ASSOCIAÇÃO. MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE.
Trata-se de demanda em que a relação jurídica litigiosa,
de direito material, tem como figurantes, tanto no polo ativo quanto no polo
passivo, pessoas jurídicas de direito público: de um lado, município; de outro,
estado federado. Pretende-se o reconhecimento da ilegitimidade do ato praticado
pelo estado que impôs a retenção de valores de repasses devidos a municípios,
retenção decorrente de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Inicialmente, salientou o Min. Relator ser inquestionável que as entidades
associativas em geral estão legitimadas a tutelar, em juízo, em nome próprio,
direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de
segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, b, e Lei n. 12.016/2009, art. 21).
Todavia, ressaltou que essas normas de legitimação não podem ser interpretadas
isoladamente, fora de um contexto sistemático e do cenário em que foram
supostas pelo legislador. É preciso considerar que as entidades associativas
são pessoas jurídicas de direito privado, cujos associados naturais são também
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Já a tutela em juízo dos
direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio,
revestido de garantias e privilégios de direito material e processual em face,
justamente, da relevante circunstância de se tratar da tutela do patrimônio
público. Nesse panorama, registrou ser absolutamente incompatível imaginar a
viabilidade de delegação das atividades típicas de Estado à pessoa de direito
privado sob forma de substituição processual por entidade associativa,
abrindo-se mão dos privilégios e garantias processuais conferidos às pessoas de
direito público em juízo, submetendo-as ao procedimento comum. Observou
mostrar-se essa incompatibilidade ainda mais evidente quando se considera que o
mandado de segurança coletivo, tal como instituído pelos arts. 21 e 22 da Lei
n. 12.016/2009, criou um sistema de vinculação tácita e automática dos
substituídos processuais (no caso, os associados da impetrante) ao processo
coletivo, viabilizando os efeitos de coisa julgada material, inclusive em caso
de denegação da ordem. Ademais, qualquer que seja a natureza dos direitos
tutelados em mandado de segurança coletivo, é indispensável que guardem relação
de pertinência e compatibilidade com a razão de ser (finalidades, programas,
objetivo institucional) da pessoa jurídica impetrante. Contudo, o estatuto da
associação autora, ora recorrente, não contempla nem poderia contemplar, entre
seus objetivos, a defesa judicial dos municípios associados, o que leva à sua
ilegitimidade. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou
provimento ao recurso. RMS 34.270-MG <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS
34270> , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/10/2011.
Segunda Turma
TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO.
EFICÁCIA.
Trata-se originariamente de ação civil pública ajuizada
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ora
recorrente, contra proprietário de imóvel, ora recorrido, localizado no Centro
Histórico de Cuiabá-MT, buscando a demolição e reconstrução de bem aviltado. O
tribunal a quo considerou regular a demolição do bem imóvel ao fundamento de
que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder
Público competente e concretizado pela homologação realizada em 4/11/1992 é que
estabeleceu a afetação do bem, momento em que já não mais existia o prédio de
valor histórico, e sim um de características modernas. No REsp, insurge-se o
IPHAN argumentando que o tombamento provisório tem o mesmo efeito de proteção
que a restrição cabível ao definitivo. Assim, a controvérsia diz respeito à
eficácia do tombamento provisório. A Turma entendeu, entre outras
considerações, que o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem
por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural,
contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só
limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o
proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação. O tombamento
provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo
quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos
do parágrafo único do art. 10 do DL n. 25/1937. O valor cultural do bem é
anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato
do Poder Público que formalize a necessidade de protegê-lo, descaberia
responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento
provisório, portanto, serve como um reconhecimento público da valoração
inerente ao bem. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do DL n.
25/1937, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido
preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo
ante. Excepcionalmente, sendo inviável o restabelecimento do bem ao seu formato
original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos. Assim, a
Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao
tribunal a quo para que prossiga o exame da apelação do IPHAN. Precedente
citado: RMS 8.252-SP, DJ 24/2/2003. REsp 753.534-MT <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp
753534> , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/10/2011 (ver Informativo
n. 152).
SUCUMBÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. AUTARQUIA
ESTADUAL.
