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Processos entram e já serão distribuídos eletronicamente no mesmo dia

 

 

A partir de hoje, 1º de fevereiro, todos os processos que derem entrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualquer que seja a origem, já serão distribuídos de modo eletrônico, no mesmo dia, em vez da média de seis meses no tempo de distribuição, como era há cinco anos. A informação da entrada definitiva do STJ na Era Virtual foi dada pelo presidente da instituição, ministro Cesar Asfor Rocha, na sessão da Corte Especial que reabriu o semestre forense no Tribunal.
Ao fazer a retrospectiva do projeto Justiça na Era Virtual, projeto de informatização processual do Judiciário brasileiro coordenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o presidente revelou também que 60 % dos processos em tramitação no STJ já estão digitalizados, restando apenas 40% de processos físicos, que estão em estoque nos gabinetes.
Mesmo os processos restantes de papel, no entanto, terão, no máximo, cinco dias para serem distribuídos aos ministros, sendo que a digitalização já está prevista e será feita pela ordem de antiguidade dos ministros, a partir da manifestação de cada gabinete.
Após comemorar os números e o sucesso do projeto de virtualização em andamento, o presidente da Corte Especial anunciou o pedido de aposentadoria feito pela ministra Denise Arruda, da Primeira Seção. O processo já está em tramitação e, segundo o presidente, preenche todos os requisitos para a concessão.
Antes de encerrar a sessão, Cesar Rocha agradeceu aos ministros Hamilton Carvalhido e Nilson Naves a cobertura da presidência em seus impedimentos durante o recesso e desejou a todos um ano de muitas realizações pessoais, saúde e paz. “E muito trabalho no STJ em favor dos jurisdicionados brasileiros”, concluiu.

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95762

OBTIVEMOS DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO REVISIONAL

NOSSO ESCRITÓRIO OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO REVISIONAL

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.049121-5
Vara : 213 - DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL

SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, ajuizada por C. L. R. em face de BANCO CITIBANK S/A, objetivando, a autora: a) a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros capitalizados, ante sua ilegalidade, nos termos do art. 51, IV e XV do CDC; b) a declaração da dívida no valor de R$ 13.259,68 (treze mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e oito centavos), reduzindo-se o valor da prestação para R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), que, segundo ela, seria quitado até 15.03.2011; c) a condenação do réu na devolução, em dobro, do valor de R$ 2.309,12 (dois mil, trezentos e nove reais e doze centavos), referentes a 11 (onze) prestações já pagas; d) a devolução das cártulas de cheques não apresentadas para compensação; e) a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Também requereu, a título de antecipação de tutela: o depósito mensal do valor de R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), que reconhece como efetivamente devido; b) fosse o réu instado a não apresentar os cheques atrelados ao contrato e a não proceder a inscrição do nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o depósito do valor incontroverso.
Narrou ter firmado contrato de financiamento com o requerido, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), ocasião em que deixou 35 (trinta e cinco) cheques no valor de R$ 858,62 (oitenta e cinqüenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Ressaltou ter contratado taxa de juros de 4,99% ao mês. Todavia, a taxa anual constante do contrato fora de 79,38%, o que indica a malsinada capitalização de juros ou anatocismo. Disse que, além da capitalização, deixou de ser informada sobre as obrigações contradas. Afirmou que a utilização da capitalização de juros no contrato de mútuo, além de causar uma desvantagem ao consumidor, atenta contra a boa-fé e equidade, que se exige numa relação de consumerista. Aduziu, finalmente, que a expurgação do anatocismo implicará na redução do valor da parcela ao patamar de R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) e do contrato para R$ 22.704,50 (vinte e dois mil, setecentos e quatro reais e cinqüenta centavos).
Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 31 a 37.
A antecipação da tutela restou parcialmente deferida, apenas para autorizar o depósito das parcelas, no valor que a autora reputava correto. Deferiu-se, outrossim, a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito.
Citado, contestou o requerido, alegando, em síntese: a) falta de interesse processual da autora, tendo em vista que as taxas de juros relativos aos contratos bancários somente podem sofrer ingerência por parte do Conselho Monetário Nacional; b) que a autora ficou plenamente ciente de todos os termos contratuais; c) inexistência de onerosidade excessiva, porquanto o banco não está cobrando juros acima daqueles praticados no mercado; d) inexistência dos pressupostos para a revisão contratual; d) aplicação do princípio pacta sunt servanda; e) legalidade dos encargos cobrados; e) os bancos não estão sujeitos à limitação dos juros.
Em réplica, a autora sustentou a revelia do requerido, ao fundamento de que a representação processual não estava regularizada. No mais, rebateu os argumentos expendidos na contestação.
Oportunizada a especificação de provas, as partes defenderam o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, que elucidam os fatos controvertidos, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 330, I, CPC.
Afasto, inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual. É que a questão envolvendo a legalidade, ou não, da cláusula que legitimou a incidência dos juros capitalizados é matéria de mérito, que refoge do âmbito da preliminar argüida.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia gravita em torno da legitimidade da capitalizal de juros, que tem sido admitida em alguns casos, quando expressamente contratada e quando albergada na lei de regência, v.g., crédito rural, comercial e industrial.
A questão já fora examinada inúmeras vezes pelos tribunais pátrios, havendo entendimento nos dois sentidos.
Também já tive oportunidade de debruçar-me inúmeras vezes sobre a matéria e, revendo entendimento esposado anteriormente, no sentido da legalidade da capitalização de juros, uma vez pactuada, passei a trilhar a tese oposta, espelhada na ementa lançada no seguinte julgado:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
1. Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros, salvo as exceções legais.
2. É vedada a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
3. Recurso desprovido.(20080111164858APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 22/07/2009, DJ 20/10/2009 p. 68)
Convenceu-me os argumentos consignados no citado acórdão pelo em. Relator, que, com a segurança que lhe é peculiar, anotou:
"REVISÃO CONTRATUAL
Conforme tenho sustentado em reiterados julgados o contrato é informado por princípios dentre os quais se vislumbram o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória.
Contudo, aos referidos princípios há muito não se confere o sentido absoluto que outrora possuíam, sendo manifestamente aceita, em determinadas situações, a intervenção judicial no conteúdo dos contratos, e, em conseqüência, a contenção de sua força obrigatória.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Quanto à capitalização, a iterativa e dominante jurisprudência desta Corte é no sentido de que, à exceção de casos especiais, é vedada a capitalização de juros nos contratos bancários.
É importante frisar que não obstante a famigerada MP nº 2.170-36 permanece vedada a capitalização de juros, ressalvadas as exceções legais, haja vista que o referido comando legal não se aplica indistintamente a qualquer operação financeira, além do que, ad argumentandum, o Sistema Financeiro Nacional depende de lei complementar que o regule, o que, segundo respeitadas vozes e precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pode ser feito por medida provisória.
Desse modo, não há que se falar em aplicação extensiva a todos os contratos bancários do disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo, pois, vedada a capitalização de juros, salvo, repito, as exceções legais. Esse é o meu entendimento acerca da matéria.
Contudo, não desconheço a corrente jurisprudencial que vem sendo trilhada na Corte Superior de Justiça, que entende ser possível, a partir de 31.3.2000, em face da Medida Provisória 2.170-36, a incidência da capitalização dos juros, em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário. De acordo com a referida fileira, no caso dos autos, seria considerada válida a capitalização, uma vez que o contrato em tela foi celebrado em 27.03.2008.
No entanto, a despeito de tais considerações, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a despeito da possibilidade de capitalização, a incidência dos juros nessa modalidade só seria possível se houvesse previsão expressa no contrato.
Confira-se, por oportuna, a jurisprudência daquela Corte de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. CONCLUSÃO MANTIDA, ENTRETANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DO ENCARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
I - Nos termos do atual entendimento sufragado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530-RS, Rel. Ministra Nancy Andrghi), "a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual; b) O mero ajuizamento de ação revisional ou a constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos não afastam a caracterização da mora".
II - Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente
reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III - Reconhecida pelo Juízo a quo a abusividade da capitalização de juros porque não demonstrada a sua expressa pactuação, descaracterizada está a mora do devedor, tendo em vista tratar-se de encargo incidente sobre o "período de normalidade" do contrato.
Agravo regimental improvido."
3ª Turma, AgRg no REsp 872301/RS, Min. Paulo Furtado, DJe 3.6.2009, sem grifo no original
Assim, confirmo a sentença que determinou a exclusão da capitalização de juros, em face de sua vedação legal".
Ainda que superados tais argumentos, a procedência do pedido seria de rigor.
É que, segundo o disposto no art. 6º, V, da Lei 8.078/90, "são direitos do consumidor: ...V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Dispõe o art. 51, IV, CDC, que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Sobre as cláusulas abusivas, doutrina, com peculiar segurança, Nelson Nery Júnior que:
"Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás por expressa definição do art. 4º, nº I, do CDC. A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verificam nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato"("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 5ª edição, pág. 400).
E, arremata o citado doutrinador: "a nulidade da cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente, por meio de ação direta(ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa(contestação), ou, ainda, por ato ex officio do juiz"("op. cit. pág. 402).
Ninguém duvida que as cláusulas que prevêem a incidência de juros, capitalizados, em índices superiores a 12% ao ano remuneram o capital em importância totalmente desigual e não condizente com os benefícios proporcionados ao consumidor.
Também já decidiu o eg. TJDFT que "consideram-se abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas contidas em contrato de utilização de cartão de crédito que imponham ao consumidor juros e multas extorsivos". Na oportunidade, ressaltou o ilustre relator que "o risco pelo inadimplemento da obrigação contratual pela ré não justifica a cobrança de valor tão exuberante, uma vez que não há no mercado qualquer aplicação financeira que pudesse proporcionar à autora tão fantástico lucro"(APC 61560, relator o em. Des. Sérgio Bittencourt, DJU de 9.2.2000). No mesmo diapasão, também, confira-se, dentre outros, o julgado encimado pela seguinte ementa:
"CONTRATO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR QUE ADQUIRE PARCOS MATERIAIS DE CONSUMO E SE VÊ ENVOLVIDO EM JUROS E ACRÉSCIMOS EXORBITANTES - MANIFESTAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXAGERADA - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, DE RESTO, À CONSCIÊNCIA JURÍDICA, REPUGNAM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE MOSTREM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS PARA O CONSUMIDOR. A EQUAÇÃO FINANCEIRA DOS CONTRATOS DEVE, AFINAL, TRAZER PROVEITO SENÃO EQUIVALENTE, PELO MENOS APROXIMATIVO ÀS PARTES CONTRATANTES" (APC 4662397, relator o em. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJU 10.02.99).
Merece acolhida, assim, o pedido da autora de declaração incidental da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, especificamente no que se refere ao seu art. 5º. Nesse diapasão, aliás, decidiu o eg. Conselho Especial do TJDT, verbis:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40.
A matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre "a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional", consolidando e atualizando a legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa, cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170-36. (20060020017747 AIL, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 04/07/2006, DJ 15/08/2006 p. 69)
Finalmente, a devolução em dobro, aventada pela autora, não encontra ressonância legal, na medida em que não verificada a má-fé do requerido, até porque a questão da legalidade, ou não, da capitalização dos juros, ainda está longe de conseguir unanimidade jurisprudencial e doutrinária.
Não se mostra aplicável, in casu, o disposto no art. 940 do Código Civil) ou mesmo o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, seja porque a dívida não fora demandada judicialmente, seja porque não houve pagamento indevido. Sílvio de Salvo Venosa, sobre a penalidade imposta pelo art. 940, CC (antigo 1531, CC) verbis:
"Nesse caso, a pena é imposta ao credor que cobra o que já recebeu, no todo ou em parte, ou que pede mais do que tem direito. Esta última hipótese é mais sensível. Não é em qualquer situação em que se cobra a mais que a pena pode ser imposta, caso contrário em toda ação de cobrança parcialmente procedente o dispositivo teria aplicação. Não se subsume ao texto legal, por exemplo, acréscimos discutíveis em juízo, como taxas de juros e correção monetária, discussão acerca de inadimplemento de cláusula contratual etc. O que a lei pretende é que essa pena aplique-se ao que, conscientemente, pede mais do que lhe é devido, deixando, inclusive, de ressalvar valores que recebeu por conta. Exige-se, a princípio, portanto, culpa do agente, não só nesta última situação, como nas demais de ambos os artigos" ("Direito Civil - Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 4ª Edição, Vol. 4, pág. .236).
Nosso egrégio Tribunal, a propósito, tem decidido:
"Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência pátria (STF, Súmula 159), para a imposição da sanção prevista no artigo 940 do vigente Código Civil (CC/1916, art. 1.531) é necessário não só a demonstração da cobrança indevida, mas também a má-fé do credor. Presentes esses requisitos, impõe-se a devolução em dobro do que foi, em Juízo, perseguido em excesso. (20050111311535APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008)".
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou a incidência da capitalização mensal de juros no cálculo do valor da dívida, objeto do contrato firmado entre as partes; b) à míngua de qualquer impugnação, declarar o valor do débito da requerente em R$ 13.259,68 (treze mil, duzentos e cinqüenta e noventa reais e sessenta e oito centavos) e o das prestações mensais em R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos); c) condenar o réu no pagamento, à autora, das importâncias pagas à maior, no total de 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 209,92 (duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), cada uma, devidamente corrigidas desde as datas dos respectivos pagamentos e acrescidas de juros moratórios, a partir da citação; d) condenar o requerido na devolução das cártulas de cheques, correspondentes às prestações depositadas judicialmente, bem como aquelas referentes às parcelas vincendas e que não forem objeto de depósito judicial, sendo que as primeiras, em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, e as demais, em até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Condeno, ainda, o requerido, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção ao disposto no art. 20, §4º, CPC.
Fica, desde logo, o requerido, advertido de que o não pagamento das importância acima, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 475-J, CPC.
Extingo o feito, com fulcro no art. 269, I, CPC.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do banco requerido, os valores depositados pela autora.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/01/2010 às 15h36.

