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CLUBER OXXOR CONTINUA SENDO UMA FRAUDE

 

Há alguns meses foi feita denúncia contra a OXXOR MOTORS tendo em vista a constatação de uma verdadeira pirâmide financeira. Após alguns contatos com o Sr. João Paulo, o qual se apresentou como sendo presidente da referida empresa, o mesmo informou que faria alguns ajustes para fins de mudar a forma de ´´trabalho´´.

Ocorre que no intuito de burlar qualquer vinculação ao artigo publicado sobre a denúncia, os responsáveis pela OXXOR fizeram uma nova página na internet vinculada ao que chamam de ´´OXXOR CLUB´´.

O que resta evidente na página da OXXOR CLUB (http://www.clubeoxxor.com.br/site.php?idp=32 ) é que tentaram acrescentar alguns serviços que não se sabe na verdade se são ou serão prestados, mas a sistemática continua a mesma, ou seja, continuam trabalhando em cima de um serviço e produto inexistentes.

Não há na página da OXXOR CLUB nenhuma informação sobre as empresas prestadoras de serviços e outras informações essenciais para a contratação dos aludidos serviços oferecidos. Insta advertir a todos que venham a participar de uma pirâmide financeira que a prática de qualquer ato tendente a atrair pessoas para a pirâmide financeira é caracterizado crime sujeito à penas rigorosas.

 

AUTO: LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

ORDEM DOS MÚSICOS NÃO PODE MULTAR PROMOTORES DE EVENTO

 

A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) – Conselho Regional de Minas Gerais – recorreu ao TRF/ 1.ª Região contra sentença que extinguiu execução fiscal do município de Marliéria/MG.

De acordo com o Conselho, a multa aplicada ao Município “decorre de irregularidade consubstanciada na falta de contrato de trabalho, seja ele eventual ou por período determinado, relativamente aos músicos que se apresentaram em evento promovido pelo município”, trecho extraído do voto do relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha.

Segundo o magistrado do TRF da 1.ª Região, o centro da discussão presente nos autos gira em torno dos limites da competência atribuída pela Lei nº. 3.857/60 aos conselhos regionais da OMB, para fiscalizar o exercício da profissão de músico ou, “em outras palavras, se o poder de polícia de tais conselhos abrangeria, inclusive, a possibilidade de fiscalizar entes que (...) contratam músicos”.

Ao analisar legislação específica, o relator concluiu que a atuação paraestatal da Ordem dos Músicos do Brasil restringe-se “tão somente à fiscalização” dos músicos, “não se estendendo aos entes promotores de eventos nos quais esses profissionais participam”.

Para o juiz federal Cleberson José Rocha, é lícito “concluir pela ilegitimidade passiva do executado (município de Marliéria), tendo em vista que o auto de infração (...) estampa pessoa jurídica, e não, como determina a lei, profissional da música”.

Com esse entendimento, a 8.ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação da OMB.

APELAÇÃO CÍVEL 200801990627194/MG

FONTE: TRF1

CONTRIBUINTE DE FATO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO QUE JULGA INDEVIDO

 

O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco à título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.
“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.
O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários
De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato’”, ressaltou o ministro relator, à época.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

FONTE: STJ

A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL

 

Advogado do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados elabora artigo que trata de questões intricadas ligadas à aposentadoria do funcionário policial prevista na Lei Complementar nº 51/1985:

 

Um dos maiores obstáculos inerentes à aposentadoria especial daqueles que exercem atividade policial concerne à necessidade de uma exaustiva exegese necessária para a aplicação das normas que disciplinam a matéria sem impor à classe dos policiais uma distinção prejudicial e que afronta os mais comezinhos princípios e normas emanadas do texto constitucional.

Assim, não se trata simplesmente de saber qual norma ser aplicada, mas a atividade do operador do direito se volta a interpretar sistematicamente o conjunto de normas que regem a aposentadoria do funcionário policial e, o que demanda ainda mais empenho no exercício exegético, a atividade do hermeneuta, necessariamente, deve integrar a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e, especialmente, do Supremo Tribunal Federal à interpretação a ser dada às normas que regulam a matéria.

