Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento nesta noite (21) a recurso apresentado pelo deputado distrital Raad Massouh e anulou a cassação do mandato do parlamentar, que havia sido determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).
A Corte considerou que as irregularidades apontadas na prestação das contas de campanha do candidato pelo TRE-DF não são de gravidade suficiente para cassar o mandato do deputado distrital. Raad Massouh se manteve no cargo após a cassação pelo TRE em razão de liminar deferida pelo ministro Marcelo Ribeiro, em agosto do ano passado.
O TRE do Distrito Federal detectou três irregularidades nas contas de Massouh: o recebimento de R$ 30 mil de empresa constituída no ano da eleição de 2010, o que é vedado pelo artigo 16 da Resolução 23.217/2010; a não integralização no patrimônio do usuário de quatro veículos utilizados na campanha; e a falta de recibos eleitorais.
Relator do recurso, o ministro Marcelo Ribeiro informou ao votar que o TRE do DF decidiu desaprovar as contas e cassar o mandato de Massouh por considerar que, somados, os valores das irregularidades insanáveis, principalmente o da doação de R$ 30 mil por empresa de veículos constituída no ano eleitoral, representaram 25,94% do total dos R$ 130 mil gastos pelo candidato em sua campanha. O TRE entendeu que o valor irregular foi expressivo nas despesas e teve impacto na eleição do candidato.
No entanto, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que, embora o candidato tenha desrespeitado o artigo 16 da resolução do TSE ao receber recursos de empresa criada em ano eleitoral, essa vedação foi colocada na resolução justamente porque a Justiça Eleitoral não teria como avaliar se tal empresa ficou no limite de doação permitido pela legislação. Isto porque, pela lei eleitoral, pessoa jurídica só pode doar até 2% do seu faturamento bruto aferido no ano anterior ao pleito.
Legislação
Segundo o ministro, a vedação do artigo 16 da Resolução 23.217 não se enquadra nas proibições de recebimento de doações de fontes vedadas, contidas no artigo 24 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). “São coisas distintas, inclusive a vedação do recebimento de doações pelo candidato de empresas criadas no ano do pleito não consta da lei”, lembrou o relator.
Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro Marcelo Ribeiro mencionou julgado recente em que o TSE aprovou, com ressalvas, prestação de contas com irregularidade similar. “Nem sempre a desaprovação das contas por irregularidade insanável é capaz também de ensejar a cassação do diploma”, disse o ministro.
“Penso que o exame da proporcionalidade não se restringe a situação de cálculo aritmético da apuração do percentual que representaria a irregularidade no montante total das despesas”, disse o relator.
De acordo com o ministro, apesar de violar o artigo 16 da resolução do TSE, “entendo que não cuida a hipótese de uso de dinheiro proveniente de fonte ilícita, fato esse de indiscutível gravidade e relevância jurídica, apta a afetar a lisura dos gastos de campanha”.
“Assim, pelo que penso, a arrecadação de recurso no montante de R$ 30 mil, ainda que proveniente da fonte irregular, no caso não configura ilícito eleitoral a ponto de levar à cassação do diploma do recorrente”, finalizou o ministro Marcelo Ribeiro.
Em sua primeira intervenção no plenário da Corte, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator por entender que é preciso avaliar a questão com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível que uma infração de menor gravidade leve à cassação do mandato obtido pelo candidato nas urnas, por vontade popular.
Os demais ministros também acompanharam integralmente o relator.
EM/CM
Processo relacionado: RO 444696
FONTE: TSE
A Corte considerou que as irregularidades apontadas na prestação das contas de campanha do candidato pelo TRE-DF não são de gravidade suficiente para cassar o mandato do deputado distrital. Raad Massouh se manteve no cargo após a cassação pelo TRE em razão de liminar deferida pelo ministro Marcelo Ribeiro, em agosto do ano passado.
O TRE do Distrito Federal detectou três irregularidades nas contas de Massouh: o recebimento de R$ 30 mil de empresa constituída no ano da eleição de 2010, o que é vedado pelo artigo 16 da Resolução 23.217/2010; a não integralização no patrimônio do usuário de quatro veículos utilizados na campanha; e a falta de recibos eleitorais.
Relator do recurso, o ministro Marcelo Ribeiro informou ao votar que o TRE do DF decidiu desaprovar as contas e cassar o mandato de Massouh por considerar que, somados, os valores das irregularidades insanáveis, principalmente o da doação de R$ 30 mil por empresa de veículos constituída no ano eleitoral, representaram 25,94% do total dos R$ 130 mil gastos pelo candidato em sua campanha. O TRE entendeu que o valor irregular foi expressivo nas despesas e teve impacto na eleição do candidato.
No entanto, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que, embora o candidato tenha desrespeitado o artigo 16 da resolução do TSE ao receber recursos de empresa criada em ano eleitoral, essa vedação foi colocada na resolução justamente porque a Justiça Eleitoral não teria como avaliar se tal empresa ficou no limite de doação permitido pela legislação. Isto porque, pela lei eleitoral, pessoa jurídica só pode doar até 2% do seu faturamento bruto aferido no ano anterior ao pleito.
Legislação
Segundo o ministro, a vedação do artigo 16 da Resolução 23.217 não se enquadra nas proibições de recebimento de doações de fontes vedadas, contidas no artigo 24 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). “São coisas distintas, inclusive a vedação do recebimento de doações pelo candidato de empresas criadas no ano do pleito não consta da lei”, lembrou o relator.
Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro Marcelo Ribeiro mencionou julgado recente em que o TSE aprovou, com ressalvas, prestação de contas com irregularidade similar. “Nem sempre a desaprovação das contas por irregularidade insanável é capaz também de ensejar a cassação do diploma”, disse o ministro.
“Penso que o exame da proporcionalidade não se restringe a situação de cálculo aritmético da apuração do percentual que representaria a irregularidade no montante total das despesas”, disse o relator.
De acordo com o ministro, apesar de violar o artigo 16 da resolução do TSE, “entendo que não cuida a hipótese de uso de dinheiro proveniente de fonte ilícita, fato esse de indiscutível gravidade e relevância jurídica, apta a afetar a lisura dos gastos de campanha”.
“Assim, pelo que penso, a arrecadação de recurso no montante de R$ 30 mil, ainda que proveniente da fonte irregular, no caso não configura ilícito eleitoral a ponto de levar à cassação do diploma do recorrente”, finalizou o ministro Marcelo Ribeiro.
Em sua primeira intervenção no plenário da Corte, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator por entender que é preciso avaliar a questão com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível que uma infração de menor gravidade leve à cassação do mandato obtido pelo candidato nas urnas, por vontade popular.
Os demais ministros também acompanharam integralmente o relator.
EM/CM
Processo relacionado: RO 444696
FONTE: TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário