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Menor acusado de furto indevidamente será indenizado por supermercado


O Supermercado Superbom foi condenado a pagar R$ 5 mil (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a um menor de 12 anos, representado por sua mãe, que sofreu o constrangimento de ter sido acusado, por um dos seus funcionários, de ter furtado um litro de leite, quando já se encontrava do lado de fora do estabelecimento. O menor foi constrangido desde o estacionamento até o interior da loja, onde se constatou que não houve nenhum furto.

Conforme testemunhos colhidos nos autos, o menor chorava e negava o furto. Em sua sentença, o Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, destacou que "quaisquer abordagens feitas contra os cidadãos podem gerar dano moral e até material, inclusive se feita por policial, que deve saber exatamente o limite do seu dever e a esfera do abuso de poder e da tortura, hoje tão combatida por todos os seguimentos que configuram justiça no Brasil enquanto virtude". E continua o magistrado, "Mais difícil ainda é uma abordagem feita por um particular não detentor de autoridade pública contra um cidadão que está em plena relação de consumo".

A abordagem do menor foi realizada por um empacotador, funcionário do supermercado, que é pessoa com deficiência mental, conforme constatado no processo. Apesar da condenação, em sua sentença, o juiz elogiou a atitude do Superbom de contratar pessoas com deficiência: "a iniciativa do réu SUPERBOM de contratar pessoas excepcionais para os trabalhos que lhe são comportáveis é uma iniciativa excelente e devia até ser incentivada pelo fisco brasileiro, além de ser perfeitamente cabível que todo setor privado ajustasse sua atividade econômica e funcional para receber a mão de obra dos portadores de necessidades especiais". Mas, ressaltou que essas contratações devem ser seguidas de uma política de acompanhamento, orientação e proteção da pessoa com deficiência. "(...) o SUPERBOM falhou ao não manter a custódia e ou vigilância suficientes, nesta última está claro que vigiou mal e na primeira que não guardou bem o empacotador no que se refere ao acompanhamento no desenvolvimento de seu trabalho. Tirando as observações que fiz, fica apontado pelo Poder Judiciário o pouco que falta para que o projeto funcione integralmente sem a menor possibilidade de dano ao consumidor", afirma o magistrado na sentença.

Inicialmente, o pedido de indenização foi de R$ 10 mil (dez mil reais), mas foi reduzido a metade, segundo o juiz, porque "o dano moral embora de natureza grave por ter tido origem criminosa contra menor, foi praticado por um funcionário inimputável e que se enquadrava no programa de incentivo ao emprego das pessoas portadoras de necessidades especiais. Assim sendo, mesmo sabendo que o réu SUPERBOM não se acautelou por completo, não posso enquanto membro do Poder Judiciário deixar de reconhecer o mérito do programa de emprego". Considerou o valor da indenização de R$ 5 mil (cinco mil reais) suficiente para amenizar o sofrimento e a dor efetiva da mãe do menor, e para evitar o enriquecimento sem causa. 
Nº do processo: 108828-3.
Autor: JAA

fonte: TJDFT

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