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Como funciona as férias.

 

Empregados domésticos:

30 dias consecutivos de férias e não 20 dias úteis

A questão das férias das empregadas domésticas, tem sido objeto de inúmeras consultas dirigidas à nossa consultoria. As consulentes indagam se o período de gozo das férias é de 20 (vinte) dias úteis ou 30 (trinta) dias corridos de férias?
Antes de apresentar a resposta, vamos à íntegra do Art. 6º do Regulamento da Lei n.º 5.859/72 (Lei do Trabalho Doméstico), aprovado pelo Decreto n.º 71.885, de 9 de março de 1973:
Art. 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.(grifo nosso).
Note bem: já em 1973 a legislação não deixava dúvidas, de que os domésticos fariam jus às férias nos Termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Na época (1973) a CLT estabelecia 20 (vinte) dias úteis a todos os empregados urbanos.
Em 1977, com o advento do Decreto-Lei n.º 1.535, de 13 de abril, daquele ano, o capítulo das férias (Cap. IV – CLT) teve nova redação, quando o período de gozo passou de 20 (vinte) dias úteis, para 30 (trinta) dias corridos, conforme artigo 130, inciso "I" da CLT.
Ora, se a Lei dos Domésticos já estabelecia que as férias destes seria nos Termos da CLT, não há dúvidas de que, desde a alteração do texto consolidado, em 1977, os domésticos fazem jus a 30 (trinta) dias corridos de férias.
Com a Constituição Federal de 1988, ficou ainda mais patente, que os domésticos tem direito à 30 (trinta) dias corridos de férias, pois o parágrafo único do Art. 7º, da Carta Magna equiparou os domésticos aos urbanos, em 9 (nove) direitos, ao enumerar os incisos destes. Veja a íntegra do parágrafo único do Art. 7º da Carta Magna:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
No que se refere às férias, o inciso XVII, do Art. 7º da Constituição Federal (1988), prevê o direito às férias de 30 (trinta) dias consecutivos, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Não importa que o inciso XVII da CF, não tenha repetido o texto consolidado, em que estabelece 30 (trinta) dias de gozo de férias. O que prevalece é o desejo do legislador constituinte, ao assegurar o direito previsto no referido inciso, a todos os trabalhadores.
Portanto, os empregados domésticos fazem jus ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias.

 

Férias anuais remuneradas: alterações no capítulo IV da CLT.

Convenção 132 da OIT e Decreto 3197/99

A Convenção n. 132 Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre as Férias Anuais Remuneradas (Revista em 1.970) concluída em Genebra em 24 de julho de l970, em vigor internacional a partir de 30 de julho de l973, foi aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 47, de 23 de setembro de l.981.

O Governo, em 05 de outubro de l.999, através do Decreto n. 3197 publicado no Diário Oficial da União no dia imediatamente posterior, promulgou em vernáculo nacional, a Convenção n. 132-OIT, anunciando oficialmente que o Brasil depositou o Instrumento de ratificação ao ato multilateral em 23 de setembro de 1998. A partir de então, debate-se a questão da vigência da Convenção 132 no ordenamento jurídico interno e as alterações na Norma Consolidada.


Da Vigência.

Para a corrente monista o Direito Internacional e o Direito Interno compõem uma única ordem jurídica. Nesse raciocínio, registrado o ato ratificador da Convenção, passa imediatamente a produzir efeitos no cenário internacional, incorporando-se automaticamente à norma interna, esta corrente é adotada pela Alemanha, Áustria, França, Bélgica, Espanha, Estados Unidos da América, etc..

Mas para a corrente dualista, que prevalece na Austrália, Canadá e Inglaterra, o direito Internacional e o Interno pertence a ordens jurídicas separadas, para que o primeiro irradie efeitos no plano interno, será necessário um procedimento progressivo, ou seja, após a ratificação faz-se necessária a emissão de um ato jurídico interno pela autoridade competente.

Resta evidenciado pela leitura dos artigos 49 e 84 da Carta Magna, que a Convenção Internacional só será aplicada em nosso país após a aprovação pelo poder Legislativo e Executivo. Assim o processo de ratificação inicia-se com a celebração do contrato multilateral pelo Presidente da República, artigo 84, VIII, da Carta Política, passando, posteriormente, pela aprovação através de Decreto Legislativo emitido pelo Congresso Nacional, artigo 49, I do mesmo Diploma Constitucional, seguindo-se a ratificação pelo poder Executivo.

Entretanto, a Constituição Federal Brasileira não faz menção expressa a qualquer das correntes, restando controversa a questão acerca da incorporação do Tratado Normativo na legislação brasileira, se automática, ou seja, vige a partir do depósito do Instrumento Ratificador ou se necessita de outro ato jurídico interno para a irradiação dos efeitos da Convenção no Direito Interno. Predomina na doutrina o entendimento, ao qual nos filiamos, que em não havendo previsão constitucional, adota-se a corrente mista, ou seja, aplica-se a monista quando se trata de Tratado de Direitos e Garantias Fundamentais, por força da redação do art.5º, § 1ª, da Constituição Federal/88. Portanto, assim que ratificados os tratados que definem normas dos direitos humanos incorporam-se automaticamente no plano interno, dispensando a edição de decretos promulgadores, vigendo imediatamente com força de norma constitucional, incluindo as garantias fundamentais previstas nos Tratados Internacionais no elenco dos direitos constitucionalmente garantidos, é o que se extrai da conjugação dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Carta Política de l.988.

Mas, no caso de tratado tradicional, ou seja, que não estabelece acerca dos direitos e garantias fundamentais, há a necessidade da expedição de decreto promulgador, uma vez que o Decreto Legislativo não possui normatividade abstrata. Por isso é que a doutrina concluiu que a nossa Lei Maior acolhe o sistema jurídico misto, porquanto adota a sistemática de incorporação automática para os tratados de direitos e garantias fundamentais, art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei Maior, emprestando-lhes força constitucional. Para os tratados tradicionais acolhe a aplicação da incorporação não automática, com força hierárquica infraconstitucional, consoante consta do artigo 102, III, "b" do texto Constitucional (que admite o cabimento de recurso extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado),

Entendemos que não havia a necessidade da publicação do Decreto n. 3.197/99, para a promulgação da Convenção, porquanto o direito à férias é garantia constitucional, previsto no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais da C.F./88. Ainda, como ressalta Arnaldo Sussekind, Esse direito foi reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem: Art. 24:Todo pessoa tem direito ao descanso e à recreação, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas’. Grifamos. (Arnaldo Sussekind e outros, in Instituições do Direito do Trabalho, Volume II, 17ª Edição, Editora LTr, São Paulo, novembro/1997, página 863). Assim, com fundamento no artigo 19, § 5º, "b", da Constituição da OIT, c/c o artigo 18, § 3º da Convenção 132, assinalamos que os efeitos da Convenção incorporam-se à norma jurídica interna após o lapso temporal de 12 meses contados do depósito do Termo de Ratificação. Logo, sendo depositado o Instrumento de Ratificação da Convenção 132 em 23 de setembro de 1998, incorpora-se no Direito Interno irradiando efeitos a partir de 23 de setembro de 1.999.


Da Abrangência da Tratado Normativo.

O § 1º do artigo 2º da Convenção estabelece que as normas ali constantes aplicar-se-ão a todas as pessoas empregadas, excetuando os marítimos. Logo, com exceção dos marítimos, (que continuam regidos pela Convenção 91, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 20/95, retificada em 18 de junho de 1.965, promulgada pelo Decreto n. 66.875/70) aplica-se a norma a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, incluindo os trabalhadores rurais, os avulsos, os domésticos e os servidores públicos civis e militares, por força do artigo 7º, XXXIV e parágrafo único da Constituição Federal e artigos 39, § 3º e 142, § 3º, VIII, do Mesmo Diploma Constitucional.

Ainda, em se tratando de Convenção que dispõe sobre direitos e garantias fundamentais, pela aplicação da hierarquia das normas deverá ser aplicada sobre qualquer outra, porquanto a Convenção 132 tem força constitucional, consoante discorremos em tópico anterior. Por outro lado, pelo princípio da aplicabilidade da norma mais benéfica, prevalecerá sobre a norma que dispõe sobre a mesma matéria em prejuízo ao trabalhador.


Dos reflexos e alterações na CLT.

O artigo 3º estabelece a duração das férias, que não será inferior a 03 semanas de trabalho por cada ano de serviço. Refere-se aqui a férias integrais, aquela adquirida a cada 12 meses de serviço, as quais já são previstas no artigo 130 da CLT.

A inovação vem no artigo 4º, § 1º c/ o artigo 5º §§ 1º e 2º, onde o trabalhador terá direito a férias proporcionais, desde que adquirido um período mínimo de serviço, período que será fixado pela autoridade competente do país, ressalvando que esse período mínimo não poderá ultrapassar a seis meses. Logo, a partir da vigência da norma, o trabalhador que contar com seis meses de serviço poderá usufruir férias proporcionais. Com isso, a CLT deverá ser acrescida com mais um artigo no capítulo referente às férias proporcionais.

No artigo 6º, § 1º, assinala alteração na Norma Trabalhista, estabelece que os feriados oficiais ou adotados pelo costume, quer se situem ou não dentro do período de férias, não serão computados como parte do período mínimo das férias anuais, estabelecido no § 3º do artigo 3º. Nesse caso, entendemos que inobstante a Convenção estabeleça que os feriados não serão computados no período mínimo (03 semanas - §3º do art. 3º) a intenção do legislador foi a de não computar os dias de feriados no período total de gozo das férias, porquanto na Convenção o período total corresponde a 03 semanas. Assim, temos que se o nosso ordenamento jurídico prevê o prazo mínimo de 30 dias para o usufruto de férias a cada doze meses de trabalho, é nesse prazo que deverão ser excluídos os feriados que coincidirem com o período de usufruto das férias, concluindo que qualquer feriado que marcar no período de gozo não será computado para esse efeito. Exemplificando, temos que, se o trabalhador usufrui férias a partir de 30 de abril, o feriado de 1º de maio, incluso no curso da 1ª semana de férias será excluído do cômputo de suas férias, logo, o servidor terá 31 dias de afastamento, ou seja, os 30 dias que tem direito por força das férias e mais um pelo feriado do dia 1º de maio.

O § 2º do artigo supranumerado, estabelece que não serão computados no período das férias os dias em que o empregado estiver afastado por licença saúde ou acidentária. Também aqui é inovadora a norma, porque se o trabalhador adoecer ou sofrer acidente no período de férias, ou antes mesmo desse período, mas a licença se elastecer atingindo os dias de férias, esses dias (de licença) serão excluídos do cômputo das férias. É lógica a redação desse parágrafo porque está em harmonia com o § 2º do artigo 10 que estabelece que as férias serão fixadas de acordo com as necessidades de trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada. Com certeza, em estando de licença médica doença ou acidentária o trabalhador não estará em condições de divertir-se ou repousar (descansar). Esta alteração veio atender o objetivo principal visado pelo legislador quando da concessão do direito às férias, qual seja, a oportunidade de o empregado higienizar a mente, restabelecer o sistema nervoso, enfim, recuperar-se biologicamente. Esse objetivo não vem sendo observado até o momento.

O artigo 8º, §§ 1º e 2º, prevê o fracionamento das férias anuais, que pode ser autorizado por autoridade competente. Que no fracionamento, salvo acordo entre as partes (empregador e empregado), uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas. Ou seja, o empregado deve usufruir, no mínimo 02 semanas de férias ininterruptas. Alterou-se o § 1º do artigo 134 da CLT, que previa o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias. Agora, o período não poderá ser inferior a 14 dias.

No artigo 9º, § 1º estabelece que a férias do período ininterrupto, duas semanas, deverá ser concedida e usufruída nos 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, sendo que o restante da fração deverá ser concedido no prazo máximo de seis meses após o término do período concessivo, ou seja, dentro dos 18 meses após o período aquisitivo. Assim, exemplificando, temos que a férias, referente ao período aquisitivo de 14/02/2000 a 14/02/2001, poderá ser fracionada, sendo que uma das frações (14 dias ininterruptos, no mínimo) poderá ser concedida até 14/02/2002, e a outra fração deverá ser concedida até 14/08/2002. Com isto o empregador fica isento do pagamento da multa prevista no artigo 137 da CLT, pela não concessão das férias integrais, fracionadas, dentro do período concessivo de 12 meses após o período aquisitivo, ficando sujeito àquela multa se não obedecer ao prazo máximo de 18 meses contados do final do período aquisitivo das férias.

O artigo 10, § 1º, também inova o capítulo das férias no artigo 136 da Norma Consolidada, prevendo que o empregador deverá consultar a pessoa interessada ou seus representantes, antes da concessão das férias, salvo a fixação por acordo coletivo, regulamento, sentença arbitral ou outra prática nacional, prevendo no § 2º, que para a fixação das férias serão levados em consideração às necessidades do trabalho, e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.


Os efeitos da norma na cessação do contrato de trabalho.

O artigo 11 da Convenção n. 132 – OIT - estabelece que: Toda a pessoa empregada que tiver adquirido o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remunerada proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.

Aqui, houve acentuada modificação no artigo 146 "caput" e parágrafo único, da Norma Trabalhista, porquanto aquele prevê indenização simples ou em dobro, das férias adquiridas a cada 12 meses de trabalho. O parágrafo único prevê a indenização do período incompleto das férias, na cessação do contrato laboral, somente ao empregado que contar com mais de doze meses de serviço, e não seja despedido por justa causa. O artigo 147, Celetário estabelece que somente aos trabalhadores que tiverem rescindido os contratos a prazo certo ou aqueles despedidos sem justa causa antes de completarem 12 meses de trabalho, farão jus à indenização pelas férias proporcionais.

Com a nova redação emprestada pela Convenção 132, o empregado terá direito à indenização desde que tenha trabalhado no mínimo seis meses. É o direito a férias parcial, prevista no artigo 4º e 5º §§ 1º e 2º da Convenção.

A previsão anterior estabelecia o pagamento da indenização de férias adquiridas e não usufruídas em caso da cessação do contrato, apenas para o trabalhador que contasse com 12 ou mais meses de serviço, não importando o motivo que finalizou o pacto laboral.

Com o novo ordenamento jurídico o prazo mínimo de 12 meses foi reduzido para 06 meses, com a ressalva de que as férias são proporcionais ao tempo de serviço. Assim, decorridos seis meses de serviço prestado o empregado terá adquirido o direito a férias proporcionais. Nesse raciocínio, como se trata de direito adquirido, iguala-se às condições previstas para a indenização das férias integrais previstas no artigo 146 "caput", da CLT, sendo devida, inclusive, ao empregado que teve cessado o seu contrato de trabalho por motivo justo. Assim se o empregado tem 06 meses de serviço e foi demitido (por justa causa) terá direito à indenização correspondente aos seis meses de trabalho. Do mesmo modo terá direito à indenização das férias proporcionais o trabalhador que pedir demissão, contando com menos de um ano de serviço, desde que o seu contrato de trabalho tenha sido efetivado há no mínimo seis meses.

O § 3º do artigo 5º estabelece que o modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias proporcionais será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de concessão proporcional das férias, artigo 130 e incisos, da Norma Consolidada, fixando o período de férias (30 dias) à assiduidade ao trabalho, reduzindo esse período proporcionalmente às faltas injustificadas. Temos que nesse caso nada foi alterado visto que no § 4º do artigo 5º da Convenção faz menção em relação às faltas justificadas, estabelecendo que essas não serão computadas ao trabalho, previsão que já está presente em nossa legislação (artigo 131 e incisos, da CLT). Conclui-se que nada impede que as faltas injustificadas continuem sendo descontadas do nº de dias de férias, consoante estabelecido no artigo 130 Celetário. Assim, temos que para a concessão das férias proporcionais (adquiridas ao final de seis meses de serviço prestado) deverá ser aplicada a mesma tabela prevista no artigo 130, ressaltando que também em relação às faltas estas serão proporcionais aos seis meses. Logo, se para cada 12 meses tem-se direito a 24 dias corridos de férias quando o trabalhador houver tido 06 a 14 faltas no período aquisitivo, decorrência lógica que para as férias proporcionais de seis meses (que corresponde a 50% dos 12 meses) o empregado só fará jus a 12 dias corridos de férias de houver faltado injustificadamente de 03 a 07 dias no período aquisitivo.


Conclusão.

I - A Convenção n. 132 da OIT, por tratar-se de norma com força constitucional, pois que estabelece regras acerca dos direitos e garantias fundamentais, tem vigência imediata, ou seja, no prazo previsto na Constituição da OIT c/c o prazo previsto no texto do Tratado Normativo, contados do depósito do Instrumento de Ratificação. Assim, vige em nosso Ordenamento Jurídico a partir de 23 de setembro de l.999.

II - O Instrumento Normativo é aplicado a todas as pessoas empregadas, com exceção dos trabalhadores marítimos.

III - Concede o direito a férias proporcionais após o período mínimo de 06 meses de trabalho, que poderão ser usufruídas proporcionalmente a esse período. Cessado o contrato de trabalho após seis meses de serviço, independente do motivo, caberá ao empregador indenizar o empregado em valor proporcional a esse período, pois trata-se de direito adquirido.

IV - que os feriados oficiais e costumeiros não serão computados no período de fluição das férias. Igualmente não o será os dias de afastamento por licença doença ou acidentária que coincidirem com o período de gozo das férias.

V - Permite o fracionamento das férias, onde uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas ininterruptas, ampliando o período concessivo da outra fração das férias, que passa de 12 para 18 meses após o período aquisitivo.

VI - Na fixação do período de férias o empregador também deverá observar além da necessidade do trabalho, a possibilidade de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.

 

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/lista.asp?assunto=688

Direitos e Deveres do Cidadão Brasileiro

 

 

Cidadão brasileiro. Sociedade. Direitos e deveres. Palavras simples, mas que abrigam sentidos tão complexos. Todos os indivíduos têm direitos e deveres. Devemos lutar para que os direitos sejam respeitados, e ao mesmo tempo, ter consciência dos deveres e cumpri-los.

Na constituição brasileira os artigos referentes a esse assunto podem ser encontrados no Capítulo I, Artigo 5º que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser pisado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra coisa. Qualquer ser humano é nosso companheiro porque tem os mesmos direitos que nós temos. Esses direitos são sagrados e não podem ser tirados de nós; se forem desrespeitados, continuamos a ser gente e podemos e devemos lutar para que eles sejam reconhecidos. Às vezes cidadãos se vêem privados de usufruírem de seus direitos por que vivem cercados de preconceito e racismo; é incrível mas ainda nos dias de hoje encontramos pessoas que se sentem no direito de impedir os outros de viverem uma vida normal só porque não pertencem a mesma classe social, raça ou religião que a sua. Nós cidadãos brasileiros temos direitos e devemos fazer valer o mesmo independente do que temos ou somos, ainda bem que a cada dia que passa muitas pessoas estão se conscientizando e acabando com o preconceito e aquelas que acabam sofrendo por isso estão correndo atrás de seus direitos.

Mas como cidadão brasileiro não temos apenas só direitos, mas deveres para com a nação, além de lutar pelos direitos iguais para todos, de defender a pátria, de preservar a natureza, de fazer cumprir as leis e muito mais. Ser cidadão é fazer valer seus direitos e deveres civis e políticos, é exercer a sua cidadania. Com o não cumprimento do dever o cidadão brasileiro pode ser processado juridicamente pelo país e até mesmo privado de sua liberdade.

Por fim, se realmente queremos ser cidadãos plenos e conscientes de nossos deveres de cidadania, temos que lutar para que seja cumprida todas as leis!

A Declaração do Homem e do Cidadão
1 - Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
2 - A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
3 - O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

4 - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
5 - A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
6 - A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
7 - Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
8 - A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
9 - Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
10 - Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
11 - A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
12 - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
13 - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
14 - Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.

15 - A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
16 - A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
17 - Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.

Autoria: Allyne Patrícia Marques Souza Muniz

Fonte:http://www.coladaweb.com/direito/direitos-e-deveres-do-cidadao-brasileiro

Juiz manda cortar orelhas e nariz de presos no Paquistão

 

A Justiça do Paquistão ordenou que dois homens tenham suas orelhas e narizes cortados como punição por terem mutilado essas mesmas partes do corpo de uma mulher que se recusou a casar com um deles.

Os dois irmãos foram considerados culpados pelo sequestro e mutilação de Fazeelat Bibi, de 20 anos, prima deles, em setembro. Além da mutilação para os réus, o juiz de um tribunal de Lahore também condenou os dois à prisão perpétua.

Sher Mohammad e Amanat sequestraram Fazeelat quanto ela voltava para casa do trabalho, em uma fábrica de tijolos na área de Raiwind, em Lahore.

"Eles colocaram uma corda em volta do pescoço dela, e então cortaram suas orelhas e nariz", disse o promotor do caso, Ehtisham Qadir, à BBC.

O crime foi cometido depois que os pais de Fazeelat se recusaram a entregar a filha para se casar com Sher Mohammad, de acordo com Qadir.
Olho por olho
Três suspeitos de ser cúmplices do crime ainda estão sendo procurados pela polícia paquistanesa.

A sentença foi anunciada na segunda-feira, com base em uma lei islâmica raramente usada, criada na década de 1980. As leis islâmicas foram introduzidas no Paquistão durante o regime militar do general Ziaul Haq.

De acordo com o promotor Ehtisham Qadir, a punição foi decidida com base no princípio islâmico de "olho por olho".

Segundo o correspondente da BBC em Islamabad, Aleem Maqbool, os ativistas paquistaneses que defendem os direitos humanos há tempos fazem campanhas para evitar os ataques contra mulheres, que geralmente incluem mutilações faciais.

Mas esse grupos também não concordam com o tipo de punição determinada pelo tribunal em Lahore.

Em outras ocasiões, sentenças semelhantes foram revogadas depois de um recurso.

Fonte: BBC

Os processos que fizeram história no Brasil

 

POR ROBSON PEREIRA

A história brasileira está repleta de julgamentos que se tornaram inesquecíveis pela importância e influência que tiveram na vida política do país. Outros, não chegaram a interferir diretamente no panorama político, mas também serão lembrados por muito tempo graças à repercussão que tiveram na mídia e na opinião pública. Já um terceiro grupo desses julgamentos históricos permaneceria no anonimato, não fosse o trabalho incansável de pesquisadores e jornalistas. Independente do contexto, dezenas de processos deixaram os tribunais e chegaram às livrarias e até mesmo ao cinema ou seriados de TV.