É inconteste a pertinência jurídica, social e moral da necessidade da aposentadoria especial do Policial, haja vista sua condição de carreira exclusiva de Estado e essencial à Justiça, ordem pública, além das características adversas e extraordinárias em que desempenha suas funções, absolutamente diferentes da maioria dos demais funcionários públicos.

Ocorre que a matéria atinente à aposentadoria do funcionário policial se mostra ainda mais tormentosa quando se trata da incorporação do tempo de serviço em atividades outras que não estritamente policiais exercidas sob condições especiais ao tempo necessário para a aposentadoria especial do funcionário policial previsto na Lei Complementar n º 51/1985.

Importante destacar o Supremo Tribunal Federal já declarou em diversos julgados que a Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual os seus dispositivos continuam em conformidade com a Carta Magna e, ainda, com as Emendas Constitucionais de nº 20, 41 e 47.

Ademais, além do STF, o Tribunal de Contas da União decidiu nos autos do TC n º 020.320/2007-4 que a LC nº 51/1985 foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal, não sendo cabível a aplicação de leis vigentes que impõe aos policiais a aposentadoria proporcional em afronta ao preceito emanado da LC nº 51/1985.

Assim, o funcionário policial tem o direito à aposentadoria especial com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Assim, a grande celeuma é quanto à possibilidade de incorporação do tempo de serviço em atividades consideradas de risco e que prejudiquem a saúde ou a integridade física ao requisito temporal específico previsto na LC nº 51/1985, ou seja, se é possível ao policial incorporar à exigência temporal específica de 20 (vinte) anos o tempo de serviço exercido em atividades que não sejam aquelas inerentes à atividade estritamente policial, mas que se enquadram como atividades de risco, danosas, penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do funcionário.

A simples interpretação literal leva à concluir que o policial deve exercer atividades estritamente policiais durante 20 (vinte) anos e mais 10 (dez) anos em atividades exercidas em condições comuns para fazer jus à aposentadoria especial, mas a simples literalidade da norma não dispõe sobre o trabalho exercido em condições especiais anteriores ao exercício da atividade policial e muito menos sobre a metodologia a ser utilizada para incorporação do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria especial.

O que se constata é que a LC nº 51/1985 dispõe sobre dois requisitos que devem ser observados para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais, sendo um voltado à questão da humanização da atividade laboral e outro ligado à seguridade social.

Assim, houve a exigência do transcurso de 20 (vinte) anos de exercício da atividade laboral em condições especiais e 10 (dez) anos de exercício de serviços em atividades comuns, tendo restado uma lacuna no que concerne a casos em que o policial soma 30 (trinta) anos de serviço dos quais 20 (vinte) anos de serviços prestados em condições especiais, mas sem se tratar especificamente de atividade estritamente policial

Um exemplo é o caso de policial civil que tenha prestado serviços às forças armadas por 10 (dez) anos e veja indeferido o pleito para incorporar o referido tempo de serviço aos 20 (vinte) anos previstos na LC nº 51/1985 como requisito específico para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais.

Cabe destacar que ao negar ao policial a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais não se faz outra coisa senão impor ao funcionário policial a sujeição a uma aberração jurídica, haja vista que o funcionário policial passa a fazer parte da única classe a ser submetida a atividades exercidas em condições reconhecidamente especiais por tempo superior aquele exigido para todos os demais funcionários públicos, o que é um despautério e não passa de uma arbitrariedade decorrente de uma lacuna hermenêutica.

Ora, se o policial trabalhou 05 (cinco) anos ou seja qual período for em condições que prejudiquem a sua integridade física e a sua saúde, portanto, em condições de reconhecido risco e desgaste físico e psicológico, nada mais justo que o tempo de serviço em referidas atividades seja incorporado e utilizado para fins de cálculo dos 20 (vinte) anos exigidos como requisito específico para a aposentadoria especial com proveitos integrais.

Portanto, como exemplo, se antes de exercer a atividade policial o policial exerceu 10 (dez) anos de atividade comum, 10 (dez) anos de trabalho em condições especiais e conta com mais 10 (dez) anos de atividades estritamente policiais, nada obsta que seja concedida aposentadoria especial com proveitos integrais, haja vista que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico torna necessária a integração da LC nº 51/1985 com o que preceitua o § 4º do Artigo 40 da Constituição Federal e, ainda, com o que dispõe o Artigo 100 da Lei nº 8.112/1990 e Artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91.

A conclusão acima não decorre de simples exercício mental, mas de atividade interpretativa exaustiva decorrente da aplicação dos diversos métodos e técnicas oriundas da hermenêutica jurídica.

Impende destacar que a Lei Complementar nº 51/1985 não deve ser interpretada isoladamente, sob pena de se restringir e até mesmo negar o direito dos policiais a aposentadoria especial, o que seria um atentado à boa técnica legislativa e aos direitos dos funcionários policiais e macularia perniciosamente o princípio da isonomia .

Para se chegar à verdadeira mensagem da Lei consubstanciada na LC nº 51/1985 se torna necessário estudar e analisar toda a discussão entorno da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 249/1985 que deu origem à LC nº 51/1985.

Assim, importante transcrever o primeiro pronunciamento sobre o PLP nº 249/1985 realizado pelo então Deputado Federal Rubens Ardenghi – PDS, o qual fez diversas pontuações, dentre as quais destaca-se:

´´(...)

Merece louvores, inegavelmente, a proposta presidencial, pois conforme todos sabemos é profundamente desgastante a função policial, tornando-se difícil o trabalho até uma idade mais avançada, porque, para tanto, não colaboram o estado físico e o estado psicológico do policial, condições sem as quais a atividade não poderá ser desempenhada em toda sua plenitude.

É justa porque várias outras atividades, não tanto desgastantes quanto a policial já gozam do direito de aposentadoria com tempo menor que o normal, podendo citar aqui como exemplos os professores, os policiais militares, os operadores de raio x, etc..

(...)´´[1]

O legislador não concedeu ao funcionário policial a possibilidade de se aposentar em tempo menor que os demais funcionários públicos simplesmente em decorrência de exercerem a atividade policial, mas a aposentadoria especial decorreu do reconhecimento de que a atividade policial está enquadrada entre aquelas que causam danos, potenciais e em concreto, à saúde e/ou integridade física do trabalhador, por ser, no mínimo, perigosa e penosa.

Portanto, para se concluir acerca da possibilidade de incorporar o tempo de serviço em condições especiais àquele tempo de 20 (vinte) anos previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 deve ser levado em consideração que a atividade estritamente policial prevista expressamente na LC nº 51/1985 como requisito para aposentadoria especial está englobada pelas exceções previstas no §4º do Artigo 40 da Constituição Federal.

Importante frisar que não é a atividade policial em si que garante ao funcionário policial a aposentadoria especial com proveitos integrais, como se fosse um privilégio, mas são as condições de trabalho do policial que atrai a aplicação da LC nº 51/1985, haja vista o reconhecimento de que o exercício da atividade policial se enquadra perfeitamente no conceito de periculosidade e penosidade previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, n º 3.807, de 26.08.1960 – que introduziu no mundo jurídico o instituto da aposentadoria especial.

No trato da permissividade legal, cabe destacar que não há norma que proíba a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais para fins de concessão da aposentadoria especial ao policial de modo que o tempo não seja contado como tempo de serviço comum, mas seja integrado aos 20 (vinte) anos para contagem do tempo especial para a aposentadoria daquele que exerce atividade policial.

A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu Artigo 100 que o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas, deve ser contado para todos os efeitos, ou seja, se o tempo de serviço for de atividade comum, assim será computado para fins de aposentadoria, mas se for caso de serviço prestado em atividades reconhecidas como insalubres, perigosas e penosas, o tempo de serviço em tais condições deve ser reconhecido como especial e, no caso dos policiais, deve ser incorporado ao tempo específico previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 para fins de concessão da aposentadoria especial.

Já o Artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe em seu parágrafo quinto que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, razão pela qual não há pertinência jurídica e sequer lógica de não se permitir a incorporação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em atividades que não sejam estritamente policiais para fins de concessão da aposentadoria especial.

Além da interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento jurídico, há a necessidade de integrar as várias decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam de matéria correlata ao tratado no presente artigo.

