob o argumento de que “a indenização deve corresponder ao todo real, pouco importando o que o registro anuncie”.

O ministro Cesar Rocha destacou que, a seu ver, a indenização deve abranger a área total determinada, sem restrições ao levantamento dos valores equivalentes à diferença obtida entra a área do registro e a área real. Segundo ele, o expropriado só ficaria impossibilitado de levantar a totalidade do valor da desapropriação se houvesse dúvidas quanto à propriedade da área não registrada ou disputas pela porção de terra.

Porém, a jurisprudência do tribunal impõe indenização da área registrada, mantendo-se em depósito judicial o que sobrar até que o expropriado promova a retificação do registro ou que seja decidida a titularidade do domínio.

Juros compensatórios
Os juros compensatórios são cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel ou ressarci-lo pela perda do uso e gozo econômico do imóvel. Entretanto, sempre existem controvérsias sobre sua base de cálculo.

Nos embargos declaratórios no REsp 1.215.458, o Incra alegou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação – no período de vigência da Medida Provisória 1.577, de 1997 até 2001.

O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegação do Incra e acolheu os embargos. Segundo ele, entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, os juros devem ser fixados em 6% ao ano. A partir daí, em 12% ao ano, de acordo com a súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro explicou que antes da MP 1.577, a base de cálculo corresponde ao valor da indenização fixada em sentença, a partir da imissão de posse. Depois da MP, a base de cálculo corresponde ao valor ofertado pelo expropriante menos o valor fixado judicialmente. E a partir de 2001, quando a MP foi considerada inconstitucional, a base de cálculo passa a ser a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

Imóvel improdutivo 
Alguns dos imóveis desapropriados são improdutivos, ou seja, não cumprem sua função social. E muitas vezes, a administração pública se recusa a pagar os juros compensatórios. Porém, o STJ entende que os juros compensatórios incidem, sim, sobre imóveis improdutivos.

O ministro Castro Meira afirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.116.364. Para ele, “excluir os juros compensatórios do valor a ser indenizado representaria, em verdade, dupla punição”.

Isso por causa da frustração da expectativa de renda, pois a qualquer momento o imóvel improdutivo pode ser aproveitado e se tornar produtivo, ou pode mesmo ser vendido. O fundamento para a imposição dos juros compensatórios não é a produtividade, e sim o desapossamento.

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explica quais são os critérios que devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recurso naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Mas ainda que o imóvel não atenda a esses critérios, os juros compensatórios são cabíveis. Segundo o ministro Zavascki, isso acontece em respeito ao princípio da justa indenização.

“Embora a Constituição tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios”, explicou o ministro.

Comunidade quilombola 
O Incra tentou desapropriar uma fazenda localizada em terras definidas como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo Kalunga. Mas a sentença extinguiu o processo, por considerar que o objetivo da desapropriação para reforma agrária é promover a expropriação de terras para o assentamento de trabalhadores. O entendimento foi mantido pelo TRF1.

A autarquia recorreu ao STJ – no REsp 1.046.178 – alegando que possui legitimidade para realizar a desapropriação do imóvel. O Decreto 4.887/03 regula o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que reconhece a propriedade definitiva das terras às comunidades quilombolas.

O decreto declara o Incra competente para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O DL 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, não prevê a desapropriação para regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada.

O caso é, na verdade, desapropriação por interesse social, pois o imóvel não servirá à administração pública, e sim ao interesse da comunidade – o objetivo da desapropriação é a preservação do patrimônio cultural do povo Kalunga.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques – ao dar provimento ao recurso do Incra, determinando a retomada do trâmite da ação de desapropriação –, o poder público não pode desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social.

