PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




STF: PAUTA DE JULGAMENTOS PREVISTOS PARA O DIA 11.11.2011


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 484Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Governador do Estado do Paraná x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
A ADI questiona a Lei estadual 9.422, que cria e disciplina a Carreira Especial de Advogado do Estado, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de Advogados e Assistentes Jurídicos estáveis da Administração Direta e Autárquica, tendo por atribuição o assessoramento jurídico ao Poder Executivo e a representação judicial das Autarquias. Contesta, também, a Lei estadual 9.525, que confere aos integrantes da referida carreira os mesmos direitos, deveres e vedações das carreiras do art. 135 da CF. Alega-se ofensa ao art. 37, incisos II e XIII, ao art. 132 e ao art. 169, da CF, bem como ao art. 69 do ADCT. O autor sustenta que as normas (a) atribuem competência de assessoramento jurídico do Poder Executivo aos integrantes da nova Carreira; (b) permitem a advogados e assistentes jurídicos ingresso na carreira mediante concurso de efetivação, ofendendo o princípio do concurso público; (c) estabelece a vinculação do vencimento do Advogado Especial de I classe e a remuneração do Secretário Estadual; (d) versam sobre criação de cargos e remuneração sem antecedente previsão orçamentária. O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem o princípio do concurso público e da impossibilidade de vinculação de vencimento, ou se cria cargos e versa sobre remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária, o que ofenderia os artigos 37, incisos II e III; 132 e 169 da CF, bem como o art. 69 do ADCT.
PGR: opina pela improcedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4078Relator: Ministro Luiz Fux
Associação dos Magistrados do Brasil (AMB)
A ADI questiona o inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.746/1989 que, ao dispor sobre a forma de composição das 33 vagas de ministros vitalícios do Superior Tribunal de Justiça, reserva a participação de 1/3 a juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 a desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. A AMB sustenta que a pretendida interpretação do dispositivo conforme a CF busca a preservação do equilíbrio entre magistrados de carreira e advogados e membros do Ministério Público – estrita proporção prevista no artigo 104, I e II – na composição do STJ. Entende que a correta interpretação do dispositivo impugnado deveria “limitar o acesso às vagas do STJ a serem preenchidas por juiz ou desembargador aos magistrados de carreira, de forma a impedir o ingresso, pela classe de magistrados, dos membros dos TJs e dos TRFs egressos do quinto constitucional. 
Em discussão: Saber se, na composição do STJ, as vagas reservadas ao terço dos juízes dos TRFs  e dos TJs devem ser preenchidas exclusivamente por magistrados de carreira.
PGR: Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2622Relator: Ministro Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa de Rondônia
A ação questiona dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 20/2001. A PGR alega que a EC fere dispositivos dos artigos 128 e 61 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os parágrafos 1º e 2º do artigo 99 ofendem o princípio da reserva de lei complementar e incorrem em vício de iniciativa ao conferir ao governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do procurador-geral de Justiça; 2) que o artigo 99, caput, da Constituição Estadual não limitou o número de reconduções ao cargo de procurador-geral de Justiça; 3) que a alínea “f” do inciso II do artigo 100 da Constituição Estadual vedou aos membros do Ministério Público a nomeação para qualquer cargo demissível ad nutum, sem ressalva quanto ao exercício de “função de confiança que esteja inserida na estrutura organizacional do Ministério Público”. O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos e qualquer interpretação “que abranja, na vedação, o exercício de cargos demissíveis ad nutum, no âmbito da Administração do Ministério Público Estadual.
Em discussão: saber se a Emenda Constitucional estadual 20/2001 ofende o princípio da reserva de lei complementar e incorre em vício de iniciativa ao estabelecer normas que conferem ao governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do procurador-geral de Justiça; saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da simetria.
PGR: Pela procedência
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3041Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS
Ação contra os artigos 2º, 3º e 4º da Lei estadual nº 11.727/2002, que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito. A PGR sustenta que os dispositivos impugnados padeceriam de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que, ao fixar prazos e impor obrigações ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário, o Estado do RS legislou sobre matéria de processo civil, usurpando a competência privativa da União.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e interferiu na autonomia do MP.
PGR: Pela procedência da ação.
Inquérito (Inq) 3038Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal X J. A. G. C.
Denúncia que visa apurar a suposta prática pelo denunciado de ter autorizado a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, praticando o delito previsto no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/67. Sustenta a denúncia que o denunciado, à época dos fatos prefeito municipal, autorizou a abertura de crédito sem observância de prescrição legal, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao examinar as contas relativas ao exercício de 2003. O denunciado apresentou defesa preliminar, na qual sustenta a ausência de requisitos da denúncia (falta de indicação precisa fática) e de descrição de dolo específico, tornando-se o caso atípico.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (Inq) 2969 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
José Abelardo Guimarães Camarinha X José Ursílio de Souza e Silva
Agravo regimental em face de decisão que não conheceu dos embargos de declaração em razão da extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e sem posterior ratificação no prazo recursal, bem como da impossibilidade da aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Alega o agravante que a apresentação da peça recursal antes da publicação do acórdão recorrido acarretou apenas a preclusão consumativa, pois a decisão do Plenário dessa Corte já havia sido divulgada pelos meios de comunicação. Sustenta que a transação penal é direito subjetivo do acusado e corresponde a uma questão de política criminal, inexistindo óbice à sua aplicação nas ações penais públicas de iniciativa privada.
