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Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive


Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.
Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.

A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.

A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.

Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.

Identidade de partes

O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.

Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.

Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.

Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.

“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.

Sem precedentes

Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.

O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.

“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.

Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.

O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

DIREITO DO TRABALHO: Ex-empregado do McDonald’s receberá adicional de periculosidade


Um ex-empregado da Arcos  Dourados Comércio de Alimentos S.A,  detentora de uma franquia da rede de lanchonetes McDonald's, deverá receber o adicional de periculosidade relativo ao período em que trabalhou na empresa como assistente de manutenção. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer, por maioria, do recurso da empresa, manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pela condenação ao pagamento.
O empregado, que trabalhou para a lanchonete entre 2003 e 2007, ingressou com reclamação trabalhista logo após a dispensa pleiteando o pagamento de verbas que não teriam sido pagas, como horas extras, equiparação salarial. Sobre o adicional de periculosidade, narrou em sua inicial que, durante o procedimento de manutenção das máquinas, ficava exposto à eletricidade.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os serviços executados pelo funcionário não o teriam colocado em risco, pois não havia contato com energia elétrica. Segundo o empregador, na função de assistente de manutenção o empregado apenas auxiliava na manutenção corretiva e preventiva de equipamentos elétricos, cuja tensão não ultrapassava 220 Volts. No primeiro ano do contrato de trabalho, ele teria trabalhado no atendimento ao público, sem exposição a riscos, logo após passando a função de manutenção de equipamentos.
O laudo pericial entregue à 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) constatou que, no local, havia presença de energia elétrica em baixa tensão (220 a 380 volts), e que uma tensão a partir de 50 volts pode, em corrente alternada, causar danos ao corpo humano. Com as informações obtidas, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a sentença, ao passar a atuar efetivamente como assistente de manutenção o operário passou também a ficar exposto à ação de agentes perigosos á sua saúde (rede energizada), e, portanto tinha direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário contratual.
O Regional manteve a condenação, por entender que a empresa não trouxe ao processo argumentos suficientes para contestar a conclusão do laudo pericial. Para o Regional, o "fator risco" que origina o pagamento do adicional de insalubridade está presente tanto nos sistemas elétricos de potência, tais como postes de luz, quanto nas unidades consumidoras de energia elétrica (fritadeiras, por exemplo). Para o TRT-PR, em ambos os casos o empregado fica exposto a risco de choques elétricos "potencialmente letais".
No TST, o recurso da lanchonete não foi conhecido. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou comprovado nos autos a similitude entre o sistema no qual o empregado trabalhava (sistema elétrico de consumo) e aquele de que trata a Lei 7369/85, que assegura o adicional aos trabalhadores do setor de energia em condições de periculosidade. Dessa forma, a decisão contrária esbarraria na Súmula nº 126 do TST, que impossibilita o reexame de fatos e provas. Ficou vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
(Dirceu Arcoverde/CF)                          

FONTE: TST

CONCURSO PÚBLICO: Cassada liminar que dava posse a candidatos não aprovados em concurso da PM do Ceará


A liminar da Justiça do Ceará que dava posse a um grupo de candidatos não aprovados em concurso para a Polícia Militar do estado foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, entendeu que a medida causa grave lesão à ordem e à segurança pública.

A liminar, concedida aos candidatos por um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), diz respeito ao concurso público para provimento de cargo de soldado da PM (Edital 1/2008). Excluído do certame, inicialmente o grupo ajuizou ação na 2ª Vara de Fazenda Pública de Fortaleza para garantir a continuidade nas demais fases. A ação foi extinta sem julgamento de mérito.

Os candidatos ingressaram, então, com ação cautelar recursal no TJCE e obtiveram a liminar que lhes assegurava o exercício da função de soldado da PM. O pedido de suspensão da liminar foi feito ao STJ pelo estado do Ceará, com o argumento de que a decisão seria ilegítima, porque estabelece a nomeação e posse de candidatos que não participaram sequer das demais etapas do concurso público – o que chamou de “burla” aos princípios da isonomia, moralidade e eficiência.

O estado afirma que, em vez de decidir, o desembargador deveria, se fosse o caso, ter determinado ao juiz de primeira instância que analisasse o processo como se encontrava. Disse que haveria, também, lesão à ordem pública, em razão da decisão mandar nomear candidatos não aprovados na primeira fase do concurso, e lesão à segurança pública, por colocar nas ruas soldados despreparados, sem treinamento, visto que não participaram de curso de formação.

