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Supermercado terá que cumprir promoção Leve 3 e pague 2

 

 

 

 

 

Por decisão da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, o Supermercado Big Box (Soledade Comercial de Alimentos Ltda.) deverá honrar a promoção "Leve 3 e pague 2", realizando a venda de um "Disco de Algodão 37g", da marca York, com três unidades ou, alternativamente, vender as três unidades isoladas do mesmo produto ou similar pelo preço máximo de R$ 5,98, sob pena de multa.

No entendimento da juíza, a publicidade veiculada pelo réu qualifica-se como enganosa, nos termos do art. 37, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Em 25 de agosto de 2008, o consumidor Marcelo Augusto Chaves Vieira dirigiu-se ao Big Box para compras gerais, deparando-se com uma oferta que anunciava a venda do produto "Disco de Algodão 37g", com três unidades, por R$ 6,99, acompanhada dos dizeres: "Leve 3 e pague 2". Ao lado, havia o mesmo produto anunciado por R$ 2,99 cada unidade isolada, sendo que duas unidades sairiam pelo preço de R$ 5,98, ou seja, R$ 1,01 a menos que o valor da promoção.

Segundo o autor, ao pagar R$ 6,99 estaria desembolsando, indevidamente, R$ 1,01. Ele sustentou que não tendo conseguido esclarecer a divergência com a atendente, compareceu à presença um supervisor e uma gerente. Esta última disse não haver engano, pois se o consumidor fosse adquirir três unidades isoladas pagaria bem mais caro, ou seja, R$ 8,97 pelas três unidades e não R$ 6,99 conforme a oferta anunciada. Por não haver acordo, a gerente disse que o consumidor deveria ir atrás dos seus direitos e que o supermercado iria se defender.

Em contestação, o réu afirmou que houve um equívoco ao colocar a embalagem promocional à venda, sem que o preço anunciado tivesse sido confirmado pela área responsável. Disse que recebe do fornecedor produtos cujas embalagens contém a sugestão de promoção "Paguem 2, leve 3", mas nem sempre é possível a adoção da sistemática sugerida, em razão da incompatibilidade do preço final proposto ao consumidor com o interesse empresarial ou a realidade local onde atua.

Para a magistrada, a oferta anunciada induziu o consumidor a erro, uma vez que o levava a crer que ao adquirir os três produtos em promoção, pagaria, efetivamente, o preço equivalente a aquisição de duas unidades individuais. "Um consumidor mais desatento ou crédulo não se daria o trabalho de fazer o cálculo para concluir pelo equívoco da oferta e identificar que, na verdade, estava pagando o preço de dois produtos mais o valor de R$ 1,01", indignou-se a juíza.

"A publicidade praticada pelo requerido nos dizeres ´Pague 2 e leve 3´ gerou uma falsa expectativa de auferimento de uma vantagem legítima pelo consumidor que, de fato, não ocorria", assegurou.

Segundo a magistrada, o que aconteceu avilta o consumidor, repercutindo de maneira negativa no seu sentimento de dignidade, infundindo-lhe desconfiança em um sistema de consumo que o expõe ao ridículo ao incentivá-lo à aquisição de mercadoria mais onerosa do que a inicialmente pretendida, por meio da oferta de uma vantagem que não correspondia ao anunciado, angariando clientes para o fornecedor em detrimento do consumidor enganado. Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 2008.01.1.116214-5 - com informações do TJ-DFT)

FONTE: JUSBRASIL

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