O Processo de Tiradentes PROMOÇÃO: De R$ 90,00 por R$ 81,00

Foi assim, por exemplo, com o longo processo que resultou no enforcamento de Tiradentes e que três décadas depois levaria o Brasil a deixar sua condição de colônia portuguesa. Os autos da devassa contra os inconfidentes mineiros estão reunidos no livro O Processo de Tiradentes, assinado pelos advogados Ricardo Tosto e Paulo Guilherme Mendonça Lopes, obra de referência sobre um dos mais importantes capítulos da história brasileira. A devassa promovida pela Corte durou três anos. Tiradentes permaneceu preso praticamente todo este período, até ser levado à forca em 21 de abril de 1792.

A rainha Dona Maria I, que assinou a sentença de morte de Tiradentes e interferiu pessoalmente para a fixação das penas que deveriam ser aplicadas a outros 10 sentenciados à pena capital (degredo para colônias portuguesas na África) e os réus protegidos pela Igreja (deveriam ser enviados a Portugal), morreu louca, sem ver seu neto, o príncipe regente D. Pedro I, declarar a Independência do Brasil. O sonho dos inconfidentes foi concretizado três décadas depois da execução de Tiradentes.

Outros julgamentos históricos envolveram – e envolvem nos dias atuais – polêmicos casos de extradição. O primeiro, de uma longa relação, foi o de Olga Benário, presa com seu companheiro Luis Carlos Prestes, fundador do Partido Comunista do Brasil, durante o Governo Vargas. Nascida na Alemanha, judia e comunista, Olga teve sua extradição pedida pelos nazistas. No sétimo mês de gravidez, a última esperança de Olga estava em um Habeas Corpus impetrado pelo advogado Heitor Lima junto ao Supremo Tribunal Federal. O pedido foi negado em uma sessão realizada no dia 17 de junho de 1936. No livro Olga, Fernando Morais, resume a decisão:

"O desfecho do pedido não poderia ser mais trágico. Designado relator do processo, o ministro Bento de Faria indeferiu, uma por uma, todas as solicitações do advogado. E, alegando que o instituto do habeas-corpus estava suspenso pelo estado de sítio e pelo estado de guerra decretados por Getúlio Vargas, decidiu simplesmente não tomar conhecimento do pedido. Votaram com o relator o presidente da Corte Suprema e os ministros Hermenegildo de Barros, Plínio Casado, Laudo de Camargo, Costa Manso, Otávio Kelly e Ataulpho de Paiva. Os três ministros restantes – Eduardo Espínola, Carvalho Mourão e Carlos Maximiliano – criaram um artifício para evitar simplesmente desconhecer o pedido: conheceram, mas negaram o habeas-corpus”.

Entregue pelo governo de Getúlio Vargas, Olga foi enviada para Barnimstrasse, uma prisão destinada às mulheres, onde nasceu sua filha Anita Leocádia Prestes. Depois, separada precocemente da filha, que ficou com a avó Leocádia, mãe de Prestes, Olga foi transferida para o campo de concentração de Ravensbruck e em seguida para o campo de extermínio de Bernburg, onde foi morta em câmara de gás às vésperas de completar de 34 anos de idade.

No final do ano passado, a historiadora Anita Leocádio enviou uma carta do presidente Lula se colocando contra o pedido do governo italiano que quer a extradição de Cesare Battisti, outro caso de grande repercussão na mídia. No texto enviado ao presidente da República, “na qualidade de filha de Olga Benário Prestes, extraditada pelo Governo Vargas para a Alemanha nazista, para ser sacrificada numa câmara de gás”, Anita Prestes, manifesta a certeza de que Lula “não permitirá que seja cometido pelo Brasil o crime de entregar Cesare Battisti a um destino semelhante ao vivido por minha mãe e minha família”.

Preso no Brasil desde 2007, Battisti foi condenado à revelia na Itália à prisão perpétua, acusado pelo assassinato de quatro pessoas. Por um voto de diferença, o STF, julgou pela extradição, mas deixou para o presidente da República a decisão “quanto à entrega do extraditando”. Na mesma edição epágina do Diário Eletrônico onde foi publicada a decisão sobre Battisti, está estampado o acórdão de rejeição a um embargo declaratório envolvendo outro caso de extradição, o do francês Daniel Santiago Santa Maria, condenado em seu país a 20 anos de prisão por tráfico de drogas. Ao rejeitar o recurso, o Supremo decidiu por unanimidade pela extradição. O processo teve como relator o ministro Eros Grau, cujo acórdão deverá prevalecer em futuros processos de extradição.

Na voto relatado, ministro afirma que “ao Supremo Tribunal Federal cabe tão-somente pronunciar-se a respeito da legalidade e procedência do pleito extradicional. Quem toma a decisão de extraditar, ou não extraditar, é o Presidente da República, sempre”. O julgamento de Santiago Santa Maria talvez não merecesse maior repercussão não fosse o fato de que quatro ministros que no caso do italiano Battisti votaram pela subordinação do Executivo à decisão tomada pelo STF, desta vez enfatizaram que a decisão final de extraditar ou não cabe ao presidente da República, com base nos acordos internacionais.

Justiça no Brasil 200 Anos de História

Menos notoriedade e polêmica envolveram o julgamento, em junho de 1967, de um triplo pedido de extradição apresentado ao Itamaraty pelos governos da Áustria, Polônia e Alemanha do austríaco Franz Paul Stangl, ex-oficial do exército nazista, acusado por crimes de homicídio em massa e genocídio em campos de extermínio comandados por ele em Hartheim (Áustria), Sobibór e Treblinka (ambos na Polônia). O que torna diferente o caso de Stangl é o fato de até hoje ter sido o único julgamento de genocídio na história do STF. O livroJustiça no Brasil – 200 Anos de História, dos advogados Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Patrícia Rios, destaca a decisão do STF, concedendo a extradição, em mais uma sessão memorável da mais alta Corte de Justiça do país. 

Um dos aspectos centrais do julgamento consistiu na discussão sobre para qual país Paul Stangl seria extraditado. Ao final dos debates pesou os argumentos contundentes do então ministro Evandro Lins e Silva em favor do governo alemão. “Os crimes imputados ao extraditando (austríaco de nascimento) não foram cometidos apenas no território polonês ou apenas no território alemão”, destacou o ministro. “A deliberação para a execução do crime ocorreu na Alemanha, na cidade de Berlim. Foi lá que um grupo se reuniu para deliberar a “solução final”, eufemismo para o extermínio e liquidação da raça judaica. A sua execução material é que se deu em Treblinka, Sobibór e Hartheim, e em outros lugares”, concluiu. O ex-oficial nazista fora preso três meses antes do julgamento, em São Paulo, onde residia e trabalhava com o mesmo nome de batismo. Morreu três anos após ser extraditado, vítima de “insuficiência cardíaca” em uma prisão em Dusseldorf.

Caberia, talvez, aos sociólogos explicar, mas existem julgamentos de crimes tão crueis quanto tanto outros que causam uma verdadeira comoção social mesmo vários anos após ser promulgada a sentença. Contribui para isto a estratégia, nascida com a chamada imprensa popular e os antigos folhetins de noticiar crimes de grande repercussão em capítulo, usando como elemento de ligação uma frase ou expressão, como uma espécie de carimbo pelo qual passará a ser conhecido dali em diante.

O Caso Doca Street, a Tragédia da Piedade, O Caso da Rua Cuba, O Caso Cláudia, entre vários outros, são alguns exemplos. Na prática se assemelham ao título de um livro ou de filme de sucesso. De tão comentado e explorado, permite mesmo àqueles que não leram ou não assistiram formar uma opinião a respeito, colocando-se contra ou a favor da trama ou dos personagens envolvidos. O efeito de um crime onde o suspeito é apresentado à opinião pública como “A Fera de Macabu”, por exemplo, é devastador e não raras vezes os acusados chegam diante do júri popular com a sentença já definida, tornando praticamente inócuo e impopular o trabalho da defesa.

Existem exceções, como o caso em que um jovem aspirante à carreira militar matou o marido da amante, pessoa de grande reputação e reconhecida nacionalmente, e que apesar da pressão exercida pela opinião pública foi absolvido pelo júri. E mais: anos depois, já oficial do Exército, mata seu enteado, filho do marido traído e de sua atual mulher, e de novo é julgado e absolvido, desta vez diante de uma imprensa e de uma opinião pública um pouco mais condescendente. Coube à história registrar este trágico desfecho como “A Tragédia de Piedade”, uma referência ao bairro no subúrbio carioca, palco das duas mortes. Um “carimbo” perfeito para o ocorrido.

Personagem principal da tragédia, o escritor Euclydes da Cunha, autor de Os Sertões, um clássico da literatura brasileira, era casado com Anna Emília Ribeiro, filha do general Solón Ribeiro, figura de grande importância na proclamação da República. O ano era 1905. Anna, conhece o jovem Dilermando Cândido de Assis, 17 anos mais novo do que ela, órfão, estudante de um colégio limitar. Logo ambos se apaixonam e passam a ter encontros frequentes em uma pensão e depois em uma casa alugada por eles no Humaitá, Zona Sul do Rio. Tiveram dois filhos, ambos registrados por Euclydes da Cunha, que já desconfiava do relacionamento da mulher. Três anos depois, já como militar, o jovem Dilermando muda-se para a casa do irmão Dinorah, no bairro da Piedade. Anna deixa Euclydes e em companhia do filho que tivera com Dilermando (o outro morreu na primeira semana de vida) muda-se para o subúrbio. Era o prenúncio da tragédia.

No dia 15 de agosto de 1909, um domingo, Euclydes da Cunha resolve procurar a ex-mulher, mas vai armado. Deixou Copacabana, onde morava com o outro filho que tivera com Anna e seguiu para Piedade. Entrou na casa já com a arma em punho. Dilermando foi atingido com três tiros, e Dinorah, com um. Outros dois tiros erraram os alvos. Mesmo ferido gravemente, o jovem militar consegue apanhar sua arma e acerta dois tiros em Euclydes da Cunha, que morre no local. Mais tarde, Dinorah, hemiplégico em consequência do tiro que levara, se suicida.

Crônica de uma Tragédia Inesquecível

Membro da Academia Brasileira de Letras, eleito em 1903, Euclydes da Cunha é apresentado pela imprensa como a grande vítima. Anna, uma adúltera, com a imagem ainda mais desgastada pela diferença de idade em relação ao jovem amante. Dilermando é preso, acusado de homicídio e chegou a ser condenado em um primeiro julgamento. Recorreu e teve sua defesa sustentada pelos criminalistas Evaristo de Moraes e por Delamare Garcia. Com base no próprio inquérito policial, conduzido com certa imparcialidade, insistiu na tese de “legítima defesa”. O livro Crônica de uma Tragédia Inesquecível, reúne os autos do processo e mostra que, mesmo absolvido, “a opinião pública fez de Dilermando o algoz eterno de um dos maiores escritores brasileiros”.

