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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MAJORA VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Os honorários sucumbenciais, em alguns casos, são arbitrados de forma vergonhosa, sendo que o magistrado que avilta os honorários demonstra desconhecimento da lei, descaso com o próprio Poder Judiciário e afronta à nobre função exercida pelo advogado. São vários os casos que se repetem pelo país que merecem ser rechaçados com veemência pelos profissionais da advocacia. Abaixo a íntegra de um acórdão onde a sentença foi reformada para fins de majorar os honorários arbitrados:



Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20090110416960APC
Apelante(s)
JOSÉ AGRIPINO DE SOUSA FILHO
Apelado(s)
FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A
Relator
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisora
Desembargadora VERA  ANDRIGHI
Acórdão Nº
502.608



E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
I- Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos na referida norma.
II- Deu-se parcial provimento ao recurso.


A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA  ANDRIGHI - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 4 de maio de 2011
Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 begin_of_the_skype_highlighting            99 00 04 00 00      end_of_the_skype_highlighting 0C EF
06/05/2011 - 18:25
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por  JOSÉ AGRIPINO DE SOUSA FILHO em face de FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S.A.
O autor narrou, em síntese, que contratou com a ré empréstimo pessoal, mas não recebeu cópia do contrato. Defendeu não ter obtido êxito nas tentativas de obter cópia do contrato e que dela necessita para instruir futura ação revisional de cláusulas contratuais. Ao final, requereu a citação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exibição, em juízo, do mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais).
A ré apresentou contestação às fls. 45/50, suscitando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pediu a improcedência do pedido inicial.
Às fls. 51/53, a ré juntou aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes.
O processo foi declarado extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, por entender a eminente sentenciante que houve reconhecimento do pedido do autor por parte da ré. Em virtude da sucumbência, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba foi arbitrada em R$100,00 (cem reais). (fls. 68/69)
Inconformado, o autor apela (fls. 82/90), postulando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$600,00 (seiscentos reais).
Recurso isento de preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Contrarrazões às fls. 95/97.
É o relatório.


V O T O S

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como consabido, os honorários advocatícios constituem remuneração pelo trabalho do advogado e seu arbitramento pode dar-se entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, CPC).
Entretanto, nas causas em que não houver condenação, como é a hipótese dos autos, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,  que não está vinculado ao valor da causa.
A apreciação equitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, não se poderá estabelecer a verba honorária de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20 do CPC.
Assim, devidamente analisados os critérios qualitativos elencados nas alíneas  “a”, “b” e “c” do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal, entendo que o valor fixado na r. sentença recorrida a título de honorários advocatícios, no importe de R$100,00 (cem reais), é ínfimo para recompensar o trabalho dos advogados do autor, justificando-se a majoração para R$500,00 (quinhentos reais), tal como vem decidindo esta e. Turma em casos semelhantes.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando em parte a sentença, arbitrar a verba honorária em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,
É como voto.

A Senhora Desembargadora VERA  ANDRIGHI - Revisora

Com o Relator

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

Empresa demite motorista alegando resultado de teste de bafômetro

A demissão de um motorista de ônibus, por justa causa, pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda., com o argumento de que o teste do bafômetro havia acusado embriaguez, deu origem a uma controvérsia que acabou chegando ao Tribunal Superior do Trabalho. Na versão do trabalhador, o resultado do exame foi negativo. Na versão da empregadora, o exame mostrou graduação alcoólica de 0,06 graus. Como a empresa não apresentou os comprovantes do teste que dizia possuir, a demissão por justa causa foi revertida para dispensa imotivada na Justiça do Trabalho. 

Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma do TST não conheceu do apelo. De acordo com o ministro Milton de Moura França, é inviável a alegação de ofensa aos artigos 2º e 482 da CLT, assim como o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.705/2008, apresentados pela empregadora, porque ficou plenamente registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que a empresa não comprovou a falta grave – o estado de embriaguez - que justificaria a aplicação da demissão por justa causa ao empregado. Em relação à divergência jurisprudencial, a conclusão do relator foi de que a empresa não apresentou decisão que tratasse de situação idêntica. 