“A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, modalidade extrema de intervenção do estado na propriedade privada, constitui mecanismo de implementação de justiça social no campo, por intermédio da justa distribuição da propriedade rural e da renda fundiária”, disse o ministro. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Empresa indenizará família de motorista assassinado em discussão dentro do ônibus


A Viação Boa Vista S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva de um trabalhador morto em serviço. O motorista foi assassinado dentro do ônibus em que trabalhava, segundo o inquérito, por razões fúteis. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou comprovado o nexo causal, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa da empresa.
O motorista trabalhava na região metropolitana de Campinas (SP) e estava há dois anos na empresa até ser morto, em novembro de 2002. O motivo teria sido vingança contra o trabalhador por não ter parado propositalmente em um ponto para a irmã do assassino. Conforme depoimentos, o rapaz teria entrado no ônibus e, após uma pequena discussão com o motorista, disparado vários tiros na cabeça do trabalhador.
Em janeiro de 2003, a viúva interpôs ação com pedido de indenização contra a Boa Vista, mas o juiz de primeiro grau entendeu que não houve nexo causal entre o crime e o trabalho, porque a morte foi resultante de conduta de terceiro, estranho ao contrato de trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença no julgamento do recurso ordinário interposto pela Boa Vista. Para o Regional, todas as circunstâncias estariam ligadas ao contrato de trabalho. Assim, deferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais, condenando a empresa ao pagamento de R$ 100 mil.
Na Quarta Turma, a ministra relatora do recurso de revista, Maria de Assis Calsing, acolheu a aplicação do artigo 297 do Código Civil ao caso. Para a magistrada, o empregado trabalhava em situação de risco, e a empresa deveria ter tomado providências para que ele desempenhasse com segurança suas atividades. Dessa forma, entendeu que deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva (independente de culpa). A decisão foi por maioria, uma vez que o ministro Fernando Eizo Ono divergiu do voto da relatora.
(Ricardo Reis/CF)

fonte: TST

Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave


Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.

Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

Cláusulas abusivas
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.

Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Empregada que pedia vínculo como doméstica é multada por litigância de má-fé


Uma doméstica da cidade de Gravataí (RS) deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, embora beneficiária de justiça gratuita, a doméstica deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
A empregada contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro anos de trabalho na residência, o que a levou a procurar a Justiça do Trabalho para comprovar o vínculo de emprego e poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era madrasta da trabalhadora, e, segundo a defesa, apenas cuidava do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar financeiramente de maneira indevida".
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os advogados da doméstica defenderam o vínculo empregatício alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego.  O caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a alegada patroa ser companheira do pai e de a doméstica ter sido contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da trabalhadora de alterar a verdade dos fatos.
Todavia, restava a questão de saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita isentaria ou não a empregada do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo ela estando ao abrigo da justiça gratuita, não caberia isentá-la do pagamento das penalidades.
Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei nº 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", ressaltou.
(Ricardo Reis/CF)

fonte: TST

TSE mantém mandato do deputado distrital Raad Massouh

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento nesta noite (21) a recurso apresentado pelo deputado distrital Raad Massouh e anulou a cassação do mandato do parlamentar, que havia sido determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).

A Corte considerou que as irregularidades apontadas na prestação das contas de campanha do candidato pelo TRE-DF não são de gravidade suficiente para cassar o mandato do deputado distrital. Raad Massouh se manteve no cargo após a cassação pelo TRE em razão de liminar deferida pelo ministro Marcelo Ribeiro, em agosto do ano passado.

O TRE do Distrito Federal detectou três irregularidades nas contas de Massouh: o recebimento de R$ 30 mil de empresa constituída no ano da eleição de 2010, o que é vedado pelo artigo 16 da Resolução 23.217/2010; a não integralização no patrimônio do usuário de quatro veículos utilizados na campanha; e a falta de recibos eleitorais.

Relator do recurso, o ministro Marcelo Ribeiro informou ao votar que o TRE do DF decidiu desaprovar as contas e cassar o mandato de Massouh por considerar que, somados, os valores das irregularidades insanáveis, principalmente o da doação de R$ 30 mil por empresa de veículos constituída no ano eleitoral, representaram 25,94% do total dos R$ 130 mil gastos pelo candidato em sua campanha. O TRE entendeu que o valor irregular foi expressivo nas despesas e teve impacto na eleição do candidato.

No entanto, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que, embora o candidato tenha desrespeitado o artigo 16 da resolução do TSE ao receber recursos de empresa criada em ano eleitoral, essa vedação foi colocada na resolução justamente porque a Justiça Eleitoral não teria como avaliar se tal empresa ficou no limite de doação permitido pela legislação. Isto porque, pela lei eleitoral, pessoa jurídica só pode doar até 2% do seu faturamento bruto aferido no ano anterior ao pleito.