O ministro Pargendler considerou que, a um só tempo, a decisão causa grave lesão à ordem pública, ao determinar a nomeação e posse de candidatos não aprovados em concurso, e à segurança pública, porque lhes assegura o exercício da função de soldado, sem que tenham recebido a devida instrução. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Presidente nega MS de associação sobre reintegração no Pinheirinho (SP)


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS 31120) em que a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos (SP) pedia a suspensão imediata da desocupação da área denominada Pinheirinho, cuja reintegração de posse ocorre desde domingo, dia 22.
Segundo o ministro Peluso, o pedido da associação é “inviável”. Ele aplicou ao caso a Súmula 267, do STF, que determina que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Na decisão, o presidente do STF explica que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar nos autos de um processo denominado Conflito de Competência, em curso naquela corte. O presidente do STJ entendeu ser válida a ordem do Juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou a desocupação da área para reintegração de posse na massa falida da empresa Selecta.
“O ato apontado como ilegal ou abusivo, contra o qual se volta a impetração – indeferimento de medida liminar nos autos do Conflito de Competência nº 120.788 –, é passível de impugnação pela via processual adequada, de modo que a pretensão da impetrante (da associação) encontra óbice no entendimento da Corte, petrificado no teor da Súmula nº 267”, afirma o ministro.

fonte: STF

EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO: Aposentada deve ser indenizada por empréstimo fraudulento

O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco PINE S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a uma aposentada que teve descontos mensais em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo fraudulento. Além de ter que pagar R$ 8 mil a título de danos morais, a instituição financeira deverá restituir todas as parcelas cobradas, num total de R$ 1.590,00, corrigindo-as monetariamente das datas dos débitos à data da devolução, a título de danos materiais. 

A autora alegou nos autos que, apesar de não ter contraído qualquer empréstimo junto ao banco, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 106,40 em sua aposentadoria. Embora tenha feito várias tentativas de suspender a cobrança indevida, não logrou êxito em interrompê-las. Os descontos, segundo a aposentada, comprometeram sua única fonte de renda, no valor de R$ 415,00 e trouxeram danos de natureza material e moral. Pediu a declaração do cancelamento da dívida, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização e dos honorários advocatícios. 

A instituição bancária apresentou contestação, na qual alegou a improcedência dos pedidos da autora. Juntou o Termo de Adesão do Contrato de Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito, dizendo que a autora contraiu o empréstimo impugnado, tendo pago 15 parcelas e deixado em aberto 19. Explicou que os descontos não são efetivados desde a folha 05/2009 por ter havido perda da margem consignável. Sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois os valores cobrados foram devidos. 

Laudo da perícia atestou a falsidade da assinatura no termo de adesão do contrato e concluiu que a cédula de crédito bancária foi celebrada, mediante fraude, entre o banco e terceiros estelionatários que usaram os dados da aposentada. Os descontos eram efetuados diretamente na folha INSS, responsável pelo repasse do benefício. 

Na sentença, o juiz afirmou: "É inafastável o reconhecimento da conduta culposa da ré, na medida em que não atinou para a flagrante discrepância da qualidade gráfica da assinatura aposta na cédula de crédito bancária e a constante de seu documento de identidade. Aliás, não só permitiu que fosse contraído o empréstimo com pessoa estranha, como procedeu aos descontos mensais do valor da dívida contraída pelo estelionatário diretamente do benefício previdenciário da demandante". 

Ao condenar o banco a ressarcir os danos sofridos pela aposentada, o juiz concluiu: "Ressalte-se que a ação dos falsários não pode ser equiparada à ocorrência de caso fortuito ou força maior. Assim, apesar do dano ter ocorrido a partir da ação de estelionatários não há que ser afastado o dever da instituição financeira concernente à reparação dos danos até porque era seu dever detectar eventuais irregularidades na contratação e precaver-se de golpes na liberação do crédito". 

Ainda cabe recurso.


FONTE: TJDFT

DIREITO DO TRABALHO: Schincariol não responderá por salários de ex-vendedor de distribuidora


A relação comercial existente entre empresas distribuidoras de bebidas e fabricantes, em geral, não conduz à responsabilização subsidiária da fabricante pelos créditos salariais devidos a ex-empregado da distribuidora, pois os serviços prestados pelo trabalhador dirigem-se à revendedora. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes da obrigação de pagar, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas concedidos a ex-vendedor da Discom Comércio e Distribuição de Bebidas.
Como explicou o relator do recurso de revista da Schincariol, ministro Vieira de Mello Filho, para a configuração da responsabilidade subsidiária numa relação de terceirização de serviços (nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST), deve estar demonstrada claramente a ingerência da empresa tomadora dos serviços nas atividades da empresa contratada. Por exemplo, se a fabricante fixasse metas a serem alcançadas pela Discom em determinado prazo ou discriminasse a clientela a ser atendida – o que não ocorreu na hipótese.
Apesar de ter reformado a sentença de origem para responsabilizar subsidiariamente a Schincariol pelos créditos salariais devidos ao ex-vendedor da Discom, com a justificativa de que a fabricante teria sido beneficiária da força de trabalho do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou também que a relação entre as duas empresas era de cunho mercantil, ou seja, havia um contrato de revenda com exclusividade. Para o ministro Vieira de Mello, a existência desse contrato caracteriza uma relação comercial de distribuição de bebidas entre as empresas, e não de prestação de serviços por meio de terceirização de mão-de-obra.
Seguindo o mesmo entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da Schincariol para restabelecer a sentença de origem que julgara improcedente a pretensão do trabalhador quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da fabricante de bebidas no processo.
(Lilian Fonseca/CF)

fonte: TST

Quinta Turma admite quebra de sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas


