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Transportadora é condenada a indenizar por atraso em mudança


A 4ª Turma Cível confirmou, em grau de recurso, a condenação da transportadora AAA Novo Lar Mudanças e Transportes Ltda a indenizar por danos morais um cliente que teve atraso na entrega de vários itens da mudança. A turma colegiada reduziu o valor indenizatório arbitrado em 1ª Instância de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

O autor relatou nos autos que contratou o serviço de mudança de Brasília para Belém do Pará, em 2003, pelo valor de R$ 3.900,00, a ser pago em 3 vezes (a primeira a vista). Porém, apenas metade dos objetos transportados pela empresa chegou ao destino quatro dias após a data negociada, alguns dos quais avariados. Somente vinte dias após a primeira entrega, a transportadora devolveu mais alguns objetos pendentes, embora ainda faltassem outros. Informou que os dois últimos cheques de pagamento do serviço foram sustados por ele junto ao banco emitente. Pediu R$ 35 mil de indenização, sendo R$ 20 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e negou os danos materiais pleiteados por falta de comprovação. "A reparação moral é medida que se impõe, notadamente, por se levar em conta o exacerbado dissabor e constrangimento pelos quais passaram o postulante e sua família", afirmou na sentença. Na mesma decisão, o juiz determinou a pedido da transportadora que o autor pagasse o restante do valor contratado pela mudança, cujos cheques haviam sido sustados. A indenização por dano moral foi definida em R$ 20 mil.

Em recurso, a empresa pediu a nulidade da sentença ao argumento de que o magistrado arbitrara valor de danos morais superior ao pedido pelo cliente (o que no jargão "juridiquês" significa ultra petita, ou seja, além do que foi pedido).

A Turma considerou, no entanto, que não era caso para nulidade da sentença, mas apenas para correção do valor anteriormente arbitrado, decotando-se o excesso, já que os danos morais estavam devidamente comprovados. 
Nº do processo: 20040110958364

fonte: TJDFT

Aposentado não está obrigado a devolver valor pago a mais por gratificação incorporada

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública declarou nulo o ato administrativo que determinou a um Agente Penitenciário aposentado a reposição ao Erário dos valores pagos a mais a título de função comissionada incorporada. Na mesma decisão, o juiz proibiu o DF de efetuar quaisquer descontos na remuneração do policial por esse motivo. No entendimento do juiz, não foi oportunizado ao autor, no curso do processo, a defesa pelo recebimento do benefício irregular. Da sentença, cabe recurso. 

O autor é Agente Penitenciário aposentado da Polícia Civil do DF. Diz que incorporou ao seu salário a função comissionada de Chefe da Seção de Material e Transporte NCB/COSIPE, símbolo DAI 03. Tal nomenclatura foi alterada para símbolo DFG 02 pela Lei nº 159/91 e posteriormente alterada para DFG 10, com a nomenclatura de Chefe do Núcleo de Material e Transporte NCB/COSIPE, nos termos da Lei nº 2.997/2002. Por fim, em 2003, foi alterada para símbolo DFG 09, com o advento da Lei nº 3.129/2003. 

Ainda segundo o processo, todas essas mudanças na função acarretaram alterações remuneratórias. Com o advento da última mudança, o Distrito Federal deixou de alterar o referido padrão em seu contracheque, razão pela qual continuou recebendo o valor correspondente à função DFG 10. 

Em decorrência da reestruturação dos cargos comissionados da Polícia Civil, o Distrito Federal revisou, em 2006, o ato de aposentadoria do autor, verificando o erro supracitado, razão pela qual determinou, de maneira unilateral e sumária, que devolvesse os valores pagos a mais no montante de R$ 3.083,80, notificando-o, tão somente, para tomar ciência da decisão administrativa. Sustenta que recebeu os valores de boa-fé e que eles têm caráter alimentar, razões pelas quais são irrepetíveis. 

Em contestação, o DF limitou-se a dizer que a falta de defesa não impede o exercício da autotutela e que as razões que levaram à determinação de reposição ao Erário são legítimas. 

