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Desembargador Gilberto Marques Filho assume presidência do TRE 14/02/2012


Com a renúncia do desembargador Rogério Arédio Ferreira, lida e aprovada pelos juízes membros na sessão de ontem à noite, o vice-presidente e corregedor do TRE, desembargador Gilberto Marques Filho, assume hoje, interinamente, a presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás. A substituição se dará até maio, quando haverá a posse do próximo presidente, que irá ocupar o cargo pelo período de um ano.
O desembargador Rogério Arédio Ferreira renunciou para assumir, no dia 6 de março, a vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, juntamente com o desembargador Leobino Valente Chaves, que ocupará a presidência do TJ a partir de março.
Para exercer o cargo de vice-presidente e corregedor eleitoral do TRE, em substituição ao desembargador Gilberto Marques Filho, assume hoje no TRE o desembargador João Waldek Félix de Sousa.


fonte: TRE-GO

SDI-1 rejeita enquadramento como bancário a empregado de banco postal


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos por um empregado da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria bancária. Com isso, ficou mantido o da Sétima Turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001. O juízo de primeiro grau considerou que tais serviços, prestados também por outros estabelecimentos (lotéricas, supermercados e drogarias, entre outros) eram apenas incidentalmente bancários, e negou o pedido.
Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou a sentença e deferiu o enquadramento como bancário. Segundo o TRT, na maior parte da jornada o empregado desenvolvia atividades tipicamente bancárias, em razão do convênio firmado entre a ECT e o Bradesco. Entendeu, ainda, que se tratava de terceirização fraudulenta. 
A ECT e o Bradesco recorreram ao TST e conseguiram o restabelecimento da sentença na Sétima Turma, que adotou a tese do enquadramento do empregado pela atividade principal do empregador – que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.
O empregado então recorreu, em vão, à SDI-1. O relator na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da Turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.
(Mário Correia e Carmem Feijó)

fonte: TST

PRTB recorre ao TSE alegando infidelidade de parlamentar que deixou a legenda


O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) interpôs Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral solicitando a perda de mandato por infidelidade partidária do deputado estadual Fabiano Galleti Tolentino, eleito em 2010, em Minas Gerais.

A legenda alega que o parlamentar violou de forma expressa a Resolução do TSE nº22.610/2007,ao desfiliar-se sem justa causa do PRTB  e ingressar no Partido Social Democrático (PSD).

Segundo o PRTB, o parlamentar não ajudou a criar ou fundar o novo partido (PSD), condição de desfiliação por justa causa prevista no art.1º,§1º. "Ainda que assim o fosse, para alcançar seu intento de desfiliação sem perda de seu mandato eletivo, deveria ele ter obrigatoriamente ajuizado ação competente para tal finalidade”, sustenta a legenda no recurso.

Ao dar seguimento ao Recurso Especial, a legenda também refuta a tese de que o PSD é um “novo partido”, ao afirmar que trata-se da “refundação de uma sigla já existente em nosso passado político histórico, a qual, inclusive veio a eleger em 1955, nosso saudoso presidente da república Juscelino Kubistchek”.

Decisão questionada
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou provimento a ação de perda de mandato eletivo promovida pelo PRTB contra o deputado estadual Fabiano Galletti Tollentino por julgar que cabe ao recorrido a prerrogativa contida no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da resolução TSE n°22.610/2007, “consistente na criação de novo partido”.
O PRTB interpôs embargos de declaração que foram recebidos pela Corte Estadual como Agravo Regimental, sendo mantida a decisão.

Agora, a legenda solicita que o TSE reforme o acórdão proferido pelo TRE de Minas Gerais, com a posse do suplente imediato eleito pelo PRTB.
O relator do processo é o ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira (foto).

