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BMG PRATICA DESCONTO ILEGAL EM FOLHA DE PAGAMENTO E ESCRITÓRIO SUSPENDE DESCONTOS

Os advogados do Sebba e Lopes Advogados Associados obtiveram decisão liminar favorável para fins de impedir que o BMG desse continuidade a descontos ilegais na folha de pagamento de cliente. O contrato já havia sido quitado, mas banco BMG continuou a descontar valores na folha de pagamento da cliente. Segundo os advogados, a prática de descontos ilegais por parte do banco é constante e comum. Segue,  abaixo, decisão judicial:

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2010.01.1.214928-3
Vara : 207 - SETIMA VARA CIVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça (fl. 30). Anote-se.
A autora formula pedido antecipatório destinado à concessão de tutela inibitória concernente à imposição de vedação à instituição financeira requerida na promoção de desconto mensal no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), sob o fundamento de que tais parcelas dizem respeito à empréstimos devidamente quitados, de modo que os descontos atualmente promovidos reputam-se ilegais e indevidos.
Da análise dos comprovantes de operação, juntados às fls. 25/26, tenho que os contratos foram celebrados, respectivamente, em 11/02/2005 e 22/08/2005. Ambos indicam o pagamento mensal, em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo o segundo empréstimo a contar de 15/10/2005.
Do mesmo modo, os documentos de fls.31/43, apontam para a presença de indícios de descontos das mensalidades a partir do mês de setembro de 2005, de modo que, tendo sido contratado para quitação em 48 (quarenta e oito) meses, o empréstimo não poderia, "a priori", ser descontado, até a presente data, da folha de pagamento da autora.
Portanto, vislumbro a presença da verossimilhança exigida pelo "caput" do art. 273 do CPC. Do mesmo modo, por se tratar de desconto diretamente na fonte pagadora, tenho que o potencial desconto indevido ocorre sobre verba salarial, acarretando a emersão do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, uma vez que priva a parte demandante de expender tais recursos com outras necessidades cotidianas.
Por fim, destaco que não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da pretensão autora, poderá a parte requerida, voltar a promover os descontos, atualizando-se os valores, caso efetivamente devidos, até a época de seu pagamento.
Ante o exposto, concedo o pedido antecipatório para determinar que a parte ré suspenda a realização do desconto no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), em razão do contrato de empréstimo entabulado com a autora. Em caso de descumprimento, após a devida intimação, da presente determinação, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada novo desconto realizado no contracheque da autora.
Cite-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/11/2010 às 14h15.
Processo Incluído em pauta : 29/11/2010

Advogado deve pagar indenização de R$ 100 mil por ofensas a promotora

 

O advogado Dirceu de Faria, ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), terá de pagar R$ 100 mil em indenização à promotora Alessandra Elias de Queiroga. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou o argumento de que as ofensas ditas pelo advogado estariam protegidas pela imunidade profissional. 
A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam que a imunidade profissional do advogado não abrange excessos que configurem os delitos de calúnia, desacato, ou ofensa à honra de qualquer pessoa envolvida no processo. 
Os autos trazem diversas ofensas ditas pelo advogado contra a promotora no curso de vários processos que discutiam a grilagem de terras no Distrito Federal. Ele afirmou que havia uma “facção no Ministério Público que faz política e usa o poder para pressionar e para aumentar o número de processos dos irmãos Passos”, o que classificou como “molecagem” e “perseguição” a seus clientes e ao então governador, Joaquim Roriz. Disse também que a promotora Alessandra Queiroga “levava gente para sua casa e tomava depoimentos de pessoas para arranjar indícios contra os irmãos Passos”. 
Faria disse que a promotora teria atuado politicamente, “incentivando e apoiando a baixaria política”, e que ela teria pressionado cidadãos comuns e autoridades policiais, negociando vantagens pessoais em troca de depoimentos contra os clientes dele. Por fim, acusou a representante do MP de prevaricação e vazamento de informações ao seu companheiro, repórter do jornal Correio Braziliense, à época. 
A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo no STJ, entendeu que as injúrias e imputações caluniosas “ultrapassaram qualquer limite de tolerância razoável com as necessidades do calor do debate”. Para ela, essa conduta está fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida pelo artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 
Ao discutir o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 100 mil, os ministros entenderam que, embora alto, o valor era adequado em razão da extrema gravidade das ofensas. Esse valor era para ser corrigido desde a data do acórdão recorrido. Segundo a defesa, o montante atualizado estaria próximo de R$ 500 mil. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para manter a indenização em R$ 100 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ.

Cooperativas são liberadas de pagar Funrural

 

A Corte Especial do TRF-4 decidiu manter sentença que suspendeu a obrigatoriedade de pagamento do Funrural (Contribuição Social Rural) para três cooperativas agroindustriais do Paraná: Castrolanda, Capal e Batavo.
As cooperativas ajuizaram mandado de segurança na Justiça Federal de Ponta Grossa em março de 2010 requerendo a inexigibilidade do Funrural sob argumento de inconstitucionalidade. A ação foi julgada procedente, o que levou a União a pedir a suspensão da decisão no tribunal.
O presidente da corte, desembargador federal Vilson Darós, após analisar o pedido da União, suspendeu a sentença sob o argumento de que os créditos debatidos na ação alcançavam grandes cifras e de que havia jurisprudência relevante em favor da tese defendida pela União.
As cooperativas recorreram ajuizando agravo contra a suspensão da sentença. O próprio relator, desembargador Darós, reviu sua decisão. Segundo ele, o STF tem decidido a favor do contribuinte nesses casos. O relator citou também em seu voto que os julgados mais recentes das turmas especializadas em Direito Tributário no tribunal têm convergido para o reconhecimento da ilegitimidade da contribuição.

“O risco de lesão ao erário resta esvaziado na medida em que a legalidade da exação debatida nos autos originários não encontra respaldo na jurisprudência pátria”,
concluiu, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores. 
Atuam em nome dos autores os advogados Leonardo Colognese Garcia, Carlos Eduardo Pereira Dutra, André Parmo Folloni, James José Marins de Souza e Vanessa Tavares Lois. (Proc. n° 0025870-49.2010.404.0000 - com informações do TRF-4
)

FONTE: ESPAÇO VITAL

C&A condenada por revistar bolsa de funcionária

 

 

A C&A Modas no Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais e horas extras a uma empregada que diariamente era submetida a revista na saída do expediente e trabalhava além das seis horas legais, sem desfrutar do intervalo intrajornada (tempo para repouso e alimentação) determinado por lei. A decisão da 6ª Turma do TST restabeleceu sentença do primeiro grau. 
A empregada se insurgiu contra decisão do TRT-9 que lhe retirou os direitos reconhecidos na sentença. Diferentemente do TRT, o relator do apelo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou legítimo seu pleito, alegando que a “legislação determina a concessão do intervalo de uma hora, no caso de trabalho contínuo superior a seis horas, não fazendo distinção quanto à jornada contratual”.
O artigo 71, § 4º, da CLT, que disciplina a questão, não faz nenhuma distinção entre jornadas contratual e suplementar para conceder o intervalo quando a jornada for superior a seis horas, explicou o relator. Em caso de desrespeito, o direito terá de ser reparado como hora extra. Nos dias em que a empregada tiver trabalhado além do horário, a empresa terá de pagar-lhe uma hora diária, acrescido do adicional de 50%, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST, concluiu o relator. 
Quanto à indenização por danos morais, o ministro Augusto César anunciou que a empregada revelou que não havia contato físico na revista, mas que se sentia ofendida ante a suspeição de ter cometido algum ato ilícito, sem motivo. Diariamente, as bolsas dos empregados eram revistadas. Para o relator,“a bolsa da mulher – sem discriminação da mulher trabalhadora – é dela uma extensão, o seu recôndito, o lugar indevassável onde guardam os objetos de apreço pessoal, que só a ela cabe revelar".
Acrescentou o relator que se a bolsa da empregada constitui “uma expressão de sua intimidade, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja”. Ao revelar o que a empregada guardava em sua bolsa, a empregadora “a tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoradamente, como se manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana”, concluiu. 
Assim, ao avaliar que o procedimento empresarial violou o artigo 5º, X, da Constituição, que trata entre outros direitos, da proteção da intimidade da mulher, o relator restabeleceu a sentença que condenou a C&A a pagar cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais à empregada (maior salário recebido multiplicado pelo número de meses trabalhados). 
A decisão foi por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (Proc. n. 507500-32.2004.5.09.0006 - com informações do TST).