Legislação
Segundo o ministro, a vedação do artigo 16 da Resolução 23.217 não se enquadra nas proibições de recebimento de doações de fontes vedadas, contidas no artigo 24 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). “São coisas distintas, inclusive a vedação do recebimento de doações pelo candidato de empresas criadas no ano do pleito não consta da lei”, lembrou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro Marcelo Ribeiro mencionou julgado recente em que o TSE aprovou, com ressalvas, prestação de contas com irregularidade similar. “Nem sempre a desaprovação das contas por irregularidade insanável é capaz também de ensejar a cassação do diploma”, disse o ministro.

“Penso que o exame da proporcionalidade não se restringe a situação de cálculo aritmético da apuração do percentual que representaria a irregularidade no montante total das despesas”, disse o relator.

De acordo com o ministro, apesar de violar o artigo 16 da resolução do TSE, “entendo que não cuida a hipótese de uso de dinheiro proveniente de fonte ilícita, fato esse de indiscutível gravidade e relevância jurídica, apta a afetar a lisura dos gastos de campanha”.

“Assim, pelo que penso, a arrecadação de recurso no montante de R$ 30 mil, ainda que proveniente da fonte irregular, no caso não configura ilícito eleitoral a ponto de levar à cassação do diploma do recorrente”, finalizou o ministro Marcelo Ribeiro.

Em sua primeira intervenção no plenário da Corte, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator por entender que é preciso avaliar a questão com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível que uma infração de menor gravidade leve à cassação do mandato obtido pelo candidato nas urnas, por vontade popular.

Os demais ministros também acompanharam integralmente o relator.

EM/CM

Processo relacionado: RO 444696

FONTE: TSE

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22)