Em discussão: Saber se a divulgação da decisão pelos meios de comunicação atende ao pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso concernente à tempestividade. Saber se é admissível a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas.
PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Reclamação (Rcl) 4335Relator: Ministro Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco
Reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do benefício. O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. PGR: Pelo não conhecimento da reclamação
Ação Cível Originária (ACO) 1463 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”. O agravante alega que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.
Petição (PET) 4885Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo
Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.
Ação Cível Originária (ACO) 1459 – Agravo Regimental em Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Reclamação (RCL) 1503Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Maria Lima Fortaleza e outros x Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do DF
Reclamação contra decisão que concedeu medida acauteladora em Ação Civil Pública que visa à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 9.688/98. A ação ataca, também, decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da cautelar. Sustenta desrespeito à decisão proferida na ADI 889, bem como usurpação da competência do STF para declaração de inconstitucionalidade. A liminar foi deferida. O processo volta a julgamento após pedido de vista.
Em discussão: saber se decisão concessiva de medida cautelar em ação civil pública que visa à declaração de inconstitucionalidade de lei usurpa competência do STF; saber se ofende autoridade de decisão em ADI por omissão a declaração de inconstitucionalidade de lei que veio a suprir a omissão declarada.
PGR: Pela procedência da Reclamação. 
Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 1519.
Recurso Extraordinário (RE) 592321 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Gilmar Mendes 
Município do Rio de Janeiro x Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções 
Embargos de declaração contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O acórdão tem a seguinte ementa: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de feitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) a declaração incidental de inconstitucionalidade.” Sustenta o embargante que o acórdão recorrido apresentou os seguintes pontos obscuros: lançou, dentre seus fundamentos, considerações divergentes dos precedentes já firmados pelo STF em matéria de repercussão geral, sem estabelecer o indispensável distinguishing; contém parte dos autores do provimento jurisdicional complexo, argumentos de distinto conteúdo, sem que se possa perceber pelo conteúdo do acórdão, qual seja a tese prevalecente e, portanto, o precedente efetivamente firmado. 
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas obscuridade e contrariedade.
Recurso Extraordinário (RE) 120320 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Elizio Soares da Silva X União
Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento a recurso extraordinário, para assentar que a anistia prevista na EC 26/1985 não se aplica às hipóteses de punição havida com base em legislação ordinária. O embargante alega omissão em relação ao prequestionamento, à coisa julgada, ao fundamento jurídico do pedido e ao fato de que o embargante estava respondendo a inquérito penal militar. Sustenta contradição nos fatos narrados como de autoria do embargante. Afirma que os precedentes indicados não tratariam de condenações pela Justiça Militar. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado padece da omissão e contradição alegados.
Ação Rescisória (AR) 1478Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Raimundo Lopes Damasceno X União
Ação rescisória visando rescindir acórdão proferido no RE nº 160.807, que conheceu e deu provimento ao apelo da União Federal para assentar que o autor, ainda que estivesse na ativa, não poderia ingressar no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha sem o preenchimento de pressupostos objetivos e, consequentemente, não pode pretender na inatividade as promoções até Capitão de Mar e Guerra sem ter preenchido tais pressupostos para o referido ingresso, sob o fundamento de estar amparado no disposto no artigo 8º do ADCT. Alega o autor que “a ré faltou com o dever de lealdade e boa-fé, pois teria conhecimento de documentos novos, mas não informou a sua existência”. Afirma que “haveria norma autoaplicável regulamentadora da Emenda Constitucional 26/85”. E, ainda, que “existiriam documentos novos que, se conhecidos, não permitiriam o provimento do Recurso Extraordinário originalmente interposto”. Em contestação, a ré, no mérito, sustenta que “os documentos novos, além de se referirem a hipóteses de promoção por antiguidade, por serem atos administrativos, não teriam o condão de afastar as exigências legais para a promoção por merecimento”.
Em discussão: Saber se o artigo 8º do ADCT abarca as promoções por merecimento.
Sobre o mesmo tema será julgada a AR 1527.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201Relator: Ministro Marco Aurélio
Clayton Rogério Duarte Netz x União
Recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, que decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à sua portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua portaria de anistia; que a omissão do ministro em cumprir tal portaria configura ato ilegal; que o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003. 
Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.
PGR: pelo não provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261.
Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de divergência
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Matéria processual
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
Mandado de Segurança  (MS) 26284 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Dias Toffoli 
Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco aos ora embargantes, “porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora”. Afirmam os embargantes que foi inobservado o artigo 136 do RISTF, que dispõe que “as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas”.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.
Mandado de Segurança (MS) 25066Relator: Ministro Marco Aurélio
Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o INCRA, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis. 
Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25493Relator: Ministro Marco Aurélio 
Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União
O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais.  Ressalta que o art. 46, § 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e  na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária. 
PGR: Opina pela concessão da ordem.


