PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Avicultor prejudicado com queda de energia elétrica será indenizado

 

 

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, confirmou sentença da Comarca de Itá que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,7 mil ao avicultor Otávio Valcarenghi.

Segundo os autos, Otávio é criador de aves e ,em 18 de fevereiro de 2009, em virtude de desligamento pela empresa concessionária da rede de energia elétrica por mais de quatro horas, perdeu 1,4 mil frangos. O avicultor alegou que fez vários chamados para ter o serviço restabelecido, mas quando finalmente localizou os técnicos da empresa, sua aves já estavam mortas.

Ele afirmou que o desligamento atingiu local enganado e não foi precedido de nenhum aviso. Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou ao TJ. Sustentou que a interrupção do serviço foi emergencial e que o avicultor agiu com culpa, pois alojou no criadouro mais aves do que o recomendável e, não bastasse, não contava com fonte alternativa de eletricidade.

Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, o documento confeccionado pelo Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária aponta a alta mortalidade de frangos no aviário, sem sintomas de doenças, na data em que foi relatada a queda da energia elétrica.

"Além disso, é nítido que a interrupção da energia elétrica pelo período ininterrupto de mais de quatro horas, sem prévio comunicado pela empresa concessionária, foi a causa dos danos (...) que não pôde ligar os equipamentos destinados a manter resfriado o ambiente, o que importou na incrível mortandade dos frangos, sabidamente sensíveis", finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2009.045282-8)

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2066776/avicultor-prejudicado-com-queda-de-energia-eletrica-sera-indenizado

TRT determina desbloqueio de parte do salário de servidor público retida para o pagamento de dívida

 

 

 

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu liminar a um empregador liberando parte de seu salário que estava retida por determinação judicial para o pagamento de uma dívida trabalhista. A decisão, tomada por maioria, modificou teor de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que havia determinado o bloqueio e depósito em conta judicial de 10% dos vencimentos mensais brutos do impetrante, que é servidor público estadual, até o limite do crédito devido. O devedor alegou que a determinação da 1ª Instância viola o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)e ofende seu direito líquido e certo de não ter seus salários penhorados. Pleiteou ainda a devolução de eventuais valores já bloqueados na fonte pagadora.

Para o relator do acórdão, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, a determinação de penhora dos vencimentos mensais brutos do réu revela a possibilidade de prejuízo em caso de eventual demora na prestação jurisdicional que poderá, em tese, ferir direito líquido e certo do impetrante, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. "Resta patente a ilegalidade, eis que a natureza do salário é privilegiada pela ordem jurídico-positiva em prejuízo dos débitos, ainda que de ordem trabalhista, em razão do disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que qualifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", leciona Carradita.

Na visão do magistrado, os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia, não sendo possível a interpretação mais ampla do preceito legal contido no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC. O relator também citou, além de decisões do TRT na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a OJ, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o artigo 649, IV, do CPC, contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no artigo 649, parágrafo 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".

Dessa forma o relator decidiu julgar procedente o mandado impetrado, "para conceder a segurança requerida, tornando definitiva a determinação de desbloqueio dos salários do impetrante, com a imediata devolução dos valores apreendidos, nos termos da fundamentação". (560-2008-000-15-MS

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2066735/trt-determina-desbloqueio-de-parte-do-salario-de-servidor-publico-retida-para-o-pagamento-de-divida

Tribunais têm até sexta para enviar relatório ao CNJ

 

O prazo final para os tribunais de todo o país apresentarem o relatório final de cumprimento da Meta 2 é esta sexta-feira (29/1). Estabelecida pelo Poder Judiciário, em fevereiro de 2009, durante o Encontro Nacional com Magistrados Brasileiros, a meta prevê o julgamento de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005.

Os processos que ficaram pendentes e a justificativa para o não julgamento deverão ser apresentados pelos tribunais ao CNJ ainda nesta sexta-feira. Durante o III Encontro Nacional do Judiciário, que acontecerá no dia 26 de fevereiro, em São Paulo, serão apresentados os números finais sobre o cumprimento da Meta 2.

De acordo com o Processômetro, ferramenta do portal do CNJ que registra os julgamentos realizados até o final de novembro, os tribunais que apresentaram os melhores desempenhos no cumprimento da Meta 2 são os da esfera trabalhista. Foi zerado o estoque de processos anteriores a dezembro de 2005 que estavam pendentes de julgamento, até o final de novembro último, de 12 dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho existentes. Já o Tribunal Superior do Trabalho julgou 83% dos processos antigos.

Segundo o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, a Meta 2 proporcionou um grande aprendizado institucional para o Judiciário brasileiro. A identificação de gargalos que atrapalham a tramitação das ações e impedem soluções rápidas da Justiça é um dos principais aprendizados. "Assim será possível buscar alternativas para que o Judiciário resolva os gargalos e evite que eles se repitam", declarou Curado.