Foro Especial – Magistrado aposentado
Recurso Extraordinário (RE) 549560
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
O recurso foi interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão no sentido de declinar a competência para julgar o processo para a “Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza (CE)”. Alega ofensa a Constituição Federal (artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX) sob o argumento de que “o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados”, o que, no seu entender, “implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão”. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que “a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída”.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento foi interrompido para aguardar a composição completa.
Recurso Extraordinário (RE) 546609
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal
O Recurso Extraordinário contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. O STJ manteve decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de primeiro grau de Brasília, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”. Pedro Aurélio Rosa alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da Constituição Federal e por isso só poderia ser julgado pelo STJ.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Lei da Anistia
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153 
– 
Embargos de Declaração
Relator: Ministro Luiz Fux 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) x Presidente da República
Embargos de declaração em face de acórdão que julgou improcedente a ADPF, ao fundamento de que a anistia, por se tratar de pacto bilateral objetivando a reconciliação nacional, considerando o contexto histórico em que foi concedida, teve caráter amplo, geral e irrestrito. Sustenta o embargante ausência de "enfrentamento do real caráter bilateral da anistia concedida pela lei", ao argumento de ausência de enfrentamento da "premissa de que os criminosos políticos anistiados agiram contra o Estado e a ordem política vigente, ao passo que os outros atuaram em nome do Estado e pela manutenção da ordem política em vigor." Defende que a Assembleia das Nações Unidas confirmou os princípios de direito internacional reconhecidos pelo estatuto do Tribunal de Nuremberg, e que "um desses princípios foi o de qualificar como crime contra a humanidade os seguintes atos: ‘o assassínio, o extermínio, [...] e todo ato desumano, cometido contra a população civil" por autoridades estatais, o que veio a ser consolidado no Estatuo do Tribunal Penal Internacional de 1998 (art. 7º, I)", o que, no seu entender não pode "ser objeto de anistia por determinação de leis nacionais". Nessa linha, afirma que o acórdão embargado foi omisso "na premissa de que entre as barbáries cometidas pelo regime de exceção há os crimes de desaparecimento forçado e de sequestro que, em regra, só admitem a contagem de prescrição a partir de sua consumação – em face de sua natureza permanente, conforme já assentado na Extradição 974."
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões.
PGR: pela inadmissibilidade dos embargos.
Inquérito (Inq) 2915Relator: Ministro Luiz Fux
Antônio Nazaré Elias Correa x Wladimir Afonso da Costa Rabelo
Queixa-crime oferecida contra o Deputado Federal Wladmir Afonso da Costa Rabelo, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal. Noticia o querelante, em síntese, que o querelado concedeu entrevista em 3.1.2010, à Rádio Princesa FM, durante o programa "Patrulhão 106", na qual, supostamente, lhe teria atribuído falsamente fato tipificado como crime e ofendido sua honra objetiva, utilizando-se de termos ofensivos e desabonadores. Afirma que durante a referida entrevista o querelado afirmou que o querelante teria ameaçado de morte o repórter Frank França, além disso, seria um alcoólatra e usuário de drogas. O querelado apresentou resposta à queixa-crime, na qual sustenta que as suas declarações estavam acobertadas pela imunidade parlamentar, haja vista que, no exercício do seu mandato, saiu em defesa da liberdade de imprensa e de um jornalista que teria sido vítima de ameaças por parte do querelante, que exerce o mandato de Prefeito de Nova Timboteua (PA). Afirma que as declarações supostamente ofensivas foram mero exercício de sua liberdade de expressão, crítica política e proteção à honra de políticos. Alegou, também, que não houve a prática dos delitos de calúnia e difamação, tendo em vista que as declarações supostamente ofensivas são genéricas, não havendo imputação de fatos específicos e determinados, estando ausentes os elementos dos tipos penais em comento.
Em discussão:  saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime.
PGR: pelo recebimento da queixa-crime.
Inquérito (Inq) 3077Relator: Ministro Dias Toffoli 
Ministério Público Federal x C.M.B.R. e D.B.C.
Habeas Corpus (HC) 103604Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 87395
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Recurso Extraordinário (RE) 447859Relator: ministro Marco Aurélio
Manoel José Ribeiro e Gerson Gonçalves da Conceição x Ministério Público do Mato Grosso do Sul
Recursos extraordinários com fundamento no art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98.”
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao art. 125, § 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da polícia militar é necessário um procedimento específico. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.
A PGR opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414
Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADI em face da Lei nº 6.806/2007 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3466Relator: Ministro Eros Grau (Aposentado)
Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. A PGR alega ofensa ao artigo 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre tema semelhante, será julgada a ADI 1634.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2255
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 5.645/98 do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que "autoriza o Estado a indenizar as vítimas de violências praticadas por seus agentes". Alega afronta "ao artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Constituição Federal, bem como do artigo 63, parágrafo único, III, da Constituição Estadual". Ademais, afirma que o diploma impugnado "invade questões já suscitadas de Direito Civil, Penal e Administrativo, onde já existe legislação pertinente, para cada matéria, que legitima, regula e pune suas infrações". Sustenta, ainda, que "matéria semelhante já é tratada pela Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, que moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências". Por fim, defende que "a lei ora atacada, impõe, de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio (devido processo legal), uma abertura ao reconhecimento administrativo de obrigações indenizatórias, que por certo, criará um sério descompasso à observância, em todos os seus atos, à Carta Magna e a legislação infraconstitucional aplicável". O ministro relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9868/99.