fonte: STF

Julgamento da Lei da Ficha Limpa é adiado por pedido de vista


Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (9), apenas o relator, ministro Luiz Fux, expôs o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei.
O relator considerou improcedente a ADI 4578, que impugnava dispositivo da Lei da Ficha Limpa (alínea "m"), e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”), é desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.
Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé "adequação, necessidade e proporcionalidade".
Prudência do legislador
O ministro destacou a prudência do legislador na criação dos casos de inelegibilidade. Ele citou, por exemplo, a correta decisão do legislador em admitir a imposição da inelegibilidade apenas na condenação por crimes dolosos, excluindo expressamente as condenações, mesmo transitadas em julgado, de crimes cometidos na modalidade culposa, segundo o artigo 1º, parágrafo 4º, da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.
São evidentemente rígidos, segundo o ministro Luiz Fux, os requisitos para o reconhecimento das inelegibilidades mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado.“Não haveria meio menos gravoso de atender à determinação do artigo 14, parágrafo 9º, da CF”, avaliou.
Esse dispositivo, conta o relator, autorizou a previsão legal de hipótese de inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas “sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo”. Ele afirmou que a própria Lei Complementar previu a possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial colegiada que venha a ocasionar a inelegibilidade.
Proporcionalidade
A Lei Complementar também foi apreciada pelo relator à luz do princípio da proporcionalidade. “Com efeito, o sacrifício exigido, a liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para exercícios de cargos públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os requisitos para que se reconheça a inelegibilidade”, afirmou.
O ministro destacou que não foram ponderados apenas a moralidade de um lado e os direitos políticos passivos de outro, mas “ao lado da moralidade está também a própria democracia”.  No caso, o ministro entendeu que a balança deve pender em favor da constitucionalidade das hipóteses previstas na LC 135, “pois opostamente ao que poderia parecer, a democracia não está em conflito com a moralidade, ao revés, uma invalidação do mencionado diploma legal afrontaria a própria democracia à custa do abuso de direitos políticos”.
Para o relator, também não haveria lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos porque apenas o direito político passivo – o direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – é restringido “de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos ativos de participação política”. Quanto ao conceito de vida pregressa do candidato, o ministro Luiz Fux ressaltou merecer prestígio a solução legislativa que admitiu a consideração da existência de condenação judicial não definitiva, a rejeição de contas, a perda do cargo ou aquela renúncia adulterina.
O ministro analisou, de forma minuciosa, outros aspectos da LC 135. De acordo com ele, a leitura da norma poderia conduzir ao entendimento de que o indivíduo condenado por decisão colegiada recorrível permaneceria inelegível desde então por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais oito anos após o cumprimento da pena.
Nesse ponto, o relator considerou que o legislador estendeu os efeitos da inelegibilidade para além do prazo da condenação definitiva – criminal ou por improbidade administrativa – durante o qual estarão suspensos os direitos políticos na forma do artigo 15, da Constituição. “A alteração legislativa provocou uma alteração iníqua em que o indivíduo condenado poderá permanecer inelegível entre a condenação e o trânsito em julgado da decisão condenatória, passar a ter seus direitos políticos inteiramente suspensos durante os efeitos da condenação e permanecer no estado de inelegibilidade por mais oito anos, independentemente do tempo de inelegibilidade prévio ao cumprimento da pena”, completou.
Resultado parcial
Dessa forma, o relator votou no sentido de julgar improcedente o pedido na ADI 4578 e parcialmente procedente as ADCs 29 e 30, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, contida no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10. Para ele, apenas o oferecimento de petição para abertura de processo que culmine na cassação do mandato não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a instauração do processo.
O ministro votou, ainda, pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da LC  64/90 com redação da LC 135/10, para dar interpretação conforme a Constituição, para que o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado.
EC/AD

fonte: STF

Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou uma distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por danos morais, além de pensão mensal à esposa e à filha de homem que sofreu eletrocussão.

Herbert Alexandre veio a falecer em 7 de novembro de 1997 quando buscava objetos que pudessem servir de alicerce para desatolar seu veículo. Ao se aproximar de padrão elétrico energizado, foi atingido por uma descarga elétrica e não resistiu.

