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Estelionatários têm pena reduzida para menos da metade

DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena de dois condenados por estelionato e apropriação indébita. Para o relator, ministro Og Fernandes, o aumento da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi desproporcional. 
Passando-se por corretores, os estelionatários tentaram vender imóvel confiado a eles pelo real proprietário, falecido. Para isso, falsificaram as assinaturas das herdeiras para obter autorização de venda. A vítima enganada entregou aos dois R$ 40 mil e um carro avaliado em R$ 10 mil. Ao checar a veracidade dos documentos, ela constatou a fraude. 
O golpe também lesou dois idosos, um de 90 e outro de 72 anos, que constavam como proprietários no registro do imóvel. Enganado, o casal assinou procuração que possibilitou a venda irregular. 
Os golpistas foram condenados, em primeiro grau, a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de estelionato. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. 
O Ministério Público recorreu e o TJSP alterou a condenação para quatro anos de reclusão e 40 dias-multa pelo crime de apropriação indébita, além de aumentar a pena em relação ao crime de estelionato para três anos de reclusão e 30 dias-multa. As penas deveriam ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. 
No recurso ao STJ, os condenados alegaram que, por serem primários, tanto o regime prisional fixado quanto o aumento da pena acima do mínimo legal se deram sem a devida fundamentação. 
O ministro Og Fernandes entendeu que o aumento foi desproporcional, visto que apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (sobre fixação de pena) foi desfavorável. Com isso, o ministro estabeleceu a pena de um ano e seis meses de reclusão, mais 15 dias-multa, para o crime de estelionato, e um ano e nove meses, mais 17 dias-multa, pela apropriação indébita. 
Quanto ao regime de cumprimento da pena, o relator do habeas corpus considerou que, apesar das circunstâncias do crime, o mais adequado seria o regime semiaberto, em virtude da primariedade e bons antecedentes dos condenados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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