Em discussão:  saber se o diploma impugnado invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3347
Relator: Ministro Ayres Britto 
Ação Direta de Inconstitucionalidade com requerimento de liminar, na qual se questiona a validade constitucional da Portaria nº 540/2004, que cria no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. Sustenta a requerente, em síntese, invasão de competência, em face do art. 22, I, da CF, que atribui competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; falta de previsão na CLT e na Convenção 81 da OIT, de cadastro de empregadores que tenham mantido empregados em condições análogas à de escravo; falta de competência dos Auditores Fiscais do Trabalho para investigar a prática de crimes, pois é função da polícia; o desrespeito à garantia do devido processo legal, traduzindo-se a Portaria atacada “na criação de verdadeiro Tribunal de exceção: os Auditores-Fiscais do Trabalho investigam um crime (a exploração de trabalho escravo) e lavram o auto de infração, o seu superior hierárquico julga e condena o acusado, incluindo-o na lista negra criada pela Portaria”. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. O ministro de Estado do Trabalho e Emprego prestou informações, no sentido do indeferimento da medida liminar pleiteada e, no mérito, pela sua improcedência.  A Conectas Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos trabalhadores na Agricultura – Contag, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, e a Confederação Nacional do Comércio de Ben, Serviços e Turismo – CNC, foram admitidas como amici curiae, e se manifestaram pela improcedência da ação. 
Em discussão:  saber se a portaria impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
AGU: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência do pedido.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3777Relator: Ministro Luiz Fux 
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) x Assembleia Legislativa da Bahia 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece a vinculação isonômica dos vencimentos entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando a correspondência escalonada entre os níveis e classes dos policiais civis e militares. Sustenta o requerente que o dispositivo mencionado viola os arts. 25, 37, XII, e 61, § 1º, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega vício formal mencionando que é competência privativa do Governador do Estado a iniciativa de leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais e a criação de cargos, funções, remunerações ou empregos públicos na Administração - art. 25 c/c art. 61, § 1º, "a" e "c" da CF. Aponta, ainda, vício material ao afirmar que a Carta Magna proíbe a vinculação entre espécies remuneratórias de pessoal do serviço público - art. 37, XIII, CF. A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia apresentou informações, nas quais sustentou a improcedência da ADIN, alegando que o dispositivo impugnado "traduz mera norma de recomendação, haja vista que não impõe à Administração Estadual a prática de ato que importe em vinculação ou equiparação dos estipêndios dos servidores públicos estaduais, civis ou militares". A ADEPOL apresentou pedido de aditamento à inicial, para incluir na impugnação o Anexo IX, referido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.558, de 29.5.2007, que "reajusta os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestrutura os vencimentos das carreiras que especifica, na forma que indica, e dá outras providências." Posteriormente, a ADEPOL requereu que fosse julgado prejudicado o pedido de aditamento, tendo em vista a perda de seu objeto com a superveniência das Leis nº 10.962, de 16.4.2008, e nº 11.369 de 2.2.2009 
Em discussão:  saber se estão presentes os alegados vícios formal e material no dispositivo atacado.
AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Congresso Nacional, PTC e PMN 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em 29.9.2009, contra o inc. I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23.9.2009, que estabeleceu que as alterações implementadas no art. 29, inc. IV, da Constituição da República produziriam efeitos "a partir do processo eleitoral de 2008". O autor sustenta que a norma impugnada contraria os artigos 1º, parágrafo único; 5º, inc. XXXVI e LIV; 14; 16; e 60, § 4º, incs. I e II, da Constituição da República. Em 2.10.2009, deferi a medida cautelar requerida, ad referendum, para suspender os efeitos da norma impugnada. Em 11.11.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar deferida nesta ação. 
Em discussão:  saber se o inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58/2009 contraria artigos 1º, parágrafo único; 5º, inc. XXXVI e LIV; 14; 16; e 60, § 4º, incs. I e II, da Constituição da República.
PGR e AGU: pela procedência da ação
Recurso Extraordinário (RE) 632238 – (Agravo Regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Público Eleitoral
Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010. 
Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do agravado.
Exceção de Incompetência (EI) 4 - Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF 
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.
Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.
Recurso Extraordinário (RE) 551875
Relator: Ministro Cezar Peluso
Ministério Público Eleitoral X Luiz Inácio Lula da Silva
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que assentou que a representação fundada no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Segundo o MPE, “se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas – que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma – com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta – no máximo – a aplicação de multa”. Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois “a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame”. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura e se perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal
PGR: Pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela Emenda Constitucional 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não participam do julgamento os ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
PGR: Pela procedência do pedido.


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fonte: STJ

Corte Especial abre ação por injúria em briga de dirigentes do Fluminense


Supostas ofensas dirigidas ao então presidente do Fluminense Futebol Clube, durante reunião do conselho deliberativo em 2010, acabaram chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão da Justiça brasileira responsável pela uniformização da jurisprudência infraconstitucional.

A Corte Especial decidiu receber a queixa do então presidente do clube, o médico Roberto Horcades Figueira, contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) Antônio Carlos Flores de Moraes. O conselheiro, que tem foro especial no STJ, teria, segundo a queixa, cometido crime de injúria.

Em reunião do conselho do Fluminense, em 30 de março de 2010, à qual estavam presentes cerca de 300 pessoas, após exposição da situação financeira da agremiação pela diretoria, Moraes chamou os dirigentes de “dissipadores”. Ele também comparou Horcades ao ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, que, alvo de investigação por suspeita de corrupção, no mês anterior havia sido preso por ordem do STJ. “Se fosse aqui Brasília, governador Arruda é um santo”, disparou.

Falou também que, caso se tratasse de administração pública, “poderia enquadrar o presidente em pelo menos dois crimes” – crime de responsabilidade (por ordenar abertura de crédito em desacordo com limites do orçamento) e crime contra as finanças públicas (por ordenar despesas não autorizadas por lei).

“A situação de hoje do Fluminense Futebol Clube seria motivo de penalidades sérias se estivéssemos sob a égide das finanças públicas”, opinou durante a reunião. As afirmações de Moraes, que era candidato à direção do Fluminense em chapa contrária à situação, repercutiram no dia seguinte no jornal Extra, do Rio de Janeiro.

Queixa-crime
Sentindo-se ofendidos, Horcades e outros 11 dirigentes do clube apresentaram queixa por injúria contra Moraes. O relator da ação, ministro Felix Fischer, entendeu não haver legitimidade ativa dos dirigentes, mas apenas do ex-presidente do Fluminense, para propor a ação.

Apesar de ter sido intimado pelo STJ a propor transação penal, Horcades não se manifestou. Nas ações penais públicas por delitos de menor potencial ofensivo, a transação penal é um acordo proposto pelo Ministério Público para que o processo não tenha início, desde que o acusado cumpra determinadas condições e requisitos (como não ter antecedentes). No caso, trata-se de ação penal privada e caberia ao autor da queixa apresentar a transação.

Preliminarmente, o ministro Fischer considerou que o silêncio de Horcades quanto à transação penal não implica perempção (extinção do processo em virtude de abandono). Nesse ponto, discordou apenas a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Limites
Para o relator da ação penal, ministro Felix Fischer, a atmosfera em que ocorreu o episódio é propícia ao debate acalorado, porque reflete uma relação afetiva dos sócios e conselheiros com a agremiação esportiva. “O futebol é um forte traço da nossa cultura”, avaliou.

O relator ressalvou que Moraes tem direito a criticar as contas, não só por ser membro do conselho deliberativo, mas por ter largo conhecimento no tema, já que ocupa o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do município. Por isso, a expressão “dissipador”, no sentido de esbanjador, utilizadas por Moraes, não evidenciaria a intenção de injuriar. Até aí haveria exercício regular do direito de criticar.

Porém, segundo o relator, as demais declarações, à primeira vista, extrapolam os limites da conduta legítima. no instante em que foi feita alusão à prática de delitos contra as finanças públicas. O ministro Fischer destacou que, associada a uma comparação com o ex-governador do DF, não há como não identificar na afirmação do conselheiro, pelo menos de forma indiciária, a intenção de injuriar.

Com a decisão da Corte Especial, terá seguimento no STJ a ação penal contra o conselheiro do TCMRJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Corte Especial: leis estaduais não podem tratar de condições de atendimento em agências bancárias


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucionais quatro leis do estado do Rio de Janeiro que disciplinam condições de prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e vale para o caso julgado.

As Leis Estaduais 3.533/01, 3.273/99, 3.213/99 e 3.663/01 determinam a colocação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; a instalação de banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes; a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso; e a adoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários de caixas eletrônicos nas agências bancárias.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que as matérias tratadas nas leis estaduais dizem respeito ao funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte, às atividades-meio dessas instituições. “O intuito é amparar o consumidor, propiciando-lhe melhor espaço físico e tratamento mais respeitoso e humanitário”, destacou o ministro.

Assim, Benedito Gonçalves entende que as questões têm evidente interesse local, cuja competência legislativa é do município, por força do disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, e não do estado, ao qual é vedado implicitamente normatizar matérias expressamente afetas a outros entes públicos pelo texto constitucional.

A conclusão da Corte Especial é que o estado do Rio de Janeiro não tinha competência para legislar sobre atendimento ao público no interior de agências bancárias, o que, por se tratar de questão vinculada a interesse local, compete ao município.

Acompanharam o relator os ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Casto Meira, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram de forma divergente, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade, os ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha e Laurita Vaz.