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Juiz revoga liminar que suspendia licitação de lotes para criação da "Cidade do Servidor"

 

 

O Juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF revogou liminar concedida ao Sindicato dos Policiais Civis do DF - Sinpol/DF, nessa quarta-feira, na qual suspendia o processo de licitação de lotes para os servidores do GDF. A liminar fora concedida porque o Distrito Federal não havia apresentado em juízo a comprovação da publicação do Edital de Licitação, que começaria nesta quinta-feira, 28/1. A Terracap sanou a pendência e comprovou a publicação nos moldes do art. 21 da Lei de Licitações, nº 8.666/93.


O Sinpol/DF, ao entrar com o pedido liminar em Mandado de Segurança, alegou na inicial que a taxa de juros praticada pela Terracap seria de 6% ao ano, mas que, para os policiais civis os critérios seriam diferenciados e os juros anuais ficariam em 12% ao ano, sem possibilidade de desconto em folha de pagamento.
Como o DF não havia demonstrado nos autos sequer a publicação do Edital de Licitação, o magistrado achou por bem suspender o certame para evitar prejuízos futuros. De acordo com a decisão: "Caberia à Administração, nas informações, contestar a assertiva do autor, caso falsa, e apresentar o edital. O problema é a data da realização das propostas, 28 de janeiro de 2010, e, não havendo definição judicial a respeito, poderá eventual direito dos impetrantes ser tolhido. Pelo exposto, precariamente, DEFIRO liminar em Mandado de Segurança para determinar a suspensão do certame até a vinda das informações, quando decidirei de modo pleno".


Após as informações prestadas pela Terracap, a liminar foi revogada com a seguinte fundamentação: "Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o deferimento da liminar exige a comprovação nos autos do relevante fundamento da causa de pedir e do perigo de ineficácia da medida se concedida somente ao fim da demanda. No caso em questão, analisando as informações trazidas pela Terracap, verifico que a causa de pedir do Sinpol não está imbuída do relevante fundamento. Inexiste nos autos prova de diferença nas taxas de juros entre servidores pagos com verba proveniente do Tesouro Distrital e daquelas a serem cobradas dos servidores pagos com recursos provenientes do Tesouro Nacional. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, revogando-a".
O processo será encaminhado ao MP para parecer.

Nº do processo: 2010011008124-7
Autor: AF

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2071177/delegado-protogenes-e-punido-novamente-pela-corregedoria-da-pf

Delegado Protógenes é punido novamente pela Corregedoria da PF

 

O delegado Protógenes Queiroz recebeu outra punição da Corregedoria da Polícia Federal. Ele foi suspenso por dois dias, segundo a Portaria 007/2010. O motivo foi a publicação de uma nota em seu blog em que ele afirmou ter sido afastado pelo Ministério da Justiça das atividades de delegado para possivelmente favorecer o banqueiro Daniel Dantas, do Opportunity

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2071177/delegado-protogenes-e-punido-novamente-pela-corregedoria-da-pf

Justiça Federal proíbe realização de cirurgia experimental feita por Faustão

 

 

A Justiça Federal proibiu o médico Áureo Ludovico de Paula a realizar novas cirurgias experimentais no Estado, conforme pedido de liminar do MPF-GO (Ministério Público Federal em Goiás). Segundo a ação, mais de 450 pacientes já se submeteram ao procedimento, incluindo o apresentador de televisão Fausto Silva.