fONTE: ESPAÇO VITAL

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

DECISÃO

Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade. 
A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância. 
No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade. 
Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa. 
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente. 
O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade. 
O relator considerou que não é pacífica a questão relativa à possibilidade de fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Estelionatários têm pena reduzida para menos da metade

DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena de dois condenados por estelionato e apropriação indébita. Para o relator, ministro Og Fernandes, o aumento da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi desproporcional. 
Passando-se por corretores, os estelionatários tentaram vender imóvel confiado a eles pelo real proprietário, falecido. Para isso, falsificaram as assinaturas das herdeiras para obter autorização de venda. A vítima enganada entregou aos dois R$ 40 mil e um carro avaliado em R$ 10 mil. Ao checar a veracidade dos documentos, ela constatou a fraude. 
O golpe também lesou dois idosos, um de 90 e outro de 72 anos, que constavam como proprietários no registro do imóvel. Enganado, o casal assinou procuração que possibilitou a venda irregular. 
Os golpistas foram condenados, em primeiro grau, a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de estelionato. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. 
O Ministério Público recorreu e o TJSP alterou a condenação para quatro anos de reclusão e 40 dias-multa pelo crime de apropriação indébita, além de aumentar a pena em relação ao crime de estelionato para três anos de reclusão e 30 dias-multa. As penas deveriam ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. 
No recurso ao STJ, os condenados alegaram que, por serem primários, tanto o regime prisional fixado quanto o aumento da pena acima do mínimo legal se deram sem a devida fundamentação. 
O ministro Og Fernandes entendeu que o aumento foi desproporcional, visto que apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (sobre fixação de pena) foi desfavorável. Com isso, o ministro estabeleceu a pena de um ano e seis meses de reclusão, mais 15 dias-multa, para o crime de estelionato, e um ano e nove meses, mais 17 dias-multa, pela apropriação indébita. 
Quanto ao regime de cumprimento da pena, o relator do habeas corpus considerou que, apesar das circunstâncias do crime, o mais adequado seria o regime semiaberto, em virtude da primariedade e bons antecedentes dos condenados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado

 

O furto qualificado de bem avaliado em R$ 84,20 foi considerado como crime de bagatela pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o benefício do furto privilegiado, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, não seja concedido nas hipóteses em que há qualificadora da ação, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm mudando esse entendimento em casos concretos. A decisão foi por maioria. 
Em seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, lembrou julgamentos do STF nos quais esse posicionamento vem sendo adotado. “Em recentes julgados, contudo, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal”, diz o voto. 
O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um acusado de tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 84,20. O acusado teria praticado a ação em conjunto com outra pessoa (concurso de pessoas), tendo sido condenado a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de cinco dias-multa. 
Em razão da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto, a Quinta Turma reconheceu a incidência do furto privilegiado e redefiniu a pena aplicada, além de estender o benefício, de ofício, ao outro acusado. Com a aplicação do furto privilegiado, a pena foi reduzida, passando para quatro meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dois dias-multa, mantida a substituição por restritiva de direitos. 
A redução da pena culminou com a prescrição da punição na forma superveniente. Entre a data da prolação da sentença, em 12 de julho de 2007, e o trânsito em julgado, em 28 de novembro de 2009, transcorreu prazo superior a dois anos. De acordo com o Código Penal, fixada a pena em quatro meses, o prazo prescricional é de dois anos. 
O corréu da ação também foi beneficiado com a redução da pena e a consequente prescrição. “Concedo habeas corpus, de ofício, com extensão também ao referido corréu, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito”, afirma o voto da relatora. 
A ministra Laurita Vaz foi acompanhada pelo ministro Jorge Mussi e pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho votaram em sentido contrário, para que o habeas corpus fosse negado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

MP pode solicitar aos EUA quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal

O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo pode solicitar a quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal do Reino de Deus em instituições financeiras norte-americanas, com base no Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de sentença da Justiça paulista que impedia a solicitação das informações.


