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Ação por danos morais decorrente de acidente de trabalho depende da data da ciência inequívoc...

 

 

A prescrição para propor ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento danoso, pois é preciso confrontar as normas vigentes com a legislação do período do infortúnio e posteriormente revogada.

Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição decretada pela Quinta Turma e determinou o retorno de processo à primeira instância para julgar pedido de indenização por danos morais feito por ex-empregado de empresa de engenharia que perdeu dois dedos da mão direita durante a prestação do serviço.

Segundo o relator dos embargos do trabalhador, ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso exigia a definição da natureza da prescrição aplicável ao pedido: civil ou trabalhista. O ministro explicou que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com a nova redação do artigo 114 da Constituição dada pela Emenda nº 45/2004. Ainda assim, essa competência só ficou consolidada após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de competência, em dezembro de 2005.

O relator esclareceu, então, que, para os acidentes ocorridos depois da Emenda, a prescrição é a prevista no artigo , XXIX, da CF (cinco anos durante o curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a sua extinção), porque não há mais dúvidas sobre a natureza trabalhista do infortúnio. Por outro lado, se o acidente aconteceu antes da entrada em vigor da Emenda, prevalece a prescrição civil, na medida em que existia controvérsia nos tribunais sobre a natureza desse tipo de pleito.

Como observou o ministro Lelio, o Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Desse modo, concluiu o relator, como a lesão ocorreu em 28/10/1989, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 17/04/1990, e a ação foi proposta em 26/04/2002, deve ser aplicada a prescrição vintenária na hipótese, uma vez que transcorrera mais de dez anos da data do infortúnio (metade do prazo previsto na lei anterior)quando o novo Código Civil entrou em vigor (janeiro/2003).

(E-ED-RR- 51800-19.2004.5.03.0002)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte .

 

FONTE: JUSBRASIL

Empresa indenizará advogado submetido a ônibus lotados

 

A Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, "o dano é caracterizado pelo descaso dano tratamento dos usuários de seus serviços".

A ação foi ajuizada pelo consumidor e advogado João Rafael Dal Molin, atuando em causa própria. Ele narrou e provou que "os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação". O problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.

A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo DAER como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis. Seriam 40 sentados e 40 de pé.

Sentença do JEC de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de reparação por dano moral. A ré recorreu da decisão, obtendo a redução do valor. Mas o acórdão critica "o descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.

Que os proprietários de transportadoras ponham as barbas de molho!

Se a moda pega... (Proc. nº 71002336758).

FONTE: JUSBRASIL

Coisa julgada não pode ser desfeita para rever contrato encerrado

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a tentativa da empresa Arvale Equipamentos Pneumáticos Ltda de rever as condições de contratos já concluídos, e que foram objeto de ações transitadas em julgado, contra a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil.

A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator, o ministro Aldir Passarinho Junior, de que "é absolutamente impossível, via transversa, a desconstituição da coisa julgada, ao argumento, improcedente, de que a pretensão é apenas a de revisar o contrato findo". A empresa Arvale tentava rever uma série de questões contratuais. Pleiteou a redução da taxa de juros de 18% para 12% por cento, tentava reverter a reintegração de posse de dois veículos objetos dos contratos e a descaracterização da operação de leasing.

O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que os contratos foram celebrados entre as partes com a finalidade de compor as lides, envolvendo primitivos contratos de arrendamento mercantil. Ele observou que os contratos já haviam sido submetidos ao crivo judicial, mediante transação que foi devidamente homologada. Dessa forma, o relator constatou a existência de coisa julgada, o que impede o conhecimento de mérito.

Seguindo as considerações do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial apresentado pela Itauleasing para reconhecer a coisa julgada e julgar improcedente a ação declaratória com pedido de repetição de indébito proposta pela Arvale. A decisão também julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela Itauleasing. A Arvale, parte sucumbente, arcará com as custas processuais das ações e com os honorários advocatícios do advogado da parte contrária, no valor de R$ 2 mil para cada processo.

Fonte: JusBrasil

Supremo cria consulta de processos pelo celular

 

Depois de abrir canais no Twitter e no YouTube, Supremo Tribunal Federal passa a oferecer agora o serviço STF Mobile. Desde ontem, os usuários estão podendo acessar, pelo telefone celular, os três serviços mais buscados na homepage da Corte: a consulta de andamento processual, a consulta à jurisprudência e as notícias.

De acordo com informações do Tribunal, para utilizar o STF Mobile, é preciso que o usuário disponha de um telefone celular com dispositivo de acesso à Internet, os chamados smartphones.

Segundo o secretário de Tecnologia da Informação do Supremo, Lúcio Melre, para oferecer o STF Mobile, foi feito um levantamento dos serviços mais acessados na Internet, que são a consulta ao andamento dos processos, à jurisprudência e às notícias.

"O STF Mobile é uma adaptação do sitedo Supremo para acesso pelo celular. Como não poderíamos oferecer todos os serviços, selecionamos os de maior procura", explicou o secretário. O endereço do novo serviço é: http://m.stf.jus.br.

Em novembro, a Suprema Corte havia aberto um canal no Twitter, rede social de microblogs que se tornou fenômeno na Internet. O tribunal também dispõe de um canal de vídeos no YouTube, que reúne flashs das sessões de julgamento, entrevistas com ministros, e os destaques na programação da TV e da Rádio Justiça.

fonte: jusbrasil

Decretada prisão de Arruda

Decretada prisão de Arruda

STJ manda Polícia Federal prender governador e mais cinco pessoas

De Andrei Meirelles, da Época:

O Superior Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva do governador de Brasília, José Roberto Arruda, e de mais cinco pessoas pela tentativa de suborno do jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, testemunha do escândalo do panetone. O ministro Fernando Gonçalves, relator do inquérito da Operação Caixa de Pandora, acatou pedido da subprocuradora Geral da República Raquel Dodge para a prisão do governador, do ex-deputado Geraldo Naves, do ex-secretário de Comunicação do DF Wellington Morais, do diretor de Operações da Centrais Elétricas de Brasília, Haroaldo Brasil de Carvalho, e de Rodrigo Arantes, sobrinho e secretário particular de Arruda. Antonio Bento, preso em flagrante pela Polícia Federal ao entregar uma sacola com R$ 200 mil a Edson Sombra, já está detido no presídio da Papuda. A Corte Especial do STJ acaba de ser convocada pelo presidente do Tribunal, ministro César Asfor, para referendar a decisão de Fernando Gonçalves.

A situação de Arruda começou a se complicar com a prisão, em 4 de janeiro, do funcionário aposentado Antonio Bento da Silva em uma confeitaria de Brasília. Ele foi flagrado entregando R$ 200 mil em espécie em uma sacola ao jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra. Esse dinheiro seria a primeira parcela de um total de R$ 1 milhão para que Sombra assinasse um documento desqualificando a denúncia do ex-delegado Durval Barbosa no escândalo do panetone. Em depoimento prestado à Polícia Federal, a que ÉPOCA teve acesso, Bento diz ter intermediado a tentativa de suborno convencido de que a ordem teria partido do próprio governador Arruda.

Antonio Bento diz que há três semanas foi procurado por Rodrigo Arantes – sobrinho e secretário particular do governador. Segundo Bento, em nome de Arruda, Rodrigo lhe pediu para fazer a proposta de suborno ao jornalista Edson Sombra, principal parceiro de Durval Barbosa nas denúncias sobre o esquema de propina em Brasília. Bento disse que, durante essa negociação, esteve seis vezes com Rodrigo, além de também falar com o sobrinho de Arruda por telefone. Na véspera de sua prisão, ele fechou o acordo com Sombra, depois foi se encontrar com Rodrigo Arantes na Granja de Águas Claras, residência oficial do governador, para acertar detalhes sobre o pagamento do suborno.

No depoimento, Antonio Bento afirmou que “Rodrigo agiu em nome do governador Arruda”. Auxiliares do governador dizem que Rodrigo é como um filho para Arruda e, se de fato ele, participou da tentativa de suborno, estaria cumprindo ordens. “É zero a possibilidade do Rodrigo tomar qualquer iniciativa sem o aval do Arruda”, afirma um assessor do governador.

No depoimento, Antonio Bento disse que, na quarta-feira (3), recebeu o dinheiro das mãos de um portador enviado por Rodrigo, por volta das 22h30, nas imediações da churrascaria Porcão. No dia seguinte, ele foi preso ao repassar os R$ 200 mil para Sombra.

Fonte:http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2010/02/11/decretada-prisao-de-arruda-265560.asp

Corte irregular de energia enseja indenização

 

O corte de energia elétrica em decorrência de débito já quitado implica na responsabilização da fornecedora por dano moral. Esse é o caso vivenciado pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A., que deverá indenizar uma consumidora em R$ 7 mil pela interrupção indevida no fornecimento. A conta estava quitada. O recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A Cemat interpôs, sem êxito, a Apelação nº 48461/2009, na qual sustentou que a apelada quitou o débito trinta dias após o vencimento da fatura, em 29 de dezembro de 2007, e que o valor só lhe teria sido repassado pelo posto de arrecadação em 8 de janeiro de 2008. Disse que o corte ocorreu em 4 de janeiro. Afirmou que não haveria ilicitude diante da comprovada inadimplência da apelada, por isso seria indevida a indenização por dano moral. Também aduziu que a quantia de R$ 7 mil seria exorbitante e deveria ser reduzida.

