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Justiça condena empresa de telefonia a pagar indenização por danos morais

 

 

 

 

A 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a Telemar Norte-Leste S/A a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, a E.L.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (31/03).
Conforme os autos, no dia 1º de junho de 2002, o requerente resolveu abrir um crediário, mas não foi autorizado. O motivo alegado é que o nome dele estaria incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na cidade de Manaus. A inclusão no SPC teria sido feita pela Telemar, em razão da existência de um débito no valor de R$ 718,48.
Como não possuía débito com a empresa de telefonia, o requerente ingressou com ação judicial de indenização por danos morais.
A Telemar alegou que o fato foi provocado por um erro técnico no sistema computadorizado que administra o cadastro dos clientes. A empresa argumentou, ainda, que não houve má-fé de sua parte, tratando-se de um caso fortuito causado por problemas em seus circuitos eletrônicos.
Na decisão, o juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz, à época titular da 23ª Vara Cível, afirmou que E.L.S. sofreu danos morais porque ficou evidente “a existência da inscrição indevida em cadastro de consumidor, sendo totalmente presumíveis a consecução do abalo de crédito e a mácula à honra do requerente”.

 


Fonte: TJ-CE

STJ analisa casos de aplicação do princípio da insignificância

 

 

 

 

 

 

Concebido para ser o uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido acionado com frequência para analisar causas de valor insignificante. Recentemente, o ministro Og Fernandes absolveu um homem condenado em Minas Gerais pelo furto de espigas de milho. Noutra decisão, o ministro não atendeu a um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul que pedia a condenação de um homem pelo furto de ovos e quatro galinhas.
Nos dois casos, foi reconhecido que os fatos se tratavam de crimes de bagatela. Ou seja, além de o valor dos bens furtados serem ínfimos, não representaram prejuízo ao patrimônio das vítimas. O ministro Og Fernandes observou que devem ser considerados outros fatores, como a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e a baixa reprovabilidade do comportamento – requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso de Minas Gerais, em primeira instância o homem foi absolvido pela aplicação do princípio da insignificância. O MP estadual apelou e o Tribunal de Justiça mineiro condenou o homem a uma pena de dois anos e cinco meses de prisão. As espigas de milho furtadas foram avaliadas em R$ 65. Dessa decisão, houve recurso ao STJ, que restabeleceu a sentença de absolvição.
Já no caso gaúcho, um homem foi condenado à pena de dois anos de reclusão pelo furto de ovos e quatro galinhas, que somavam um valor de R$ 180. A Defensoria Pública apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o condenado, por considerar o furto como crime de bagatela. Daí o recurso do MP ao STJ, que acabou sendo negado.
Os dois recursos foram analisados individualmente pelo ministro Og Fernandes. Isso é possível quando a tese enfrentada já tem entendimento pacificado no Tribunal. Assim, a questão não precisa ser levada para julgamento na Turma. Se não houver recurso, as decisões transitam em julgado e os casos são dados como encerrados

FONTE: INFOJUS

Necessidade de individualização de cartões de ponto impossibilita substituição processual de...

 

 

 

 

 

Apesar de ter legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representa, o sindicato precisa atuar em causa comum ou de política trabalhista do empregador, que atinjam de maneira uniforme o universo dos trabalhadores substituídos. Se a matéria requerer uma avaliação individualizada do direito, o sindicato não é parte legítima para ingressar na Justiça como substituto processual.  

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, à unanimidade, ilegítimo o ingresso, na condição de substituto processual, do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico-Petroleiro do Estado da Bahia como autor de ação contra a Petrobras - Petróleo Brasileiro em que requeria o pagamento de horas extras para seus associados, e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, chamou a atenção para o fato de que, embora a condenação em horas extras, decorrentes da extrapolação da jornada, conforme requerimento do sindicato, tenha por fundamento a jornada registrada nos cartões de ponto, não repercute de forma igualitária no patrimônio dos trabalhadores.

Segundo a ministra, cada empregado, portanto, possui situação fática e jurídica própria, o que descaracteriza o caráter homogêneo dos interesses envolvidos. Assim sendo, o fato de existirem peculiaridades nos casos dos substituídos impede a legitimação do sindicato como substituto processual, pois, na hora da execução, seria necessária a individualização de cada substituído para apurar o valor devido.

Inicialmente, a sentença de primeiro grau havia decretado a ilegitimidade ativa do sindicato com a extinção do processo sem resolução do mérito. Mas o Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) afastou a ilegitimidade em grau de recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise do mérito do pedido de horas extras.