Sem provas 

Em novembro de 2007, escalado para fazer o trajeto de Brasília (DF) para Aparecida do Norte (SP), o motorista se submeteu espontaneamente ao teste do bafômetro. Segundo o gerente que não o deixou dirigir o ônibus da empresa, o teste constatou que o motorista havia ingerido bebida alcoólica, confirmado com a repetição do exame. O trabalhador, porém, afirma desde aquela data que o resultado dos testes foi negativo. 

Logo na primeira instância, a demissão foi revertida para dispensa imotivada, e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias. Por meio de recurso ordinário, a empregadora buscou mudar a decisão, mas o TRT da 15ª Região manteve a sentença. Para o Regional, a apresentação dos resultados dos testes do bafômetro era indispensável, pois a única testemunha indicada pela empresa foi justamente aquela com quem o autor discutiu o resultado do exame e que, inclusive, negou a graduação alcoólica informada na defesa, afirmando ser outra bem menor – 0,004 graus. 

O TRT observou que, se a empregadora alegava que os exames estavam em seu poder, bastava apresentá-los para sanar qualquer dúvida a respeito de seus resultados. Em vez disso, “decidiu apostar toda a tese da defesa no depoimento de uma testemunha que estava envolvida diretamente com a controvérsia, ou seja, o resultado do próprio exame”. Segundo o Regional, ao sonegar os documentos, a empresa demonstrou que eles destruíam toda a tese por ela defendida. 

Apesar de reconhecer que o cuidado das empresas que se dedicam ao transporte de passageiros deve ser redobrado com a embriaguez dos motoristas, para a segurança deles e de todos os que estão viajando pelas estradas, o Regional ressaltou que “o certo é que a justa causa, por se tratar de medida extrema e por causar efeitos nefastos na vida profissional e até pessoal do trabalhador, exige a produção, por parte do empregador, de sólidos elementos de provas, os quais não existem no caso”. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR - 5300-91.2008.5.15.0042 


fonte: TST

Menor acusado de furto indevidamente será indenizado por supermercado


O Supermercado Superbom foi condenado a pagar R$ 5 mil (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a um menor de 12 anos, representado por sua mãe, que sofreu o constrangimento de ter sido acusado, por um dos seus funcionários, de ter furtado um litro de leite, quando já se encontrava do lado de fora do estabelecimento. O menor foi constrangido desde o estacionamento até o interior da loja, onde se constatou que não houve nenhum furto.

Conforme testemunhos colhidos nos autos, o menor chorava e negava o furto. Em sua sentença, o Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, destacou que "quaisquer abordagens feitas contra os cidadãos podem gerar dano moral e até material, inclusive se feita por policial, que deve saber exatamente o limite do seu dever e a esfera do abuso de poder e da tortura, hoje tão combatida por todos os seguimentos que configuram justiça no Brasil enquanto virtude". E continua o magistrado, "Mais difícil ainda é uma abordagem feita por um particular não detentor de autoridade pública contra um cidadão que está em plena relação de consumo".

A abordagem do menor foi realizada por um empacotador, funcionário do supermercado, que é pessoa com deficiência mental, conforme constatado no processo. Apesar da condenação, em sua sentença, o juiz elogiou a atitude do Superbom de contratar pessoas com deficiência: "a iniciativa do réu SUPERBOM de contratar pessoas excepcionais para os trabalhos que lhe são comportáveis é uma iniciativa excelente e devia até ser incentivada pelo fisco brasileiro, além de ser perfeitamente cabível que todo setor privado ajustasse sua atividade econômica e funcional para receber a mão de obra dos portadores de necessidades especiais". Mas, ressaltou que essas contratações devem ser seguidas de uma política de acompanhamento, orientação e proteção da pessoa com deficiência. "(...) o SUPERBOM falhou ao não manter a custódia e ou vigilância suficientes, nesta última está claro que vigiou mal e na primeira que não guardou bem o empacotador no que se refere ao acompanhamento no desenvolvimento de seu trabalho. Tirando as observações que fiz, fica apontado pelo Poder Judiciário o pouco que falta para que o projeto funcione integralmente sem a menor possibilidade de dano ao consumidor", afirma o magistrado na sentença.

