PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




TJ aumenta indenização de estudante que perdeu olho em assalto

 

Seguindo voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou procedente pedido da estudante Monique Curado Carvalho Franco Rabelo de majorar indenização por danos morais, em decisão desfavorável ao Banco Itaú. O magistrado entendeu que o Banco é civilmente responsável pelo assalto à cliente, ocorrido em terminal de saque eletrônico, que resultou na perda do olho direito de Monique. Ele confirmou a sentença dada em primeiro grau condenando o banco a pagar R$ 47, 2 mil a título de danos materiais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo, mas reformou a decisão quanto aos danos morais aumentando de R$ 10 para R$ 30 mil pelos prejuízos morais.

Com isso, o relator negou os apelos feitos pela empresa de que a segurança, neste caso, seria de responsabilidade do Estado. "Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, exsurge a obrigação reparatória imponível ao banco demandado, posto sobejamente comprovados os prejuízos materiais e presumidos os danos morais sofridos pela vítima do assalto", diz o voto. "A indenização reclamada deverá abranger não somente os emergentes, mas também pensão vitalícia correlata à gravidade das sequelas a ela advindas (inabilitação permanente para o trabalho)", complementa o relator.

Foram negados, entretanto, o pedido por parte do banco de excluir a pensão vitalícia devida à Munique que, por sua vez, teve rejeitada a solicitação de aumentar o valor do benefício. A decisão foi unânime.

Correção monetária. Incidência. Termo inicial.

Admissível, à luz do art. 330 do CPC, o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que as provas acostadas aos autos são suficientes para o livre convencimento motivado do juiz, afigurando-se na despicienda dilação probatória.

Assentado o risco inerente à atividade bancária irrecusável a legitimidade passiva do requerido, porquanto civilmente responsável por assalto a cliente ocorrido em terminal de saque eletrônico de sua agência.

Responsabilidade objetiva defluente de omissão das medidas precautórias indispensáveis à segurança e proteção de correntistas, a independer de demonstração de culpa do agente. Intelecção do art. 927, parágrafo único do Código Civil.

Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, exsurge a obrigação reparatória imponível ao banco demandado, posto sobejamente comprovados os prejuízos materiais e presumidos os danos morais sofridos pela vítima do assalto, ensejadores da indenização reclamada deverá abranger não somente os emergentes, mas também pensão vitalícia correlata à gravidade das sequelas a ela advindas (inabilitação permanente para o trabalho).

Pensionamento que deverá corresponder aos rendimentos percebíveis pela ofendida ao tempo do fato (1 salário mínimo mensal) mercê de sua atividade laborativa.

Comprovada a perda irreversível da visão (olho direito) da vítima em decorrência do sucedido, fato ensejador de sofrimento, de desamparo e angústia, plausível a majoração da verba mensurada a título de danos morais, quantum que se compatibiliza com a capacidade econômica do ofensor e a dimensão do dano, além de representar desestímulo à reiteração de atos lesivos a direito de outrem e concorde com os critérios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade.

Correção monetária da indenização por danos materiais incidente da data do evento danoso, nos termos da súmula 43 do STJ e, no tocante aos danos morais a partir de seu arbitramento (trânsito em julgado do provimento condenatório)a teor do que dispõe a súmula 362 daquele Pretório (STJ). 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (200901301757) .

FONTE: JUSBRASIL

Nenhum comentário:

Basta nos seguir - Twitter