A decisão do ministro Pargendler se deu ao analisar um agravo regimental (recurso interno) em suspensão de segurança. Ele reconsiderou decisão anterior que negava o pedido do MP. Ao reanalisar o caso, o ministro ponderou que a cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, tem caráter de solicitação, de forma que seu atendimento ou não depende da legislação do Estado requerido.


Como a solicitação do MP foi dirigida a autoridade dos Estados Unidos, o ministro Pargendler entendeu que “nada importa, para esse efeito, o que a legislação brasileira dispõe a respeito. As investigações solicitadas serão realizadas, ou não, nos termos da legislação daquele país”.


O pedido de assistência legal aos Estados Unidos foi solicitado pelo Ministério Público no âmbito de um inquérito civil instaurado para apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal, como desvio de dinheiro da igreja para enriquecimento de particulares. Além de quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, há também a solicitação de congelamento de bens.


A igreja impetrou mandado de segurança contra ato do promotor Saad Mazlum. A juíza de primeiro grau concedeu a ordem para tornar nula a solicitação do MP, por entender que o pedido de quebra de sigilo bancário precisava de prévia autorização judicial no Brasil. O tribunal de Justiça paulista também entendeu ser necessário o cumprimento das formalidades de lei nacional para se obter informações bancárias, ainda que por meio de cooperação internacional. 
Primeiramente, o ministro Ari Pargendler havia concordado com a interpretação dos magistrados do Judiciário paulista. Contudo, após avaliar trabalho doutrinário do ministro Gilson Dipp, também do STJ, Pargendler reviu sua posição. Ele ficou convencido de que, no pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Nessa situação, não há o encaminhamento de uma decisão judicial a ser executada, mas uma solicitação de assistência para que, em outro território, sejam tomadas providências para satisfazer o pedido.

ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO: PROMESSA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL EM SUA ORIGEM

 

Recentemente a candidata ao Governo do Distrito Federal, Weslian Roriz, prometeu durante o horário de propaganda eleitoral no rádio e televisão anistiar multas de trânsito aplicadas até o dia 30 de setembro do corrente ano.

Ocorre que a promessa da candidata é ilegal e inconstitucional em seu nascedouro, haja vista que, além de afrontar as normas eleitorais, a promessa de anistiar multas rasga o Código Brasileiro de Trânsito e afronta diversos preceitos e princípios da Constituição Federal.

Impende destacar que da forma como foi proposta, a anistia de multas de trânsito padeceria de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria inerente à regulamentação do trânsito é de competência legislativa privativa da União, conforme preceitua o Art .22, XI da Constituição Federal.

Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei do Distrito Federal que anistiou multas de trânsito quando do julgamento da ADI-1592/DF, tendo decidido nos seguintes termos:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.

- A Lei em causa é inconstitucional por invadir a competência privativa da União prevista no artigo 22, XI, da Constituição, inexistindo a autorização por Lei complementar aos Estados aludida no parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional.

Ação que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal já apreciou matéria correlata daquela que é objeto de promessa da candidata ao Governo do Distrito Federal, Weslian Roriz, sendo impertinente a insistência da candidata em manter a promessa de anistiar multas de trânsito no roteiro de propostas apresentadas à sociedade, porquanto inconteste que referida promessa só tem o condão de enganar os eleitores.

Mesmo que a candidata levasse a efeito a intenção de legislar acerca do assunto, os brasilienses jamais seriam beneficiados pela futura lei que viesse a anistiar as multas de trânsito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que macularia a referida lei.

Ademais, interessante frisar que quando governador, Joaquim Roriz, marido da candidata Weslian Roriz, tentou de todas as formas não devolver valores referentes às multas canceladas em 2002 pela Lei Distrital nº 1909/2002, sendo que foi necessário o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizar uma ação civil pública (processo nº 2002.01.1.065760-8, 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal) para que os brasilienses tivessem direito à restituição de valores.

Dessa forma, o que se constata é que a candidata Weslian Roriz promete já com o intuito de não cumprir promessas eleitorais que não passam de meios obscuros para obter votos, cabendo ressaltar que os eleitores devem se atentar para determinadas promessas que se colocam no plano da ilegalidade e inconstitucionalidade.