Sua esposa e sua filha ingressaram em juízo para cobrar indenização por danos morais da Espírito Santo Centrais Elétricas. Alegaram que a empresa foi negligente quando deixou de cumprir a obrigação de isolar os cabos que se dirigiam ao padrão de energia.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de 30 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, e um salário mínimo mensal, dividido igualmente entre ambas, cessando na data em que a filha completasse 25 anos e, no caso da esposa, na data em que a vítima completaria 65 anos.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual acolheu parcialmente a apelação da empresa – substituiu o pagamento de um salário mínimo mensal por dois terços do salário mínimo. Em contrapartida, acolheu parcialmente o pedido da esposa e da filha – majorou o valor da condenação por danos morais para 60 salários mínimos, equivalentes na época a R$ 15,6 mil.

Abandono

Inconformada com a decisão, a distribuidora recorreu ao STJ. Argumentou que o Tribunal de Justiça ignorou o fato de que, devido ao abandono por parte do dono do padrão, terceiros se utilizaram dele para realizar furtos de energia, tendo o acidente ocorrido para além do ponto de entrega. Por isso, afirmou não ser responsável pelo acidente, pois este não decorreu do serviço de fornecimento de energia, mas do estado de abandono do padrão de energia, que facilitou os furtos.

Afirmou, ainda, que não pode haver vinculação da pensão ao salário mínimo e que, ao contrário do que determinou a sentença de primeiro grau, o valor deveria ser convertido em moeda nacional em valor correspondente à data da sentença.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a culpa da distribuidora de energia, tendo sido caracterizada por negligência em relação à manutenção e segurança em torno do padrão que ocasionou a morte. Para o ministro, a decisão do tribunal estadual não poderia ser reformada, por não caber, em recurso especial, o reexame das provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Em relação à pensão decorrente de ato ilícito, o relator disse ser possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar, conforme jurisprudência firmada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF).

Seguindo as considerações do relator, a Turma conheceu parcialmente o recurso especial, mas negou-lhe provimento. A decisão foi unânime. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

DETRAN terá que indenizar motorista que teve RG extraviada durante teste de direção


O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DETRAN - Departamento de Trânsito do DF - a pagar R$ 68,20, a título de danos materiais, a um motorista que teve a Carteira de Identidade extraviada durante o teste prático de direção.

Segundo consta no processo, o documento da autora foi extraviado no dia 17 de outubro de 2008, durante o teste prático de direção no DETRAN/DF. Na ocasião, foi obrigada a deixar seu documento de identidade no local e ao regressar foi informada do desaparecimento do mesmo.

Diz que em virtude do ocorrido, teve que tirar um novo documento, além de ter que gastar parte do seu tempo para essa finalidade. Em contestação, o DF negou a existência dos fatos, apresentando dinâmica diversa da narrada pela autora, além de afirmar que ela não fez prova do alegado.

Ao apreciar o caso, o juiz afirmou que o ponto central da discussão é a responsabilidade civil dos agentes do DETRAN, que tinham o dever de guardar os documentos que lhes foram confiados e não o fizeram. Segundo o julgador, a responsabilidade civil do Estado repousa na existência de conduta de seus agentes frente ao dano moral, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. Quanto ao dano moral, assegura o juiz que não existe no processo prova documental que evidencie ou demonstre o fato exposto na inicial, ou seja, as ofensas contra a autora.

Uma testemunha do processo narrou o seguinte: "Que ficou de dar uma carona para a autora no final do exame e como ela demorava foi até o balcão de atendimento do DETRAN onde a encontrou bastante nervosa, batendo boca com os servidores e insistindo que lhe entregassem o documento, mas eles esclareceram que provavelmente outra candidata, também chamada Maria de Fátima, o teria levado por engano, já que fora localizado o documento dessa homônima. Diz que ao retornar para casa, a autora narrou que se sentiu chateada com o tratamento recebido pelos funcionários do DETRAN..."

Após a análise do processo, esclareceu o juiz que pelos depoimentos prestados nas duas audiências realizadas, não há demonstração e comprovação dos fatos alegados pela autora, por esse motivo indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entende o julgador que esse deve ser acolhido, pois o extravio do documento confiado ao Estado demonstra a falta de dever de cuidado objetivo. "A conduta do réu foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora, porquanto sua conduta foi determinante para impor a esta o deslocamento por três vezes ao DETRAN e a imposição de tirar uma segunda via do documento". Por isso, entendeu pertinente a indenização por dano materiais no valor de R$ 68,20, sendo R$ 33,00 referentes ao deslocamento (ônibus) e mais R$ 35,20 pela segunda via da identidade.