Inicialmente, o pedido de indenização foi de R$ 10 mil (dez mil reais), mas foi reduzido a metade, segundo o juiz, porque "o dano moral embora de natureza grave por ter tido origem criminosa contra menor, foi praticado por um funcionário inimputável e que se enquadrava no programa de incentivo ao emprego das pessoas portadoras de necessidades especiais. Assim sendo, mesmo sabendo que o réu SUPERBOM não se acautelou por completo, não posso enquanto membro do Poder Judiciário deixar de reconhecer o mérito do programa de emprego". Considerou o valor da indenização de R$ 5 mil (cinco mil reais) suficiente para amenizar o sofrimento e a dor efetiva da mãe do menor, e para evitar o enriquecimento sem causa. 
Nº do processo: 108828-3.
Autor: JAA

fonte: TJDFT

Plano de saúde tem dever de arcar com despesas de material cirúrgico


A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília para que a Unimed arque com os valores referentes a material cirúrgico de procedimento realizado por uma beneficiária do plano de saúde. De acordo com a decisão colegiada, o plano tem dever de arcar com despesas dessa natureza.

A autora relata que foi diagnosticada com tumor hepático e colelitíase (cálculos na vesícula). O médico responsável pela cirurgia indicou a utilização do material eletrodo ligasure, laparoscópico de 10 mm, o que indeferido pela Unimed. A Administradora do plano informou autorizar para o procedimento apenas o uso de um Trocater.
Inconformada a segurada ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que a ré fosse impelida a arcar com a cirurgia indicada e com o custo do processo. O juiz da Décima Vara Cível concedeu a liminar para realização da cirurgia e confirmou, posteriormente, o mérito do pedido.

A Unimed recorreu da condenação argumentando, em preliminar, que a autora não tem legitimidade para pleitear o direito já que não é titular do plano e sim beneficiária. Sobre o mérito do pedido, afirmou que desautorizou o uso do equipamento com base em auditoria médica e por entender que outro material com a mesma qualidade e eficácia poderia ser utilizado no ato cirúrgico. Acrescentou ainda que o uso do material sugerido pelo médico implicaria desobediência do pactuado entre as partes, expondo-a a sanções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) por descumprimento de contrato. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.

Segundo a relatora do recurso, "a beneficiária direta dos serviços contratados tem legitimidade para compor o pólo ativo da demanda, ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido contratado por pessoa jurídica". Em relação ao mérito, a desembargadora esclareceu que a matéria é tema do enunciado 469 do STJ que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."

Quanto ao argumento da Unimed de que poderia sofre sanção pela ANS caso descumprisse o contrato, a relatora entendeu que a justificativa não merece prosperar. "As questões sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde são reguladas pela Lei nº 9.656/1998, a qual, em seu artigo 12, inciso II, alínea "e", estatui que, quando o plano contratado incluir internação hospitalar, a prestadora de serviço deve arcar com o fornecimento dos materiais utilizados", afirmou.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
Nº do processo: 2009011101811-5
Autor: AF

fonte: TJDFT

Presidência do CNJ divulga andamento de processos contra juízes


Já estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as informações sobre o andamento de processos administrativos contra magistrados, em tramitação nas corregedorias gerais dos tribunais de justiça dos estados. Segundo o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de agora a população poderá acompanhar o trabalho das corregedorias na apuração de eventuais faltas cometidas por integrantes do Poder Judiciário. A medida, segundo ele, dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.
Por enquanto, o Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia, porém, é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais. Os dados dos processos disciplinares – número e tipo do processo, motivo, andamento – podem ser acessados no site no CNJ, no (http://www.cnj.jus.br/presidencia). 
A decisão de divulgar as informações foi tomada pelo presidente Cezar Peluso em outubro, durante reunião com representantes do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça. Na ocasião, os  corregedores apresentaram ao ministro dados atualizados sobre os processos em andamento e sobre as punições aplicadas a membros da magistratura nos últimos dois anos. As informações, avalia o ministro, demonstram que as corregedorias estaduais estão cumprindo seu papel, apurando e punindo eventuais faltas de magistrados.
O Sistema de Acompanhamento, desenvolvido pelo CNJ, funciona online, ou seja, é atualizado a todo momento. No meio da tarde desta sexta-feira (11/11), o sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento nas corregedorias de Justiça dos estados. Entretanto, alguns tribunais ainda estavam incluindo novas informações, o que alterava o número a todo momento. No quadro apresentado na sexta-feira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aparecia com o maior número: 211 processos, seguido por São Paulo, com 134. Em terceiro lugar estava o Amazonas, com 59 processos.