Outrossim, a promessa de anistiar multas de trânsito tem o condão de instigar o cometimento de infrações de trânsito as quais podem trazer conseqüências dolosas e danosas para a sociedade.

A multa é imposta na ordem jurídica com a finalidade de impor uma aflição, mas especialmente, para prevenir e reeducar o infrator, a fim de que não reitere sua conduta anti-social.

Ao prometer anistiar multas, a candidata Weslian Roriz deixa de lado aqueles condutores que se pautam na legalidade e na estrita observância das regras de conduta esculpidas no Código Brasileiro de Trânsito.

Assim, seria mais democrático e totalmente constitucional se a candidata propusesse descontos no IPVA para aqueles motoristas que não cometessem infrações de trânsito, posto que referida promessa, além assegurar maior segurança daqueles que conduzem veículos pelas vias do Distrito Federal, não beneficiaria aqueles que atentam contra as normas de trânsito e colocam em risco a integridade física e vida de milhares de pessoas.

Portanto, a promessa de anistiar multas de trânsito não beneficia a sociedade, mas traz insegurança e sensação de impunidade, sendo que caberá aos eleitores meditar sobre as conseqüências das nefastas conseqüências de promessas infundadas, ilegais e inconstitucionais.

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

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ESCRITÓRIO TEM ÊXITO EM AÇÃO QUE LIMITA EM 30% DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SERVIDOR PÚBLICO.

 