Processo relacionado: RO 104405
CG/LF

fotne: TSE

Trabalhador ganha direitos autorais sobre invenção produzida dentro da empresa


A Quarta Turma do Tribunal Superior condenou a Instaladora São Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine de camionete, incluído na categoria conhecida como "Santo Antônio". Com a decisão, a Turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao lucro, de acordo com o pedido original do ex-empregado, e não sobre o valor da venda, como havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o processo, o autor da ação trabalhou na empresa, localizada na cidade de São Marcos (RS), de 1982 a 2004. Durante esse período, atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele. Para isso, utilizou as instalações e equipamentos da metalúrgica Rubiza, em Caxias do Sul (RS), por determinação da sua empresa.
Embora tenha comprovado que o ex-empregado realmente aperfeiçoou o protetor, a 4ª Vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela. "Ou seja, o autor não realizou esse aperfeiçoamento por iniciativa própria, mas sim a mando do empregador e na condição de empregado", concluiu o juiz de primeiro grau.
Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a 15% do valor das vendas do "Santo Antônio". Para o TRT, a situação se enquadra no artigo 91 da Lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.
Por fim, a empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo (julgamento extra petita), pois o pedido original era de 50% dos lucros e o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas.  Além disso, alegou que não detém os direitos sobre o "Santo Antônio", pois já existe uma decisão da Justiça Comum reconhecendo a patente do protetor para outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito que não é dela. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo fosse feito sobre o lucro líquido a segunda alegação foi afastada porque a decisão mencionada não foi apresentada no processo em tempo hábil.
(Augusto Fontenele/CF)

fonte: TST

DIREITO ELEITORAL: Senador desiste oficialmente da candidatura em Goiânia

Janaína Martins

O senador Demóstenes Torres (DEM) afirmou há pouco que não vai ser candidato à Prefeitura da Goiânia. Ele declarou que adiou um sonho, mas depois de vários diálogos foi definido que, nesse momento, seus trabalhos seriam mais úteis em Brasília. A declaração veio após reunião com o ex-prefeito e presidente do Conselho Político do PSDB, Nion Albernaz, na tarde desta segunda-feira, 13. Até então, ele afirmava ainda não ter se decidido.

Ele explicou que a decisão foi tomada após várias conversas com o governador Marconi Perillo (PSDB), Nion albernaz, Ronaldo Caiado(DEM), José Eliton (DEM) e com representantes do DEM. “A oposição anda fragilizada, muitos preferiram que eu ficasse em Brasília”, completa. Nion Albernaz disse que lamenta profundamente o fato do senador não ter colocado seu nome a disposição do eleitorado goianiense, mas disse respeitar sua vontade.

Sobre a escolha do candidato da base, Demóstenes informou que vai apoiar quem for escolhido e defendeu uma candidatura única. “Ronaldo Caiado [presidente regional do DEM] deve decidir se também colocará algum nome a disposição da base, se o nome escolhido for do DEM tudo bem, se não for apoiaremos”. Para o senador não há dúvidas de uma vitória em 2012: “acredito firmemente que iremos ganhar a prefeitura de Goiânia. O povo goianiense sabe que temos uma gestão mais eficiente”.

Demóstenes também elogiou muito José Eliton e disse que o vice-governador tem potencial e pode ser candidato em qualquer circunstância a qualquer cargo. “Ele é o único goiano que participa da reunião de notáveis, que está revisando o código eleitoral brasileiro”.

A respeito das eleições de 2014, Demóstenes confirmou que o partido tem expectativa de lançar candidato, mas esse nome só vai ser escolhido em 2013. O senador não acredita que o partido perdeu uma chance de eleger um candidato aqui em Goiânia. “Temos que trabalhar com afinco, manter os projetos e o eleitor se interessará sempre por alguém que possa gerir bem uma cidade e representa-lo em qualquer parte do país”.


FONTE: www.jornalopcao.com.br

Mantida ação contra empresário que deixou de pagar R$ 1,5 milhão à previdência


previdenciária, não é necessária a comprovação da existência de disponibilidade financeira da empresa para o repasse dos valores descontados dos empregados. Com base nesse entendimento já definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus que pedia o trancamento de ação penal contra um empresário de Pernambuco, acusado de provocar prejuízo de aproximadamente R$ 1,5 milhão à previdência social.

Segundo a denúncia, o diretor de uma destilaria em Recife deixou de recolher as contribuições descontadas dos salários pagos aos empregados, em vários períodos entre 2001 e 2005. Os fatos foram apurados por meio de duas fiscalizações previdenciárias, que identificaram prejuízos de R$ 1.252.005,97 e R$ 422.549,86, em valores da época das ações fiscais.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já havia negado habeas corpus, entendendo haver provas suficientes contra o diretor da empresa, responsável pelo repasse.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que os lançamentos foram efetuados apenas escrituralmente, para efeito contábil, mas não havia a correspondente disponibilidade financeira. Segundo alegou, o empresário está submetido a constrangimento ilegal, pois responde a uma ação penal que não teria justa causa para sua instauração.