fonte: STF

Torcedores do Galo acusados da morte de cruzeirense continuarão presos


A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus a cinco torcedores do Atlético Mineiro acusados da morte do cruzeirense Otávio Fernandes, há cerca de um ano. Eles são diretores de torcida organizada e estão presos por determinação da Justiça mineira. A agressão foi flagrada por câmeras de segurança localizadas nas ruas.

Entre outras pessoas, o grupo de torcedores foi denunciado por formação de quadrilha e pela suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado. Narra a denúncia que durante evento esportivo os acusados se desentenderam com membros de torcida rival, que foram brutalmente agredidos, com intenção homicida.

A defesa do acusados conta que o juiz de primeiro grau (Tribunal do Júri de Belo Horizonte), ao receber a denúncia, negou o pedido do Ministério Público de conversão da prisão temporária em prisão preventiva. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), atendendo a recurso do MP, decretou a prisão cautelar dos acusados.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustenta a nulidade da ação penal pela ausência de citação dos acusados do aditamento (suplemento) da denúncia. Afirma que houve cerceamento de defesa no julgamento do recurso apresentado pelo MP ao TJMG, porque o intervalo entre a inclusão em pauta e a sessão de julgamento foi inferior a 48 horas.

De acordo com o pedido de habeas corpus, a denúncia está fundada em inquérito policial inconclusivo. Diz que “nem todos os agressores foram identificados, que a gravação dos crimes pelas câmeras de segurança do estádio não são claras e foram divulgadas irregularmente para a imprensa, que os advogados dos indiciados não tiveram acesso às investigações, que as testemunhas não ratificaram seus depoimentos, que não houve premeditação ou dolo e que a identificação dos envolvidos era imprescindível”.

A defesa afirma que os acusados se apresentaram espontaneamente e, por fim, defende a ausência dos pressupostos e motivos autorizadores da prisão cautelar.

A ministra Laurita Vaz observou a ausência, nos autos, da cópia do acórdão do TJMG que decretou a prisão dos acusados, sem o que não é possível analisar o pedido de liminar. Conforme a ministra, é necessária, para a concessão da liminar, a demonstração concomitante e satisfatória da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, o que não há no caso.

“O deslinde da controvérsia é de evidente complexidade, demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório”, concluiu. O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Excesso de reclamações ameaça conquistas da Justiça especial estadual


Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas decisões frente aos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente.

Em 2009, quando se atribuiu ao STJ a função de órgão unificador das decisões desses juizados, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações, número que tende a crescer, segundo avaliação dos próprios magistrados.

É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549.

A razão principal do aumento do número de reclamações, na opinião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o tema na Rcl 6.721, é que esse instrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em regra, deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça especial.

Questões menos complexas, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima.

Recursos previstos

A reclamação, criada como instrumento para assegurar o respeito às decisões emanadas do STF e do STJ, tem servido para dirimir divergências entre os julgados das turmas recursais e a jurisprudência superior, desde o entendimento do STF no recurso extraordinário 571.572 e a aprovação da Resolução 12 do STJ. Sua interposição desenfreada, segundo ministros da Segunda Seção do STJ, compromete os princípios que nortearam a criação dos juizados, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

O juizado especial tem mecanismos diferentes da Justiça convencional: prima pelo procedimento oral e dispensa relatório na sentença. A fundamentação em grau de recurso é feita de forma sucinta, diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a juíza de Direito Blanche Maymone Pontes Matos, em artigo sobre “A Sistemática Recursal das Leis 9.099/95 e 10.259/01 e a Proposta de Uniformização de Decisões nos Juizados Especiais Estaduais”, o legislador se empenhou em impedir a proliferação de recursos no âmbito desses juizados, prevendo apenas um impugnativo de sentença, além dos embargos declaratórios.