Sentença
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por HUGO CABRAL DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A.
O autor argumenta, em apertada síntese, ter celebrado 2 Cédulas de Crédito Bancário e 1 empréstimo bancário com a instituição requerida.
Tece arrazoado no sentido de postular a revisão contratual, a fim de limitar o desconto ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), em relação aos contratos celebrados com o réu. Pede, ainda, a devolução em dobro de todos os valores pagos a maior.
Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais supramencionadas.
Junta os documentos de fls. 21/41.
Emenda a inicial às fls. 46/48.
Às fls. 50/51 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 58/67.
Argumenta que os atos jurídicos são perfeitos e que há autorização para os descontos bancários, sendo estes fruto da manifestação de vontade das partes contratantes.
Tece arrazoado no sentido de postular o reconhecimento de legalidade das demais cláusulas contratuais.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão cinge-se a análise da possibilidade de revisão de determinadas cláusulas contratuais, quais sejam: a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), em relação aos contratos celebrados com o réu. Pede, ainda, a devolução em dobro de todos os valores pagos a maior.
Passo a apreciar pontualmente os questionamentos.
DA LIMITAÇÃO DA LIDE
As partes firmaram os seguintes contratos:
1º Contrato Nº 2006/118225-1, no dia 04.08.2006, no qual ficou acordado o empréstimo da quantia de R$ 23.190,27 (vinte e três mil, cento e noventa reais e vinte e sete centavos), a serem pagos em 48 prestações de R$ 860,85 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) (doc. de fls. 68/69);
2º Contrato Cédula de Crédito Bancário Nº 02166834, no dia 15.03.2007, no qual ficou acordado o empréstimo da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a serem pagos em 1 prestação no dia 15.06.07 (doc. de fls. 30/33);
3º Contrato Cédula de Crédito Bancário Nº 059.100453-4, no dia 23.02.2007, no qual ficou acordado o empréstimo da quantia de R$ 5.506,32 (cinco mil, quinhentos e seis reais e trinta e dois centavos) (doc. de fls. 77/81);
DA APLICAÇÃO DO C.D.C.
Cumpre-se, inicialmente, destacar que o sistema contratual regido pelo Código Civil é calcado na chamada teoria clássica dos contratos, na qual vigem os princípios da igualdade das partes, da obrigatoriedade e da intangibilidade, sendo diminutas as hipóteses de revisão contratual.
Ocorre que com a massificação dos contratos e com a evolução social houve a necessidade de introdução no ordenamento jurídico de instrumentos que visassem a regulação dos contratos de massa (contratos de adesão), com o objetivo de proteção do hipossuficiente e o reequilíbrio das partes.
Com a introdução do CDC, por meio da Lei nº 8.078/91, passou a ser normatizada as relações jurídicas consumeristas, na qual a visão do contrato é ligeiramente modificada, sendo admissível a interferência do Judiciário na modificação das cláusulas contratuais (mitigação dos princípios da intangibilidade e obrigatoriedade), com o objetivo de promover o reequilíbrio das partes.
Em razão de sua finalidade, o Código de Defesa do Consumidor é chamado de "código dos desiguais", porque constitui um microssistema jurídico regulador de específicas relações caracterizadas pela qualidade das partes envolvidas, quais sejam: o consumidor, aquele que vai ao mercado de consumo para adquirir ou utilizar os bens ofertados como destinatário final destes, reconhecidamente vulnerável, e o fornecedor, aquele que coloca o produto ou serviço no mercado de consumo em razão da atividade mercantil e habitual que exerce, reconhecida sua superioridade econômica.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, pois o autor é consumidor e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de incidir nos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizada uma relaç
ão de consumo entre a instituição financeira e o cliente." (AGRESP 578985 / RS, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, publicada no DJ de DJ DATA:15/03/2004, PG:00273). Ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal na APC 2001.01.1.123792-2, Relator designado Desembargador Hermenegildo Gonçalves, DJ de 13/04/04, p. 28.
DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
DA LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%
O percentual de 30% é extraído do Decreto Federal nº 4.961/2004, vigente à época, que autoriza a disponibilidade de parte da remuneração do servidor para a captação de empréstimos consignados, ou seja, há um reconhecimento de disponibilidade parcial do salário, no qual não incidiria o entendimento de verba alimentar, pois é parte da verba destinada a aquisição de bens de consumo.
De outro lado, é forçoso reconhecer que a regra do artigo 313 do Código Civil é expressa ao dispor que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."
Ou seja, de uma análise simplista destes dois dispositivos, é forçoso reconhecer que por força de hierarquia normativa a regra legal se sobrepõe à disposição do decreto.
Entretanto, a questão não se restringe a análise sob o enfoque legal, mas há entendimentos de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência. Assim, entende-se que reconhecer a salvaguarda de 70% (setenta por cento) da verba de natureza alimentar, estar-se-á salvaguardando a própria dignidade da pessoa humana que é um dos princípios fundamentais (art. 1º, III da CF/88)
No caso em apreço, esta proteção constitucional encontra-se salvaguardada no ordenamento por meio do C.D.C. que possibilita no caso contrato o reconhecimento da vida como um direito básico do consumidor (art. 6º, I do C.D.C.), assim como possibilita o reconhecimento de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV do C.D.C.).
Assim, a questão encontra suporte tanto em regra constitucional, quanto em regra infraconstitucional.
Merece destaque a análise da boa-fé frente à relação contratual, porquanto esta não se assenta apenas em uma concepção psicológica, mas se estende ao sentido ético do ato, devendo a conduta dos contratantes sempre se pautar no dever de lealdade e clareza, seja na formação, na concretização e na execução. É certo que a boa-fé veio a ser inserida no Novo Código Civil com o status de regra positivada, mas isto não significa que no Código de 1916 não existisse. Naquele ordenamento era interpretada como um princípio geral do direito contratual.