Resolvida a questão constitucional, o recurso em mandado de segurança da Febraban – que contesta autuações lavradas contra seus associados com base nas leis estaduais analisadas e em leis municipais de Barra Mansa e Nova Iguaçu, ambos no Rio – ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

PCdoB tem contas reprovadas por não informar destino de sobras de campanha

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na noite de hoje (20), desaprovar as contas do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) do exercício financeiro de 2007 e aplicaram, como sanção, a devolução da quantia de R$ 148 mil referentes a irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa) do tribunal.

O relator, ministro Arnaldo Versiani, considerou como falta mais grave entre as irregularidades o fato de o partido não saber informar o destino de sobras de campanha das eleições de 2006 no valor de R$ 128 mil. As outras falhas foram o recebimento de doações irregulares no valor de R$ 100, R$ 300 e R$ 7 mil, valores que o ministro não considerou significativos.

Ao votar, o ministro Arnaldo Versiani ressaltou que o PCdoB nunca teve suas contas reprovadas pelo TSE, mas argumentou que as irregularidades existiram. Disse que a legislação partidária prevê a aplicação de dois tipos de sanções: ou a suspensão das cotas do Fundo Partidário de um mês a um ano ou o desconto da quantia irregular. O ministro optou pelo desconto do valor, pois considerou que a aplicação da suspensão por um mês da cota do Fundo Partidário seria um excesso, já que o partido recebeu, em 2011, mais de R$ 750 mil por mês.

O ministro Marco Aurélio considerou que o partido não mereceria a punição. “Não vejo uma irregularidade ante a inexistência formal do ingresso desse valor na tesouraria do partido”, afirmou, pois o partido, no seu entender, seria duplamente apenado porque não houve o ingresso desse valor, que seria descontado. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, disse que o PCdoB descumpriu a legislação partidária, sendo “um precedente perigoso sufragarmos o desaparecimento de uma quantia expressiva”. De acordo com o ministro “a contabilidade de um partido precisa fechar, ainda que nos mínimos valores”.

BB/LF

Processo relacionado: PC 1

fonte: STJ

TSE multa eleitora por propaganda antecipada em favor de Dilma

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou na sessão desta noite (20) multa de R$ 5 mil à eleitora Adma Fonseca de Almeida por fazer em 2010, em Aracaju-SE, propaganda em favor de uma eventual candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República antes do período permitido pela legislação eleitoral.  O Ministério Público Eleitoral (MPE) denunciou Adma por adesivo em seu carro com os dizeres “Agora é Dilma”, seguido de símbolo do Partido dos Trabalhadores (PT).

Por 5 x 2, os ministros consideraram que Adma Fonseca desrespeitou o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que estabelece que a propaganda eleitoral somente pode ser feita a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral.  O descumprimento dessa regra sujeita o autor da propaganda e o seu beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, ao pagamento de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil.

Relator do processo, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que a legislação é clara ao proibir a propaganda eleitoral antes de 6 de julho do ano do pleito e que, no caso, os dizeres do adesivo do carro da eleitora evidenciam a intenção da promover uma pré-candidata junto a eleitores antes do período autorizado pela legislação.

Marcelo Ribeiro lembrou que a jurisprudência do TSE não exige para caracterizar a conduta de propaganda extemporânea o pedido expresso de voto ou menção a cargo pretendido, mas apenas a promoção, inclusive de forma dissimulada, de candidato ou pré-candidato junto a eleitores, dando conta que ele seria o mais apto a ocupar o cargo público. Votaram com o relator o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Arnaldo Versiani e Laurita Vaz.

“Embora não mencione o pleito de 2010, a mensagem no adesivo no carro manifesta expressamente o nome de uma eventual candidata àquela eleição”, ressaltou o ministro Marcelo Ribeiro.

A divergência foi aberta pelo ministro Gilson Dipp. Ele afirmou que não via no episódio propaganda antecipada. “Não vejo nenhuma lesividade para inspirar a representação do Ministério Público”, acrescentou.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto divergente. “Entendo que para configurar propaganda antecipada é necessário o pedido de voto. O adesivo não pede voto nem menciona eleição alguma”.

EM/LF

Processo relacionado: Rp 203142

fonte: TSE

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