O recurso cabível de sentença recebeu o nome de “recurso inominado” e é julgado por uma turma integrada por três juízes de primeiro grau, que exercem função revisora e estão no mesmo grau de jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Não existe Turma de Uniformização Nacional, como há para os juizados especiais federais.

A reclamação interposta no STJ contra decisões dos juizados especiais estaduais tem a função de preservar a unidade do direito federal e não foi prevista constitucionalmente. Existe um juízo de admissibilidade feito pelos ministros de forma monocrática, no âmbito de cada processo, a partir da Resolução 12/STJ, mas as partes recorrem, levando o assunto à apreciação do colegiado.

“Já ocorreu de se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade”, conta Massami Uyeda. “Como é possível uma Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?”, questiona-se o ministro.

Restrições à reclamação

Como forma de contornar a questão do grande número de reclamações em trâmite no STJ, a Segunda Seção decidiu no último dia 9 limitar sua admissão. Conforme proposta encaminhada pela ministra Nancy Andrighi, que foi aprovada de forma unânime pelos demais ministros, as partes só poderão apresentar reclamações contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ pacificada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo. O relator poderá rejeitá-las individualmente, mas os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos.

A Seção voltou a discutir o tema dos “filtros” depois que o ministro Massami Uyeda levou seu voto no julgamento da Rcl 6.721, no dia 26 de outubro, com a proposta “radical”, como ele mesmo a denomina, de não mais aceitar nenhuma reclamação no âmbito da Seção. Segundo a decisão da Seção, também não será possível discutir em reclamação questões que envolvam direito processual.

Uma das razões pelas quais o ministro Massami Uyeda apresentou a proposta de não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais é que não há previsão legal que defina a competência do STJ para julgá-las. Massami entende que a análise recursal do Tribunal em reclamação fere o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados.

O STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL 4.723/04).

De acordo com a decisão da Segunda Seção, mesmo na hipótese de contrariedade de súmula, a parte deve levar aos autos a colação de acórdãos que deram origem ao enunciado, demonstrando a similitude fática entre as causas confrontadas. Não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes proferidos no julgamento de recurso especial.

Decisão do STF

A reclamação está prevista no inciso I, alínea “l” do artigo 102, e no inciso I, alínea “f” do artigo 105, e tem a função de garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ. No caso dos juizados especiais estaduais, a reclamação passou a ser competência do STJ por orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) dada no julgamento do recurso extraordinário 571.572, e seu trâmite está disciplinado pela Resolução 12, de 2009, do STJ.

A decisão do STF não tem força vinculante. O órgão entendeu que as reclamações perante o STJ poderiam ser utilizadas provisoriamente para contestar decisões dos juizados especiais estaduais, enquanto não fosse criado órgão de uniformização, a exemplo do que ocorre com os juizados especiais federais. O STJ resolveria as divergências existentes em relação ao direito material. Para o ministro Massami Uyeda, não é possível alargar a competência do STJ a partir do julgamento do Supremo, por ausência de força vinculante da decisão proferida.

A aceitação das reclamações pelo STJ é controvertida pela própria limitação do Tribunal em apreciar as questões advindas dos juizados em recurso especial. De acordo com a Súmula 203 do STJ, “não é admissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais”.

“Atribuir competência para o STJ processar e julgar reclamações ofertadas contra decisões oriundas dos juizados especiais, sem sombra de dúvida, fere o direito constitucional da razoável duração do processo e da celeridade, ainda mais frente a um procedimento que constitucionalmente deve ser informal e rápido”, analisa o ministro Massami.

Ele destaca que um dos receios de admitir as reclamações sem nenhum filtro é o risco de travestir a reclamação em recurso especial, mas sem os requisitos de admissibilidade exigidos para este. O argumento do STF para definir a competência do STJ nas reclamações contra decisões dos juizados especiais estaduais foi o risco de manter decisões divergentes sobre o mesmo tema.

Prestação incompleta

No âmbito federal, a Lei 10.259/01 criou a Turma de Uniformização de Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal federal contrariar a jurisprudência do STJ. A Turma é composta por dez juízes federais membros das turmas recursais dos juizados especiais federais e dez suplentes, e é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que é sempre um ministro do STJ – atualmente, o ministro João Otávio de Noronha.