Com a edição do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), houve uma sensível alteração no campo do direito contratual, pois foram positivadas as chamadas cláusulas gerais, pois de acordo com a regra do artigo 422 do CC, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé" e a "liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". (art. 421 do CC).
O Professor Luiz Guilherme Loureiro leciona que a função social do contrato deve ser interpretada "como instrumento jurídico destinado a possibilitar e dar segurança à circulação de riqueza, o contrato tem o seu desenvolvimento vinculado ao desenvolvimento econômico da sociedade" (Teoria geral dos novos contratos. Ed;. Método: São Paulo, 2002, pág. 50), ou seja, a função social do contrato é velar pela eqüitativa distribuição de riquezas.
Neste diapasão, assevera que a boa-fé objetiva
depende largamente de uma intuição: os contratantes devem respeitar certas regras morais, que se situam entre dois pólos, de uma parte um aspecto subjetivo, no qual a boa-fé se confunde com a lealdade; e de outra um aspecto objetivo, no qual está a boa-fé aquele que se comporta de forma correta. (idem. págs. 65/66).
Assevera, ainda, que
a boa-fé proíbe que as partes regressem contra os próprios atos, proibição que se explica pelo dever de agir de fora coerente com a sua manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato. Em termos mais simples, não pode a parte prometer uma coisa e fazer outra. (idem, pág. 74)
No caso em apreço, é forçoso o reconhecimento de ausência de lealdade contratual por parte da instituição financeira que procedeu aos empréstimos sem se atentar para a capacidade de pagamento do consumidor, uma vez que resta claro que nos contratos firmados sequer houve a atenção para o valor da remuneração percebida pelo autor.
Para quem não conhece a política interna da empresa fica a impressão de que é mais cômodo facilitar a contratação de novos consumidores e com isto receber uma quantidade grande de clientes que trarão lucro, embora tenha, eventualmente, que suportar o ônus de arcar com a responsabilidade de alguma delas que, em razão de não ter obedecido aos parâmetros da prudência, venha a causar pr
ejuízo a outrem.
Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo a qual "responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi ônus". (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 144).
Assim, reconheço que a instituição requerida não agiu com a lealdade necessária no momento da feitura do pacto contratual, o que faz reconhecer a abusividade da relação contratual, em face da quebra da boa-fé.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CORRENTE. PAGAMENTO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a revisão da cláusula que autoriza o banco a descontar, na conta do devedor, o percentual de 30% de seus salários brutos, quando tal desconto compromete a própria subsistência do devedor assalariado e de sua família. 2. Assim, é de ser acatado o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o percentual de desconto de 30% (trinta por cento) incida apenas sobre os vencimentos líquidos do devedor, e não sobre o bruto, até julgamento final da causa. DECISÃO: Recurso conhecido. Deu-se parcial provimento". (20070020104382AGI, Relator JESUÍNO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 12/12/2007, DJ 05/03/2008 p. 131)
"3. Assim, haja vista o que dos autos consta, tendo o correntista demonstrado que os valores descontados alcançam grande parcela de sua renda proveniente de salário, comprometendo sua subsistência, de modo que não lhe resta sequer a opção de manter o sustento básico ou proceder à quitação de suas dívidas, considero que a cláusula em questão deve ser limitada, não podendo, os descontos, ultrapassarem a margem de 30% (trinta por cento) da renda do autor a título de salário. 4. In casu, não há que se falar na compensação dos valores eventualmente pagos a maior, em razão da cobrança de comissão de permanência com outros encargos, com os valores a serem apurados no saldo devedor do Autor, haja vista a ausência de provas da ilícita cumulação. 5. Recursos dos Requeridos parcialmente providos. Sentença reformada". (20030110367015APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 28/08/2007 p. 109)
Em conseqüência, é forçoso o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor, no sentido de compelir a repactuação das prestações, a fim de limitá-las ao desconto mensal de 30% (trinta por cento).
Frisa-se que a modificação, com a limitação de percentual de descontos, acarretará num alongamento da dívida, sendo lícito à instituição financeira continuar a incidir os encargos de cunho remuneratório do capital empregado, assim como as demais cláusulas contratuais que não foram modificadas.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Ora, se restar demonstrada a cobrança de valor a maior, é forçoso o reconhecimento da possibilidade de restituição da quantia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Entretanto, não é aplicável a norma do artigo 42, parágrafo único, do C.D.C. que determina a restituição em dobro, porquanto a cobrança era lastreada em contrato válido e eficaz, o que retira eventual má-fé na cobrança, a fim de ensejar a restituição em dobro.
Em que pesem os argumentos acima, no caso em apreço não restou demonstrada a existência de pagamento a maior, a fim de justificar a incidência da regra de repetição de indébito.
Se não há prova do direito alegado, não há como acolher o pedido formulado.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a repactuar os valores das prestações dos contratos celebrados entre ele e o autor até a data da propositura da ação (08.04.10), limitando os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pelo autor. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do C.P.C.
Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do artigo 21 do C.P.C. Rateiem-se as custas processuais, ficando, todavia, a cobrança suspensa em relação ao autor, porquanto este milita sob o pálio da justiça gratuita.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 18h11.
GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito Substituto

Danielle Cassiano Albo

Advogada

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