Mas a tragédia ainda não estava completa. Logo após sua absolvição, Anna e Dilermando casaram-se. Cinco anos depois, quando estava em um cartório, no centro do Rio, Dilermando foi atingido com um tiro nas costas pelo filho de Euclydes da Cunha. Não reagiu de imediato. Cambaleante tentou deixar o cartório. Levou outros três tiros, até que finalmente, com um único disparo, acertou e matou o filho de sua mulher, de apenas 19 anos. Levado a julgamento no Tribunal Militar, Dilermando foi novamente defendido por Evaristo e Moraes. OJornal do Commércio, no dia seguinte ao julgamento destacou trechos dos argumentos defendidos pelo criminalista diante dos júri militar.

“Ora, por mais rigoroso que se pretender ser, julgando o tentente Dilermando de Assis, não se pode desconhecer que não havia outro meio de escapar à morte, diverso do que ele empregou. Em que pese todos os aspectos jurídicos, era um homem já mortalmente ferido, com lesões nos dois pulmões, no diagfragma e no fígado, portanto com o aparelho respiratório, de cuja função depende essencialmente a vida, completamente prejudicado e em cujo organismo se operavam fenômenos depressivos e perturbadores refletindo na sua inteligência e na sua vontade”.

Dilermando de Assis foi absolvido. A acusação recorreu, mas o Supremo Tribunal Militar manteve a decisão. No acórdão, o relator do processo destacou que “um organismo ferido de morte, em quase desfalecimento, reage irregularmente sobre o que o rodeia e sem condições de medir a reação”, repetindo praticamente os argumentos utilizados pela defesa. Anos depois, o próprio Evaristo de Moraes destacaria “A Tragédia da Piedade” como um dos casos que mais marcaram a sua longa carreira nos tribunais.

O que Evaristo de Moraes, pai, tentou e de certa forma conseguiu, na defesa de Dilermando de Assis – que o julgamento ficasse restrito aos fatos apurados no inquérito policial, deixando às margens o relacionamento entre o réu e a ex-mulher da vítima – Evaristo de Moares, filho, não conseguiria em outro julgamento que mobilizou grande parte da opinião pública e que contribuiu para o avanço do movimento feminista no país.

No dia 30 de dezembro de 1976, Ângela Maria Fernandes Diniz, personagem constante em colunas sociais, foi assassinada com quatro tiros, um deles na nuca, em sua casa de praia, em Búzios, na região dos lagos fluminenses. O autor dos disparos, réu confesso, foi o namorado Raul do Amaral Street, o Doca Street, o último de uma extensa relação publicada por jornais e revistas à época. Ainda hoje, o “Caso Doca Street” é apontado como um dos crimes passionais de maior repercussão no país. Vários aspectos contribuíram para isso, entre eles o fato de o julgamento colocar em lados opostos dois entre os mais consagrados criminalistas brasileiros: Evaristo de Moares Filho, como assistente da acusação, e Evandro Lins e Silva como defensor de Doca Street. Lins atraiu a ira dos movimentos femininos e até mesmo de colegas ao defender a polêmica tese de “legítima defesa da honra” e pedir ao júri, formado por cinco homens e duas mulheres, que refletissem “até que ponto a participação da vítima contribuiu, mais ou menos fortemente, para a deflagração da tragédia”. Nas colunas, Ângela Diniz era sempre citada como “a pantera de Minas”.

Segundo a transcrição da denúncia apresentada pelo Ministério Público, “no dia 30 de dezembro de 1976, aproximadamente às 16 horas, na residência de Ângela Maria Fernandes Diniz, na Praia dos Ossos, em Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, a vítima Ângela decidiu acabar definitivamente com a ligação amorosa com Raul Fernando do Amaral Street (Doca Street), mandando-o embora de forma irrevogável, ocasião em que discutiram acaloradamente. Raul arrumou seus pertences, colou-os no carro e afastou-se da casa, para retornar em seguida, sem nenhuma explicação. Tentou a reconciliação e, vendo-a frustrada, discutiram novamente, momento em que Ângela se afastou para o banheiro. Nessa oportunidade, Raul armou-se de uma arma automática "Bereta" e seguiu sua amásia, encontrando-a no corredor, abordando-a, ocasião em que desferiu vários tiros contra a face e o crânio de Ângela, culminando por matá-la”.

No livro A Defesa tem a Palavra, Lins e Silva admite que sua principal estratégia foi confrontar a vida pregressa da vítima com a do acusado. Ângela, assim, foi descrita como "uma mulher fatal que encanta, seduz, domina, como foi o caso de Raul Fernando do Amaral Street, um moço passional, um criminoso de ocasião, não um delinquente habitual”. Para Lins e Silva, o “ato de violência praticado foi um gesto isolado em sua vida, produto de um desvario, num momento de desespero”.

A promotoria engoliu a isca e passou duas horas tentado mostrar que Doca Street era “um gigolô, que vivia de explorar mulheres, além de integrar uma quadrilha internacional de tráfico de drogas. Para Evaristo de Moraes sobraram os 30 minutos de réplica, usados por ele para demonstrar “a frieza do crime” e reforçar as provas contidas nos autos do processo, como o fato de após ter dado o primeiro tiro a arma usada por Doca Street travou. “Ele poderia ter desistido e se arrependido ali, mas destravou a Beretta e deu mais três tiros”. O último, reforçou o criminalista, atingiu a vítima próximo à nuca, “como os habituais tiros de misericórdia”.

Mas era tarde, o júri e a maior parte da platéia lotada, que aplaudia com entusiasmo a defesa de Evandro Lins, já haviam decidido. Por 5 votos a 2, Doca foi condenado por excesso culposo no estado de legítima defesa. O juiz Francisco Motta Macedo fixou a pena em dois ano de detenção, com direito ao sursis e Doca deixou o Fórum de Cabo Frio logo após lida a sentença. Na edição de 24 de outubro de 1979, com grande chamada na capa, a revista Vejapublicou extensa reportagem com o título “Doca vai, mata e vence”. Nos subtítulos, um resumo do que ocorreu nem Cabo Frio: “A defesa provou que Ângela tinha má conduta; A  promotoria disse que Doca era um rufião; A platéia foi uma festa e um crime deixou de ser julgado”.

Já no dia seguinte a vitoria de Evandro Lins e Silva, vários juristas apontaram “falhas gritantes” no julgamento. Não estavam errado. Depois de uma batalha de recursos entre acusação e defesa e sobre enorme pressão dos movimentos feministas, o Tribunal de Justiça do Rio decidiu anular o julgamento realizado em Cabo Frio. De novo diante do júri, quase dois anos depois, mas sem a companhia de Evandro Lins e Silva, Doca Street foi condenado a 15 anos de prisão. Passou sete anos na cadeia, quando obteve o benefício da liberdade condicional em 1987.

Em janeiro de 1997, o Brasil parou acompanhar ao vivo outro julgamento que teve como palco o Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. A sentença foi anunciada no dia 25 daquele mês pelo juiz José Geraldo Antônio. Guilherme de Pádua, o réu, foi condenado a 19 anos de reclusão – cumpriu sete anos, antes de ser libertado – pelo brutal assassinato de Daniela Perez, na noite de 28 de dezembro de 2002. Cinco meses depois do julgamento de Guilherme, Paula Thomaz de Pádua (hoje Paula Nogueira Peixoto), na época casada com o ator global, foi sentenciada “por ter concorrido” para o crime a 18 anos e 6 meses de prisão. Grávida de três meses, ela teve o filho na prisão. Posteriormente sua pena foi reduzida para 15 anos e deixou a prisão em 1998, após seis anos na cadeira, quando ganhou o direito de cumprir o restante da sentença em regime semi-aberto. No total, ficou seis anos na cadeia.

Pelas circunstâncias e pelos personagens envolvidos, a repercussão do crime dividiu espaço com um acontecimento político de extrema importância na história política do pais – a renúncia do então presidente Fernando Collor de Mello para tentar escapar do processo de impeachment aberto pelo Congresso. Enquanto Collor renunciava em Brasília, Guilherme de Pádua, confessava o crime em uma delegacia da Barra da Tijuca, após apresentar várias versões, confusas e até mesmo sem nexo, negando participação no assassinato. A Folha de S. Paulo, na edição do dia 30 de dezembro daquele ano divulgou uma pesquisa mostrando que o assassinato de Daniela Perez foi mais discutido nas ruas do que o impeachment de Collor, o primeiro de um presidente latino americano.

Na época do crime, Guilherme de Pádua e Daniela Perez interpretavam no horário nobre da TV Globo Bira e Yasmin, um dos pares românticos da novela De Corpo e Alma, escrita por Glória Perez, mãe de Daniela. Ficção e realidade se entrelaçavam de tal forma que o brutal assassinato – Daniela, então com 22 anos, foi morta com 18 golpes de um instrumento “instrumento pérfuro-cortante” – uma tesoura, segundo a defesa; um punhal, segundo a acusação – era discutido como uma extensão da novela, com manifestações repletas de cartazes com alusão aos nomes dos personagens vividos por réu e vítima na televisão.

A condenação dos acusados foi apenas um capítulo a mais e longe de encerrar ou diminuir o interesse popular acirrou ainda mais o clamor contra a “impunidade”. Como ambos estavam presos desde a época do crime, bastava uma simples conta para saber que estariam em liberdade alguns anos após o julgamento, graças ao regime de progressão de penas. Foi neste clima que irrompeu em todo o país um movimento “contra a impunidade”. O objetivo da campanha, liderada do Glória Perez, parentes e amigos de vítimas de crimes que também tiveram ampla repercussão na imprensa, era incluir o homicídio qualificados na lista de crimes hediondos, promulgada por Collor em 1990, como tentativa de resposta à onda de sequestros e ao tráfico de drogas no Rio de Janeiro. A lei extinguia a fiança para os crimes nela previstos, bem como os benefícios da progressão da pena para os seus autores, que deveriam cumprir 2/3 da pena em regime fechado.

Em três meses, a campanha conseguiu 1,3 milhão de assinaturas e se tornou a primeira emenda popular do país. A lei foi mudada, mas não poderia atingir Guilherme de Pádua e Paula Thomaz, já que o assassinato de Daniela Glória Perez ocorreu antes da nova redação. Em fevereiro de 2006, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que vedava a possibilidade de progressão de regime. Guilherme tornou-se evangélico ainda na prisão e hoje vive no interior mineiro. No dia 8 de abril, sua presença no “Programa do Ratinho”, do SBT, reabriu uma nova onda de polêmicas e protestos. Paula, casou-se com um policial militar que conhecera na prisão, formou-se em Direito, e vive em Niterói, município vizinho ao Rio de Janeiro. Quem esteve no tribunal nos dois julgamentos, sabe que a condenação foi justa, mas que boa parte da história ainda está para ser contada.

Injusta, no entanto, foi uma sentença praticamente anônima que culminou com o enforcamento do latifundiário Manoel da Motta Coqueiro em 6 de março de 1855, uma terça-feira. O cenário do julgamento, da execução e do crime atribuído à “Fera de Macabu” foi a paupérrima e distante Macaé, no Norte Fluminense, hoje um próspero município graças aos royalties proporcionados pelo petróleo. Com a corda no pescoço, já no patíbulo, a “fera” repetiu que era inocente, a exemplo do que afirmava insistentemente desde a prisão. Havia uma vaga esperança de que merecesse o indulto de D. Pedro II. A hesitação e a pressão dos jornais locais, calaram o imperador. Anos depois, convencido de que deixara um inocente ser executado, procurou se redimir ao prometer que “nunca mais deixaria um homem ser enforcado no Brasil”.