Em novo julgamento, o juiz concluiu improcedentes os pedidos. No recurso ordinário, o sindicato conseguiu uma vitória parcial no TRT, com a condenação da Petrobras no pagamento de diferenças de horas extras. Essa decisão motivou o recurso de revista da empresa ao TST. (RR - 36900-72.2004.5.05.0132)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

A mulher querendo ser a viúva do padre

 

 

 

 

 

 

A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve, por maioria de votos (2x1) uma sentença proferida na 2ª Vara de Família do Foro de Porto Alegre, que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem ele se relacionou afetivamente.

O pedido para o reconhecimento judicial da vida comum foi realizado pela mulher que informou ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. Da sentença de improcedência houve recurso ao Tribunal de Justiça.

A mulher sustentou que o padre "preferiu manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja" e que "a convivência era conhecida de vizinhos e familiares".

Para o desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família.

Faccenda expressou seu entendimento pessoal de que "a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável, sendo essencial, porém, a presença dos requisitos legais: a convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família.

O voto assinala que mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, o religioso optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora.

O voto aborda a alegada publicidade do relacionamento. O relator avaliou que "o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que o relacionamento se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida no último dia 25 de março.

Mas para o desembargador Rui Portanova, a união estável entre os dois se mostrou escancarada. O voto afirmou que "são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas".

Com base na prova dos autos, Portanova referiu que em 1987, ele disse: ´ou me aceitas como eu sou, ou termina aqui´; e ela respondeu: ´seremos nós, tu, eu e a Igreja vamos continuar juntos, não há problema´.

O voto vencido avança referindo que ele foi um padre radicalmente fiel à sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com a mulher.

O acórdão ainda não foi publicado. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso especial ao STJ.

FONTE: JUSBRASIL

Telcomp ajuíza ADI contra lei que obriga a fornecer dados telefônicos

 

 

 

 

 

A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4401) contra lei mineira que obriga empresas de telefonia a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes.

De acordo com a associação, a Lei 18.721/10 de Minas Gerais - especialmente dos artigos 1º ao 4º - deve ser considerada inconstitucional uma vez que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicações. Esta atribuição é exclusivamente da União, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22.

O artigo 1º da lei determina que a empresa concessionária de serviços de telefonia celular é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária do estado, mediante solicitação, ressalvando o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas. Diz ainda que estas informações devem ser prestadas imediatamente e que a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento de dados.

Na ação, a Telcomp sustenta que a lei cria obrigações novas para as prestadoras de serviço de telefonia não previstas na legislação do setor de telecomunicações. Afirma ainda que o próprio STF "vem decidindo reiteradamente que não podem os estados e o Distrito Federal, sob pena de usurpação de competência privativa da União, editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações".

A consequência da lei, segundo a associação, seria os delegados de polícia, entendendo que um dado caso requer interceptação telefônica, deferi-la diretamente ao invés de solicitar ao juiz competente.

Pede, portanto, liminar para suspender os efeitos dos artigos até o julgamento final desta ação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos respectivos artigos.

TV Justiça

FONTE: JUSBRASIL

Supermercado terá que cumprir promoção Leve 3 e pague 2

 

 

 

 

 

Por decisão da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, o Supermercado Big Box (Soledade Comercial de Alimentos Ltda.) deverá honrar a promoção "Leve 3 e pague 2", realizando a venda de um "Disco de Algodão 37g", da marca York, com três unidades ou, alternativamente, vender as três unidades isoladas do mesmo produto ou similar pelo preço máximo de R$ 5,98, sob pena de multa.

No entendimento da juíza, a publicidade veiculada pelo réu qualifica-se como enganosa, nos termos do art. 37, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Em 25 de agosto de 2008, o consumidor Marcelo Augusto Chaves Vieira dirigiu-se ao Big Box para compras gerais, deparando-se com uma oferta que anunciava a venda do produto "Disco de Algodão 37g", com três unidades, por R$ 6,99, acompanhada dos dizeres: "Leve 3 e pague 2". Ao lado, havia o mesmo produto anunciado por R$ 2,99 cada unidade isolada, sendo que duas unidades sairiam pelo preço de R$ 5,98, ou seja, R$ 1,01 a menos que o valor da promoção.

Segundo o autor, ao pagar R$ 6,99 estaria desembolsando, indevidamente, R$ 1,01. Ele sustentou que não tendo conseguido esclarecer a divergência com a atendente, compareceu à presença um supervisor e uma gerente. Esta última disse não haver engano, pois se o consumidor fosse adquirir três unidades isoladas pagaria bem mais caro, ou seja, R$ 8,97 pelas três unidades e não R$ 6,99 conforme a oferta anunciada. Por não haver acordo, a gerente disse que o consumidor deveria ir atrás dos seus direitos e que o supermercado iria se defender.