Assim, notória a importância da interpretação das decisões emanadas do STF que vem aplicando jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 no sentido de reafirmar que o inciso I, artigo 1º da Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em conjunto com as decisões em sede de Mandado de Injunção que reconheceram a omissão do Poder Legislativo quanto à falta de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos e removeram o obstáculo criado por essa omissão, tornando viável o exercício do direito consagrado no Artigo 40, §4º da Constituição Federal, nos termos do Artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

A interpretação conjunta das referidas decisões torna possível concluir que o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo policial antes de assumir a atividade policial deve ser considerado como tal, ou seja, deve ser considerado como tempo de trabalho especial e jamais como tempo de trabalho comum, sob pena de se impor ao policial condição de trabalho desumano, degradante e discriminatório.

A lei não pode ser interpretada isoladamente, principalmente no caso referente à aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, sob pena de se esvaziar o sentido da norma e tornar impossível o alcance da vontade do constituinte ao estabelecer critérios diferenciados para aposentadoria daqueles servidores que desenvolvem ou tenham desenvolvido trabalhos em condições penosas, insalubre e/ou perigosas.

Assim, a interpretação da LC nº 51/1985 em consonância com as demais normas que integram o ordenamento jurídico e, ainda, de acordo com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal tornam possível ao policial a incorporação do tempo de trabalho em condições especiais pretérito ao desempenho da atividade policial para fins de aposentadoria especial, cabendo destacar que referido tempo deve ser considerado como de serviço em condições especiais e não como de serviço em condição comum, sob pena de sufragar do policial o direito de ver reconhecido a continuidade do desgaste físico, emocional e psicológico decorrente do trabalho desenvolvido em condições especiais.

Portanto, seja qual for o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo servidor antes de assumir a função policial, deve ser levado em consideração e ser incorporado aos 20 (vinte) anos exigidos como requisito para a aposentadoria especial do funcionário policial.

Importante asseverar que o presente artigo não tem o objetivo de esgotar o debate sobre o tema levantado mas se volta a trazer à baila um assunto de relevância, não somente para a nobre classe dos policiais como também para toda a sociedade.

LUIZ CESAR B. LOPES


[1] http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=234510

AUTOR: LUIZ CESAR B. LOPES, advogado, sócio do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados, especialista em Direito Penal, Direito Público e Direito Eleitoral.

ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES ADVOGADOS SUSTENTA TESE ACERCA DA VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TRIBUNAL PERMITE DEPÓSITO PARA AFASTAR A MORA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR

 

Não obstante o indeferimento do pedido de liminar feito ao juízo de primeira instância pelos advogados do Escritório Sebba e Lopes Advogados Associados, advogados recorreram e tiveram êxito no pedido junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

A atividade incansável dos advogados e a consciência da plausibilidade da tese sustentada levou o Desembargador Sérgio Rocha a deferir o pedido feito em sede de recurso de Agravo de Instrumento.

Demonstrando sapiência salutar e nítido conhecimento da sistemática jurídica do ordenamento jurídico, o ilustre Desembargador deferiu o pedido de efeito suspensivo feito no recurso.

Assim, o cliente poderá depositar o valor informado como incontroverso e ter seu nome retirado dos órgãos de restrição cadastral, sem correr o risco de perder a posse do veículo.

Veja, abaixo, inteiro teor da decisão:

Órgão : 2ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2011 00 2 002629-9 Agravante(s) : LEANDRO DA MOTTA ALVES Agravado(s) : BV FINANCEIRA S/A Relator : Desembargador SÉRGIO ROCHA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática da lavra da MMª Juíza de Direito Substituta da 12ª Vara Cível de Brasília, Jaqueline Mainel Rocha de Macedo, que, em ação revisional de contrato de financiamento (cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária), indeferiu os pedidos do autor, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, de depósito da parcela incontroversa da dívida, e consequente vedação à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e de sua manutenção na posse do veículo, no curso da ação revisional (fl. 99).
DAS RAZÕES DO AGRAVO
O autor, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, para: 1) autorizar o depósito da parte incontroversa da parcela mensal da dívida, no valor de R$ 475,78 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos); 2) ser obstada a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no curso da ação revisional de contrato; 3) ser mantido na posse do veículo, no curso de aludida ação.
Alega, para tanto, a existência de capitalização mensal de juros, sem previsão contratual, e de cláusulas contratuais abusivas.
É o breve relato.
DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E DA PLAUSIBILIDADE DO VALOR DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência feita pelo agravante (fl. 60) e o fato de que não consta documentos nos autos que a infirmem, defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para conhecimento do presente agravo de instrumento (Lei nº 1.060/50, art. 4º).
Para o deferimento do pleito do autor/agravante, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, de afastamento dos efeitos da mora, a jurisprudência dominante do C. STJ exige aparência do bom direito e plausibilidade nos valores ofertados para depósito.[1]
A princípio, a pretensão do agravante está fundada na aparência do bom direito, tendo em vista que pela cópia do contrato juntada aos autos (fls. 63/64) consta taxa de juros mensal de 1,50% e taxa anual de 19,55%, o que, a princípio, pode vir a mascarar a capitalização mensal de juros.
O contrato objeto da presente ação revisional é uma Cédula de Crédito Bancário, para a qual a capitalização mensal de juros é autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04.[2]
No entanto, o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 foi declarado inconstitucional pelo Conselho Especial deste E. TJDFT, por afronta direta ao art. 192 da Constituição Federal[3], segundo o qual o sistema financeiro nacional será regido por lei complementar. Confira-se:
“(...) 1. Ao autorizar a capitalização de juros em cédula de crédito bancário, o inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004 afronta diretamente o artigo 192, caput, da Constituição Federal de 1988, que determina caber à lei complementar a regulamentação de matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional. 2. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004. (20080020008608AIL, Rel. FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, j. em 20/05/08, DJ 05/09/08)”
Cumpre ressaltar, ainda, que a capitalização mensal de juros prevista na MP 1963-17 de 31/03/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001, foi considerada inconstitucional pelo Egrégio Conselho Especial deste TJDFT.[4]
Embora o entendimento atual do C. STJ admita a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o próprio STJ se exime de analisar o tema da inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, por tratar-se de fundamento exclusivamente constitucional.[5]
A matéria está sendo apreciada pelo STF, por meio da ADI - 2316, na qual já foram proferidos quatro votos deferindo a suspensão cautelar do art. 5º da MP 2.170-36/2001.[6]
A questão também aguarda apreciação pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, no qual foi reconhecida a repercussão geral.[7]
Pelas razões expostas, vislumbro a aparência do bom direito no pleito do autor/agravante, XXXXXXXXXXXXXXXX, na ação revisional de contrato.[8]
Com relação aos depósitos judiciais, o agravante pretende depositar mensalmente R$ 475,78 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) (fl. 24), valor equivalente a aproximadamente 73,39% da parcela mensal contratada, que é de R$ 648,21 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) (fl. 63).
A meu sentir, embora não se possa fazer, no momento, uma apreciação profunda e definitiva das cláusulas contratuais, o valor ofertado para depósito é suficiente para sustar os efeitos da mora, no curso da ação revisional de contrato.
Observo que a ré/agravada, BV Financeira S/A, ainda não foi citada na ação revisional de contrato, não sendo necessária, portanto, sua intimação para responder ao presente agravo de instrumento.
Pelas razões expostas, em que pesem a admiração e o respeito que nutro pela MMª Juíza a quo, vislumbro a hipótese de provimento do agravo de instrumento (CPC 557, § 1º-A).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, XXXXXXXXXXXXXXXXX. Reformo a decisão agravada, a fim de autorizar os depósitos mensais, no valor de 73,39% de cada parcela devida, equivalente a R$ 475,78 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), após os quais fica vedada a inscrição do nome do autor/agravante nos órgãos de proteção ao crédito e mantida a posse do veículo com o mesmo, até o final julgamento da ação revisional de contrato.
P. I. Após, arquive-se.

FONTE: TJDFT

CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE GARANTE VISITA DE AVÓS EM CASO DE DIVÓRCIO

 

O Plenário aprovou em votação simbólica  nesta quarta-feira o Projeto de Lei 4486/01, do Senado, que concede a qualquer dos avós o direito de visitar os netos, em caso de divórcio dos pais. A matéria ainda depende de sanção presidencial.

Esse direito será aplicado pelo juiz, que deverá analisar os interesses da criança ou do adolescente. Emendas da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), aprovadas pela Câmara, determinam que regra seja incluída no Código Civil (10.406/02) e não na Lei do Divórcio (6.515/77), como proposto originalmente pelo Senado.

