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Necessidade de individualização de cartões de ponto impossibilita substituição processual de...

 

 

 

 

 

Apesar de ter legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representa, o sindicato precisa atuar em causa comum ou de política trabalhista do empregador, que atinjam de maneira uniforme o universo dos trabalhadores substituídos. Se a matéria requerer uma avaliação individualizada do direito, o sindicato não é parte legítima para ingressar na Justiça como substituto processual.  

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, à unanimidade, ilegítimo o ingresso, na condição de substituto processual, do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico-Petroleiro do Estado da Bahia como autor de ação contra a Petrobras - Petróleo Brasileiro em que requeria o pagamento de horas extras para seus associados, e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, chamou a atenção para o fato de que, embora a condenação em horas extras, decorrentes da extrapolação da jornada, conforme requerimento do sindicato, tenha por fundamento a jornada registrada nos cartões de ponto, não repercute de forma igualitária no patrimônio dos trabalhadores.

Segundo a ministra, cada empregado, portanto, possui situação fática e jurídica própria, o que descaracteriza o caráter homogêneo dos interesses envolvidos. Assim sendo, o fato de existirem peculiaridades nos casos dos substituídos impede a legitimação do sindicato como substituto processual, pois, na hora da execução, seria necessária a individualização de cada substituído para apurar o valor devido.

Inicialmente, a sentença de primeiro grau havia decretado a ilegitimidade ativa do sindicato com a extinção do processo sem resolução do mérito. Mas o Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) afastou a ilegitimidade em grau de recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise do mérito do pedido de horas extras.

Em novo julgamento, o juiz concluiu improcedentes os pedidos. No recurso ordinário, o sindicato conseguiu uma vitória parcial no TRT, com a condenação da Petrobras no pagamento de diferenças de horas extras. Essa decisão motivou o recurso de revista da empresa ao TST. (RR - 36900-72.2004.5.05.0132)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

A mulher querendo ser a viúva do padre

 

 

 

 

 

 

A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve, por maioria de votos (2x1) uma sentença proferida na 2ª Vara de Família do Foro de Porto Alegre, que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem ele se relacionou afetivamente.

O pedido para o reconhecimento judicial da vida comum foi realizado pela mulher que informou ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. Da sentença de improcedência houve recurso ao Tribunal de Justiça.

A mulher sustentou que o padre "preferiu manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja" e que "a convivência era conhecida de vizinhos e familiares".

Para o desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família.

Faccenda expressou seu entendimento pessoal de que "a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável, sendo essencial, porém, a presença dos requisitos legais: a convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família.

O voto assinala que mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, o religioso optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora.

O voto aborda a alegada publicidade do relacionamento. O relator avaliou que "o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que o relacionamento se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida no último dia 25 de março.

Mas para o desembargador Rui Portanova, a união estável entre os dois se mostrou escancarada. O voto afirmou que "são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas".

Com base na prova dos autos, Portanova referiu que em 1987, ele disse: ´ou me aceitas como eu sou, ou termina aqui´; e ela respondeu: ´seremos nós, tu, eu e a Igreja vamos continuar juntos, não há problema´.

O voto vencido avança referindo que ele foi um padre radicalmente fiel à sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com a mulher.

O acórdão ainda não foi publicado. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso especial ao STJ.

FONTE: JUSBRASIL

Telcomp ajuíza ADI contra lei que obriga a fornecer dados telefônicos

 

 

 

 

 

A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4401) contra lei mineira que obriga empresas de telefonia a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes.

De acordo com a associação, a Lei 18.721/10 de Minas Gerais - especialmente dos artigos 1º ao 4º - deve ser considerada inconstitucional uma vez que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicações. Esta atribuição é exclusivamente da União, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22.

O artigo 1º da lei determina que a empresa concessionária de serviços de telefonia celular é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária do estado, mediante solicitação, ressalvando o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas. Diz ainda que estas informações devem ser prestadas imediatamente e que a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento de dados.

Na ação, a Telcomp sustenta que a lei cria obrigações novas para as prestadoras de serviço de telefonia não previstas na legislação do setor de telecomunicações. Afirma ainda que o próprio STF "vem decidindo reiteradamente que não podem os estados e o Distrito Federal, sob pena de usurpação de competência privativa da União, editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações".

A consequência da lei, segundo a associação, seria os delegados de polícia, entendendo que um dado caso requer interceptação telefônica, deferi-la diretamente ao invés de solicitar ao juiz competente.