O desembargador Juracy Persiani assinalou que o consumidor não pode ficar vulnerável a eventuais falhas do sistema de arrecadação adotado e autorizado pela Cemat. "Assim, a má prestação dos serviços dos prepostos da apelante é de responsabilidade dela própria se atinge a terceiro (...). Desse modo, verificado o evento moralmente danoso com o corte indevido, surge a necessidade reparação do prejuízo sem se cogitar de sua prova. É o chamado dano moral puro, que prescinde da prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso", observou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado explicou que a fixação deve atender aos fins a que se presta, considerados a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para ele, a quantia de R$ 8 mil arbitrada na sentença revelava-se justa, uma vez que foram observados os fatos, as provas e a capacidade econômico-financeira das partes envolvidas na lide, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

FONTE: JUSBRASIL

TJ aumenta indenização de estudante que perdeu olho em assalto

 

Seguindo voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou procedente pedido da estudante Monique Curado Carvalho Franco Rabelo de majorar indenização por danos morais, em decisão desfavorável ao Banco Itaú. O magistrado entendeu que o Banco é civilmente responsável pelo assalto à cliente, ocorrido em terminal de saque eletrônico, que resultou na perda do olho direito de Monique. Ele confirmou a sentença dada em primeiro grau condenando o banco a pagar R$ 47, 2 mil a título de danos materiais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo, mas reformou a decisão quanto aos danos morais aumentando de R$ 10 para R$ 30 mil pelos prejuízos morais.

Com isso, o relator negou os apelos feitos pela empresa de que a segurança, neste caso, seria de responsabilidade do Estado. "Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, exsurge a obrigação reparatória imponível ao banco demandado, posto sobejamente comprovados os prejuízos materiais e presumidos os danos morais sofridos pela vítima do assalto", diz o voto. "A indenização reclamada deverá abranger não somente os emergentes, mas também pensão vitalícia correlata à gravidade das sequelas a ela advindas (inabilitação permanente para o trabalho)", complementa o relator.

Foram negados, entretanto, o pedido por parte do banco de excluir a pensão vitalícia devida à Munique que, por sua vez, teve rejeitada a solicitação de aumentar o valor do benefício. A decisão foi unânime.

Correção monetária. Incidência. Termo inicial.

Admissível, à luz do art. 330 do CPC, o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que as provas acostadas aos autos são suficientes para o livre convencimento motivado do juiz, afigurando-se na despicienda dilação probatória.

Assentado o risco inerente à atividade bancária irrecusável a legitimidade passiva do requerido, porquanto civilmente responsável por assalto a cliente ocorrido em terminal de saque eletrônico de sua agência.

Responsabilidade objetiva defluente de omissão das medidas precautórias indispensáveis à segurança e proteção de correntistas, a independer de demonstração de culpa do agente. Intelecção do art. 927, parágrafo único do Código Civil.

Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, exsurge a obrigação reparatória imponível ao banco demandado, posto sobejamente comprovados os prejuízos materiais e presumidos os danos morais sofridos pela vítima do assalto, ensejadores da indenização reclamada deverá abranger não somente os emergentes, mas também pensão vitalícia correlata à gravidade das sequelas a ela advindas (inabilitação permanente para o trabalho).

Pensionamento que deverá corresponder aos rendimentos percebíveis pela ofendida ao tempo do fato (1 salário mínimo mensal) mercê de sua atividade laborativa.

Comprovada a perda irreversível da visão (olho direito) da vítima em decorrência do sucedido, fato ensejador de sofrimento, de desamparo e angústia, plausível a majoração da verba mensurada a título de danos morais, quantum que se compatibiliza com a capacidade econômica do ofensor e a dimensão do dano, além de representar desestímulo à reiteração de atos lesivos a direito de outrem e concorde com os critérios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade.

Correção monetária da indenização por danos materiais incidente da data do evento danoso, nos termos da súmula 43 do STJ e, no tocante aos danos morais a partir de seu arbitramento (trânsito em julgado do provimento condenatório)a teor do que dispõe a súmula 362 daquele Pretório (STJ). 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (200901301757) .

FONTE: JUSBRASIL

Presidente do STJ concede liminar à Viplan para suspender execução

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a execução ajuizada pelo Juízo de Direito da 32ª Vara do Trabalho contra a Viplan (Viação Planalto Ltda.), designando o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até posterior decisão do relator do conflito de competência apresentado pela empresa.