A carteira foi localizada posteriormente e devolvida à autora. 
Nº do processo: 2009.01.1.111299-0
Autor: (LC)

fonte: TJDFT

STF: PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 09.11.2011


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 29Relator: Ministro Luiz Fux
Partido Popular Socialista (PPS) X Presidente da República
Ação declaratória de constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa). O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TREs que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência em situações jurídicas anteriores à sua vigência. Alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”. Sustenta que a LC nº 135/2010 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional. Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Em discussão: Saber se a incidência da LC nº 135/2010 sobre atos e fatos passados contraria a Constituição da República.
PGR: Pela procedência do pedido.
Processo apensado à ADC 30 e ADI 4578.
Recurso Extraordinário (RE) 597362Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo provimento do recurso.
Ação Cautelar (AC) 2961 - Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frente Suprapartidária da Sociedade Civil “O Pará por Inteiro” X Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à ação cautelar, com pedido de liminar, incidental à ADI 2650, na qual o STF analisou a constitucionalidade da primeira parte do artigo 7º da Lei nº 9.709/1998, a qual preconiza que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento. A ação cautelar impugna dispositivos da Resolução TSE nº 23.347, de 2001, que dispõe sobre a formação e o registro de frentes para os plebiscitos no Estado do Pará. A frente alega possuir legitimidade para requerer cautelar, uma vez que foi permitida a intervenção do “Instituto Pró Carajás (IPEC)” na ADI 2.650. Sustenta que a cautelar está amparada no art. 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.868/1999, e que deve ser analisado o seu mérito, “sob pena do dano que o povo do Pará poderá sofrer.”
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.
Recurso Extraordinário (RE) 578543Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) X João Batista Pereira Ormond e União
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao negar provimento a recurso ordinário interposto pela ONU/PNUD, manteve decisão que julgara improcedente ação rescisória ao fundamento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas envolvendo organismos internacionais, decorrentes de qualquer relação de trabalho. A ONU/PNUD alega que a decisão vulnerou os artigos 5º incisos II, XXXV, LII e parágrafo 2º, e 114, caput, da Constituição Federal, além de ter declarado a inconstitucionalidade da Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Sustenta que a ação rescisória deveria ter sido julgada procedente, em razão de ter sido demonstrada a configuração das hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 485 do CPC. A ministra relatora deferiu medida cautelar para suspender o processo de execução. O processo terá seu julgamento retomado com retorno de vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se a ONU/PNUD possui imunidade de jurisdição e imunidade de execução com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho.
PGR: Pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 597368
Recurso Extraordinário (RE) 441280Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Mandado de Segurança (MS) 28003Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Mandado de Segurança (MS) 26739Relator: Ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG) X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que julgou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Sinjus alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autoridade impetrada, descumprindo o artigo 98 de seu próprio regimento, teria deixado de publicar edital apto a convocar os servidores eventualmente prejudicados para que, querendo, fossem ouvidos; a incompetência do CNJ para a expedição da ordem; a impossibilidade de o CNJ examinar a constitucionalidade de lei em tese; a existência de legislação estadual que garantiria aos servidores de 2ª instância do TJ-MG a concessão de férias de 60 dias; violação ao pacto federativo; e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Em discussão: Saber se decisão do CNJ impugnada ofende direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR: Pela denegação da segurança.
Ação Originária (AO) 1389Relator: Ministro Luiz Fux
Associação dos Juízes Federais (AJUFE) X União
Ação originária visando à percepção de diferenças remuneratórias mediante a inclusão do valor correspondente ao auxílio-moradia pago aos parlamentares na parcela autônoma de equivalência, no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 8.448/1992 e a produção dos efeitos da liminar concedida pelo STF, bem como o pagamento dos valores relativos a título de ajuda de custo aos parlamentares no início e no final da sessão legislativa, até a vigência do regime remuneratório da magistratura instituído pela Lei nº 10.474/2002. A União, em contestação, sustenta, no mérito, a prescrição do direito ou das parcelas anteriores ao quinquênio legal e a extinção do feito com apreciação do mérito (CPC, 269, IV). Afirma ainda que, pelas diferenças funcionais entre as atividades jurisdicionais e legislativas, não se podem estender benefícios específicos em razão do exercício de um mandato eletivo aos magistrados, havendo proibição expressa na LOMAN (LC 35/79, artigo 65, parágrafo 2º, inciso X) à concessão de outras vantagens nela não previstas. A Primeira Turma deliberou afetar o julgamento ao Plenário em 27/9/2011.
Em discussão: Saber se o auxílio moradia e ajuda de custo devem ser incluídos na parcela autônoma de equivalência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1229Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com retorno de vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira 
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Recurso Extraordinário (RE) 601392 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Município de Curitiba
Recurso extraordinário interposto pela ECT para questionar a constitucionalidade da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu estarem sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) os serviços elencados no item 95 da lista anexa do Decreto-Lei nº 56/1987, ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor.  Alega ofensa à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa à competência da União em manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustenta, em síntese, que executa serviços próprios da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas não cobertas pelo preço cobrado nas postagens, de maneira que a imunidade deve alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca.
PGR: pelo provimento do apelo extremo.
Recurso Extraordinário (RE) 586482 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
WMS Supermercados do Brasil Ltda. X Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que assentou não haver autorização legal para a exclusão das vendas a prazo inadimplidas da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. O TRF4 afirma não ser possível equiparar vendas inadimplidas a vendas canceladas porque, no cancelamento, o fato gerador do tributo não chega a existir, enquanto o inadimplemento das vendas a prazo não desconstitui o fato gerador. A WMS sustenta que a exigência do recolhimento das contribuições sociais para o PIS e COFINS “fere de morte o princípio da capacidade contributiva e o princípio da isonomia”, e que a cobrança desses tributos nos casos de inadimplência “tem natureza puramente confiscatória, já que, além do decréscimo patrimonial decorrente dos custos e despesas incorridas com a atividade empresarial, os contribuintes são compelidos a dispor ainda mais de seu patrimônio para quitar as contribuições em comento, sem ter ocorrido a subsunção do fato à norma”.
Em discussão: Saber se as vendas a prazo inadimplidas podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
PGR: Pelo conhecimento do recurso tão só no que se refere ao art. 195, I, b, e seu desprovimento.