O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – que o negou – e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a “graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas”. A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPC), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

“O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões”, acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. “O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas”, asseverou. Para o magistrado, é “incabível e despropositado” desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. “Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior”, concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. “A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita”, observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

STJ nega liberdade a ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia


O ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia José Batista da Silva, preso pela Polícia Federal durante a Operação Termópolis, não teve sucesso em nova tentativa para conseguir a liberdade. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de habeas corpus, porque a defesa de Batista já havia impetrado outro habeas corpus no Tribunal, ainda pendente de julgamento.

Trata-se do HC 226.465, que chegou ao STJ em 25 de novembro. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma. O ex-secretário quer a revogação da prisão preventiva. Batista é acusado de fazer parte de suposta organização criminosa que teria desviado pelo menos R$ 12 milhões dos cofres públicos.

Ao decidir, o ministro Pargendler levou em conta o princípio da unirrecorribilidade. O habeas corpus analisado pelo presidente do STJ foi apresentado depois do habeas corpus ainda pendente de julgamento na Sexta Turma, e sua admissão não é possível pois haveria o risco de decisões conflitantes.

O Tribunal de Justiça de Rondônia já havia negado seguimento a outro habeas corpus de Batista pelo mesmo motivo. “No sistema processual nacional, o que deve ser evitado é o conflito de decisões jurisdicionais, para isso não criar hiato algum no princípio da segurança jurídica”, afirmou o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, na decisão.

A Operação Termópolis foi deflagrada em 18 de novembro de 2011 e resultou na prisão de 15 pessoas, entre elas quatro servidores públicos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Mantida quebra de sigilo bancário de construtora investigada por desvio de verbas públicas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de duas contas da construtora ARG Ltda. no Banco Rural. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma negou recurso em mandado de segurança da empresa.

A construtora é investigada por suspeita de participação em desvio de verbas públicas em licitação e execução de obras em Santa Catarina. A empresa argumentou que o dinheiro público obtido com o contrato era movimentado apenas no Banco do Estado de Santa Catarina e no Banco do Brasil. Por isso, alegou que a extensão da quebra de sigilo bancário a contas no Banco Rural seria “medida exagerada, desnecessária e abusivamente ilimitada”.

A relatora, que já havia negado pedido de liminar nesse mesmo recurso, ressaltou que a proteção ao sigilo fiscal e bancário é direito individual não absoluto. Assim, pode ser quebrado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que evidenciem a existência de interesse público relevante ou que indiquem a possibilidade de prática de crime.

No caso, o Ministério Público Federal apontou que a maior parte das verbas públicas obidas pela ARG saiu do Branco do Brasil para o Banco Rural, o que motivou o pedido de nova quebra de sigilo.

Para a ministra Laurita Vaz, a quebra de sigilo das contas no Banco Rural está devidamente fundamentada, pois a autoridade judiciária agiu em conformidade com a legislação vigente. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Mantida quebra de sigilo bancário de construtora investigada por desvio de verbas públicas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de duas contas da construtora ARG Ltda. no Banco Rural. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma negou recurso em mandado de segurança da empresa.

A construtora é investigada por suspeita de participação em desvio de verbas públicas em licitação e execução de obras em Santa Catarina. A empresa argumentou que o dinheiro público obtido com o contrato era movimentado apenas no Banco do Estado de Santa Catarina e no Banco do Brasil. Por isso, alegou que a extensão da quebra de sigilo bancário a contas no Banco Rural seria “medida exagerada, desnecessária e abusivamente ilimitada”.

A relatora, que já havia negado pedido de liminar nesse mesmo recurso, ressaltou que a proteção ao sigilo fiscal e bancário é direito individual não absoluto. Assim, pode ser quebrado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que evidenciem a existência de interesse público relevante ou que indiquem a possibilidade de prática de crime.

No caso, o Ministério Público Federal apontou que a maior parte das verbas públicas obidas pela ARG saiu do Branco do Brasil para o Banco Rural, o que motivou o pedido de nova quebra de sigilo.

Para a ministra Laurita Vaz, a quebra de sigilo das contas no Banco Rural está devidamente fundamentada, pois a autoridade judiciária agiu em conformidade com a legislação vigente. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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