Afirma a defesa que a comprovação da existência de disponibilidade financeira seria requisito indispensável à abertura de ação penal por apropriação indébita previdenciária, mas isso não ocorreu no processo. Requereu, então, o trancamento da ação, afirmando a atipicidade penal do fato alegado na denúncia.

A ação penal foi mantida. O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que a conduta do acusado foi descrita de forma suficiente para caracterizar comportamento criminoso. “Saber se o agente tinha, à época, dinheiro suficiente para adimplir as contribuições previdenciárias de modo que, sendo-lhe possível optar, tivesse escolhido manter-se em mora, é matéria que exige aprofundado exame de provas, inviável na via do habeas corpus”, observou.

Ao negar o pedido de trancamento da ação, o ministro acrescentou que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, conforme a jurisprudência do STJ, “basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à previdência”.

Além disso, já durante a instrução da ação penal, a empresa parcelou o débito com a previdência e requereu a suspensão do processo. Para o relator, essa atitude do empresário revela “a admissão tácita de sua conduta criminosa, uma vez que se dispõe a adimplir a dívida fiscal”. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

SDI-1 afasta dispensa por justa causa de Júnior Baiano pelo Inter


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, decisão da Segunda Turma que havia descaracterizado a justa causa na dispensa do jogador de futebol Raimundo Ferreira Ramos Júnior, conhecido profissionalmente como Júnior Baiano, do Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS), ocorrida em 2002. Com a decisão, o clube deverá pagar as verbas rescisórias relativas à dispensa do atleta.
Entenda o caso
Na inicial da reclamação trabalhista, Júnior Baiano disse que foi contratado pelo Internacional, por tempo determinado, pelo período de janeiro de 2002 a dezembro de 2002, com salário à época de R$ 25 mil. Narrou que, em agosto de 2002, teve que comparecer a uma audiência na 1ª Vara de Família da Santana (SP) e que, apesar de o Internacional haver comunicado ao juízo que ele não poderia comparecer, pois tinha jogo marcado pelo Campeonato Brasileiro para a mesma data às 21h no Rio de Janeiro, o juízo não o teria dispensado, ficando obrigado, dessa maneira, a comparecer à audiência.
Segundo o atleta, após o término da audiência, que começara às 14h15, viajou para o Rio de Janeiro e dirigiu-se ao estádio do Maracanã para participar do jogo. Devido a problemas com o tráfego aéreo, teria chegado "um pouco atrasado para a preleção do técnico". Apesar disso, alegou que fora relacionado para a partida, ficando no banco como reserva.
Após a partida, o jogador disse que não retornou ao hotel, pois teria ido visitar sua família, juntamente com outro atleta do Internacional. No dia seguinte, ao final da manhã, teria se reapresentado ao clube já em Porto Alegre (RS). Naquele mesmo dia, seu procurador teria recebido documento do presidente do Internacional comunicando sua dispensa por justa causa. Ingressou então com reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, verbas trabalhistas e dano moral pelo ocorrido. Dava à causa o valor de aproximadamente R$ 262 mil.
O Internacional alegou, em sua defesa, que o atleta teria comparecido à audiência na Vara de Família a despeito da comunicação feita ao juízo e saído do local às 14h50, momento em que deveria pegar a primeira ponte aérea para juntar-se ao resto dos atletas no Rio de Janeiro. Segundo o clube, Júnior Baiano só teria se apresentado 30 minutos antes da partida e perdido a preleção feita pelo técnico, ficando dessa forma fora do jogo.
Depois, ainda segundo o clube, ele teria abandonado a delegação e se retirado sozinho do Maracanã, sem comunicação, não retornando ao hotel onde estava hospedada a delegação. No dia, seguinte também não teria se apresentado no aeroporto para o retorno a Porto Alegre para concentrar-se com a equipe para jogar no fim de semana. Apresentou-se sozinho no dia seguinte e foi demitido por justa causa por insubordinação, indisciplina e desídia.
Justiça do Trabalho
A Sétima Vara do Trabalho de Porto Alegre descaracterizou a justa causa e condenou o Internacional ao pagamento de quatro salários pela metade, relativos ao restante do contrato de trabalho, acrescidos das verbas rescisórias. Quanto ao dano moral, entendeu-o caracterizado e condenou o clube ao pagamento de R$ 100 mil.
Ao julgar o recurso do Internacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude o atleta caracterizava "grave inexecução contratual, além de indisciplina e insubordinação". Dessa forma, reformou a sentença e absolveu o clube do pagamento das verbas rescisórias. Retirou também a condenação ao pagamento de dano moral ao atleta.
Da decisão regional, Júnior Baiano recorreu ao TST. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, que restabeleceu a sentença que condenava o clube. Na Turma, o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, então juiz convocado, observou não ser possível caracterizar a desídia em fatos "tão isolados". Salientou ainda que a falta a apenas um treino e as dúvidas quanto à comunicação aos superiores "desautorizam a caracterização de insubordinação e indisciplina" alegadas.
O Internacional recorreu à SDI-1 alegando que a Turma, ao conhecer do recurso de revista do atleta, teria reexaminado e reavaliado as provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126). A seção especializada, porém, seguiu por maioria voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma, ao examinar os fatos apresentados pelo Regional, não teria reexaminado o "conjunto fático-probatório", mas sim dado um novo enquadramento jurídico ao caso. Para o relator, a Turma teria agido corretamente ao afastar a justa causa, não ficando demonstrado que a falta por parte do atleta não seria tão grave ao ponto de justificar a atitude tomada pelo clube.
Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi.
(Dirceu Arcoverde/CF)                          
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FONTE: TST