In casu, a controvérsia tem por objeto decisão colegiada
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que imputou ao recorrente, autarquia
estadual, o ônus de suportar o recolhimento da taxa judiciária, isto é, custa
processual em demanda contra ele proposta. No primeiro grau, o pedido de
revisão de benefício previdenciário foi julgado procedente, razão pela qual
houve interposição de recurso voluntário da Fazenda Pública, rejeitado
liminarmente por intempestividade. Em reexame necessário, o provimento jurisdicional
de primeiro grau foi ratificado por decisão monocrática. Não obstante, o órgão
colegiado se reportou à legislação estadual para, de ofício, condenar o Fundo
Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro a recolher a taxa
judiciária. Acrescentou que não há reformatio in pejus, pois se trata de
matéria cognoscível ex officio. A Turma entendeu que a taxa judiciária possui
natureza de custa processual, razão pela qual a imposição de pagamento
representa apenas um consectário da sucumbência, e não o seu agravamento. Com
efeito, a sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de direito material
(revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente
demonstrada. A ausência de condenação ao pagamento das custas (nelas incluída a
taxa judiciária) pelo juízo de primeiro grau não impede, portanto, que o
tribunal a quo corrija de ofício o defeito na prestação jurisdicional, mesmo
que em reexame necessário. REsp 1.285.183-RJ <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=<strong>REsp
1285183-RJ</strong>> , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
3/11/2011.
Terceira Turma
INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE.
Trata-se originariamente de ação indenizatória em que,
com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para
figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir
a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais
pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito
à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de
ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a
herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial,
e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto
intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação
própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido,
com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a
indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.
Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à
indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes,
inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes
citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe
23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe
4/6/2008. REsp <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp>
1.071.158-RJ <javascript:void(0);/*1320776975632*/> , Rel Min. Nancy
Andrighi, julgado em 25/10/2011.
CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE.
In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução
de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture
por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo
singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata
dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e
determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é
possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa
constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a
Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual
pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do
CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas
deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios
consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de
conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor
conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes.
Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que
primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes
da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os
efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais
prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno
exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada
função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima
manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma
das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir
nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos
contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as
partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as
controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido
de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em
perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é
a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou
indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o
princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do
CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao
recurso. REsp 1.250.596-SP <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp
1250596> , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.
Quarta Turma
CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham
relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento
junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos
respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o
casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o
argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o
casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias
ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das
constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser
plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o
destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um
propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim
sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção
do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais
heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo
familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais
segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o
casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são
múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada
essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação
sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares
homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por
casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por
consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para
conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve
ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a
CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art.
226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e
determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se,
por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio.
REsp 1.183.378-RS <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp
1183378> , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. AUXÍLIO- MATERNIDADE.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra caixa de
assistência de advogado na qual advogado inscrito na OAB pleiteia
auxílio-maternidade em razão do nascimento de seu filho. As caixas de
assistência dos advogados têm personalidade jurídica e estatutos próprios,
apesar de vinculadas à respectiva seccional da OAB (art. 62, caput e § 1º, da
Lei n. 8.906/1994). Têm como finalidade prestar assistência aos advogados, bem
como promover a seguridade complementar (art. 62, § 2º, da mencionada lei). A
Turma negou provimento ao recurso por entender que a concessão de
auxílio-maternidade apenas às advogadas parturientes não ofende o princípio da
isonomia, uma vez que é imprescindível o afastamento temporário de suas
atividades profissionais para recuperação física, cuidados pessoais, dedicação
integral ao recém-nascido, que necessita de amamentação e cuidados especiais
necessários ao seu desenvolvimento. Logo, não se vislumbra desproporcionalidade
no tratamento diferenciado, que objetiva conferir justificável proteção à
advogada e seu dependente, não havendo cogitar em ilegalidade ou desarrazoada
discriminação em razão do sexo. REsp 1.109.252-PR <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp
1109252> , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011.
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos
materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica
de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o
recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da
recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a
divulgação por meio da Internet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados
nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a
referida obra foi disponibilizada na página eletrônica da instituição de
ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não
foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de
apelação, o tribunal a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da
instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando,
assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o
recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29,
30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais
presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho,
bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora
destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais,
considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu,
segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples
circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da
recorrida sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a
recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e
conteúdo das publicações realizadas em sua página na Internet,
independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a
configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta
lesiva de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou
evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo
tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou evidenciado o
alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer a
comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo
para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros
planos, como na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a
Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade
objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e
juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF
<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp
1201340> , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.
