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CASO MALUF – RECURSO INTEMPESTIVO: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

No dia 15.10.2010 o Ministro Marco Aurélio negou seguimento ao recurso interposto por Paulo Salim Maluf contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de deputado federal com base na lei da ficha limpa (Lei Complementar nº 135/2010). O Ministro fundamentou a decisão com base na intempestividade, uma vez que o recurso teria sido interposto fora do prazo.

O TRE-SP afirma que Maluf está inelegível em razão da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, por condenação em ato doloso de improbidade administrativa.

Para o ministro Marco Aurélio, o recurso deveria ter sido apresentado pela defesa de Maluf e pelo MPE até o dia 3 de setembro, mas foram apresentados somente nos dias 5 e 4 de setembro, respectivamente.

Insta salientar que o eminente Ministro Marco Aurélio decidiu acertadamente a questão inerente aos efeitos da oposição dos Embargos Declaratórios perante a célere Justiça Eleitoral, haja vista o preceito constante do §4 do Artigo 275 do Código Eleitoral ( Lei nº 4.737/65).

O dispositivo legal mencionado acima preceitua de forma clara que a oposição dos embargos declaratórios apenas suspende os prazos para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Impende destacar que o conhecimento dos efeitos da oposição dos embargos declaratórios é de suma importância para a sistemática processual, haja vista que na interrupção, diferentemente da suspensão, o prazo deve ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo.

A suspensão do prazo previsto no Código Eleitoral faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante.

A defesa de Paulo Maluf agora tenta, contra legem, demonstrar que os embargos declaratórios interrompem os prazos para os recursos eleitorais e não suspendem, conforme previsto em lei.

Ocorre que além da lei (Art. 275, §4º, Código Eleitoral), a qual é literalmente inabalável quanto aos efeitos da oposição dos embargos declaratórios, a Justiça Eleitoral é secular na observância do princípio da celeridade, princípio este que sempre mereceu especial relevo no direito processual eleitoral.

Dar aos embargos declaratórios efeitos não previstos na norma eleitoral atenta contra a avançada disciplina eleitoral conquistada pelo Brasil e, ainda, macula o princípio da celeridade processual tão ínsito à Justiça Eleitoral, além de ferir o compromisso firme que a Justiça Eleitoral tem com a celeridade processual.

Insta salientar que a defesa de Paulo Maluf só insiste com a nefasta tese de que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de recursos em decorrência de ter um paradigma consubstanciado numa decisão do próprio Ministro Marco Aurélio nos autos do RESPE nº 12.071/PA, onde restou consignado o seguinte:

EMBARGOS DECLARATORIOS - JUSTICA ELEITORAL - EFEITO - SUSPENSAO X INTERRUPCAO. NA DICCAO DA ILUSTRADA MAIORIA, EM RELACAO A QUAL GUARDO RESERVAS, O TEOR DO PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 275 DO CODIGO ELEITORAL, EMBORA CONTENDO REFERENCIA AO FENOMENO DA SUSPENSAO DO PRAZO PARA RECURSO, ENCERRA A INTERRUPCAO, NAO SENDO COMPUTADOS OS DIAS TRANSCORRIDOS ATE A DATA EM QUE PROTOCOLADOS. TESE ELEITA, CONFIRMANDO ANTIGA JURISPRUDENCIA DA CORTE, PELO VOTO DE DESEMPATE.

RECURSO ESPECIAL - NATUREZA - PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE. O RECURSO ESPECIAL POSSUI NATUREZA EXTRAORDINARIA. A PARTE SEQUIOSA DE VE-LO ADMITIDO E CONHECIDO DEVE ATENTAR PARA A NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS GERAIS DE ROCORRIBILIDADE E DE UM DOS ESPECIFICOS PREVISTOS NO ARTIGO 276 DO CODIGO ELEITORAL - DISCREPANCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLENCIA A LEI.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 12071, Acórdão nº 12071 de 08/08/1994, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/08/1994, Página 1 )

Portanto, como acontece diariamente nos tribunais pátrios, a contradição de entendimentos se mostra evidente, sendo que o erro cometido em 1994 não pode voltar a abalar a seriedade da Egrégia Corte Eleitoral.

Portanto, não restará ao plenário do Tribunal Superior Eleitoral alternativa senão a de chancelar a decisão do Ministro Marco Aurélio, em obediência ao que preceitua o §4º do Art. 275 do Código Eleitoral e, especialmente, ao que exala o princípio da celeridade sempre observado pela Justiça Eleitoral.

Aos advogados fica a lição de que não vale confiar no ´´achismo´´, mas devemos sempre atentar à literalidade da lei e aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico para que não corramos o risco de cometer o pior dos pecados: PERDER PRAZOS.

LUIZ CESAR B. LOPES

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STJ DETERMINA PRISÃO DE PREFEITO DE MACAPÁ

O ministro João Otávio de Noronha, relator do Inquérito n. 681, que investiga no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ocorrência de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fatos apurados pela Polícia Federal na Operação Mãos Limpas, determinou a prisão preventiva do prefeito de Macapá (AP), Roberto Góes (PDT). 

A determinação decorre do desdobramento das investigações no Amapá, que levou a fortes indícios da participação de Roberto Góes no esquema de desvio de verbas públicas. O prefeito estaria envolvido em fraude em licitações e foi preso por estar ocultando e adulterando provas para dar aparato de legalidade a essas licitações.

Em setembro, em decorrência da mesma investigação, já havia sido decretada a prisão do governador do Estado, Pedro Paulo Dias (PP), e do ex-governador do Estado Waldez Góes (PDT).

Entenda o caso

A investigação começou após a Superintendência da Polícia Federal (PF) no estado do Amapá ter recebido denúncias sobre ilícitos que estariam sendo praticados em diversos órgãos governamentais daquela unidade da federação, por agentes políticos e públicos, que estariam atuando em conjunto com empresários privados da região.

Inicialmente no Juízo Federal da Seção Judiciária do Amapá, a investigação teve o seu processamento deslocado para o STJ, em razão da presença, entre os investigados, de pessoas com prerrogativa de foro. A competência é definida pelo o artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. A presidência e a relatoria do inquérito no STJ estão com o ministro João Otávio de Noronha, da Corte Especial.

Em 10 de setembro, o ministro decretou a prisão provisória de 18 pessoas. Dessas, seis foram prorrogadas. Com a decisão, permaneceram presos àquela época o atual governador do Amapá, Pedro Paulo Dias; o ex-governador e candidato ao Senado Antônio Waldez Góes; o ex-secretário de Educação José Adauto Santos Bitencourt; o empresário Alexandre Gomes de Albuquerque; o presidente do Tribunal de Contas do estado, José Júlio de Miranda Coelho; e o secretário estadual de Segurança, Aldo Alves Ferreira. Estes últimos tiveram as prisões transformadas em preventiva, enquanto os demais foram libertados devido ao término do prazo em 18 de setembro.

No mesmo dia, o ministro determinou a prisão de outros dois envolvidos: Jasildo Moura Santos, escrivão aposentado da Polícia Federal e atual chefe do serviço de inteligência da Secretaria de Segurança do estado, acusado de ameaçar e coagir testemunhas, e Armando Ferreira do Amaral Filho, ex-secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro do Amapá, sob a acusação de ocultar provas do caso. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

BMG PRATICA DESCONTO ILEGAL EM FOLHA DE PAGAMENTO E ESCRITÓRIO SUSPENDE DESCONTOS

Os advogados do Sebba e Lopes Advogados Associados obtiveram decisão liminar favorável para fins de impedir que o BMG desse continuidade a descontos ilegais na folha de pagamento de cliente. O contrato já havia sido quitado, mas banco BMG continuou a descontar valores na folha de pagamento da cliente. Segundo os advogados, a prática de descontos ilegais por parte do banco é constante e comum. Segue,  abaixo, decisão judicial:

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2010.01.1.214928-3
Vara : 207 - SETIMA VARA CIVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça (fl. 30). Anote-se.
A autora formula pedido antecipatório destinado à concessão de tutela inibitória concernente à imposição de vedação à instituição financeira requerida na promoção de desconto mensal no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), sob o fundamento de que tais parcelas dizem respeito à empréstimos devidamente quitados, de modo que os descontos atualmente promovidos reputam-se ilegais e indevidos.
Da análise dos comprovantes de operação, juntados às fls. 25/26, tenho que os contratos foram celebrados, respectivamente, em 11/02/2005 e 22/08/2005. Ambos indicam o pagamento mensal, em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo o segundo empréstimo a contar de 15/10/2005.
Do mesmo modo, os documentos de fls.31/43, apontam para a presença de indícios de descontos das mensalidades a partir do mês de setembro de 2005, de modo que, tendo sido contratado para quitação em 48 (quarenta e oito) meses, o empréstimo não poderia, "a priori", ser descontado, até a presente data, da folha de pagamento da autora.
Portanto, vislumbro a presença da verossimilhança exigida pelo "caput" do art. 273 do CPC. Do mesmo modo, por se tratar de desconto diretamente na fonte pagadora, tenho que o potencial desconto indevido ocorre sobre verba salarial, acarretando a emersão do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, uma vez que priva a parte demandante de expender tais recursos com outras necessidades cotidianas.
Por fim, destaco que não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da pretensão autora, poderá a parte requerida, voltar a promover os descontos, atualizando-se os valores, caso efetivamente devidos, até a época de seu pagamento.
Ante o exposto, concedo o pedido antecipatório para determinar que a parte ré suspenda a realização do desconto no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), em razão do contrato de empréstimo entabulado com a autora. Em caso de descumprimento, após a devida intimação, da presente determinação, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada novo desconto realizado no contracheque da autora.
Cite-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/11/2010 às 14h15.
Processo Incluído em pauta : 29/11/2010

Advogado deve pagar indenização de R$ 100 mil por ofensas a promotora

 

O advogado Dirceu de Faria, ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), terá de pagar R$ 100 mil em indenização à promotora Alessandra Elias de Queiroga. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou o argumento de que as ofensas ditas pelo advogado estariam protegidas pela imunidade profissional. 
A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam que a imunidade profissional do advogado não abrange excessos que configurem os delitos de calúnia, desacato, ou ofensa à honra de qualquer pessoa envolvida no processo. 
Os autos trazem diversas ofensas ditas pelo advogado contra a promotora no curso de vários processos que discutiam a grilagem de terras no Distrito Federal. Ele afirmou que havia uma “facção no Ministério Público que faz política e usa o poder para pressionar e para aumentar o número de processos dos irmãos Passos”, o que classificou como “molecagem” e “perseguição” a seus clientes e ao então governador, Joaquim Roriz. Disse também que a promotora Alessandra Queiroga “levava gente para sua casa e tomava depoimentos de pessoas para arranjar indícios contra os irmãos Passos”. 
Faria disse que a promotora teria atuado politicamente, “incentivando e apoiando a baixaria política”, e que ela teria pressionado cidadãos comuns e autoridades policiais, negociando vantagens pessoais em troca de depoimentos contra os clientes dele. Por fim, acusou a representante do MP de prevaricação e vazamento de informações ao seu companheiro, repórter do jornal Correio Braziliense, à época. 
A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo no STJ, entendeu que as injúrias e imputações caluniosas “ultrapassaram qualquer limite de tolerância razoável com as necessidades do calor do debate”. Para ela, essa conduta está fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida pelo artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 
Ao discutir o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 100 mil, os ministros entenderam que, embora alto, o valor era adequado em razão da extrema gravidade das ofensas. Esse valor era para ser corrigido desde a data do acórdão recorrido. Segundo a defesa, o montante atualizado estaria próximo de R$ 500 mil. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para manter a indenização em R$ 100 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ.

Cooperativas são liberadas de pagar Funrural

 

A Corte Especial do TRF-4 decidiu manter sentença que suspendeu a obrigatoriedade de pagamento do Funrural (Contribuição Social Rural) para três cooperativas agroindustriais do Paraná: Castrolanda, Capal e Batavo.
As cooperativas ajuizaram mandado de segurança na Justiça Federal de Ponta Grossa em março de 2010 requerendo a inexigibilidade do Funrural sob argumento de inconstitucionalidade. A ação foi julgada procedente, o que levou a União a pedir a suspensão da decisão no tribunal.
O presidente da corte, desembargador federal Vilson Darós, após analisar o pedido da União, suspendeu a sentença sob o argumento de que os créditos debatidos na ação alcançavam grandes cifras e de que havia jurisprudência relevante em favor da tese defendida pela União.
As cooperativas recorreram ajuizando agravo contra a suspensão da sentença. O próprio relator, desembargador Darós, reviu sua decisão. Segundo ele, o STF tem decidido a favor do contribuinte nesses casos. O relator citou também em seu voto que os julgados mais recentes das turmas especializadas em Direito Tributário no tribunal têm convergido para o reconhecimento da ilegitimidade da contribuição.

“O risco de lesão ao erário resta esvaziado na medida em que a legalidade da exação debatida nos autos originários não encontra respaldo na jurisprudência pátria”,
concluiu, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores. 
Atuam em nome dos autores os advogados Leonardo Colognese Garcia, Carlos Eduardo Pereira Dutra, André Parmo Folloni, James José Marins de Souza e Vanessa Tavares Lois. (Proc. n° 0025870-49.2010.404.0000 - com informações do TRF-4
)

FONTE: ESPAÇO VITAL

C&A condenada por revistar bolsa de funcionária

 

 

A C&A Modas no Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais e horas extras a uma empregada que diariamente era submetida a revista na saída do expediente e trabalhava além das seis horas legais, sem desfrutar do intervalo intrajornada (tempo para repouso e alimentação) determinado por lei. A decisão da 6ª Turma do TST restabeleceu sentença do primeiro grau. 
A empregada se insurgiu contra decisão do TRT-9 que lhe retirou os direitos reconhecidos na sentença. Diferentemente do TRT, o relator do apelo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou legítimo seu pleito, alegando que a “legislação determina a concessão do intervalo de uma hora, no caso de trabalho contínuo superior a seis horas, não fazendo distinção quanto à jornada contratual”.
O artigo 71, § 4º, da CLT, que disciplina a questão, não faz nenhuma distinção entre jornadas contratual e suplementar para conceder o intervalo quando a jornada for superior a seis horas, explicou o relator. Em caso de desrespeito, o direito terá de ser reparado como hora extra. Nos dias em que a empregada tiver trabalhado além do horário, a empresa terá de pagar-lhe uma hora diária, acrescido do adicional de 50%, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST, concluiu o relator. 
Quanto à indenização por danos morais, o ministro Augusto César anunciou que a empregada revelou que não havia contato físico na revista, mas que se sentia ofendida ante a suspeição de ter cometido algum ato ilícito, sem motivo. Diariamente, as bolsas dos empregados eram revistadas. Para o relator,“a bolsa da mulher – sem discriminação da mulher trabalhadora – é dela uma extensão, o seu recôndito, o lugar indevassável onde guardam os objetos de apreço pessoal, que só a ela cabe revelar".
Acrescentou o relator que se a bolsa da empregada constitui “uma expressão de sua intimidade, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja”. Ao revelar o que a empregada guardava em sua bolsa, a empregadora “a tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoradamente, como se manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana”, concluiu. 
Assim, ao avaliar que o procedimento empresarial violou o artigo 5º, X, da Constituição, que trata entre outros direitos, da proteção da intimidade da mulher, o relator restabeleceu a sentença que condenou a C&A a pagar cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais à empregada (maior salário recebido multiplicado pelo número de meses trabalhados). 
A decisão foi por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (Proc. n. 507500-32.2004.5.09.0006 - com informações do TST).

fONTE: ESPAÇO VITAL

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

DECISÃO

Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade. 
A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância. 
No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade. 
Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa. 
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente. 
O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade. 
O relator considerou que não é pacífica a questão relativa à possibilidade de fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Estelionatários têm pena reduzida para menos da metade

DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena de dois condenados por estelionato e apropriação indébita. Para o relator, ministro Og Fernandes, o aumento da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi desproporcional. 
Passando-se por corretores, os estelionatários tentaram vender imóvel confiado a eles pelo real proprietário, falecido. Para isso, falsificaram as assinaturas das herdeiras para obter autorização de venda. A vítima enganada entregou aos dois R$ 40 mil e um carro avaliado em R$ 10 mil. Ao checar a veracidade dos documentos, ela constatou a fraude. 
O golpe também lesou dois idosos, um de 90 e outro de 72 anos, que constavam como proprietários no registro do imóvel. Enganado, o casal assinou procuração que possibilitou a venda irregular. 
Os golpistas foram condenados, em primeiro grau, a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de estelionato. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. 
O Ministério Público recorreu e o TJSP alterou a condenação para quatro anos de reclusão e 40 dias-multa pelo crime de apropriação indébita, além de aumentar a pena em relação ao crime de estelionato para três anos de reclusão e 30 dias-multa. As penas deveriam ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. 
No recurso ao STJ, os condenados alegaram que, por serem primários, tanto o regime prisional fixado quanto o aumento da pena acima do mínimo legal se deram sem a devida fundamentação. 
O ministro Og Fernandes entendeu que o aumento foi desproporcional, visto que apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (sobre fixação de pena) foi desfavorável. Com isso, o ministro estabeleceu a pena de um ano e seis meses de reclusão, mais 15 dias-multa, para o crime de estelionato, e um ano e nove meses, mais 17 dias-multa, pela apropriação indébita. 
Quanto ao regime de cumprimento da pena, o relator do habeas corpus considerou que, apesar das circunstâncias do crime, o mais adequado seria o regime semiaberto, em virtude da primariedade e bons antecedentes dos condenados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado

 

O furto qualificado de bem avaliado em R$ 84,20 foi considerado como crime de bagatela pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o benefício do furto privilegiado, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, não seja concedido nas hipóteses em que há qualificadora da ação, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm mudando esse entendimento em casos concretos. A decisão foi por maioria. 
Em seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, lembrou julgamentos do STF nos quais esse posicionamento vem sendo adotado. “Em recentes julgados, contudo, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal”, diz o voto. 
O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um acusado de tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 84,20. O acusado teria praticado a ação em conjunto com outra pessoa (concurso de pessoas), tendo sido condenado a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de cinco dias-multa. 
Em razão da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto, a Quinta Turma reconheceu a incidência do furto privilegiado e redefiniu a pena aplicada, além de estender o benefício, de ofício, ao outro acusado. Com a aplicação do furto privilegiado, a pena foi reduzida, passando para quatro meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dois dias-multa, mantida a substituição por restritiva de direitos. 
A redução da pena culminou com a prescrição da punição na forma superveniente. Entre a data da prolação da sentença, em 12 de julho de 2007, e o trânsito em julgado, em 28 de novembro de 2009, transcorreu prazo superior a dois anos. De acordo com o Código Penal, fixada a pena em quatro meses, o prazo prescricional é de dois anos. 
O corréu da ação também foi beneficiado com a redução da pena e a consequente prescrição. “Concedo habeas corpus, de ofício, com extensão também ao referido corréu, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito”, afirma o voto da relatora. 
A ministra Laurita Vaz foi acompanhada pelo ministro Jorge Mussi e pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho votaram em sentido contrário, para que o habeas corpus fosse negado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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