O juiz, ao julgar o processo, assegurou que depois de verificada a suposta irregularidade, não foi oportunizado ao autor o direito de defesa previsto na Lei 8.112/90, pelo contrário, as providências para a apuração da irregularidade do benefício foram tomadas sem qualquer ciência do servidor. Segundo o magistrado, para efeito de devolução de valores, não apenas é necessário que haja processo administrativo, é preciso também que se verifique a má-fé do beneficiado pelo recebimento de parcelas indevidas. Isso não impede, segundo o juiz, que o Distrito Federal proceda às correções pertinentes na aposentadoria do autor, decorrentes de erro ou má-fé, desde que observado o devido procedimento administrativo, com observância do contraditório. 


fonte: TJDFT

Sindicato do Paraná terá de devolver contribuição assistencial a não associados


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Estado do Paraná, devolva os valores descontados a titulo de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) condenou o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigisse contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não houvessem autorizado o desconto, a partir da propositura da ação.
Segundo a sentença, as contribuições descontadas somente poderiam ser impostas aos "empregados associados e com autorização expressa destes". Para o juiz de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.
A decisão salienta ainda que a previsão constante na norma coletiva de oposição ao desconto, ou seja, a exigência de manifestação expressa  daqueles que são contra o desconto, acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência, afirma a sentença, pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no julgamento de recurso do sindicato, entendeu de maneira diversa: excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o Regional, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.
O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. Para o ministro, a decisão regional violou o artigo 8º daConstituição. "A obrigatoriedade de contribuição a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT, acrescentou.
(Dirceu Arcoverde/CF)                          

fonte: STJ

STJ suspende portaria que exonerou auditor fiscal


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar em mandado de segurança a um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O servidor foi exonerado do cargo sem ter participado do processo administrativo e sem que houvesse o trânsito em julgado do processo judicial que autorizou sua participação no concurso público para auditor. A ação no STJ é contra ato do ministro de Estado da Fazenda.

O servidor foi nomeado para o exercício do cargo de auditor fiscal por força de medida de liminar. O julgamento final na instância ordinária resultou na improcedência do pedido. O efeito imediato da decisão foi a exoneração do cargo, independentemente de qualquer processo administrativo. Segundo os autos, o auditor tem atualmente mais de 60 anos e exerceu o cargo por cerca de nove anos.

No STJ, a defesa argumentou que o procedimento administrativo não observou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em razão de não se ter oportunizado a apresentação de defesa. Segundo ela, em tal oportunidade seria possível ao servidor defender a ausência de trânsito em julgado da ação e possibilidade de reversão da decisão do tribunal regional, a teoria do fato consumado, além da observância do principio da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

Quanto ao perigo de demora, sustentou que além da perda da única fonte de renda da família, o desligamento do servidor da Secretaria da Receita Federal acarretará na suspensão de todo tratamento médico contra o câncer da esposa e da filha, que sem a cobertura do convênio, correrão sério risco de morte, já que ele não poderá arcar com os medicamentos e o tratamento delas.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ari Pargendler destacou que a medida liminar, em ação cautelar ou mandado de segurança, tem caráter provisório e precário e a subsistência de seus efeitos está subordinada ao julgamento de procedência do pedido. Para ele, não seria necessário processo administrativo, que não se sobrepõe a uma decisão judicial.

Porém, Pargendler ressaltou que a jurisprudência do STJ tem precedentes em sentido contrário. Em razão disso, com a ressalva de seu ponto de vista, o presidente deferiu a liminar para sustar a portaria que exonerou o servidor até o julgamento do mérito do mandado de segurança na Primeira Seção. O relator do caso é o ministro Herman Benjamin.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Supermercados de Sergipe não podem exigir trabalho em feriados


Sem autorização em convenção coletiva de trabalho, o comércio varejista não pode abrir nos feriados. Por não atender essa exigência legal, estabelecida na Lei nº 10.101/2000, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recursos dos supermercados G. Barbosa Comercial Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição, de Sergipe, que insistiam no direito de exigirem que seus empregados trabalhassem nos feriados, mesmo sem a negociação coletiva.
Desde o início, as empresas obtiveram resultado desfavorável em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Supermercados no Estado de Sergipe. Por último, inconformadas com a decisão da Sexta Turma do TST que negou provimento aos seus recursos contra decisões desfavoráveis do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, os supermercados recorreram à SDI-1, alegando, entre outros aspectos, que suas atividades eram de interesse público e social, mas não obtiveram êxito.
O relator que examinou os recursos na seção especializada, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, informou que as empresas não conseguiram demonstrar divergência jurisprudencial que autorizasse seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 296, item I, e Súmula 337 do TST. Mantida assim a decisão da Turma, ficou valendo a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju que proibiu os supermercados de "exigirem trabalho dos empregados nos feriados, sob pena de multa diária, por infração, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor de R$ 1 milhão".
O voto do relator foi seguido por unanimidade. 

fonte: TST

Cohapar pode entrar em área para construir moradia para população de baixa renda


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que impedia a Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) de entrar em área em processo de desapropriação para realizar obras de caráter social e de proteção ambiental.