fonte: STF

Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer


.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus – assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer.

A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual.

“O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos”.

A Lei 1.060 diz que, “nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão “cargo equivalente” abrangeria apenas “os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.).


A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de “cargo equivalente” para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, “por serem entes organizados e mantidos pelo estado”. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ


ASSOCIAÇÃO. MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE.

Trata-se de demanda em que a relação jurídica litigiosa, de direito material, tem como figurantes, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, pessoas jurídicas de direito público: de um lado, município; de outro, estado federado. Pretende-se o reconhecimento da ilegitimidade do ato praticado pelo estado que impôs a retenção de valores de repasses devidos a municípios, retenção decorrente de cumprimento de sentença transitada em julgado. Inicialmente, salientou o Min. Relator ser inquestionável que as entidades associativas em geral estão legitimadas a tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, b, e Lei n. 12.016/2009, art. 21). Todavia, ressaltou que essas normas de legitimação não podem ser interpretadas isoladamente, fora de um contexto sistemático e do cenário em que foram supostas pelo legislador. É preciso considerar que as entidades associativas são pessoas jurídicas de direito privado, cujos associados naturais são também pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Já a tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e processual em face, justamente, da relevante circunstância de se tratar da tutela do patrimônio público. Nesse panorama, registrou ser absolutamente incompatível imaginar a viabilidade de delegação das atividades típicas de Estado à pessoa de direito privado sob forma de substituição processual por entidade associativa, abrindo-se mão dos privilégios e garantias processuais conferidos às pessoas de direito público em juízo, submetendo-as ao procedimento comum. Observou mostrar-se essa incompatibilidade ainda mais evidente quando se considera que o mandado de segurança coletivo, tal como instituído pelos arts. 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009, criou um sistema de vinculação tácita e automática dos substituídos processuais (no caso, os associados da impetrante) ao processo coletivo, viabilizando os efeitos de coisa julgada material, inclusive em caso de denegação da ordem. Ademais, qualquer que seja a natureza dos direitos tutelados em mandado de segurança coletivo, é indispensável que guardem relação de pertinência e compatibilidade com a razão de ser (finalidades, programas, objetivo institucional) da pessoa jurídica impetrante. Contudo, o estatuto da associação autora, ora recorrente, não contempla nem poderia contemplar, entre seus objetivos, a defesa judicial dos municípios associados, o que leva à sua ilegitimidade. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 34.270-MG <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS 34270> , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/10/2011.


Segunda Turma    

TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.

Trata-se originariamente de ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ora recorrente, contra proprietário de imóvel, ora recorrido, localizado no Centro Histórico de Cuiabá-MT, buscando a demolição e reconstrução de bem aviltado. O tribunal a quo considerou regular a demolição do bem imóvel ao fundamento de que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente e concretizado pela homologação realizada em 4/11/1992 é que estabeleceu a afetação do bem, momento em que já não mais existia o prédio de valor histórico, e sim um de características modernas. No REsp, insurge-se o IPHAN argumentando que o tombamento provisório tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao definitivo. Assim, a controvérsia diz respeito à eficácia do tombamento provisório. A Turma entendeu, entre outras considerações, que o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL n. 25/1937. O valor cultural do bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público que formalize a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do DL n. 25/1937, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente, sendo inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao tribunal a quo para que prossiga o exame da apelação do IPHAN. Precedente citado: RMS 8.252-SP, DJ 24/2/2003. REsp 753.534-MT <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 753534> , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/10/2011 (ver Informativo n. 152).


SUCUMBÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. AUTARQUIA ESTADUAL.