Motta Coqueiro, um rico fazendeiro, foi preso em 1852, sob a acusação de ter ordenado a matança de uma família de colonos que viviam em uma de suas propriedades. As vítimas, o agricultor Francisco Benedito, sua mulher e seis filhos do casal, incluindo três crianças, tiveram os corpos mutilados e a casa incendiada, segundo os autos processuais. Figura importante no Partido Conservador, Coqueiro tinha adversários de sobra interessados na sua condenação. No julgamento praticamente não teve defesa e a sentença proferida pelo juiz João da Costa Lima e Castro foi aquela intensamente reivindicada pela “opinião pública” e pelos jornais.

Os indícios eram fortes contra Coqueiro. Da chacina escapara apenas uma jovem mulher. A principal testemunha de acusação foi uma escrava, fato que o experiente jornalista Carlos Marchi, autor do livro A Fera de Macabu, publicado em segunda edição no final do ano passado, classifica como algo inédito e ilegal no Brasil de 1852. Marchi também estranhou, também, que “um homem branco, fazendeiro, rico e letrado se visse submetido a júri popular com base num inquérito que ficou pronto em apenas 90 dias e não apresentava nem a confissão do crime nem provas materiais da autoria”.

A história foi publicada originalmente em 1887 pelo escritor, jornalista e abolicionista José do Patrocínio, nascido em Campos, município vizinho a Macaé, em 1855, mesmo ano em que o fazendeiro foi enforcado. O livro de José de Patrocínio, Motta Coqueiro ou A Pena de Morte foi escrito sob a forma de romance, mas a riqueza de detalhes torna difícil saber até que ponto a ficção separa-se de realidade. A obra narra os bastidores políticos dos dois julgamentos a que foi submetido o fazendeiro, o envolvimento de sua mulher, jamais revelado pelo acusado, a não ser em cartas pessoais, até a surpeendente confissão do verdadeiro assassino 22 anos depois, pouco antes de morrer vítima de varíola.

Certo é que D. Pedro II ao saber da inocência do homem a quem havia negado o indulto passou a comutar a pena de todos os sentenciados à morte. O jornalista Carlos Marchi admite que a promessa não foi de todo cumprida e que alguns enforcamentos, principalmente de escravos, ainda voltariam a ocorrer. Mas assim como o enforcamento deTiradentes 1972 desaguou na Independência do País, a injusta execução de Coqueiro em 1855 foi o marco para a extinção da pena de morte no país que só viria a ocorrer, de direito, com a promulgação da República em 1899, embora desde o início de dos anos 60, inexistam registros de enforcamentos no Brasil.

Os processos que fizeram história no Brasil

 

POR ROBSON PEREIRA

A história brasileira está repleta de julgamentos que se tornaram inesquecíveis pela importância e influência que tiveram na vida política do país. Outros, não chegaram a interferir diretamente no panorama político, mas também serão lembrados por muito tempo graças à repercussão que tiveram na mídia e na opinião pública. Já um terceiro grupo desses julgamentos históricos permaneceria no anonimato, não fosse o trabalho incansável de pesquisadores e jornalistas. Independente do contexto, dezenas de processos deixaram os tribunais e chegaram às livrarias e até mesmo ao cinema ou seriados de TV.

O Processo de Tiradentes PROMOÇÃO: De R$ 90,00 por R$ 81,00

Foi assim, por exemplo, com o longo processo que resultou no enforcamento de Tiradentes e que três décadas depois levaria o Brasil a deixar sua condição de colônia portuguesa. Os autos da devassa contra os inconfidentes mineiros estão reunidos no livro O Processo de Tiradentes, assinado pelos advogados Ricardo Tosto e Paulo Guilherme Mendonça Lopes, obra de referência sobre um dos mais importantes capítulos da história brasileira. A devassa promovida pela Corte durou três anos. Tiradentes permaneceu preso praticamente todo este período, até ser levado à forca em 21 de abril de 1792.

A rainha Dona Maria I, que assinou a sentença de morte de Tiradentes e interferiu pessoalmente para a fixação das penas que deveriam ser aplicadas a outros 10 sentenciados à pena capital (degredo para colônias portuguesas na África) e os réus protegidos pela Igreja (deveriam ser enviados a Portugal), morreu louca, sem ver seu neto, o príncipe regente D. Pedro I, declarar a Independência do Brasil. O sonho dos inconfidentes foi concretizado três décadas depois da execução de Tiradentes.

Outros julgamentos históricos envolveram – e envolvem nos dias atuais – polêmicos casos de extradição. O primeiro, de uma longa relação, foi o de Olga Benário, presa com seu companheiro Luis Carlos Prestes, fundador do Partido Comunista do Brasil, durante o Governo Vargas. Nascida na Alemanha, judia e comunista, Olga teve sua extradição pedida pelos nazistas. No sétimo mês de gravidez, a última esperança de Olga estava em um Habeas Corpus impetrado pelo advogado Heitor Lima junto ao Supremo Tribunal Federal. O pedido foi negado em uma sessão realizada no dia 17 de junho de 1936. No livro Olga, Fernando Morais, resume a decisão:

"O desfecho do pedido não poderia ser mais trágico. Designado relator do processo, o ministro Bento de Faria indeferiu, uma por uma, todas as solicitações do advogado. E, alegando que o instituto do habeas-corpus estava suspenso pelo estado de sítio e pelo estado de guerra decretados por Getúlio Vargas, decidiu simplesmente não tomar conhecimento do pedido. Votaram com o relator o presidente da Corte Suprema e os ministros Hermenegildo de Barros, Plínio Casado, Laudo de Camargo, Costa Manso, Otávio Kelly e Ataulpho de Paiva. Os três ministros restantes – Eduardo Espínola, Carvalho Mourão e Carlos Maximiliano – criaram um artifício para evitar simplesmente desconhecer o pedido: conheceram, mas negaram o habeas-corpus”.

Entregue pelo governo de Getúlio Vargas, Olga foi enviada para Barnimstrasse, uma prisão destinada às mulheres, onde nasceu sua filha Anita Leocádia Prestes. Depois, separada precocemente da filha, que ficou com a avó Leocádia, mãe de Prestes, Olga foi transferida para o campo de concentração de Ravensbruck e em seguida para o campo de extermínio de Bernburg, onde foi morta em câmara de gás às vésperas de completar de 34 anos de idade.

No final do ano passado, a historiadora Anita Leocádio enviou uma carta do presidente Lula se colocando contra o pedido do governo italiano que quer a extradição de Cesare Battisti, outro caso de grande repercussão na mídia. No texto enviado ao presidente da República, “na qualidade de filha de Olga Benário Prestes, extraditada pelo Governo Vargas para a Alemanha nazista, para ser sacrificada numa câmara de gás”, Anita Prestes, manifesta a certeza de que Lula “não permitirá que seja cometido pelo Brasil o crime de entregar Cesare Battisti a um destino semelhante ao vivido por minha mãe e minha família”.

Preso no Brasil desde 2007, Battisti foi condenado à revelia na Itália à prisão perpétua, acusado pelo assassinato de quatro pessoas. Por um voto de diferença, o STF, julgou pela extradição, mas deixou para o presidente da República a decisão “quanto à entrega do extraditando”. Na mesma edição epágina do Diário Eletrônico onde foi publicada a decisão sobre Battisti, está estampado o acórdão de rejeição a um embargo declaratório envolvendo outro caso de extradição, o do francês Daniel Santiago Santa Maria, condenado em seu país a 20 anos de prisão por tráfico de drogas. Ao rejeitar o recurso, o Supremo decidiu por unanimidade pela extradição. O processo teve como relator o ministro Eros Grau, cujo acórdão deverá prevalecer em futuros processos de extradição.

Na voto relatado, ministro afirma que “ao Supremo Tribunal Federal cabe tão-somente pronunciar-se a respeito da legalidade e procedência do pleito extradicional. Quem toma a decisão de extraditar, ou não extraditar, é o Presidente da República, sempre”. O julgamento de Santiago Santa Maria talvez não merecesse maior repercussão não fosse o fato de que quatro ministros que no caso do italiano Battisti votaram pela subordinação do Executivo à decisão tomada pelo STF, desta vez enfatizaram que a decisão final de extraditar ou não cabe ao presidente da República, com base nos acordos internacionais.

Justiça no Brasil 200 Anos de História

Menos notoriedade e polêmica envolveram o julgamento, em junho de 1967, de um triplo pedido de extradição apresentado ao Itamaraty pelos governos da Áustria, Polônia e Alemanha do austríaco Franz Paul Stangl, ex-oficial do exército nazista, acusado por crimes de homicídio em massa e genocídio em campos de extermínio comandados por ele em Hartheim (Áustria), Sobibór e Treblinka (ambos na Polônia). O que torna diferente o caso de Stangl é o fato de até hoje ter sido o único julgamento de genocídio na história do STF. O livroJustiça no Brasil – 200 Anos de História, dos advogados Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Patrícia Rios, destaca a decisão do STF, concedendo a extradição, em mais uma sessão memorável da mais alta Corte de Justiça do país.

Um dos aspectos centrais do julgamento consistiu na discussão sobre para qual país Paul Stangl seria extraditado. Ao final dos debates pesou os argumentos contundentes do então ministro Evandro Lins e Silva em favor do governo alemão. “Os crimes imputados ao extraditando (austríaco de nascimento) não foram cometidos apenas no território polonês ou apenas no território alemão”, destacou o ministro. “A deliberação para a execução do crime ocorreu na Alemanha, na cidade de Berlim. Foi lá que um grupo se reuniu para deliberar a “solução final”, eufemismo para o extermínio e liquidação da raça judaica. A sua execução material é que se deu em Treblinka, Sobibór e Hartheim, e em outros lugares”, concluiu. O ex-oficial nazista fora preso três meses antes do julgamento, em São Paulo, onde residia e trabalhava com o mesmo nome de batismo. Morreu três anos após ser extraditado, vítima de “insuficiência cardíaca” em uma prisão em Dusseldorf.

Caberia, talvez, aos sociólogos explicar, mas existem julgamentos de crimes tão crueis quanto tanto outros que causam uma verdadeira comoção social mesmo vários anos após ser promulgada a sentença. Contribui para isto a estratégia, nascida com a chamada imprensa popular e os antigos folhetins de noticiar crimes de grande repercussão em capítulo, usando como elemento de ligação uma frase ou expressão, como uma espécie de carimbo pelo qual passará a ser conhecido dali em diante.

O Caso Doca Street, a Tragédia da Piedade, O Caso da Rua Cuba, O Caso Cláudia, entre vários outros, são alguns exemplos. Na prática se assemelham ao título de um livro ou de filme de sucesso. De tão comentado e explorado, permite mesmo àqueles que não leram ou não assistiram formar uma opinião a respeito, colocando-se contra ou a favor da trama ou dos personagens envolvidos. O efeito de um crime onde o suspeito é apresentado à opinião pública como “A Fera de Macabu”, por exemplo, é devastador e não raras vezes os acusados chegam diante do júri popular com a sentença já definida, tornando praticamente inócuo e impopular o trabalho da defesa.