O médico realizou cirurgias de redução de estômago, com a promessa de curar o diabetes, a partir uma técnica criada por ele conhecida como "interposição ileal". O procedimento é considerado experimental pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) e pelo Conep (Comitê Nacional de Ética em Pesquisa).

Dessa forma, a decisão judicial determinou que, para continuar operando, o médico terá que submeter os casos ao CRM-GO (Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás). Se a câmara a ser criada pelo Conselho Regional, composta por três médicos, emitir parecer de urgência, o procedimento poderá ser autorizado.

Porém, a partir de agora, toda a atividade cirúrgica deverá ser registrada em filme e prontuário médico, de forma que todo o material deverá ser encaminhado ao Conep e ao CFM.

Em caso de descumprimento, o médico terá que pagar multa de R$ 100 mil por cada ato cirúrgico realizado. A decisão liminar acata, parcialmente, os pedidos em ação civil pública ajuizada pelos procuradores da República Léa Batista e Ailton Benedito de Souza.

*Com informações da assessoria de imprensa do MPF-GO.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2070170/justica-federal-proibe-realizacao-de-cirurgia-experimental-feita-por-faustao

Tecnologia Voip possibilita testemunha participar de audiência internacional

 

Será realizada na próxima terça-feira (02/02), às 9 horas, uma audiência do Tribunal de Justiça da Província de Valladolid, Castilha e Leon, na Espanha, em uma sala de audiências do Tribunal de Justiça de Goiás. A ação a distância só será possível graças à tecnologia Voip com suporte a video, um computador conectado à Internet e um monitor de TV, que reunirão em ambiente virtual uma testemunha brasileira a um magistrado espanhol, que promoverá audiência de instrução num processo que envolve denúncia contra três espanhóis acusados de crimes de estelionato e falsificação.

Nesta manhã de sexta-feira (29), foram feitos testes no equipamento para a audiência da próxima semana, sob a orientação do servidor José Chaves de Melo Júnior, da Diretoria de Serviços. A ação foi viabilizada pelo juiz-auxiliar da Presidência, Aureliano Albuquerque Amorim, após ter sido procurado pelo gerente de assuntos consulares e diplomáticos, Adauto Brahuma, que explicou a necessidade da testemunha em ficar no Brasil, mas com a obrigação de ir a audiência.

Como o juiz-auxiliar estava em uma audiência pública, na cidade de Luziânia, junto com o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Paulo Teles, sua assistente Keila Miguel o representou durantes os testes da nova tecnologia.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2071037/tecnologia-voip-possibilita-testemunha-participar-de-audiencia-internacional

Idoso com 106 anos consegue pensão vitalícia

 

A Defensoria Pública da União em Mato Grosso (DPU/MT), por intermédio da Defensora Pública Federal Maria Clara Gonçalves Khalil, conseguiu que o assistido N.S.S., com 106 anos de idade, recebesse pensão mensal vitalícia por ter trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial. Antes, o assistido recebia o benefício de amparo ao trabalhador rural, equivalente a um salário mínimo.

Mesmo não tendo sido recrutado, N.S.S. atendeu ao chamado do governo brasileiro e contribuiu para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, explorando látex no seringal Mataria, na região amazônica, entre 1939 e 1945.

Apesar de não ter provas materiais da época em que trabalhou como seringueiro, alguns documentos indicam o fato, como uma declaração emitida pelo ex-presidente da Associação dos Seringalistas de Mato Grosso, Ubiratan Francisco Spinelli, que comprova que o autor trabalhou no seringal. Existem ainda outros dois documentos emitidos pelos filhos do proprietário do seringal, e cópias das folhas de um caderno em que eram anotados os materiais e mantimentos que o assistido obtinha do proprietário do seringal.

Para a Defensora Pública Federal, a imposição pela lei da apresentação de prova para a concessão do benefício inviabiliza a sua finalidade. "A maior parte dos titulares do direito a pensão são pessoas humildes e carentes de recursos, encontrando-se, em sua grande maioria, no final de suas vidas, durante as quais tiveram mínimas ou nenhuma instrução escolar", afirmou.