Segundo entendimento da ministra Ellen Gracie, ao proferir voto no recurso extraordinário 571.572, a manutenção de decisões divergentes a respeito da legislação infraconstitucional federal provoca insegurança jurídica e resulta em prestação jurisdicional incompleta, em razão da inexistência de outro meio para resolvê-la.

A reclamação é, assim, uma forma de garantir a efetividade das decisões proferidas em última instância pelo STJ e de afastar a divergência jurisprudencial, diante da inexistência de outro meio que possa fazê-lo.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, também no julgamento desse recurso, apontou dificuldades por que passa o sistema dos juizados especiais estaduais. “Mantido esse modelo rígido, corremos o risco de ter uma erosão do papel do STJ como órgão judicial de uniformização do direito federal”, disse ele.

“Nesse sentido”, acrescentou, “é fácil apostar que, em termos de massa de processos, os juizados especiais passarão a ter mais intensidade na provocação do que os processos que fluem pela via ordinária.”

Processamento

A Resolução 12 do STJ define a sistemática para o processamento das reclamações. Elas são oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada, e são dirigidas ao presidente do Tribunal e distribuídas ao relator, que faz o juízo de admissibilidade.

Se admitida a reclamação, o relator pode conceder liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia nos juizados especiais. A parte pode pedir uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material.

Segundo a advogada Cláudia Helena Poggio Cortez, em artigo relativo ao “Cabimento de Reclamação Constitucional no Âmbito dos Juizados Especiais Estaduais”, uma das críticas que se faz à decisão do STF é que a reclamação não poderia ser proposta para garantir a eficácia e a observância de decisão proferida em outro processo, em razão dos limites à coisa julgada.

“Não se pode propor reclamação alegando que o juizado especial divergiu ou descumpriu decisão do STJ proferida em outro processo, até porque a decisão paradigma não tem efeito vinculante”, diz ela.

A advogada pondera que os juizados especiais estaduais também não estão obrigados a seguir as decisões do STJ, por força do princípio do livre convencimento do juiz. Em sua opinião, o entendimento recomendado pelo STF e seguido pelo STJ dá força vinculante às decisões do Tribunal em relação às questões julgadas nos juizados especiais estaduais, o que não foi previsto constitucionalmente.

Ela concorda que a reclamação, tal como sugerida, acaba se tornando sucedâneo recursal, comprometendo todo o sistema. Em sua opinião, a ampliação do espectro de cabimento da reclamação só poderia ser feita por lei federal e não por orientação do STF ou Resolução do STJ.

Atuação do Legislativo

Os juizados especiais estaduais foram criados a partir da Lei 9.099/95. Em razão da ausência de regras uniformizadoras de jurisprudência, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.723/04, com o objetivo de instituí-las.

Pelo projeto original, a controvérsia em relação à aplicação da legislação federal seria solucionada por reunião conjunta das turmas em conflito, em caso de divergência entre órgãos do mesmo estado; ou pelo STJ, quando a decisão proferida estivesse em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou quando as turmas recursais de diferentes estados dessem à lei interpretações divergentes.

Em 28 de abril de 2010, o Senado aprovou o substitutivo ao projeto votado pela Câmara que resultou no PLC 16/07, reconhecendo a reclamação como modalidade recursal e prevendo o prazo de dez dias para sua interposição, a contar da data de publicação do acórdão.

De acordo com a proposta, será possível a interposição do recurso, denominado “pedido de uniformização de jurisprudência”, quando houver, entre turmas recursais de competência civil do mesmo estado, divergência sobre questão de direito material ou processual. O recurso será dirigido ao presidente da turma estadual de uniformização independentemente do pagamento de custas. A turma estadual de uniformização será formada pelos cinco juízes titulares com maior tempo em exercício nas turmas recursais do respectivo estado.

O substitutivo foi relatado pelos senadores Valter Pereira (PMDB-MS) e Edson Lobão (PMDB-MA) e, aprovado, aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, onde deve ser submetido a plenário.

O projeto prevê que, quando houver multiplicidade de processos com fundamento em idêntica questão de direito, e o STJ for provocado a se manifestar, todas as eventuais reclamações posteriores e recursos idênticos ficarão sobrestados, aguardando seu pronunciamento.