Quinta Turma
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA.
PARQUET.
A Turma proveu o recurso ordinário em mandado de
segurança interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
para determinar ao tribunal de origem que julgue o mérito do mandamus ali
impetrado, como entender de direito, uma vez que devidamente instruído com
prova pré-constituída, juntada pelo representante do Parquet no parecer
ministerial. De início, nos termos do enunciado da Súm. n. 99-STJ, reafirmou-se
a legitimidade do Ministério Público para recorrer nos processos em que oficie
como fiscal da lei independentemente de recurso da parte e, ainda, que se trate
de discussão a respeito de direitos individuais disponíveis. Em seguida,
destacou-se a possibilidade conferida ao Ministério Público para a iniciativa
ampla em matéria probatória, quando atua na condição de custus legis, por
expressa disposição legal contida no art. 83, II, do CPC. Pode, portanto,
juntar documentos e certidões, apresentar testemunhas ou requerer qualquer
medida ou diligência necessárias ao descobrimento da verdade real. Dessa forma,
considerando-se devidamente instruída a ação mandamental com a prova do direito
alegado na peça exordial, determinou-se o retorno dos autos ao tribunal a quo
para exame do mérito. RMS 27.455-DF <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS
27455> , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/11/2011.
JÚRI. CONTRADIÇÃO. QUESITOS.
A Turma, por maioria, denegou o habeas corpus no qual se
pretendia anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ante a suposta
contradição entre os quesitos votados pelo corpo de jurados. Na espécie, uma
das testemunhas ouvidas em plenário afirmou que, na data dos fatos em questão,
o paciente encontrava-se em município distante do local dos crimes. Julgada
parcialmente procedente a ação penal, o paciente foi condenado pelo crime de
homicídio consumado duplamente qualificado; foi absolvida a testemunha pelo
crime de falso testemunho. Preliminarmente, asseverou-se que a análise de
eventual contradição entre os quesitos apresentados, hipótese de nulidade
processual absoluta, não estaria preclusa, pois arguida oportunamente em
apelação criminal. No mérito, destacou o Ministro Relator que não se desconhece
a existência de julgado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual existe
contradição nas respostas aos quesitos quando os jurados concluem pela autoria
do fato tido por delituoso e, ao mesmo tempo, afastam a prática do crime de
falso testemunho por quem apresentou o álibi em favor do acusado. Contudo,
afastado o aludido posicionamento, entendeu-se não haver incoerência quando os
jurados respondem negativamente ao quesito relativo ao falso testemunho e,
positivamente, ao questionamento relativo à autoria do crime. Para tanto,
ponderou-se que os juízes leigos podem ter considerado que a testemunha não
teria praticado o crime de falso testemunho, porquanto amparada por alguma
causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Consignou-se que não é incomum
que pessoas inquiridas em julgamento no Tribunal do Júri sintam-se ameaçadas ou
constrangidas a prestar depoimento em um ou outro sentido, o que em tese
caracterizaria coação moral irresistível, apta a afastar a configuração do
delito de falso testemunho. Assim, uma vez sendo possível aos jurados afastar a
prática do crime de falso testemunho por motivos que não estão ligados à
verdade ou mentira do depoimento prestado, não se pode atestar que a resposta
negativa ao quesito correspondente ao falso testemunho implique a veracidade do
que foi dito por certa testemunha ao falar em juízo, notadamente se apresentar
álibi isolado, contestado em outras provas colhidas no processo. Conclui-se,
portanto, que acobertados os jurados pelo sigilo de suas votações e existindo
provas aptas a fundamentar o édito condenatório, a modificação da conclusão do
julgado violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos. HC
119.132-SP <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC
119132> , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/11/2011.
Sexta Turma
HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.
Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes se
insurgem contra a decisão que indeferiu a realização de exame de sanidade
mental do paciente. A Turma reiterou que o exame a que se refere o art. 149 do
CPP é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez
mental do acusado tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do
processo quanto pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos
fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de
acordo com esse entendimento. In casu, o juiz que presidiu o feito não detectou
qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução
processual que justificasse a instauração do incidente de sanidade mental,
sendo que, somente após a confirmação da pronúncia, a defesa alegou que o
paciente era portador de suposta enfermidade. Dessa forma, manteve-se o
entendimento do acórdão recorrido que, de maneira fundamentada, confirmou a
decisão de primeiro grau e entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da
perturbação mental do paciente. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes
citados: AgRg no RHC 18.763-DF, DJe 6/10/2008; HC 31.680-RJ, DJ 3/9/2007; HC
33.128-MG, DJ 24/5/2004, e HC 24.656-PB, DJ 2/8/2004. HC 60.977-ES <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC
60977> , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/10/2011.
APELAÇÃO. JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. SESSÃO SUBSEQUENTE.
QO.
In casu, o tribunal a quo, após realizar o julgamento da
apelação e proclamar o seu resultado, na sessão subsequente e, em questão de
ordem, ao alvedrio das partes, rejulgou o feito, sendo o resultado
completamente diverso do anterior. A Turma entendeu que a atuação do tribunal
de origem afastou-se do devido processo legal, ofendendo os princípios da
legalidade, da segurança jurídica e do contraditório, porque, após a
proclamação do resultado do julgamento e encerrada a prestação jurisdicional no
tocante à apelação, reformou o acórdão modificando o resultado proclamado em
sessão anterior. E o fez sem permitir às partes acesso à sessão em que tal
questão foi apreciada, já que não houve nova intimação. Diante disso, deu-se provimento
ao recurso para cassar o acórdão proferido na questão de ordem, restabelecendo
o proclamado na apelação, devendo os autos retornar àquele tribunal para que o
processo volte ao seu curso normal. REsp 1.147.274-RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 3/11/2011.
APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
In casu, o ora paciente foi condenado em primeiro grau
pela prática dos delitos tipificados nos arts. 213, 214 e 148 do CP e, em razão
de concurso material, a reprimenda foi totalizada em 17 anos de reclusão em
regime inicial fechado. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelação
interposta pela defesa para reconhecer que, com a entrada em vigor da Lei n.
12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor passaram a
constituir crime único, previsto no art. 213 do CP. Em decorrência disso, fixou
a reprimenda quanto a esse crime em 10 anos de reclusão. No habeas corpus,
sustenta-se a ocorrência de reformatio in pejus; pois, em recurso
exclusivamente da defesa, ter-se-ia majorado a fração de exasperação da pena,
pela continuidade delitiva, de 1/3 para 2/3. Alega-se, ainda, ser indevida a
aplicação das disposições da Lei n. 11.464/2007, pois a prática delitiva seria
anterior a ela. Sendo assim, para progressão de regime, seria exigível o
cumprimento de 1/6 da reprimenda. A Turma entendeu que, diante da situação, na
qual a reprimenda fixada no acórdão pautou-se em base normativa diversa da que
embasara a aplicação da pena na sentença, a existência de reformatio in pejus
deve ser aferida tão somente pelo quantum final da reprimenda, sendo descabida
a quantificação da pena em cada etapa da dosimetria. Assim, se, em relação a
esses delitos, a pena imposta na sentença era de 17 anos de reclusão e, no
acórdão, foi reduzida para 10 anos de reclusão, não houve agravamento da
condição do paciente. Frisou-se que, diante da unificação dos tipos penais,
constata-se não ter havido majoração da fração de aumento pela continuidade,
mas apenas adequação do percentual à quantidade de vezes em que praticada a
conduta, segundo a nova estrutura típica. Ademais, a Lei n. 11.464/2007 começou
a vigorar em 29/3/2007, quando ainda estava em curso a prática continuada dos
delitos, razão pela qual, mesmo tendo caráter mais gravoso, é aplicável a todos
os integrantes da série delitiva. Consignou-se, por fim, ser pertinente ao caso
a Súm. n. 711-STF. Diante disso, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC
87.195-SP, DJ 17/12/2007; HC 171.243-SP, DJe 25/8/2011; REsp 885.939-RS, DJe
8/3/2010; HC 127.609-PE, DJe 13/10/2011, e REsp 909.327-PR, DJe 3/11/2010. HC
165.186-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/11/2011.
fonte: STJ
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