O Juiz da Turma Recursal do Juizado Especial de Mato Grosso José Pires da Cunha reconheceu o direito do assistido e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague ao idoso pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos. O Juiz determinou também que o INSS cesse o outro benefício recebido.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2071052/idoso-com-106-anos-consegue-pensao-vitalicia

STF entendeu que arma de fogo agrava pena

 

O canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube (www.youtube.com/stf) exibe, a partir desta sexta-feira (29), o vídeo da sessão plenária do dia 19 de fevereiro de 2009, na qual os ministros entenderam que o uso de arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava pena.

O entendimento foi resultado da análise do Habeas Corpus (HC) 96099, em que o condenado por roubo Luiz Antônio Viegas pedia a retirada do qualificadora por uso de arma de fogo de sua sentença. A tese da Defensoria Pública da União era a de que, uma vez que a suposta arma nunca foi encontrada e não pôde ser periciada, seu potencial lesivo seria desconhecido.

Os votos dos ministros suscitaram o debate sobre a diferenciação do tempo de pena para criminosos que portam armas verdadeiras e para aqueles que assaltam usando armas de brinquedo, ou sem poder lesivo. Prevaleceu a ideia de que uma arma quer funcione ou não, periciada ou não já intimida a vítima causando-lhe susto, medo e rendição.

LC/EH

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2071054/youtube-reveja-sessao-em-que-stf-entendeu-que-arma-de-fogo-agrava-pena

Derrubada liminar que garantia jornada de 30 horas para servidores do INSS

 

 

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, a jornada de trabalho de 40 semanais para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) conseguiu derrubar a liminar concedida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que garantia a um grupo de 40 servidores o direito de optarem pela jornada de trabalho de 30 horas, sem a redução dos salários.

A decisão de primeira instância determinava a redução do tempo trabalhado "com os vencimentos correspondentes aos previstos na Lei nº 11.907/09, reduzidos proporcionalmente em relação à duração da jornada de trabalho semanal, não podendo tal redução resultar em valores de vencimentos inferiores aos que eles auferiam em maio de 2009, sendo que eventual diferença deverá ser paga a título de vantagem individual, a ser gradualmente absorvida pelos reajustes supervenientes".

A PRF2 entrou com recurso contra essa decisão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Esclareceu que, de acordo com o artigo 4º-A da Lei nº 10.885/04, introduzido pela Lei nº 11.907/09, a carga horária dos servidores do INSS é de 40 horas semanais. A lei autoriza a escolha de redução da jornada, mas com a diminuição proporcional dos vencimentos. Também sustentou que o artigo , parágrafo 2º da Lei nº 12.016/09, proíbe a concessão de liminares para determinar pagamentos de qualquer natureza.

O TRF2 acolheu os argumentos e afirmou que a decisão liminar de 1º grau possuía caráter irreversível, já que importaria no pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) aos servidores, antes mesmo de julgar o mérito da questão.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2071050/derrubada-liminar-que-garantia-jornada-de-30-horas-para-servidores-do-inss

Juiz prorroga licença-maternidade

 

O juiz da 2º Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Flávio Batista Leite, concedeu uma liminar à médica N.R.F., determinando ao Coordenador de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal da capital, a prorrogação de sua licença-maternidade por mais 60 dias.

De acordo com a médica, o Município lhe garantiu somente 117 dias da licença, ela conta que requereu a prorrogação da licença por mais dois meses, porém seu pedido foi negado, sem nenhuma fundamentação .

Mas o juiz analisou um documento anexado ao processo, e confirmou marcação de 120 dias de licença, e não 117 como afirmou a médica. O magistrado ainda completou que a mesma não comprovou que requereu a prorrogação da licença e "nem que o requerimento foi negado". "Entretanto, acreditando nas suas afirmações, não só porque é dever das partes expor os fatos em juízo conforme verdade (...) com também é público e notório que o Município se recusa a prorrogar a licença das gestantes, passo por cima dessa formalidade processual e aprecio o pedido de liminar", ressaltou.

Segundo o magistrado a lei que 11.771/08, estabelece o Programa Empresa Cidadã, que prorroga por 60 dias a duração da licença-maternidade concedida às empregadas de empresas públicas ou privada, não exige da administração pública adesão ao programa. "Basta à servidora requerer a prorrogação para que tenha direito ao benefício, que não pode ser negado sob pena de violação ao direito líquido e certo", afirmou. Com base no artigo , III, da Lei 12.016/09, o juiz concedeu a liminar.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2071056/juiz-prorroga-licenca-maternidade

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