In casu, a controvérsia tem por objeto decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que imputou ao recorrente, autarquia estadual, o ônus de suportar o recolhimento da taxa judiciária, isto é, custa processual em demanda contra ele proposta. No primeiro grau, o pedido de revisão de benefício previdenciário foi julgado procedente, razão pela qual houve interposição de recurso voluntário da Fazenda Pública, rejeitado liminarmente por intempestividade. Em reexame necessário, o provimento jurisdicional de primeiro grau foi ratificado por decisão monocrática. Não obstante, o órgão colegiado se reportou à legislação estadual para, de ofício, condenar o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro a recolher a taxa judiciária. Acrescentou que não há reformatio in pejus, pois se trata de matéria cognoscível ex officio. A Turma entendeu que a taxa judiciária possui natureza de custa processual, razão pela qual a imposição de pagamento representa apenas um consectário da sucumbência, e não o seu agravamento. Com efeito, a sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de direito material (revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente demonstrada. A ausência de condenação ao pagamento das custas (nelas incluída a taxa judiciária) pelo juízo de primeiro grau não impede, portanto, que o tribunal a quo corrija de ofício o defeito na prestação jurisdicional, mesmo que em reexame necessário. REsp 1.285.183-RJ <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=<strong>REsp 1285183-RJ</strong>> , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/11/2011.


Terceira Turma   

INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE.

Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008. REsp <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp> 1.071.158-RJ <javascript:void(0);/*1320776975632*/> , Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011.


CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE.

In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1250596> , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.


Quarta Turma     

CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.

In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1183378> , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.


CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. AUXÍLIO- MATERNIDADE.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra caixa de assistência de advogado na qual advogado inscrito na OAB pleiteia auxílio-maternidade em razão do nascimento de seu filho. As caixas de assistência dos advogados têm personalidade jurídica e estatutos próprios, apesar de vinculadas à respectiva seccional da OAB (art. 62, caput e § 1º, da Lei n. 8.906/1994). Têm como finalidade prestar assistência aos advogados, bem como promover a seguridade complementar (art. 62, § 2º, da mencionada lei). A Turma negou provimento ao recurso por entender que a concessão de auxílio-maternidade apenas às advogadas parturientes não ofende o princípio da isonomia, uma vez que é imprescindível o afastamento temporário de suas atividades profissionais para recuperação física, cuidados pessoais, dedicação integral ao recém-nascido, que necessita de amamentação e cuidados especiais necessários ao seu desenvolvimento. Logo, não se vislumbra desproporcionalidade no tratamento diferenciado, que objetiva conferir justificável proteção à advogada e seu dependente, não havendo cogitar em ilegalidade ou desarrazoada discriminação em razão do sexo. REsp 1.109.252-PR <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1109252> , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011.


DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO.

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio da Internet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página na Internet, independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou evidenciado o alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1201340> , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.


Quinta Turma     

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA. PARQUET.

A Turma proveu o recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para determinar ao tribunal de origem que julgue o mérito do mandamus ali impetrado, como entender de direito, uma vez que devidamente instruído com prova pré-constituída, juntada pelo representante do Parquet no parecer ministerial. De início, nos termos do enunciado da Súm. n. 99-STJ, reafirmou-se a legitimidade do Ministério Público para recorrer nos processos em que oficie como fiscal da lei independentemente de recurso da parte e, ainda, que se trate de discussão a respeito de direitos individuais disponíveis. Em seguida, destacou-se a possibilidade conferida ao Ministério Público para a iniciativa ampla em matéria probatória, quando atua na condição de custus legis, por expressa disposição legal contida no art. 83, II, do CPC. Pode, portanto, juntar documentos e certidões, apresentar testemunhas ou requerer qualquer medida ou diligência necessárias ao descobrimento da verdade real. Dessa forma, considerando-se devidamente instruída a ação mandamental com a prova do direito alegado na peça exordial, determinou-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para exame do mérito. RMS 27.455-DF <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS 27455> , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/11/2011.


JÚRI. CONTRADIÇÃO. QUESITOS.

A Turma, por maioria, denegou o habeas corpus no qual se pretendia anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ante a suposta contradição entre os quesitos votados pelo corpo de jurados. Na espécie, uma das testemunhas ouvidas em plenário afirmou que, na data dos fatos em questão, o paciente encontrava-se em município distante do local dos crimes. Julgada parcialmente procedente a ação penal, o paciente foi condenado pelo crime de homicídio consumado duplamente qualificado; foi absolvida a testemunha pelo crime de falso testemunho. Preliminarmente, asseverou-se que a análise de eventual contradição entre os quesitos apresentados, hipótese de nulidade processual absoluta, não estaria preclusa, pois arguida oportunamente em apelação criminal. No mérito, destacou o Ministro Relator que não se desconhece a existência de julgado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual existe contradição nas respostas aos quesitos quando os jurados concluem pela autoria do fato tido por delituoso e, ao mesmo tempo, afastam a prática do crime de falso testemunho por quem apresentou o álibi em favor do acusado. Contudo, afastado o aludido posicionamento, entendeu-se não haver incoerência quando os jurados respondem negativamente ao quesito relativo ao falso testemunho e, positivamente, ao questionamento relativo à autoria do crime. Para tanto, ponderou-se que os juízes leigos podem ter considerado que a testemunha não teria praticado o crime de falso testemunho, porquanto amparada por alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Consignou-se que não é incomum que pessoas inquiridas em julgamento no Tribunal do Júri sintam-se ameaçadas ou constrangidas a prestar depoimento em um ou outro sentido, o que em tese caracterizaria coação moral irresistível, apta a afastar a configuração do delito de falso testemunho. Assim, uma vez sendo possível aos jurados afastar a prática do crime de falso testemunho por motivos que não estão ligados à verdade ou mentira do depoimento prestado, não se pode atestar que a resposta negativa ao quesito correspondente ao falso testemunho implique a veracidade do que foi dito por certa testemunha ao falar em juízo, notadamente se apresentar álibi isolado, contestado em outras provas colhidas no processo. Conclui-se, portanto, que acobertados os jurados pelo sigilo de suas votações e existindo provas aptas a fundamentar o édito condenatório, a modificação da conclusão do julgado violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos. HC 119.132-SP <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC 119132> , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/11/2011.