Existem exceções, como o caso em que um jovem aspirante à carreira militar matou o marido da amante, pessoa de grande reputação e reconhecida nacionalmente, e que apesar da pressão exercida pela opinião pública foi absolvido pelo júri. E mais: anos depois, já oficial do Exército, mata seu enteado, filho do marido traído e de sua atual mulher, e de novo é julgado e absolvido, desta vez diante de uma imprensa e de uma opinião pública um pouco mais condescendente. Coube à história registrar este trágico desfecho como “A Tragédia de Piedade”, uma referência ao bairro no subúrbio carioca, palco das duas mortes. Um “carimbo” perfeito para o ocorrido.

Personagem principal da tragédia, o escritor Euclydes da Cunha, autor de Os Sertões, um clássico da literatura brasileira, era casado com Anna Emília Ribeiro, filha do general Solón Ribeiro, figura de grande importância na proclamação da República. O ano era 1905. Anna, conhece o jovem Dilermando Cândido de Assis, 17 anos mais novo do que ela, órfão, estudante de um colégio limitar. Logo ambos se apaixonam e passam a ter encontros frequentes em uma pensão e depois em uma casa alugada por eles no Humaitá, Zona Sul do Rio. Tiveram dois filhos, ambos registrados por Euclydes da Cunha, que já desconfiava do relacionamento da mulher. Três anos depois, já como militar, o jovem Dilermando muda-se para a casa do irmão Dinorah, no bairro da Piedade. Anna deixa Euclydes e em companhia do filho que tivera com Dilermando (o outro morreu na primeira semana de vida) muda-se para o subúrbio. Era o prenúncio da tragédia.

No dia 15 de agosto de 1909, um domingo, Euclydes da Cunha resolve procurar a ex-mulher, mas vai armado. Deixou Copacabana, onde morava com o outro filho que tivera com Anna e seguiu para Piedade. Entrou na casa já com a arma em punho. Dilermando foi atingido com três tiros, e Dinorah, com um. Outros dois tiros erraram os alvos. Mesmo ferido gravemente, o jovem militar consegue apanhar sua arma e acerta dois tiros em Euclydes da Cunha, que morre no local. Mais tarde, Dinorah, hemiplégico em consequência do tiro que levara, se suicida.

Crônica de uma Tragédia Inesquecível

Membro da Academia Brasileira de Letras, eleito em 1903, Euclydes da Cunha é apresentado pela imprensa como a grande vítima. Anna, uma adúltera, com a imagem ainda mais desgastada pela diferença de idade em relação ao jovem amante. Dilermando é preso, acusado de homicídio e chegou a ser condenado em um primeiro julgamento. Recorreu e teve sua defesa sustentada pelos criminalistas Evaristo de Moraes e por Delamare Garcia. Com base no próprio inquérito policial, conduzido com certa imparcialidade, insistiu na tese de “legítima defesa”. O livro Crônica de uma Tragédia Inesquecível, reúne os autos do processo e mostra que, mesmo absolvido, “a opinião pública fez de Dilermando o algoz eterno de um dos maiores escritores brasileiros”.

Mas a tragédia ainda não estava completa. Logo após sua absolvição, Anna e Dilermando casaram-se. Cinco anos depois, quando estava em um cartório, no centro do Rio, Dilermando foi atingido com um tiro nas costas pelo filho de Euclydes da Cunha. Não reagiu de imediato. Cambaleante tentou deixar o cartório. Levou outros três tiros, até que finalmente, com um único disparo, acertou e matou o filho de sua mulher, de apenas 19 anos. Levado a julgamento no Tribunal Militar, Dilermando foi novamente defendido por Evaristo e Moraes. OJornal do Commércio, no dia seguinte ao julgamento destacou trechos dos argumentos defendidos pelo criminalista diante dos júri militar.

“Ora, por mais rigoroso que se pretender ser, julgando o tentente Dilermando de Assis, não se pode desconhecer que não havia outro meio de escapar à morte, diverso do que ele empregou. Em que pese todos os aspectos jurídicos, era um homem já mortalmente ferido, com lesões nos dois pulmões, no diagfragma e no fígado, portanto com o aparelho respiratório, de cuja função depende essencialmente a vida, completamente prejudicado e em cujo organismo se operavam fenômenos depressivos e perturbadores refletindo na sua inteligência e na sua vontade”.

Dilermando de Assis foi absolvido. A acusação recorreu, mas o Supremo Tribunal Militar manteve a decisão. No acórdão, o relator do processo destacou que “um organismo ferido de morte, em quase desfalecimento, reage irregularmente sobre o que o rodeia e sem condições de medir a reação”, repetindo praticamente os argumentos utilizados pela defesa. Anos depois, o próprio Evaristo de Moraes destacaria “A Tragédia da Piedade” como um dos casos que mais marcaram a sua longa carreira nos tribunais.

O que Evaristo de Moraes, pai, tentou e de certa forma conseguiu, na defesa de Dilermando de Assis – que o julgamento ficasse restrito aos fatos apurados no inquérito policial, deixando às margens o relacionamento entre o réu e a ex-mulher da vítima – Evaristo de Moares, filho, não conseguiria em outro julgamento que mobilizou grande parte da opinião pública e que contribuiu para o avanço do movimento feminista no país.

No dia 30 de dezembro de 1976, Ângela Maria Fernandes Diniz, personagem constante em colunas sociais, foi assassinada com quatro tiros, um deles na nuca, em sua casa de praia, em Búzios, na região dos lagos fluminenses. O autor dos disparos, réu confesso, foi o namorado Raul do Amaral Street, o Doca Street, o último de uma extensa relação publicada por jornais e revistas à época. Ainda hoje, o “Caso Doca Street” é apontado como um dos crimes passionais de maior repercussão no país. Vários aspectos contribuíram para isso, entre eles o fato de o julgamento colocar em lados opostos dois entre os mais consagrados criminalistas brasileiros: Evaristo de Moares Filho, como assistente da acusação, e Evandro Lins e Silva como defensor de Doca Street. Lins atraiu a ira dos movimentos femininos e até mesmo de colegas ao defender a polêmica tese de “legítima defesa da honra” e pedir ao júri, formado por cinco homens e duas mulheres, que refletissem “até que ponto a participação da vítima contribuiu, mais ou menos fortemente, para a deflagração da tragédia”. Nas colunas, Ângela Diniz era sempre citada como “a pantera de Minas”.

Segundo a transcrição da denúncia apresentada pelo Ministério Público, “no dia 30 de dezembro de 1976, aproximadamente às 16 horas, na residência de Ângela Maria Fernandes Diniz, na Praia dos Ossos, em Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, a vítima Ângela decidiu acabar definitivamente com a ligação amorosa com Raul Fernando do Amaral Street (Doca Street), mandando-o embora de forma irrevogável, ocasião em que discutiram acaloradamente. Raul arrumou seus pertences, colou-os no carro e afastou-se da casa, para retornar em seguida, sem nenhuma explicação. Tentou a reconciliação e, vendo-a frustrada, discutiram novamente, momento em que Ângela se afastou para o banheiro. Nessa oportunidade, Raul armou-se de uma arma automática "Bereta" e seguiu sua amásia, encontrando-a no corredor, abordando-a, ocasião em que desferiu vários tiros contra a face e o crânio de Ângela, culminando por matá-la”.

No livro A Defesa tem a Palavra, Lins e Silva admite que sua principal estratégia foi confrontar a vida pregressa da vítima com a do acusado. Ângela, assim, foi descrita como "uma mulher fatal que encanta, seduz, domina, como foi o caso de Raul Fernando do Amaral Street, um moço passional, um criminoso de ocasião, não um delinquente habitual”. Para Lins e Silva, o “ato de violência praticado foi um gesto isolado em sua vida, produto de um desvario, num momento de desespero”.

A promotoria engoliu a isca e passou duas horas tentado mostrar que Doca Street era “um gigolô, que vivia de explorar mulheres, além de integrar uma quadrilha internacional de tráfico de drogas. Para Evaristo de Moraes sobraram os 30 minutos de réplica, usados por ele para demonstrar “a frieza do crime” e reforçar as provas contidas nos autos do processo, como o fato de após ter dado o primeiro tiro a arma usada por Doca Street travou. “Ele poderia ter desistido e se arrependido ali, mas destravou a Beretta e deu mais três tiros”. O último, reforçou o criminalista, atingiu a vítima próximo à nuca, “como os habituais tiros de misericórdia”.

Mas era tarde, o júri e a maior parte da platéia lotada, que aplaudia com entusiasmo a defesa de Evandro Lins, já haviam decidido. Por 5 votos a 2, Doca foi condenado por excesso culposo no estado de legítima defesa. O juiz Francisco Motta Macedo fixou a pena em dois ano de detenção, com direito ao sursis e Doca deixou o Fórum de Cabo Frio logo após lida a sentença. Na edição de 24 de outubro de 1979, com grande chamada na capa, a revista Vejapublicou extensa reportagem com o título “Doca vai, mata e vence”. Nos subtítulos, um resumo do que ocorreu nem Cabo Frio: “A defesa provou que Ângela tinha má conduta; A  promotoria disse que Doca era um rufião; A platéia foi uma festa e um crime deixou de ser julgado”.

Já no dia seguinte a vitoria de Evandro Lins e Silva, vários juristas apontaram “falhas gritantes” no julgamento. Não estavam errado. Depois de uma batalha de recursos entre acusação e defesa e sobre enorme pressão dos movimentos feministas, o Tribunal de Justiça do Rio decidiu anular o julgamento realizado em Cabo Frio. De novo diante do júri, quase dois anos depois, mas sem a companhia de Evandro Lins e Silva, Doca Street foi condenado a 15 anos de prisão. Passou sete anos na cadeia, quando obteve o benefício da liberdade condicional em 1987.

Em janeiro de 1997, o Brasil parou acompanhar ao vivo outro julgamento que teve como palco o Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. A sentença foi anunciada no dia 25 daquele mês pelo juiz José Geraldo Antônio. Guilherme de Pádua, o réu, foi condenado a 19 anos de reclusão – cumpriu sete anos, antes de ser libertado – pelo brutal assassinato de Daniela Perez, na noite de 28 de dezembro de 2002. Cinco meses depois do julgamento de Guilherme, Paula Thomaz de Pádua (hoje Paula Nogueira Peixoto), na época casada com o ator global, foi sentenciada “por ter concorrido” para o crime a 18 anos e 6 meses de prisão. Grávida de três meses, ela teve o filho na prisão. Posteriormente sua pena foi reduzida para 15 anos e deixou a prisão em 1998, após seis anos na cadeira, quando ganhou o direito de cumprir o restante da sentença em regime semi-aberto. No total, ficou seis anos na cadeia.

Pelas circunstâncias e pelos personagens envolvidos, a repercussão do crime dividiu espaço com um acontecimento político de extrema importância na história política do pais – a renúncia do então presidente Fernando Collor de Mello para tentar escapar do processo de impeachment aberto pelo Congresso. Enquanto Collor renunciava em Brasília, Guilherme de Pádua, confessava o crime em uma delegacia da Barra da Tijuca, após apresentar várias versões, confusas e até mesmo sem nexo, negando participação no assassinato. A Folha de S. Paulo, na edição do dia 30 de dezembro daquele ano divulgou uma pesquisa mostrando que o assassinato de Daniela Perez foi mais discutido nas ruas do que o impeachment de Collor, o primeiro de um presidente latino americano.

