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Adoção de crianças por casal homossexual é reconhecida após ação da Defensoria Pública

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) representou, junto à Justiça gaúcha, o interesse de um casal de mulheres que pretendia adotar legalmente duas crianças. Na terça-feira (28), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão oriunda do TJRS, que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.O processo já havia sido deferido pela primeira e segunda instância da Justiça gaúcha, mas o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul recorreu da sentença ao tribunal superior. A alegação era que a união homoafetiva constituía apenas sociedade de fato e a adoção violaria uma série de dispositivos legais. Com a chegada do processo judicial ao STJ, a Defensoria Pública da União passou a prestar assistência jurídica no caso, tendo em vista o caráter Nacional do Tribunal, de acordo com o que prevê a Lei Complementar nº 80/94 com as alterações da LC nº132/09. A ação judicial, oriunda da Defensoria Pública da Comarca de Bagé, relata que uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento. Conforme enaltecido pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos, sendo que a maior preocupação do casal é assegurar a melhor criação das menores. A atuação da Defensoria Pública promove a defesa dos direitos humanos dos envolvidos no processo judicial em questão, concretizando a nova função institucional, relativa ao exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, bem como de grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado, nos termos do artigo , inciso XI, da Lei Complementar 80/94. Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e Anadef

2 comentários:

juliano l disse...

Parabéns aos magistrados e sensatos, nas suas posturas isentas de preconceitos. Isso, já passsou da hora de mudar, há muito tempo. E pelo visto, essa hipocrísia e falso moralismo, vai acabar de vez! Pois, processos dessa natureza, são muitos e já estão sendo julgados e contemplados satisfatoriamente, nas varas de família, por magistrados sábios, modernos e sem "rabo preso", com dignidade da isenção de conceitos pessoais. Alem da ADI 4.277 que se refere a União estável homoafetiva como entidade familiar. Já está conclusa pra julgamento desde setembro de 2009. E será aprovada. Deveres são iguais para todos, os direitos, tambem tem que ser, idems, lógico,claro, evidentemente. Sem qualquer distinção preconceituosa (PRECONCEITO É OPINIÃO SEM CONHECIMENTO ).Afinal, o pluralismo das entidades familiares são reais e existentes enormemente em todos os lugares.Por entidade familiar se deve entender toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos.

alexnikeshox disse...

Coitada da crianca quando perceber que todas criancas tem um PAI (HOMEN) e uma mulher (MAE) e ela tem duas lesbicas uma fingindo ser o homem e outro a mulher , isso e ridiculo,e o fum..AFFFF que vergonha!!!!!

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