Em contestação, o réu afirmou que houve um equívoco ao colocar a embalagem promocional à venda, sem que o preço anunciado tivesse sido confirmado pela área responsável. Disse que recebe do fornecedor produtos cujas embalagens contém a sugestão de promoção "Paguem 2, leve 3", mas nem sempre é possível a adoção da sistemática sugerida, em razão da incompatibilidade do preço final proposto ao consumidor com o interesse empresarial ou a realidade local onde atua.

Para a magistrada, a oferta anunciada induziu o consumidor a erro, uma vez que o levava a crer que ao adquirir os três produtos em promoção, pagaria, efetivamente, o preço equivalente a aquisição de duas unidades individuais. "Um consumidor mais desatento ou crédulo não se daria o trabalho de fazer o cálculo para concluir pelo equívoco da oferta e identificar que, na verdade, estava pagando o preço de dois produtos mais o valor de R$ 1,01", indignou-se a juíza.

"A publicidade praticada pelo requerido nos dizeres ´Pague 2 e leve 3´ gerou uma falsa expectativa de auferimento de uma vantagem legítima pelo consumidor que, de fato, não ocorria", assegurou.

Segundo a magistrada, o que aconteceu avilta o consumidor, repercutindo de maneira negativa no seu sentimento de dignidade, infundindo-lhe desconfiança em um sistema de consumo que o expõe ao ridículo ao incentivá-lo à aquisição de mercadoria mais onerosa do que a inicialmente pretendida, por meio da oferta de uma vantagem que não correspondia ao anunciado, angariando clientes para o fornecedor em detrimento do consumidor enganado. Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 2008.01.1.116214-5 - com informações do TJ-DFT)

FONTE: JUSBRASIL

Raul Araújo Filho é indicado para ministro do STJ

 

 

 

 

 

O desembargador Raul Araújo Filho é o mais novo indicado para ministro do Superior Tribunal de Justiça. Cearense como o presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, Raul Araújo entra para assumir a vaga deixada pelo ministro Paulo Gallotti, que se aposentou no ano passado. 

Após a publicação da indicação no Diário Oficial da União, o nome segue para o Senado Federal, onde o indicado será sabatinado pelos componentes na Comissão de Constituição e Justiça. Sendo aprovado, o nome vai para votação em Plenário.

A eleição para a escolha dos nomes dos três integrantes de tribunais de Justiça para ocupar a vaga ocorreu em 11 de novembro do ano passado. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, indicou Raul Araújo para assumir o cargo.

Integrante do Tribunal de Justiça do Ceará, Raul Araújo Filho foi eleito na primeira votação, juntamente com o desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, do Tribunal de Justiça do Paraná. Em segunda votação, foi escolhido o desembargador José Antonino Baía Costa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Perfil

Raul Araújo Filho nasceu em Fortaleza, tem 50 anos e fez carreira no Ceará. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e em Economia pela Universidade de Fortaleza, é desembargador do Tribunal de Justiça cearense e professor do curso de Direito da Unifor. Antes de compor o TJ, foi advogado e procurador-geral do Estado. É especialista em Ordem Jurídica Constitucional pelo Curso de Mestrado em Direito Público da Faculdade de Direito da UFC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Raul Araújo Filho nasceu em Fortaleza, tem 50 anos e fez carreira no Ceará. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e em Economia pela Universidade de Fortaleza, é desembargador do Tribunal de Justiça cearense e professor do curso de Direito da Unifor. Antes de compor o TJ, foi advogado e procurador-geral do Estado. É especialista em Ordem Jurídica Constitucional pelo Curso de Mestrado em Direito Público da Faculdade de Direito da UFC. . Fonte: Consultor Jurídico

FONTE: JUSBRASIL

MPF quer obrigar operadoras a cancelar contratos sem multa

 

 

 

 

 

O MPF-SP (Ministério Público Federal em São Paulo) entrou na Justiça para que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) obrigue as operadoras de telefonia celular e TV por assinatura a tornar menos rígidas as regras de fidelização - tempo mínimo de contratação para poder desistir do serviço.  

Na ação civil pública, a Procuradoria pede que a agência crie uma norma permitindo que, nos contratos em que houver cláusula de fidelização, seja possível a rescisão sem pagamento de multa, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. 