No processo de desapropriação, o juízo de primeiro grau deferiu a imissão provisória na posse do terreno, mas a decisão foi reformada pelo tribunal estadual. A Cohapar entrou então com pedido de suspensão de liminar e sentença no STJ, ao argumento de que a não continuidade do projeto, ainda que por determinação judicial, trará inevitável lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Além disso, afirmou que mais de 600 famílias estão devidamente selecionadas para o processo de alocação habitacional de acordo com a política de moradia do estado e que a suspensão da imissão retardará a inclusão social de tais famílias, mantendo-as, inclusive, em área de manancial, o que é vedado e prejudicial ao meio ambiente.

Ao decidir, o ministro Ari Pargendler destacou que, caracterizada lesão grave a quaisquer dos interesses públicos relevantes, a suspensão da liminar é medida de justiça, notadamente porque a suspensão não se sobrepõe à autoridade da sentença definitiva.

O presidente ressaltou, ainda, que na espécie, em que há decreto declarando área de utilidade pública, e subsequente ação de desapropriação instruída pelo depósito do valor da indenização, causa grave lesão à ordem pública a decisão que inibe a imissão provisória da Cohapar naquela área, impedindo a realização das obras sociais e ambientais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Faxineiro de banheiro de rodoviária ganha adicional de insalubridade de 40%


A Braslimp Serviços de Limpeza Ltda. terá que pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um faxineiro do banheiro masculino do Terminal Rodoviário de Pouso Alegre (MG). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos da empresa contra decisão da Terceira Turma do Tribunal, que já não conhecera do recurso de revista da Braslimp.
Com a decisão da SDI-1, permanece válido o entendimento da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional considerou que a coleta do lixo do banheiro público se equiparava ao manuseio de lixo urbano, o que permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres.
Lixo urbano
As duas perícias realizadas no local comprovaram que o trabalho do faxineiro era realizado em ambiente insalubre. Os laudos divergiram apenas quanto ao grau de insalubridade: no primeiro, o perito atribuiu grau médio, que daria ao empregado o direito ao adicional de 20%. Ao descrever as atividades, ele destacou que o papel toalha era recolhido da lixeira com a mão e colocado dentro de um saco de lixo geral. Os cestos dos vasos sanitários eram virados diretamente no saco maior sem que o lixo fosse tocado com as mãos. A análise dos agentes biológicos revelou que o trabalhador tinha contato permanente com material-infecto contagioso.
O segundo laudo, requerido e pago pela empresa, concluiu pela caracterização em grau máximo, porque a atividade era equiparada à do lixeiro, por ter sido verificado que fazia a coleta de materiais fecais de diversos usuários do banheiro público. Com base neste laudo, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que o percentual de 40% deveria ser calculado sobre o salário mínimo. Na sentença, a juíza esclareceu que a coleta do lixo e a limpeza do banheiro de rodoviária expunham o trabalhador "a variados meios de transmissão de doenças, como secreções, fezes e urina produzidos por uma multiplicidade e variedade de pessoas que por ali passam todos os dias".
A empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Em novo recurso, desta vez ao TST, a Braslimp alegou que a decisão do TRT–MG contrariava a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 e que o laudo pericial não era suficiente para caracterizar o trabalho insalubre, devendo a atividade constar na relação oficial do Ministério do Trabalho.
TST
Ao examinar o caso, a Terceira Turma esclareceu que o teor da OJ 4,  de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas em laudo pericial, se refere à 'limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo", situação diversa da analisada nesta ação. Depois dessa decisão, a Braslimp recorreu com embargos à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, está correto o entendimento da Turma de afastar a aplicação da OJ 4, já que, no caso em questão, as atividades eram executadas em banheiro de rodoviária com acesso amplo e irrestrito aos usuários do terminal. O ministro ressaltou ainda que, na atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se for demonstrada divergência entre julgados de Turmas do TST, ou entre julgados de Turmas e da SDI. Nesse sentido, entendeu que não cabia o exame da violação alegada pela empresa dos artigos 190 e 896 da CLT. Quanto aos julgados apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial, considerou-os inservíveis.
(Lourdes Tavares/CF)

FONTE: TST

TRE-SC: Eleitora acusada de fraudar transferência do título é absolvida

Na última sessão plenária de 2011, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Sandra Borges para modificar a sentença do juízo da 68ª Zona Eleitoral, que tinha julgado procedente ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) e condenado a eleitora a prestar serviços à comunidade e pagar cinco dias-multa por ter supostamente usado uma declaração de domicílio falsa para transferir o título de Barra Velha para Balneário Piçarras, delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. 

No recurso ao TRESC, Borges alegou que, na época dos fatos, efetivamente residia em Balneário Piçarras, em companhia de José Carlos Belli e de sua filha, e afirmou que as provas apresentadas pelo MPE são frágeis.  

O relator do processo no Tribunal, juiz Gerson Cherem II, concordou com a eleitora e considerou as provas insuficientes para resultarem na condenação. 