Pede, portanto, liminar para suspender os efeitos dos artigos até o julgamento final desta ação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos respectivos artigos.

TV Justiça

FONTE: JUSBRASIL

Supermercado terá que cumprir promoção Leve 3 e pague 2

 

 

 

 

 

Por decisão da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, o Supermercado Big Box (Soledade Comercial de Alimentos Ltda.) deverá honrar a promoção "Leve 3 e pague 2", realizando a venda de um "Disco de Algodão 37g", da marca York, com três unidades ou, alternativamente, vender as três unidades isoladas do mesmo produto ou similar pelo preço máximo de R$ 5,98, sob pena de multa.

No entendimento da juíza, a publicidade veiculada pelo réu qualifica-se como enganosa, nos termos do art. 37, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Em 25 de agosto de 2008, o consumidor Marcelo Augusto Chaves Vieira dirigiu-se ao Big Box para compras gerais, deparando-se com uma oferta que anunciava a venda do produto "Disco de Algodão 37g", com três unidades, por R$ 6,99, acompanhada dos dizeres: "Leve 3 e pague 2". Ao lado, havia o mesmo produto anunciado por R$ 2,99 cada unidade isolada, sendo que duas unidades sairiam pelo preço de R$ 5,98, ou seja, R$ 1,01 a menos que o valor da promoção.

Segundo o autor, ao pagar R$ 6,99 estaria desembolsando, indevidamente, R$ 1,01. Ele sustentou que não tendo conseguido esclarecer a divergência com a atendente, compareceu à presença um supervisor e uma gerente. Esta última disse não haver engano, pois se o consumidor fosse adquirir três unidades isoladas pagaria bem mais caro, ou seja, R$ 8,97 pelas três unidades e não R$ 6,99 conforme a oferta anunciada. Por não haver acordo, a gerente disse que o consumidor deveria ir atrás dos seus direitos e que o supermercado iria se defender.

Em contestação, o réu afirmou que houve um equívoco ao colocar a embalagem promocional à venda, sem que o preço anunciado tivesse sido confirmado pela área responsável. Disse que recebe do fornecedor produtos cujas embalagens contém a sugestão de promoção "Paguem 2, leve 3", mas nem sempre é possível a adoção da sistemática sugerida, em razão da incompatibilidade do preço final proposto ao consumidor com o interesse empresarial ou a realidade local onde atua.

Para a magistrada, a oferta anunciada induziu o consumidor a erro, uma vez que o levava a crer que ao adquirir os três produtos em promoção, pagaria, efetivamente, o preço equivalente a aquisição de duas unidades individuais. "Um consumidor mais desatento ou crédulo não se daria o trabalho de fazer o cálculo para concluir pelo equívoco da oferta e identificar que, na verdade, estava pagando o preço de dois produtos mais o valor de R$ 1,01", indignou-se a juíza.

"A publicidade praticada pelo requerido nos dizeres ´Pague 2 e leve 3´ gerou uma falsa expectativa de auferimento de uma vantagem legítima pelo consumidor que, de fato, não ocorria", assegurou.

Segundo a magistrada, o que aconteceu avilta o consumidor, repercutindo de maneira negativa no seu sentimento de dignidade, infundindo-lhe desconfiança em um sistema de consumo que o expõe ao ridículo ao incentivá-lo à aquisição de mercadoria mais onerosa do que a inicialmente pretendida, por meio da oferta de uma vantagem que não correspondia ao anunciado, angariando clientes para o fornecedor em detrimento do consumidor enganado. Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 2008.01.1.116214-5 - com informações do TJ-DFT)

FONTE: JUSBRASIL

Raul Araújo Filho é indicado para ministro do STJ

 

 

 

 

 

O desembargador Raul Araújo Filho é o mais novo indicado para ministro do Superior Tribunal de Justiça. Cearense como o presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, Raul Araújo entra para assumir a vaga deixada pelo ministro Paulo Gallotti, que se aposentou no ano passado. 

Após a publicação da indicação no Diário Oficial da União, o nome segue para o Senado Federal, onde o indicado será sabatinado pelos componentes na Comissão de Constituição e Justiça. Sendo aprovado, o nome vai para votação em Plenário.

A eleição para a escolha dos nomes dos três integrantes de tribunais de Justiça para ocupar a vaga ocorreu em 11 de novembro do ano passado. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, indicou Raul Araújo para assumir o cargo.