Direito das crianças
Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), o projeto não só protege o direito dos avós de visitar seus netos, mas também assegura o direito das crianças. "Há necessidade de que elas sejam envoltas por uma afetividade da qual os avós fazem parte", afirmou.

Segundo a coordenadora da bancada feminina, deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), "a família não se compõe apenas dos pais e irmãos, mas também dos avós". Ela lembrou que, no dia 27 de fevereiro, comemora-se o Dia dos Avós, e o projeto visa exatamente a preservar o direito deles de participar da família.

Na condução dos trabalhos, a 1ª vice-presidente da Câmara, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES), criticou o fato de que um projeto de lei demore dez anos para ir a voto no plenário. Na primeira vez em que o PL 4486/01 foi pautado, em 2010, os deputados aprovaram um requerimento para retirá-lo de pauta.

Outras propostas
De acordo com Janete Pietá, o PL 6653/09, que prevê ações para garantir a igualdade entre mulheres e homens no mercado de trabalho, será incluído na pauta do Plenário no próximo dia 15. “Os líderes de partidos e o presidente da Câmara, Marco Maia, entenderam que as reivindicações das mulheres devem ser analisadas, e por isso se comprometeram a pautar esse tipo de projeto, de interesse de 52% da população”, ressaltou.

O projeto, de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), cria regras para que as empresas incentivem a ascensão profissional da mulher. “Ele cria regras indicativas para solucionar essa distância abissal entre homens e mulheres. Não se trata da criação de cotas, mas de um preâmbulo de uma política afirmativa de ocupação dos espaços pelas mulheres”, defendeu.

Pietá pediu também a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 30/07, que amplia a licença-maternidade de 120 para 180 dias; e da PEC 590/06, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), que assegura no mínimo uma vaga para mulheres nas mesa diretoras e nas comissões da Câmara e do Senado.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – João Pitella Junior

FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS

AVÔ QUE VIVEM COM FILHA E NETO CONSEGUE A GUARDA DA CRIANÇA

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô recorreu contra decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu uma ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS

 

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

STJ DECIDIRÁ POSSIBILIDADE DE UNIÃO ESTÁVEL PARA CASAL HOMOSSEXUAL

 

Está previsto para a próxima quarta-feira (23) o julgamento de um caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável a um casal de homossexuais do Rio Grande do Sul. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi e será julgado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada.
O homem que propôs a ação afirma ter vivido em “união estável” com o parceiro entre 1993 e 2004, período em que foram adquiridos diversos bens móveis e imóveis, sempre em nome do companheiro. Com o fim do relacionamento, o autor pediu a partilha do patrimônio e a fixação de alimentos, esta última em razão da dependência econômica existente enquanto na constância da união.
O juiz inicial, da Vara de Família, entendeu procedente o pedido. O magistrado reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, além de fixar alimentos no valor de R$ 1 mil até a efetivação da divisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, afastou a obrigação de pagar alimentos, mas manteve a sentença quanto ao restante.
Para o TJRS, os alimentos não seriam cabíveis, em razão da pouca idade do autor e sua aptidão para o trabalho. Mas o tribunal local não negou a competência da Vara de Família para o caso, a qual efetivamente reconheceu a existência de união estável, e não de sociedade de fato, na convivência por mais de dez anos do casal homossexual.
Família efetiva
O TJRS entendeu que “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.
“Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência”, concluiu a decisão do TJRS.
O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996. Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.
O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.
Presunção de esforço

Na Terceira Turma, outro processo em andamento pode afirmar a presunção de esforço comum na construção do patrimônio em uniões afetivas. Para a ministra Nancy Andrighi, reconhecer proteção patrimonial similar à do Direito de Família em uniões homoafetivas atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e promove dois objetivos fundamentais da República: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.
O voto da relatora afirma que, na falta de lei específica, o Judiciário não pode ser omisso. Por isso, a analogia deve ser aplicada no caso concreto. O entendimento foi parcialmente seguido pelo ministro Massami Uyeda. Após pedido de vista, o ministro Sidnei Beneti votou contra a presunção de esforço. O julgamento está interrompido por novo pedido de vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Além de seu voto, falta o do desembargador convocado Vasco Della Giustina.
Leia mais: Julgamento dará definição mais clara a direitos de homossexuais