Na época do crime, Guilherme de Pádua e Daniela Perez interpretavam no horário nobre da TV Globo Bira e Yasmin, um dos pares românticos da novela De Corpo e Alma, escrita por Glória Perez, mãe de Daniela. Ficção e realidade se entrelaçavam de tal forma que o brutal assassinato – Daniela, então com 22 anos, foi morta com 18 golpes de um instrumento “instrumento pérfuro-cortante” – uma tesoura, segundo a defesa; um punhal, segundo a acusação – era discutido como uma extensão da novela, com manifestações repletas de cartazes com alusão aos nomes dos personagens vividos por réu e vítima na televisão.

A condenação dos acusados foi apenas um capítulo a mais e longe de encerrar ou diminuir o interesse popular acirrou ainda mais o clamor contra a “impunidade”. Como ambos estavam presos desde a época do crime, bastava uma simples conta para saber que estariam em liberdade alguns anos após o julgamento, graças ao regime de progressão de penas. Foi neste clima que irrompeu em todo o país um movimento “contra a impunidade”. O objetivo da campanha, liderada do Glória Perez, parentes e amigos de vítimas de crimes que também tiveram ampla repercussão na imprensa, era incluir o homicídio qualificados na lista de crimes hediondos, promulgada por Collor em 1990, como tentativa de resposta à onda de sequestros e ao tráfico de drogas no Rio de Janeiro. A lei extinguia a fiança para os crimes nela previstos, bem como os benefícios da progressão da pena para os seus autores, que deveriam cumprir 2/3 da pena em regime fechado.

Em três meses, a campanha conseguiu 1,3 milhão de assinaturas e se tornou a primeira emenda popular do país. A lei foi mudada, mas não poderia atingir Guilherme de Pádua e Paula Thomaz, já que o assassinato de Daniela Glória Perez ocorreu antes da nova redação. Em fevereiro de 2006, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que vedava a possibilidade de progressão de regime. Guilherme tornou-se evangélico ainda na prisão e hoje vive no interior mineiro. No dia 8 de abril, sua presença no “Programa do Ratinho”, do SBT, reabriu uma nova onda de polêmicas e protestos. Paula, casou-se com um policial militar que conhecera na prisão, formou-se em Direito, e vive em Niterói, município vizinho ao Rio de Janeiro. Quem esteve no tribunal nos dois julgamentos, sabe que a condenação foi justa, mas que boa parte da história ainda está para ser contada.

Injusta, no entanto, foi uma sentença praticamente anônima que culminou com o enforcamento do latifundiário Manoel da Motta Coqueiro em 6 de março de 1855, uma terça-feira. O cenário do julgamento, da execução e do crime atribuído à “Fera de Macabu” foi a paupérrima e distante Macaé, no Norte Fluminense, hoje um próspero município graças aos royalties proporcionados pelo petróleo. Com a corda no pescoço, já no patíbulo, a “fera” repetiu que era inocente, a exemplo do que afirmava insistentemente desde a prisão. Havia uma vaga esperança de que merecesse o indulto de D. Pedro II. A hesitação e a pressão dos jornais locais, calaram o imperador. Anos depois, convencido de que deixara um inocente ser executado, procurou se redimir ao prometer que “nunca mais deixaria um homem ser enforcado no Brasil”.

Motta Coqueiro, um rico fazendeiro, foi preso em 1852, sob a acusação de ter ordenado a matança de uma família de colonos que viviam em uma de suas propriedades. As vítimas, o agricultor Francisco Benedito, sua mulher e seis filhos do casal, incluindo três crianças, tiveram os corpos mutilados e a casa incendiada, segundo os autos processuais. Figura importante no Partido Conservador, Coqueiro tinha adversários de sobra interessados na sua condenação. No julgamento praticamente não teve defesa e a sentença proferida pelo juiz João da Costa Lima e Castro foi aquela intensamente reivindicada pela “opinião pública” e pelos jornais.

Os indícios eram fortes contra Coqueiro. Da chacina escapara apenas uma jovem mulher. A principal testemunha de acusação foi uma escrava, fato que o experiente jornalista Carlos Marchi, autor do livro A Fera de Macabu, publicado em segunda edição no final do ano passado, classifica como algo inédito e ilegal no Brasil de 1852. Marchi também estranhou, também, que “um homem branco, fazendeiro, rico e letrado se visse submetido a júri popular com base num inquérito que ficou pronto em apenas 90 dias e não apresentava nem a confissão do crime nem provas materiais da autoria”.

A história foi publicada originalmente em 1887 pelo escritor, jornalista e abolicionista José do Patrocínio, nascido em Campos, município vizinho a Macaé, em 1855, mesmo ano em que o fazendeiro foi enforcado. O livro de José de Patrocínio, Motta Coqueiro ou A Pena de Morte foi escrito sob a forma de romance, mas a riqueza de detalhes torna difícil saber até que ponto a ficção separa-se de realidade. A obra narra os bastidores políticos dos dois julgamentos a que foi submetido o fazendeiro, o envolvimento de sua mulher, jamais revelado pelo acusado, a não ser em cartas pessoais, até a surpeendente confissão do verdadeiro assassino 22 anos depois, pouco antes de morrer vítima de varíola.

Certo é que D. Pedro II ao saber da inocência do homem a quem havia negado o indulto passou a comutar a pena de todos os sentenciados à morte. O jornalista Carlos Marchi admite que a promessa não foi de todo cumprida e que alguns enforcamentos, principalmente de escravos, ainda voltariam a ocorrer. Mas assim como o enforcamento deTiradentes 1972 desaguou na Independência do País, a injusta execução de Coqueiro em 1855 foi o marco para a extinção da pena de morte no país que só viria a ocorrer, de direito, com a promulgação da República em 1899, embora desde o início de dos anos 60, inexistam registros de enforcamentos no Brasil.

Adoção de crianças por casal homossexual é reconhecida após ação da Defensoria Pública

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) representou, junto à Justiça gaúcha, o interesse de um casal de mulheres que pretendia adotar legalmente duas crianças. Na terça-feira (28), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão oriunda do TJRS, que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.O processo já havia sido deferido pela primeira e segunda instância da Justiça gaúcha, mas o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul recorreu da sentença ao tribunal superior. A alegação era que a união homoafetiva constituía apenas sociedade de fato e a adoção violaria uma série de dispositivos legais. Com a chegada do processo judicial ao STJ, a Defensoria Pública da União passou a prestar assistência jurídica no caso, tendo em vista o caráter Nacional do Tribunal, de acordo com o que prevê a Lei Complementar nº 80/94 com as alterações da LC nº132/09. A ação judicial, oriunda da Defensoria Pública da Comarca de Bagé, relata que uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento. Conforme enaltecido pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos, sendo que a maior preocupação do casal é assegurar a melhor criação das menores. A atuação da Defensoria Pública promove a defesa dos direitos humanos dos envolvidos no processo judicial em questão, concretizando a nova função institucional, relativa ao exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, bem como de grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado, nos termos do artigo , inciso XI, da Lei Complementar 80/94. Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e Anadef

Especialidades do direito que estão em alta no mercado

 

da Folha Online

O livro "Advogado", da "Série Profissões", da Publifolha, traz inúmeras informações para quem quer fazer direito.

Com linguagem é clara e direta, o volume reúne os dados mais atualizados sobre a carreira e fornece todas as indicações para acertar na escolha do curso na hora do vestibular.

Veja um capítulo do livro que reúne as especialidades de direito que estão em alta:

Divulgação

Livro orienta estudantes sobre como se tornar um advogado

Livro orienta estudantes sobre como se tornar um advogado

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As áreas mais promissoras
No extenso rol de especializações do direito, algumas áreas velhas conhecidas como o direito tributário e o direito de família ou bastante recentes oferecem oportunidades a quem se mantém atento às demandas do mercado.

Entre as especialidades mais promissoras, estão selecionadas aqui as que mostram maior potencial de expansão e de oportunidades de trabalho, segundo os especialistas: direito virtual, biodireito, direito médico, direito do consumidor, direito desportivo, direito internacional e direito ambiental.

Direito virtual ou eletrônico
Desde que as comunicações pela internet passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, nos últimos dez anos, o direito virtual ou eletrônico ganhou corpo. O profissional que atua na área cuida dos aspectos legais que envolvem a rede mundial de computadores comércio virtual, registro de domínios na internet, violação de direito autoral e estelionato on-line, entre outras questões.

Por enquanto não há leis específicas para o espaço virtual, por isso o advogado deve lançar mão dos conhecimentos em direito civil, penal e do consumidor para resolver as pendências que lhe caem nas mãos. É possível obter emprego em escritórios particulares, a fim de prestar consultoria a pessoas físicas e sites, ou em empresas maiores, entre as quais provedores de internet ou organizações ligadas ao comércio virtual.

Biodireito
Especialização bastante recente, o biodireito vem ganhando espaço como carreira promissora à medida que as ciências evoluem. O avanço das técnicas científicas colocou a humanidade diante de questões bastante complexas: até que ponto devem ser utilizados recursos médicos e tecnológicos para o prolongamento da vida? Os transgênicos são realmente uma ameaça ao homem? A clonagem é um recurso válido para o tratamento e a cura de doenças? O advogado que se especializa nessa área trabalha muito mais como consultor jurídico do que em ações que envolvam litígio.

Poucos casos vão parar nos tribunais. As polêmicas que ganham mais notoriedade são as que envolvem o descarte de embriões excedentes após o processo de fertilização in vitro, o uso de células- tronco na cura de doenças e a produção de alimentos geneticamente modificados, como a soja transgênica. As vagas estão nos escritórios particulares, nos grandes laboratórios e até nas universidades, onde é possível prestar consultoria jurídica em projetos científicos. Para atuar nessa área, o advogado precisa investir numa formação multidisciplinar e no constante aprimoramento dos
conhecimentos.

Nunca é demais dizer que o biojurista precisa estar atento às novidades que surgem a cada dia no Brasil e no exterior. Outras exigências imprescindíveis para os interessados em trilhar o caminho do biodireito estão ligadas à formação. Além do bacharelado em direito, o biojurista precisa aprimorar seus conhecimentos em cursos de especialização, mestrado e doutorado.

Hoje, algumas instituições de ensino já oferecem boas opções na área. Outra qualidade que o biojurista precisa ter é a capacidade de se relacionar com profissionais de outros ramos do conhecimento, como cientistas e médicos. Afinal, ele terá de conhecer e compreender como funcionam os processos científicos e saber como usá-los de maneira correta, a favor de um consenso ético-jurídico. Embora se trate de uma especialização nova, os salários pagos ao biojurista são satisfatórios. O futuro também se mostra promissor para esse profissional, já que os avanços científicos nunca param.

Direito médico
No direito médico, um segmento que também ganhou espaço nos últimos anos, os conflitos são mais comuns, já que as ações tratam de erros médicos e ações movidas contra hospitais e planos e seguros de saúde, envolvendo o direito civil e o direito do consumidor. Nesse caso, além dos escritórios privados, o profissional também pode atuar em órgãos de defesa do consumidor, empresas de saúde, hospitais. sindicatos e entidades ligadas à classe.