Segundo o PLC 16/07, o objetivo é evitar a repetição de julgamento de recursos sobre a mesma matéria. Depois que o STJ se manifestar, o recurso cuja tese contrariar a orientação firmada terá seguimento negado. Na hipótese de o recurso estar alinhado com a posição do STJ, a turma recursal de origem deverá reexaminar o caso.

O PL 4.723 está com vistas ao deputado Rodrigo Moreira Ladeira Grilo (PSL-MG) e é relatado na comissão pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Rápido, mas sem pressa

O sistema da Justiça especial vigora desde 1984, quando houve a criação dos juizados especiais de pequenas causas. Depois do Júri, segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi – em palestra proferida na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, em 2004 –, é a instituição judicial mais democrática que há e precisa ser potencializada com a intensidade que a lei lhe conferiu.

Nesses juizados, geralmente são discutidas questões envolvendo acidente de carros, cobrança de condomínio e execução de cheque. Não passam por esses juizados matérias relativas a pensão alimentícia, ações de família, investigação de paternidade e outras mais complexas. É uma Justiça que prestigia a acordo entre as partes. Após o interessado protocolar o pedido, o juiz marca a audiência de conciliação. Se não houver solução amigável, o juiz marca audiência para instrução e julgamento.

A ministra destacou que o sistema dos juizados especiais deve funcionar de forma rápida, mas não apressada. “O rápido é diferente do apressado”, argumentou. “O apressado faz as coisas sem pensar, sem cuidar dos detalhes, sem ponderar a respeito das consequências e alternativas subjacentes de suas atitudes. O rápido envolve as pessoas no processo decisório e convive com as diferenças de ideias entre seus colaboradores” destacou.

A Justiça especial, em resumo, traz a esperança de que as causas possam ser julgadas a tempo razoável e de forma efetiva. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Exame de proficiência reprova 46% dos alunos do sexto ano de medicina


O exame de proficiência de estudantes formandos em cursos de medicina no estado de São Paulo apresentou um índice de 46% de reprovação, número 3% maior que no ano passado. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) promoveu em outubro, pelo sétimo ano consecutivo, a prova que avalia o desempenho dos estudantes de sexto ano das escolas médicas paulistas. A participação no exame não é obrigatória.

A notícia abaixo explica o motivo da morte de muitas pessoas nas mãos de médicos inescrupulosos. O Exame e maior rigor na formação de médicos é medida que se impõe.

Dentre 523 inscritos, 418 (80%) formandos em medicina compareceram ao exame em 2011. Desses, 191 (46%) foram reprovados. Excluindo os dois primeiros anos, quando o exame estava ainda em fase experimental, entre 2007 e 2011 participaram da prova 3.135 candidatos com 1.832 (58.4%) reprovações. Nos últimos cinco anos a proporção de aprovação foi sempre menor que 60%.

O teste teve 120 questões. Ninguém conseguiu acertar todas. O melhor aluno acertou 114; e o pior, só 30. No exame deste ano, as questões prevaleceram um número, e já nos deram esse dado um número de questões de conhecimento moderado. Quer dizer, não existem questões muito difíceis, afirma Reinaldo Ayer de Oliveira, coordenador do exame.

O conselho defende a obrigatoriedade do exame para o formado exercer a medicina, como acontece com os bacharéis de direito que têm de passar no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Após sete anos de exame, o Cremesp está convencido de que uma medida excepcional precisa ser tomada, em respeito à população que confia a saúde e a vida aos médicos. Azevedo cita a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmou a constitucionalidade do exame da OAB: o STF entendeu que a prática de um profissional sem a devida capacitação traz perigo e dano à sociedade.

Chamou a atenção, o alto percentual de erros em áreas como: saúde pública, que trata de epidemias como leptospirose, doença frequente em áreas de inundação; obstetrícia, responsável pelos partos; clínica médica, que é o atendimento geral de pronto-socorro; e pediatria, que cuida das crianças.