A empresa, que se encontra em processo de recuperação judicial perante o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, suscitou conflito de competência entre as Justiças comum e trabalhista, visando definir qual delas deve processar execução trabalhista movida por um ex-funcionário.

A Viplan alegou que o Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o envio de carta precatória que foi distribuída ao Juízo da 15ªVara do Trabalho da comarca de Brasília, para que se procedesse à penhora e bloqueio de crédito da empresa, desprezando, dessa forma, a competência do foro universal do juízo da recuperação judicial. Para a empresa, a competência exclusiva para decidir todas as questões referentes à sua recuperação judicial é do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.

Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos de execução determinados pelo Juízo de Direito da 32° Vara do Trabalho/SP, executadas pelo ao Juízo da 15° Vara do Trabalho/DF, e que fosse determinada a devolução dos valores bloqueados.

O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou que a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizadas pelo juízo universal, estando, portanto, configurado o fumus boni juris [fumaça do bom direito; pretensão juridicamente razoável]. Para o ministro, neste caso estaria também evidente o periculum in mora [perigo da demora], uma vez que existe comprovação de que foi determinado o bloqueio de crédito da empresa perante o STRANSP (Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Distrito Federal).

Já em relação à liberação dos créditos bloqueados, o ministro decidiu que o pedido deveria ser analisado pelo juízo da recuperação judicial, não acolhendo a pretensão da VIPLAN nesta parte.

FONTE: JUSBRASIL

INSS paga salário-maternidade para mães que adotam filhos

 

O salário-maternidade, benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também pode ser utilizado pelas seguradas que adotam ou obtêm a guarda judicial para efeito de adoção. Nesse caso, o prazo dependerá da idade da criança adotada. Se ela tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.

Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Desde junho de 2007, as seguradas desempregadas também têm direito ao benefício.O período para as seguradas gestantes é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.
As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Carência Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins desse benefício ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas
. Requerimento O salário-maternidade pode ser requerido pela internet, mas os documentos deverão ser entregues posteriormente em uma Agência da Previdência Social. A segurada também pode agendar o atendimento pela Central 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo ou público, ou é tarifada como ligação local, se a chamada for feita de telefone celular.
A segurada desempregada não tem a opção de requerimento via internet. Neste caso, ela deve ligar para a Central 135 e agendar o atendimento em uma Agência da Previdência Social.
Mas atenção ao preencher o formulário, pois os dados cadastrais e as remunerações informadas pela internet serão confrontados com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se os dados cadastrais não forem confirmados ou estiverem divergentes, o requerimento via internet não será aceito. Neste caso, o salário-maternidade deverá ser solicitado na Agência da Previdência Social. No caso de remunerações informadas divergentes do sistema, serão considerados os valores constantes do CNIS.
A segurada empregada não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar a documentação ao INSS. Os salários são pagos diretamente pela empresa, que depois é ressarcida pelo instituto.

Furto de um caderno em papelaria não é razão para processo

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o princípio da insignificância para o caso de um furto de um caderno em uma papelaria em São Paulo. De acordo com a Quinta Turma, trata-se do chamado crime de bagatela, tendo em vista o pequeno valor subtraído que não lesiona o patrimônio da vítima e não causa qualquer consequência danosa.

A análise se deu no julgamento de um habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública paulista. A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que somente os casos que causam lesões de real gravidade justificam a efetiva movimentação da máquina estatal. Na hipótese, como o patrimônio da vítima, que é o bem jurídico tutelado, sofreu uma lesão inexpressiva, pode-se considerar que o furto não resultou em perigo concreto e relevante.

Em primeira instância, o juiz havia rejeitado a denúncia por atipicidade (não se enquadrar em nenhum crime previsto no Código Penal), mas o Ministério Público estadual apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que a Justiça brasileira reconheceria o furto de pequeno valor para fins de fixação de pena, mas não o aplicaria quando o acusado não é primário e se dedica ao crime.

No julgamento no STJ, a ministra Laurita Vaz advertiu que não se pode pressupor que o acusado possui antecedentes criminais e se dedica à vida criminosa, como fez o TJSP, apenas porque a denúncia afirma que uma funcionária da loja já o havia visto tentando subtrair uma calculadora. Conforme a ministra, o STJ entende que as circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do crime de bagatela, já que este não está relacionado com a pessoa do acusado, mas com o bem jurídico tutelado, ou seja, o patrimônio, e o tipo de injusto, no caso, o furto.

FONTE: JUSBRASIL

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