Sexta Turma      

HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.

Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes se insurgem contra a decisão que indeferiu a realização de exame de sanidade mental do paciente. A Turma reiterou que o exame a que se refere o art. 149 do CPP é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo quanto pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, o juiz que presidiu o feito não detectou qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justificasse a instauração do incidente de sanidade mental, sendo que, somente após a confirmação da pronúncia, a defesa alegou que o paciente era portador de suposta enfermidade. Dessa forma, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido que, de maneira fundamentada, confirmou a decisão de primeiro grau e entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da perturbação mental do paciente. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no RHC 18.763-DF, DJe 6/10/2008; HC 31.680-RJ, DJ 3/9/2007; HC 33.128-MG, DJ 24/5/2004, e HC 24.656-PB, DJ 2/8/2004. HC 60.977-ES <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC 60977> , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/10/2011.


APELAÇÃO. JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. SESSÃO SUBSEQUENTE. QO.

In casu, o tribunal a quo, após realizar o julgamento da apelação e proclamar o seu resultado, na sessão subsequente e, em questão de ordem, ao alvedrio das partes, rejulgou o feito, sendo o resultado completamente diverso do anterior. A Turma entendeu que a atuação do tribunal de origem afastou-se do devido processo legal, ofendendo os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do contraditório, porque, após a proclamação do resultado do julgamento e encerrada a prestação jurisdicional no tocante à apelação, reformou o acórdão modificando o resultado proclamado em sessão anterior. E o fez sem permitir às partes acesso à sessão em que tal questão foi apreciada, já que não houve nova intimação. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para cassar o acórdão proferido na questão de ordem, restabelecendo o proclamado na apelação, devendo os autos retornar àquele tribunal para que o processo volte ao seu curso normal. REsp 1.147.274-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/11/2011.


APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.

In casu, o ora paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos delitos tipificados nos arts. 213, 214 e 148 do CP e, em razão de concurso material, a reprimenda foi totalizada em 17 anos de reclusão em regime inicial fechado. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa para reconhecer que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor passaram a constituir crime único, previsto no art. 213 do CP. Em decorrência disso, fixou a reprimenda quanto a esse crime em 10 anos de reclusão. No habeas corpus, sustenta-se a ocorrência de reformatio in pejus; pois, em recurso exclusivamente da defesa, ter-se-ia majorado a fração de exasperação da pena, pela continuidade delitiva, de 1/3 para 2/3. Alega-se, ainda, ser indevida a aplicação das disposições da Lei n. 11.464/2007, pois a prática delitiva seria anterior a ela. Sendo assim, para progressão de regime, seria exigível o cumprimento de 1/6 da reprimenda. A Turma entendeu que, diante da situação, na qual a reprimenda fixada no acórdão pautou-se em base normativa diversa da que embasara a aplicação da pena na sentença, a existência de reformatio in pejus deve ser aferida tão somente pelo quantum final da reprimenda, sendo descabida a quantificação da pena em cada etapa da dosimetria. Assim, se, em relação a esses delitos, a pena imposta na sentença era de 17 anos de reclusão e, no acórdão, foi reduzida para 10 anos de reclusão, não houve agravamento da condição do paciente. Frisou-se que, diante da unificação dos tipos penais, constata-se não ter havido majoração da fração de aumento pela continuidade, mas apenas adequação do percentual à quantidade de vezes em que praticada a conduta, segundo a nova estrutura típica. Ademais, a Lei n. 11.464/2007 começou a vigorar em 29/3/2007, quando ainda estava em curso a prática continuada dos delitos, razão pela qual, mesmo tendo caráter mais gravoso, é aplicável a todos os integrantes da série delitiva. Consignou-se, por fim, ser pertinente ao caso a Súm. n. 711-STF. Diante disso, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 87.195-SP, DJ 17/12/2007; HC 171.243-SP, DJe 25/8/2011; REsp 885.939-RS, DJe 8/3/2010; HC 127.609-PE, DJe 13/10/2011, e REsp 909.327-PR, DJe 3/11/2010. HC 165.186-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/11/2011.

fonte: STJ 

Basta nos seguir - Twitter