Sociedade de fato

Em dezembro, a mesma Terceira Turma decidiu dois casos similares, em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu do entendimento da Justiça gaúcha. Os recursos foram providos pela Turma. Em ambos, um dos parceiros havia falecido e se discutia a sucessão dos bens.
Naquela ocasião, os ministros aplicaram a jurisprudência do STJ, estabelecida em 1998 (Resp 148.897), que exige a comprovação de que os bens adquiridos durante a convivência tiveram origem em esforço comum dos companheiros. Segundo esse entendimento, feita a prova da contribuição de cada parceiro na construção do patrimônio comum, pode ser feita a partilha, na proporção do esforço individual. Para essa linha de pensamento, aplica-se a regra da sociedade de fato às uniões homoafetivas.
Esses casos pertenceriam, portanto, ao Direito das Obrigações, e não ao Direito de Família. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explicou, em seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina. As ações foram devolvidas ao TJRS para novo julgamento, com observação das regras definidas pelo STJ.
Lacuna legal
Já em 2008, no julgamento do Resp 820.475, o STJ permitiu o seguimento de uma ação de declaração de união estável entre homossexuais. Por maioria, a Quarta Turma, em voto de desempate do ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a lei não proíbe de forma taxativa a união homoafetiva.
Como o julgador não pode alegar a ausência de previsão legal para deixar de decidir um caso submetido ao Judiciário, a Turma entendeu válida, em tese, a adoção da técnica de integração por meio da analogia. Assim, ao aplicar a lei, o juiz poderia fazê-la abranger casos não expressamente previstos, mas que, na essência, coincidissem com os abordados pelo legislador.
Nesse processo, os parceiros buscavam o reconhecimento de união estável na convivência por mais de 20 anos. Chegaram a se casar no exterior. Mas a Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação, por entender ser impossível juridicamente a união estável homossexual.
A análise naquele julgamento se fixou na questão processual da viabilidade da própria ação. Os ministros não discutiram o mérito do direito dos autores, isto é, a possibilidade efetiva de união estável entre parceiros homoafetivos, como ocorrerá agora.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu, alegando violação à Constituição, mas o STJ não acolheu os argumentos. Outro recurso, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão desde maio de 2010 (AI 794.588).
No entanto, em abril de 2010, ao julgar outro recurso (Resp 889.852) a Quarta Turma pacificou o entendimento de que as uniões homoafetivas merecem tratamento idêntico ao conferido às uniões estáveis. Na hipótese, os ministros permitiram que o nome da companheira de uma homossexual que havia adotado dois irmãos constasse também dos registros das crianças, sem a especificação da condição paterna ou materna.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, observou os fortes vínculos afetivos entre as adotantes e as crianças e concluiu que a situação estava consolidada. “ O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da ‘realidade’, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que elas, solidariamente, compete a responsabilidade”, afirmou.
Na ocasião do julgamento, o ministro Aldir Passarinho Júnior destacou que a jurisprudência do STJ vem fortalecendo esta compreensão. Para ele, o Tribunal vem caminhando no sentido de que é necessária maior proteção aos menores adotandos, “que estão muito bem assistidos pelo casal em questão”.
Vanguarda
Em outros temas, o STJ já se posicionou na vanguarda jurisprudencial. No Resp 395.904, a Sexta Turma entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deviam pensão ao companheiro do segurado falecido. O relacionamento durou 18 anos.
O STF ainda não decidiu o recurso contra essa decisão, que já conta com parecer favorável do MPF ao pensionista (RE 495.295). Para o INSS, o beneficiário não seria dependente do segurado, o que impediria o pagamento. O processo deu entrada no Supremo em 2006.
Segundo o voto do ministro falecido Hélio Quaglia, a legislação previdenciária não pretendeu excluir o conceito de união estável da relação homoafetiva. A Constituição, no campo previdenciário, não teria feito essa exclusão (artigo 201, inciso V). Diante da lacuna legal, o próprio INSS teria editado norma regulamentando os procedimentos para concessão de benefícios a parceiros homossexuais.
Em outra decisão, o STJ permitiu a inscrição do companheiro homossexual em plano de saúde (Resp 238.715). Em seu voto, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros afirmou: “O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”. Por isso, a relação homoafetiva geraria direitos analógicos aos da união estável.
Nesse caso, os parceiros viviam juntos há sete anos e eram portadores de HIV. O pedido tratava expressamente de união estável, que permitiria a inclusão no plano de assistência médica empresarial. A Justiça gaúcha recusou a declaração de união estável, mas garantiu a inscrição no plano, o que foi mantido pelo STJ. O caso também está pendente de julgamento no STF desde 2006, com parecer do MPF pela manutenção da decisão do STJ (RE 515.872).
Adoção
Em agosto de 2010, o STJ garantiu, novamente, a um casal homossexual feminino a adoção de dois irmãos biológicos. Uma das parceiras já havia adotado as crianças desde o nascimento, e a companheira pediu na Justiça seu ingresso na adoção, com inserção do sobrenome nos filhos. Essa decisão está sendo questionada pelo Ministério Público gaúcho no STF, cujo processo deu entrada em outubro (RE 631.805).
O Judiciário gaúcho atendeu o pedido inicial, determinando a inserção da companheira no registro, sem menção específica das palavras “pai” ou “mãe” ou da condição materna ou paterna dos avós. No entender do TJRS, “os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores”.
“É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, asseverou o tribunal local.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas o STJ afirmou a prevalência da solução que melhor atendesse aos interesses das crianças. O processo listou diversos estudos científicos sobre o tema indicando a inexistência de inconvenientes na adoção das crianças por casal homossexual. Segundo os estudos, o fundamental é a qualidade do vínculo e do afeto do meio em que serão incluídas as crianças.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal”.
“A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, de desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade”, completou.
Lei e jurisprudência
O ministro João Otávio de Noronha, ao votar nesse processo, respondeu à crítica recorrente de que o Judiciário nacional tem legislado sobre o Direito de Família: “Toda construção de direito familiar no Brasil foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori. Com o concubinato foi assim, com a união estável foi assim”, lembrou.
“No caso, é preciso chamar a atenção para o seguinte: a lei não proíbe, ela garante o direito tanto entre os homoafetivos, como entre os héteros [heterossexuais]. Apenas lhes assegura um direito, não há vedação. Não há nenhum dispositivo que proíba, até porque uma pessoa solteira pode adotar. Então, não estamos aqui violando nenhuma disposição legal, mas construindo em um espaço, em um vácuo a ser preenchido ante a ausência de norma, daí a força criadora da jurisprudência. É exatamente nesse espaço que estamos atuando”, concluiu.