Na ação, o MPF pede que a Anatel estipule a rescisão sem multa nos casos de:

- defeito, não funcionamento, funcionamento falho, interrupção, suspensão ou falha no serviço;

- alteração dos termos iniciais de prestação, aí incluída a alteração dos planos e condições oferecidas, alteração do valor da assinatura, preços, tarifas ou quaisquer encargos;

- perda da renda do consumidor, especialmente nas hipóteses de demissão posterior à assinatura do contrato, com base no inciso V, do artigo 6º do Código do Consumidor;

- e ainda que as prestadoras de serviços de televisão por assinatura e as prestadoras de serviço móvel pessoal de telefonia garantam o funcionamento do aparelho pelo prazo mínimo de contratação como garantia complementar à garantia legal (artigo 24 do Código do Consumidor).

Histórico

Em janeiro, o MPF já havia recomendado no às operadoras e à Anatel que não exigissem a fidelização nos casos em que há mudanças nos termos iniciais da prestação de serviço, como a alteração dos planos e condições oferecidas, bem como valor da assinatura, preços, tarifas e outros encargos.

Apesar da recomendação, não houve solução extrajudicial para o caso, sendo necessária a propositura da ação.

Para o procurador da República Márcio Schusterschitz, autor da ação, é necessário que o prazo de fidelização deva ser compatibilizado com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos que ocorram após o início da relação o cliente a operadora, principalmente quando o fornecedor não cumpre a sua parte.

"Não pode prevalecer qualquer obrigação de permanecer fiel a uma empresa que não atenda às mínimas expectativas do consumidor na prestação do serviço ou mesmo não cumpra o que prometeu", ressaltou Schusterschitz.

Autor: Da Redação

FONTE: JUSBRASIL

Advogados recebem treinamento sobre processo eletrônico

 

 

 

 

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou hoje (5/4), no auditório da corte, um treinamento em processo eletrônico (E-proc V2) para advogados. O foco do curso foi a impetração de agravos e apelações cíveis na corte. 

O presidente da Comissão para Aperfeiçoamento e Viabilização do Processo Judicial  Eletrônico no âmbito da JF, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, abriu o curso explicando que a partir de hoje o tribunal passa a receber eletronicamente os agravos de instrumento e as apelações cíveis de processos da primeira instância também virtuais, ou seja, não será mais necessário que os advogados imprimam as peças processuais para impetrarem estes recursos.

Segundo Tejada, na próxima semana também serão virtualizados os recursos em sentido estrito. "A instalação será gradual, para que os advogados possam ir se adaptando ao sistema", disse, explicando que os processos originários do TRF4 ainda não têm data para serem integrados ao novo sistema. "Estamos começando com o mais urgente, quando os processos originários forem incluídos em meio eletrônico, o tribunal comunicará os advogados e oferecerá novos treinamentos".

Mais informações sobre a implantação do processo e sua regulamentação podem ser encontradas no link "Processo Eletrônico", na área de "Serviços" do Portal da 4ª Região (www.trf4.jus.br).

Servidores

No início da tarde, a Diretoria de Tecnologia da Informação fez uma demonstração de como funciona o processo eletrônico no recebimento de agravos e apelações para dois servidores de cada gabinete do tribunal. Conforme o diretor de Tecnologia da Informação, Cristian Prange, alguns servidores prestarão suporte como consultores do sistema, devendo ser procurados pelos demais colegas em caso de dúvidas.

Tejada Garcia (D) apresentou aos advogados o sistema de processo eletrônico

que está sendo implantado no TRF4

FONTE: JUSBRASIL

OAB consegue colocar em debate na Câmara criação de Tribunais Federais

 

 

 

 

 

A Câmara dos Deputados coloca em discussão nesta quarta-feira (07) a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 544/02 que prevê a criação de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs), com sedes em Curitiba, Salvador, Belo Horizonte e Manaus. O projeto avança com o sinal verde do presidente da Casa, deputado Michel Temer (PMDB), que o avalia como garantia de ''efetividade'' da justiça e ''fortalecimento do princípio federativo''. Em reunião com os presidentes nacional da OAB, Ophir Cavalcante e da Ajufe, Fernando Mattos, Temer declarou apoio à medida. Ophir defende os novos tribunais como saída para ''racionalizar os serviços da Justiça Federal''. 

Atualmente são cinco os TRFs em funcionamento, instalados em Porto Alegre, São Paulo, Rio, Brasília e Recife. O principal argumento da toga é que os novos tribunais irão desafogar o elevado índice de feitos, uma das causas da morosidade que marca o Judiciário. Além de Temer, o presidente nacional da OAB, que vem obtendo sucesso na luta para aprovar a PEC 544/02, já conseguiu o apoio formal ao projeto do ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, do líder do governo na Câmara, deputado Candido Vaccarezza (PT-SP), e do líder da minoria na Câmara, deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR).

Fonte: www.oab.org.br

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