Direito do consumidor
Em 1990, quando entrou em vigor, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu regras e deveres claros nas relações comerciais no país. A partir daí, o brasileiro descobriu que também tem direitos e que estes devem ser respeitados pelas empresas e pelo Estado, na oferta de serviços e de produtos. "Esse é um ramo do direito que, sem dúvida, cresceu muito.

De consumidor envergonhado, o brasileiro passou a reclamar os seus direitos", afirma o dr. Aristóteles Atheniense, vice-presidente da OAB. Além de defender os interesses dos consumidores, o advogado especializado nessa área também pode atuar em nome de grandes empresas quando elas precisam se defender de acusações na Justiça. Organizações não-governamentais especializadas no atendimento de pessoas com problemas dessa ordem, grandes empresas e escritórios particulares são os principais empregadores.

Direito desportivo
O advogado recém-formado também pode optar pelo direito desportivo, um ramo que cresceu para defender os interesses de atletas, clubes e entidades esportivas. Embora seja relativamente nova, essa área vem ganhando força e espaço, principalmente porque o Brasil nunca revelou tantos atletas de alto nível como agora no futebol, no atletismo, na natação, no tênis, no basquete e em outras modalidades. E por trás desses campeões está a figura do assessor, um advogado especialista em direito desportivo, apto a negociar patrocínios, contratos, salários e outros benefícios para os atletas.

É fato que, aliada ao talento, a assessoria de um bom advogado é fundamental para a ascensão de qualquer profissional do esporte. Nesse caso, é bom que o profissional tenha fluência num idioma estrangeiro, de preferência o inglês, além de conhecer a legislação tributária daqui e de outros países. Esses atributos vão ajudá-lo, entre outras tarefas, a negociar patrocínios, contratos publicitários e transferências de atletas para o exterior.

Conhecer as leis que regem o esporte no Brasil e nos países "importadores" também é essencial para o profissional da área. "Em alguns casos, a tributação em outros países é tão pesada que o salário do atleta precisa ser renegociado. Daí a importância de conhecer leis internacionais", explica o dr. Atheniense. Falar inglês também é imprescindível, porque o advogado negocia a transferência de atletas para o exterior. O mercado de trabalho para o advogado especializado em direito desportivo é amplo.

É possível trabalhar para atletas, técnicos, clubes, agremiações esportivas, sindicatos e entidades públicas que congregam determinadas modalidades do esporte, como a CBF (Confederação Brasileira de Futebol). A maioria dos profissionais trabalha em escritórios privados e presta consultoria aos clientes.

Direito internacional
Essa especialidade também mostra um grande potencial de expansão. A globalização econômica estreitou as relações entre o Brasil e os vários blocos comerciais formados recentemente, como o Mercosul, e isso criou a necessidade da presença de advogados com experiência e conhecimentos suficientes para proteger os interesses brasileiros nessas relações.

As exportações aumentaram, assim como a necessidade de advogados que conheçam as leis reguladoras do comércio internacional. O número de multinacionais que descobriram o mercado brasileiro também cresceu muito nos últimos dez anos, fazendo aumentar a demanda por profissionais especializados nas leis brasileiras que regem os direitos tributário, comercial e do consumidor.

"O atendimento a empresas multinacionais que se instalam no Brasil é uma das funções que esse profissional pode desempenhar. Além disso, em virtude de sua própria formação multidisciplinar, o advogado da área internacional também pode atuar na administração de empresas ou no departamento econômico de uma delas", explica Fernando Andrade Fernandes, professor doutor assistente e coordenador do Conselho do Curso de Graduação em Direito da Faculdade de História e Direito e Serviço Social da Unesp/Franca.

Direito ambiental
A preocupação mundial com o meio ambiente trouxe à luz o direito ambiental. As causas defendidas por esse profissional envolvem problemas como a poluição das águas e do ar, provocada especialmente pelo uso de produtos tóxicos nas indústrias e pelo desmatamento de áreas protegidas. Há empregos disponíveis no setor privado ou na área pública, em órgãos reguladores como as secretarias do meio ambiente e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) ou em organizações não-governamentais que se dedicam à proteção da natureza.

É importante participar de congressos e aproximar-se de ONGs, para adquirir experiência. Cursos técnicos ligados à área também ajudam, já que você vai trabalhar com equipes multidisciplinares, ao lado de biólogos, geógrafos, veterinários, engenheiros e outros profissionais.

"Advogado"
Editora: Publifolha
Páginas: 128
Quanto: R$ 21,90
Onde comprar: Nas principais livrarias, pelo telefone 0800-140090 ou pelo site da Publifolha

Fonte> http://www1.folha.uol.com.br/folha/publifolha/ult10037u319142.shtml

Cliente será indenizada por queda de cabelo

 

O salão de beleza Chrxystal, de Juiz de Fora, foi condenado a indenizar por danos morais uma cliente que sofreu intensa queda de cabelo após se submeter a um tratamento capilar. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a indenização a ser paga seja de R$ 12 mil.

O relator do recurso, desembargador Mota e Silva, confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora. “A perda de grande volume de cabelo, justamente quando buscava tratamento para embelezá-los, causa danos à imagem e auto-estima da cliente, sem falar na saúde, sendo certo que o tratamento para sua recuperação demandou considerável lapso de tempo”, completou.

De acordo com os autos, em setembro de 2007, a cliente do salão fez um tratamento capilar, chamado de relaxamento. Embora tenha informado ser alérgica, aplicaram-lhe um produto químico que resultou na queda dos seus cabelos logo após a aplicação.

Em sua defesa, o Salão Chrxystal alegou que submeteu a cliente ao tratamento de reconstrução capilar com o uso de produtos naturais e hipoalergênicos e que ela teria forjado os fatos.

Os desembargadores Elpídio Donizetti e Arnaldo Maciel acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/salao-beleza-indenizar-queda-cabelo-tratamento

Prefeito é condenado por construir Cristo Redentor

 

 

A apresentação de uma Ação Popular não depende da comprovação da existência de prejuízo aos cofres públicos. Basta apenas apontar ilegalidade do ato administrativo que se pretende invalidar. Isso porque a Ação Popular define o termo “patrimônio público” de forma ampla, englobando não apenas os bens econômicos, mas também a moralidade da administração pública.

Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por perdas e danos do ex-prefeito do município de Ciríaco (RS), Vitassir Ângelo Ferrareze, que construiu uma réplica da estátua do Cristo Redentor com verbas destinadas à construção de parques recreativos e desportivos.

Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, os argumentos da defesa do prefeito não procedem. “A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi clara e precisa, contendo os fundamentos de fato e direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. Na verdade, o que se observa é que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente (ex-prefeito), afinal o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu."

“O STJ tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano econômico material ao patrimônio público”, salientou Humberto Martins. Ele concluiu que a existência de prejuízo ou, ainda, o valor fixado na condenação são questões que demandam a análise das provas, o que é incabível em Recurso Especial.

De acordo com os autos, um cidadão moveu Ação Popular contra o então prefeito por ferir os princípios da legalidade e da moralidade da Administração Pública. O morador alegou que o monumento de 20 metros de altura não estava previsto no orçamento do município de Ciríaco, que já estaria em dificuldades financeiras para manter as necessidades básicas da população, como saneamento básico e saúde.

O ex-prefeito e a empresa construtora Gran Metal foram condenados pelo TJ-RS a devolverem aos cofres públicos o valor de R$ 57 mil devidamente corrigidos. O TJ-RS entendeu que o processo licitatório, na modalidade convite, estava viciado, “na medida em que foi intencionalmente dirigido”.

A decisão do tribunal gaúcho também ressaltou que o Poder Legislativo local aprovou “tão somente a construção de um parque de rodeios e competições tradicionais, jamais a construção de um monumento de tamanha envergadura, o que caracterizaria desvio de finalidade”. O desvio de finalidade ou de poder acontece quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos pretendidos pela lei ou exigidos pelo interesse público.

Inconformado, o ex-prefeito recorreu ao STJ. Argumentou que houve violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Segundo a defesa de Ferrareze, o TJ-RS não se pronunciou sobre pontos necessários à análise aprofundada do processo, tais como: a aprovação das contas do ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do estado; a exigência do requisito de lesividade como condição do exercício da ação popular; o descabimento de reparação devido à ausência, no caso, de lesão aos cofres públicos e dano, entre outros.

O ministro conheceu em parte do recurso e foi acompanhado pelos colegas da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.130.754

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/prefeito-condenado-construir-cristo-redentor-vez-parques

Casal GAY obtem direito a adoção

 

Em decisão inédita, Superior Tribunal de Justiça dá ganho de causa a lésbicas que criam duas crianças; caso vai influenciar futuros julgamentos

É a primeira vez no Brasil que um tribunal superior reconhece esse direito; caso também será analisado pelo Supremo Tribunal Federal

 

Casal GAY obtem direito a adoção

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ontem, por unanimidade, que casais gays têm o direito de adotar filhos. Apesar de o julgamento ter tratado de um caso específico, ele deve influenciar futuras decisões sobre o tema, segundo o presidente da Turma, João Otávio de Noronha.

É a primeira vez que um tribunal superior reconhece o direito. "Precisamos afirmar que essa decisão é orientação para que (...) sempre seja atendido o interesse do menor, que é o de ser adotado", atestou o ministro João Otávio de Noronha.

A Turma analisou ontem o pedido de duas mulheres de Bagé (RS), juntas desde 1998.

A psicóloga Luciana Reis Maidana e a fisioterapeuta Lídia Guteres, sua companheira, já haviam obtido no Tribunal de Justiça gaúcho o reconhecimento da adoção de duas crianças, mas o ganho foi contestado pelo Ministério Público.

Ontem, elas comemoraram a confirmação do STJ. "O fato deles agora terem duas mães, de fato, é especial. Isso nos fortalece", disse Luciana, em entrevista ao "Jornal Nacional", da Rede Globo. "Vai ficar mais fácil para os outros casais protegerem seus filhos de forma conjunta, não só com um representante do casal, mas com as duas, ou os dois", disse Lídia.

Trata-se de um caso incomum. As duas crianças foram adotadas ainda bebês por uma das mulheres do casal, que conseguiu realizar a adoção mesmo sendo solteira. À Justiça gaúcha, elas pediram anos depois que a adoção passasse a valer para o casal e não apenas para uma delas.

A intenção era dar às crianças benefícios como plano de saúde e futura pensão.

Resistência

O Ministério Público gaúcho argumentava, porém, que o reconhecimento do direito é ilegal. Para os promotores, a união homossexual é só sociedade de fato e não de direito.

"Esse julgamento é histórico para dar dignidade ao ser humano", afirmou o relator, ministro Luís Felipe Salomão, que citou laudo de assistência social recomendando a adoção, além de parecer favorável do Ministério Público Federal.

O mesmo caso será analisado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sem data para ocorrer. Na ocasião em que entrou com o recurso especial no STJ, o Ministério Público também recorreu ao Supremo, alegando que a concessão desse direito fere a Constituição que, segundo o órgão, apenas reconhece a união entre homem e mulher.

"São vários os beneficiados com essa decisão inédita. Adoção por casais homossexuais é um tema relativamente novo e essa determinação é mais uma inovação no Direito de Família brasileiro", disse, via assessoria, a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especializada em Direito Homoafetivo. (Folha de S. Paulo)

fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2167071/stj-garante-direito-de-adocao-para-casal-gay

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