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FONTE: STJ

MANTIDA CONDENAÇÃO DE DELEGADO EM BRASÍLIA

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Francisco de Assis Barreiro Crizanto, condenado por corrupção à perda da função de delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Ele pedia a absolvição por falta de provas ou a redução da pena-base. A Turma seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
De acordo com a sentença, o delegado agiu para proteger interesses do Condomínio Privê, que disputava área com particular. Como recompensa, receberia lotes deste condomínio, os quais lhe serviriam para financiar campanha eleitoral. O delegado foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto – pena esta substituída por duas restritivas de direito, multa e perda do cargo.
O réu apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal negou o recurso e considerou que as escutas telefônicas apresentadas como provas seriam legais. No recurso ao STJ, a defesa do delegado sustentou que as gravações telefônicas seriam ilícitas, já que não comprovariam a suposta vantagem que o réu receberia. Afirmou ainda que, ao supostamente expulsar um chacareiro da área, o delegado e os agentes estariam apenas evitando um confronto entre invasores de terra pública. Também alegou que os antecedentes usados para definir a pena seriam referentes a condenações sem trânsito em julgado (das quais ainda cabem recursos).
No seu voto, a ministra Laurita Vaz observou que a questão da legalidade das escutas foi analisada em outro habeas corpus (HC 33.462). Segundo a ministra Laurita Vaz, “a sentença que condenou o delegado em primeiro grau, confirmada pelo TJDFT, não se fundamentou apenas nas provas colhidas por meio de interceptação telefônica, mas em amplo contexto probatório, sobretudo na prova oral produzida durante a instrução”. Por fim, a relatora esclareceu que a pena estabelecida está dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, se levada em conta “a alta reprovabilidade do crime”.

FONTE: STJ

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