STJ nega liminar em habeas corpus para o pai de Eloá


Everaldo Pereira dos Santos, condenado a 33 anos de reclusão por dois homicídios qualificados, teve pedido de liminar em habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é do desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Santos é pai de Eloá Cristina Pimentel, jovem de 15 anos assassinada em outubro de 2008 pelo ex-namorado, Lindemberg Fernandes Alves, durante um sequestro em Santo André (SP). O julgamento de Lindemberg Alves pelo Tribunal do Júri começou nesta segunda-feira (13).

Ex-cabo da Polícia Militar de Alagoas, Santos está preso em Maceió, onde os crimes foram cometidos. Ele estava foragido em Santo André e foi reconhecido durante a cobertura do sequestro, cujas imagens foram transmitidas por várias emissoras de televisão.

No habeas corpus, a defesa do ex-PM pede a reforma da sentença penal condenatória. Ele já havia tentado obter liminar em habeas corpus impetrado na Justiça de Alagoas, mas o pedido foi negado. O desembargador convocado Vasco Della Giustina aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede o julgamento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus.

O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma. 



FONTE: STJ

Policial militar que responde a ação penal não consegue reinclusão em quadro de acesso à promoção


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou a um policial militar a reinclusão de seu nome no quadro de acesso destinado à promoção para terceiro sargento, por estar respondendo a processo judicial na área penal.

Para os ministros do colegiado, a decisão que indeferiu o recurso administrativo para a reinclusão do nome do policial encontra-se suficientemente fundamentada, embora de maneira sucinta.

No STJ, a defesa do policial militar recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que considerou não ser ilegal a exclusão do seu nome do quadro de acesso se, à época da sua inscrição, respondia a processo judicial.

“Neste sentido, não ofende o princípio da igualdade se o colega do impetrante, também denunciado pelo mesmo fato, tenha sido promovido, porque à época da promoção deste, respondia a inquérito, e não a ação criminal”, decidiu o TJGO.

Segundo a defesa, “é cristalina a injustiça cometida, já que no âmbito administrativo a Policial Militar decide casos iguais de forma diferente, sem fundamentar a decisão, mesmo instada a se manifestar sobre o precedente, não havendo nada de discricionariedade na situação”.

Por fim, sobre a promoção do colega policial, a defesa afirmou que “a legislação não impede somente àquele sobre o qual pesa responder a processo criminal o acesso ao quadro, mas também àquele que, à época da inclusão, respondia a inquérito policial militar”.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a inclusão, no quadro de acesso, de policial que esteja respondendo a processo judicial na área penal se dá em face das circunstâncias de cada caso, por decisão da Comissão de Promoção de Praça (CPP).

O relator lembrou também que o policial militar não fez seu pedido de inclusão com base no parágrafo 1º da Lei Estadual 15.704/06, nem demonstrou ter atendido aos requisitos específicos ali estabelecidos.

“Nessas circunstâncias, a decisão proferida no recurso administrativo não pode ser revista na parte em que deixa de considerar as alegações referentes à inclusão, no quadro de acesso, de outro policial militar que responde pelos mesmos atos imputados ao impetrante. Aliás, ainda que outros militares tenham sido indevidamente incluídos, nem por isso nasceria, para o impetrante, o direito à extensão do mesmo tratamento ilegal”, afirmou o ministro Zavascki. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste.

Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.

Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.

“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.

A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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