"Levando-se em conta a elasticidade do conceito de domicílio para fins eleitorais, bem como a possibilidade de os elementos de prova obtidos durante o inquérito policial influírem na formação do livre convencimento do magistrado, reputo o conjunto probatório duvidoso", disse Cherem II, ressaltando ainda o princípio do in dubio pro reo.  

O teor completo da decisão do TRE-SC está disponível no Acórdão nº 26.368.  

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC


FONTE: TSE

DIREITO DO TRABALHO: Santa Cruz se isenta de pagar cláusula penal a jogador dispensado


O Santa Cruz Futebol Clube, do Recife (PE), não precisará pagar ao jogador Creedence Clearwater Couto, dispensado de seu elenco, o valor de R$ 2 milhões referentes à cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei nº 9.615/88 (Lei Pelé). O entendimento foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer, por unanimidade, do recurso do jogador, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) pelo não pagamento da cláusula penal.
O atleta profissional descreve em sua inicial que teria firmado contrato de trabalho com o clube por tempo determinado de quatro meses, com início em 1/8/2007 e término em 30/11/2007, com remuneração de R$ 9 mil mensais, mas teria sido dispensado sem motivo pelo Santa Cruz em 25/10/2007, ficando sem trabalhar ater o início de 2008. Durante o período em que permaneceu treinando e jogando, o clube, segundo ele, "não efetuou o pagamento de nenhuma quantia sequer", nem das verbas rescisórias quando da dispensa. Na ação trabalhista pedia o pagamento dos salários, as verbas rescisórias devidas os R$ 2 milhões previstos na cláusula penal.
Em sua defesa, o Santa Cruz alegou que, em decorrência da natureza bilateral do contrato e usando seu poder diretivo, optou pela dispensa devido ao baixo rendimento de Creedence Clearwater nos treinos e jogos. Alegou ainda que teria cumprindo todas as suas obrigações legais, tais como salários, férias proporcionais, 13º e depósito do FGTS referentes ao período do vínculo de emprego. Quanto ao pagamento da cláusula penal, afirmou não ser devida, pois no caso de a rescisão antecipada se dar por iniciativa do empregador, este deve pagar ao atleta a multa rescisória prevista no artigo 479 da CLT.
A 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu ao atleta apenas a multa rescisória, ou seja, 50% da remuneração devida até o final do contrato. Julgou procedente ainda o pedido do pagamento dos salários devidos nos meses de agosto, setembro e 25 dias de outubro de 2007. Da mesma forma, o TRT-PE entendeu indevido o pagamento da cláusula penal, independentemente da hipótese de dispensa imotivada.
O jogador recorreu ao TST sob a argumento de que a cláusula penal tem aplicação bilateral e serve tanto ao atleta quanto ao clube, alcançando os casos de rescisão antecipada e imotivada de jogador de futebol. O processo foi julgado pela Oitava Turma tendo como relatora a ministra Dora Maria da Costa, que, em seu voto, destacou que a jurisprudência do TST, "atual e tranquila", considera que a cláusula penal prevista na Lei Pelé se aplica aos casos em que a rescisão contratual seja motivada pelo atleta, e é devida apenas em favor das entidades esportivas.
 (Dirceu Arcoverde/CF)                          

fonte: TST

Negado habeas corpus a delegado acusado de comandar grupo de extermínio na Bahia


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de habeas corpus em favor de Madson dos Santos, delegado de polícia de Gandu (BA) e de Jimi Carlos Jardim. Eles foram presos na Operação Gandu/Pojuca, deflagrada pelo Ministério Público da Bahia e pela Secretaria de Segurança Pública do estado.

As investigações apontaram a existência de uma quadrilha chefiada pelo delegado Madson dos Santos, que contava com a participação de um soldado da Polícia Militar, um ex-carcereiro e cinco agentes de proteção especial da uma Vara da Infância e Juventude.

O grupo atuava na região metropolitana de Salvador, praticando diversos crimes, com extorsão e homicídio. A denúncia afirma que se tratava de um grupo de extermínio. Foram encontrados com os acusados nove pistolas, uma espingarda, algemas, coletes balísticos, uniformes, um distintivo da Polícia Civil e diversas munições.

Segundo informações do site da Polícia Civil da Bahia, o delegado e os demais integrantes da quadrilha estão presos na Coordenadoria de Operações Especiais, localizada no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, em Salvador.

O habeas corpus foi negado porque a petição inicial chegou ao STJ via fax no dia 20 de dezembro de 2011, e até a apreciação do requerimento, não foram juntados os documentos originais. Na decisão, Pargendler lembrou que, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, “nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material”, o que não aconteceu, no caso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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