Integrante do Tribunal de Justiça do Ceará, Raul Araújo Filho foi eleito na primeira votação, juntamente com o desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, do Tribunal de Justiça do Paraná. Em segunda votação, foi escolhido o desembargador José Antonino Baía Costa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Perfil

Raul Araújo Filho nasceu em Fortaleza, tem 50 anos e fez carreira no Ceará. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e em Economia pela Universidade de Fortaleza, é desembargador do Tribunal de Justiça cearense e professor do curso de Direito da Unifor. Antes de compor o TJ, foi advogado e procurador-geral do Estado. É especialista em Ordem Jurídica Constitucional pelo Curso de Mestrado em Direito Público da Faculdade de Direito da UFC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Raul Araújo Filho nasceu em Fortaleza, tem 50 anos e fez carreira no Ceará. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e em Economia pela Universidade de Fortaleza, é desembargador do Tribunal de Justiça cearense e professor do curso de Direito da Unifor. Antes de compor o TJ, foi advogado e procurador-geral do Estado. É especialista em Ordem Jurídica Constitucional pelo Curso de Mestrado em Direito Público da Faculdade de Direito da UFC. . Fonte: Consultor Jurídico

FONTE: JUSBRASIL

MPF quer obrigar operadoras a cancelar contratos sem multa

 

 

 

 

 

O MPF-SP (Ministério Público Federal em São Paulo) entrou na Justiça para que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) obrigue as operadoras de telefonia celular e TV por assinatura a tornar menos rígidas as regras de fidelização - tempo mínimo de contratação para poder desistir do serviço.  

Na ação civil pública, a Procuradoria pede que a agência crie uma norma permitindo que, nos contratos em que houver cláusula de fidelização, seja possível a rescisão sem pagamento de multa, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. 

Na ação, o MPF pede que a Anatel estipule a rescisão sem multa nos casos de:

- defeito, não funcionamento, funcionamento falho, interrupção, suspensão ou falha no serviço;

- alteração dos termos iniciais de prestação, aí incluída a alteração dos planos e condições oferecidas, alteração do valor da assinatura, preços, tarifas ou quaisquer encargos;

- perda da renda do consumidor, especialmente nas hipóteses de demissão posterior à assinatura do contrato, com base no inciso V, do artigo 6º do Código do Consumidor;

- e ainda que as prestadoras de serviços de televisão por assinatura e as prestadoras de serviço móvel pessoal de telefonia garantam o funcionamento do aparelho pelo prazo mínimo de contratação como garantia complementar à garantia legal (artigo 24 do Código do Consumidor).

Histórico

Em janeiro, o MPF já havia recomendado no às operadoras e à Anatel que não exigissem a fidelização nos casos em que há mudanças nos termos iniciais da prestação de serviço, como a alteração dos planos e condições oferecidas, bem como valor da assinatura, preços, tarifas e outros encargos.

Apesar da recomendação, não houve solução extrajudicial para o caso, sendo necessária a propositura da ação.

Para o procurador da República Márcio Schusterschitz, autor da ação, é necessário que o prazo de fidelização deva ser compatibilizado com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos que ocorram após o início da relação o cliente a operadora, principalmente quando o fornecedor não cumpre a sua parte.

"Não pode prevalecer qualquer obrigação de permanecer fiel a uma empresa que não atenda às mínimas expectativas do consumidor na prestação do serviço ou mesmo não cumpra o que prometeu", ressaltou Schusterschitz.

Autor: Da Redação

FONTE: JUSBRASIL

Advogados recebem treinamento sobre processo eletrônico

 

 

 

 

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou hoje (5/4), no auditório da corte, um treinamento em processo eletrônico (E-proc V2) para advogados. O foco do curso foi a impetração de agravos e apelações cíveis na corte. 

O presidente da Comissão para Aperfeiçoamento e Viabilização do Processo Judicial  Eletrônico no âmbito da JF, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, abriu o curso explicando que a partir de hoje o tribunal passa a receber eletronicamente os agravos de instrumento e as apelações cíveis de processos da primeira instância também virtuais, ou seja, não será mais necessário que os advogados imprimam as peças processuais para impetrarem estes recursos.