Os formandos de medicina erraram respostas para situações consideradas comuns nos hospitais. Mais de 60% dos estudantes não acertaram questões que envolviam o tratamento de dor de garganta em um homem adulto e de meningite em um recém-nascido. (G1)

fonte: CFOAB

STF e CNJ divulgam números sobre corrupção, lavagem e improbidade


O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgaram, nos respectivos portais na internet, os números relacionados à atuação do Judiciário em crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa nos primeiros oito meses deste ano. As informações serviram de subsídio para a apresentação feita pela delegação brasileira ao Grupo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em agosto, durante reunião em Brasília.
Na ocasião, especialistas do México e do Haiti e peritos do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) avaliaram o Brasil com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção, analisaram a legislação brasileira e os procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos na matéria, formulando sugestões que visam ao aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Nesta etapa, foi avaliada a implantação dos capítulos 3 e 4 da Convenção, que tratam sobre criminalização, aplicação da lei e cooperação internacional no sentido de evitar a prática de corrupção.
Nos primeiros oito meses deste ano, o STF julgou 108 processos (ações penais e recursos) relacionados a crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa. O número supera em 20% o total de julgamentos realizados pela Suprema Corte sobre essas matérias durante todo o ano de 2010 (88 no total).
Do total das ações julgadas pelo STF até agosto de 2011, 94 tratavam sobre improbidade administrativa, 8 sobre crimes de corrupção e 6 sobre lavagem de dinheiro. Nesse mesmo período, 129 processos desse tipo ingressaram na Corte, contra 178 propostos durante todo o ano passado. Nos oito primeiros meses deste ano, 99 ações dessa natureza transitaram em julgado no STF, não cabendo mais recurso para contestar a decisão. O número supera em cerca de 40% o total de processos concluídos em 2010 em relação aos mesmos temas (71 no total).
Além das informações sobre o STF, o levantamento inclui dados sobre o julgamento e a tramitação de ações penais e recursos relativos aos crimes de colarinho branco, corrupção e lavagem de dinheiro nos Tribunais Estaduais, Federais e Superiores de todo o país. Essas informações podem ser acessadas também pelo portal do CNJ.
Veja os dados do levantamento relacionados ao STF:

fonte: STF

Atropelador que avançou sinal vermelho não escapa do júri popular


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de motorista condenado por homicídio, em São Paulo. Ele pretendia ver anulados os atos processuais posteriores à pronúncia, em razão da suposta incompetência do Tribunal do Júri, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

A defesa alegava que não era o caso de ser reconhecido o dolo eventual, “pois os fatos decorreram de acidente de trânsito”, incidindo no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

De acordo com a denúncia, o réu estava dirigindo em alta velocidade, aproximadamente a 100 km/h, em via pública com grande movimento, na cidade de São José do Rio Preto (SP), quando ultrapassou o sinal vermelho e atropelou um menino de 15 anos que atravessava a pista na faixa de pedestre. Depois, acabou colidindo com outro carro e esse veículo atingiu outro, em sentido contrário.

Devido ao forte impacto, o pedestre teve ferimentos graves e morreu no dia seguinte, enquanto os veículos envolvidos na colisão sofreram danos materiais. O fato aconteceu em abril de 1999. Na acusação, o Ministério Público de São Paulo destacou que o então denunciado não quis diretamente o resultado lesivo, mas assumiu esse risco ao dirigir com imprudência.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que o revolvimento de provas, necessário para analisar se a conduta atribuída ao réu configura dolo eventual ou não, não é compatível com o habeas corpus.

Og Fernandes afirmou que a Sexta Turma, ao julgar um caso de embriaguez ao volante, já havia decidido que, em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual: “Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem tutelado.”

Contudo, o relator considerou os fatos apontados válidos para autorizar a acusação pelo delito contra a vida com dolo eventual. Para o ministro, as circunstâncias do caso indicam não ter sido reconhecida automaticamente a competência do júri popular. Ao contrário, o ministro entendeu que as instâncias ordinárias agiram atentas aos elementos juntados no decorrer da instrução, “o que afasta o constrangimento ilegal”.

Segundo o relator, a imputação constante na denúncia foi confirmada quando a justiça paulista rejeitou os recursos da defesa contra a sentença de pronúncia e contra a sentença condenatória, o que enfraquece a tese sustentada no habeas corpus. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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