Segundo Tejada, na próxima semana também serão virtualizados os recursos em sentido estrito. "A instalação será gradual, para que os advogados possam ir se adaptando ao sistema", disse, explicando que os processos originários do TRF4 ainda não têm data para serem integrados ao novo sistema. "Estamos começando com o mais urgente, quando os processos originários forem incluídos em meio eletrônico, o tribunal comunicará os advogados e oferecerá novos treinamentos".

Mais informações sobre a implantação do processo e sua regulamentação podem ser encontradas no link "Processo Eletrônico", na área de "Serviços" do Portal da 4ª Região (www.trf4.jus.br).

Servidores

No início da tarde, a Diretoria de Tecnologia da Informação fez uma demonstração de como funciona o processo eletrônico no recebimento de agravos e apelações para dois servidores de cada gabinete do tribunal. Conforme o diretor de Tecnologia da Informação, Cristian Prange, alguns servidores prestarão suporte como consultores do sistema, devendo ser procurados pelos demais colegas em caso de dúvidas.

Tejada Garcia (D) apresentou aos advogados o sistema de processo eletrônico

que está sendo implantado no TRF4

FONTE: JUSBRASIL

OAB consegue colocar em debate na Câmara criação de Tribunais Federais

 

 

 

 

 

A Câmara dos Deputados coloca em discussão nesta quarta-feira (07) a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 544/02 que prevê a criação de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs), com sedes em Curitiba, Salvador, Belo Horizonte e Manaus. O projeto avança com o sinal verde do presidente da Casa, deputado Michel Temer (PMDB), que o avalia como garantia de ''efetividade'' da justiça e ''fortalecimento do princípio federativo''. Em reunião com os presidentes nacional da OAB, Ophir Cavalcante e da Ajufe, Fernando Mattos, Temer declarou apoio à medida. Ophir defende os novos tribunais como saída para ''racionalizar os serviços da Justiça Federal''. 

Atualmente são cinco os TRFs em funcionamento, instalados em Porto Alegre, São Paulo, Rio, Brasília e Recife. O principal argumento da toga é que os novos tribunais irão desafogar o elevado índice de feitos, uma das causas da morosidade que marca o Judiciário. Além de Temer, o presidente nacional da OAB, que vem obtendo sucesso na luta para aprovar a PEC 544/02, já conseguiu o apoio formal ao projeto do ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, do líder do governo na Câmara, deputado Candido Vaccarezza (PT-SP), e do líder da minoria na Câmara, deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR).

Fonte: www.oab.org.br

Ministra nega liminar para acusado por tráfico internacional de drogas

 

 

 

 

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 103020) para O.C.R., denunciado por tráfico internacional de drogas e preso preventivamente desde dezembro de 2007 em São Paulo. A defesa queria a expedição de um alvará de soltura, por considerar infundado o decreto prisional. Para a ministra, contudo, a decisão questionada estaria de acordo com a legislação processual penal vigente.

Segundo os autos, O.C. e outros oito corréus foram denunciados por suposto envolvimento com tráfico internacional de drogas. O grupo de cidadãos brasileiros e búlgaros se utilizaria de navios cargueiros para enviar os entorpecentes para o continente europeu.

Nos pedidos feitos sucessivamente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos sem êxito, a defesa sustentava que estaria caracterizado, no caso, o excesso de prazo na instrução do processo, e que o decreto de prisão não estaria devidamente fundamentado. Os mesmos motivos que fundamentam o pedido feito ao Supremo.

Liminar

Ao negar o pedido de liminar, a ministra frisou que a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar, pois não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial.

Isso porque, ainda segundo a relatora do processo, as decisões proferidas em primeira instância, nas quais há demonstração dos elementos que a determinaram e que foram explicitados pelo Juiz de maneira clara, comprovam o pleno atendimento da legislação processual penal vigente.

A ocorrência de fato aparentemente punível, com autoria e vigorosos indícios de materialidade apresentados à saciedade pelo Juiz que decretou a prisão de O.C., aliado ao periculum libertatis, concluiu a ministra, não permitem juízo inicial favorável à sua soltura.

MB/LF

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FONTE: JUSBRASIL

STJ decide pela fixação da filiação por meio da relação avoenga

 

 

 

 

 

Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.

A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.

A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanharam o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida, acentuou a relatora, no voto. Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.

Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88. Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.

Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.

Constou ainda do voto da ministra que a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida.

A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Caso peculiar

O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material. Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.

Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.

NOTAS DA REDAÇAO

Como se depreende da própria notícia da decisão emitida pela 2ª Seção do STJ, tem-se inovação na seara do direito de família. O que antes persistia como um mero apontamento em decisões proferidas pela Corte da Cidadania, tem-se hoje como inequívoco o direito de se promover ação declaratória da relação avoenga.

Consoante dissemos em artigo já publicado no Portal LFG, entende-se como relação avoenga, o liame que se pretende estabelecer entre neto e avô com a finalidade de se fixar o parentesco com o pai e consequentemente fixar a filiação. Estabelece-se ainda que a investigação de paternidade avoenga constitui ação proposta pelo neto a fim de se reconhecer a paternidade de seu pai e por consequência a identidade de seu avô. Nesse sentido é a definição do Superior Tribunal de Justiça nos julgados:

EMENTA: Ação dos netos para identificar a relação avoenga. Precedente da Terceira Turma.

1. Precedente da Terceira Turma reconheceu a possibilidade da ação declaratória "para que diga o Judiciário existir ou não a relação material de parentesco com o suposto avô" (REsp nº 269/RS, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/5/90).

2. Recursos especiais conhecidos e providos (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 603885 RS 2003/0198099-9)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO RESCISÓRIA. CARÊNCIA AFASTADA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇAO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇAO AVOENGA E PETIÇAO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CC DE 1916, ART. 363.

I. Preliminar de carência da ação afastada (por maioria).

II. Legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga e petição de herança, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.

III. Inexistência, por conseguinte, de literal ofensa ao art. 363 do Código Civil anterior (por maioria).

IV. Ação rescisória improcedente. (AR 336 / RS, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24.08.2005)

O tema do reconhecimento da filiação é previsto no art. 1.606 do CC, a saber:

Art. 1.606 A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo Único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

Talvez a análise literal do artigo permitisse o entendimento oposto, ou seja, pela inviabilidade de se invocar o reconhecimento da paternidade por meio dos avós. Ocorre que a norma apontada se insere num todo uniforme, devendo ser interpretado em consonância com todos os parâmetros da Lei Civil, com vistas a não se permitir arbitrariedades.

E pelo todo do ordenamento jurídico brasileiro é salutar sopesar valores como o da dignidade da pessoa humana, direitos personalíssimos inerentes a condição de pessoa e ter sua filiação conhecida e fixada, dentre outros.

Os que advogavam pela tese contrária entendiam que a ação de investigação de paternidade decorria de direito personalíssimo. Assim, seria impossível que neto a propusesse já que era ação que deveria ter sido exercida tão somente pelo pai, e em não o fazendo, o direito teria decaído, não podendo ser exercido pelos netos.

Ocorre que a tese que restou consolidada foi a da possibilidade de declaração de filiação por meio de avô. Entendeu-se, então que a possibilidade jurídica para se pedir a declaração da paternidade por intermédio da relação com o avô é o pai ser falecido.

Manifestando-se sobre o tema a Min. Nancy Andrighy sustentou o entendimento de que os netos, a exemplo dos filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto este, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana (REsp 751.306/AL).

Em seu entender, de acordo com a concepção moderna do Direito de Família, não seria adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida. O direito de pertencer e raízes é inerente ao homem, sendo essa a vertente que levou a Ministra a se manifestar que o fato de o pai não ter proposto ação investigatória quando em vida, não poderia inviabilizar a via do processo aos seus filhos (netos). Dessa forma encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilidade de ter reconhecida a identidade e filiação por reconhecimento da relação de parentesco pleiteada.

Fundamentou sua posição pela negativa de prestação jurisdicional ao se negar aos netos o exercício de ação declaratória de parentesco com o suposto avô significa, o que é vedado pela própria CR/88. Em outras palavras, seria o mesmo que o judiciário negar-se a prestação de jurisdição, em total afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ínsito na garantia do art. 5º, XXXV, CR/88, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, se o filho não quis ou foi impedido de exercer o seu direito de filiação, não se pode proibir que seu descendente o exerça, sob pena de se estar negando ao neto o exercício de direito personalíssimo ao nome e em suam a sua própria ancestralidade.

Portanto, merecedora de louvor a decisão da 2ª Seção homenageando-se desta feita valores basilares de nosso Estado Democrático de Direito, tutelando-se a garantia de quem buscar pelas suas raízes não ter o seu direito obstado, porque outrem não o quis exercê-lo.

Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho

FONTE: JUSBRASIL

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