FONTE:Agência CNJ de Notícias

Técnico em enfermagem condenado pela morte de crianças no RJ pede liberdade ao Supremo

 

 

A defesa do técnico em enfermagem Abraão José Bueno, condenado por homicídio e tentativa de homicídio contra crianças internadas no Hospital Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, ligado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), impetrou Habeas Corpus (HC 102469) no Supremo Tribunal Federal.

Com o HC, a defesa pretende obter uma liminar para que o técnico em enfermagem possa recorrer da sentença em liberdade. Ele foi preso em 11 de novembro de 2005, sob a acusação de ter injetado medicação não prescrita que provocava parada respiratória nas crianças internadas naquela unidade de saúde. Os crimes de homicídio e tentativa de homicídio atribuídos a ele teriam ocorrido naquele mesmo ano.

Alega a defesa que inexiste nos autos qualquer laudo pericial toxicológico realizado nas supostas vítimas, bem como qualquer prova direta ou indireta contra o paciente [técnico em enfermagem], o que significa dizer que apenas foi mantido encarcerado, face a repercussão do caso.

Sustenta ainda que as certidões de óbito registram como causa da morte o mal do qual as crianças eram portadoras, não tendo como resultado qualquer tipo de intoxicação decorrente de medicação aplicada. Argumenta também que apenas um voto fez a diferença para a condenação do enfermeiro, ficando demonstrada a dúvida quanto a sua culpabilidade.

Antes de recorrer ao Supremo a defesa havia contestado a prisão do enfermeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, e também no Superior Tribunal de Justiça, mas os pedidos foram rejeitados. Alega que ele está preso há três anos e dez meses sofrendo constrangimento ilegal por falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva.

A defesa argumenta que as crianças faleceram em decorrência das moléstias das quais eram portadoras, ao citar quatro delas duas portadoras de leucemia, uma de lúpus e outra que tinha um tumor craniano e que o técnico em enfermagem foi vítima de um quadro acusatório de matar pessoas já condenadas à morte.

Assim a defesa pede ao Supremo que afaste a Súmula 691 do STF, analise o caso e conceda o alvará de soltura para que o enfermeiro possa aguardar em liberdade ao julgamento final do processo de habeas corpus que tramita no STJ. O processo está sob análise do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

AR/LF

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2066697/tecnico-em-enfermagem-condenado-pela-morte-de-criancas-no-rj-pede-liberdade-ao-supremo

Publicada resolução do CNJ sobre penas alternativas

 

A Resolução 101 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define a política institucional do Judiciário na execução de penas e medidas alternativas à prisão, foi publicada ontem (dia 25/1) no Diário Oficial da União. Entre as ações previstas no texto está a criação de varas especializadas na matéria, além de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução das penas. A resolução, proposta pelo conselheiro Walter Nunes, foi aprovada na última sessão plenária do CNJ de 2009, realizada em 15 de dezembro.

A iniciativa surgiu da necessidade de uniformizar as práticas e políticas para o fomento à aplicação de penas alternativas em substituição à prisão no âmbito do Judiciário. A ideia é adotar um modelo descentralizado de monitoramento da aplicação e cumprimento dessas penas, com a participação de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogos e assistentes sociais. As varas especializadas terão que adotar um sistema eletrônico, para o controle do cumprimento dessas medidas, que vai subsidiar a criação de um Cadastro Único de Penas e Medidas Alternativas.

Acessibilidade - O Diário Oficial da União de segunda-feira (25/1) também traz a publicação da Recomendação 27 do CNJ, que busca garantir condições de acesso aos tribunais e unidades do Judiciário a pessoas portadoras de necessidades especiais. Pelo texto, também aprovado na última sessão plenária de 2009 (em 16 de dezembro último), os tribunais terão que adotar medidas para remover barreiras físicas, arquitetônicas e de comunicação que dificultem o acesso de pessoas com deficiência às dependências do Judiciário.

Além disso, recomenda aos tribunais que promovam a conscientização dos servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade e criem comissões responsáveis pela elaboração de projetos nesse sentido. O texto especifica ainda algumas normas para facilitar o acesso às instalações dos órgãos do Judiciário, como a construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, entre outros.

Fonte: CNJ

STJ nega liminar a acusados de fraudes com comércio exterior

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar a dois auditores fiscais acusados de prática de negócios ilícitos relacionados ao comércio exterior. Os acusados foram alvo de Operação Duty Free, da Polícia Federal, deflagrada no fim de 2008 no estado do Espírito Santo, e pretendiam com o habeas corpus trancar a ação penal.

O suposto esquema desmontado pela Polícia Federal era dirigido por dois auditores fiscais da Receita Federal, que utilizavam seus cargos e prestígio para agilizar os processos de importação, sonegar impostos e executar outras fraudulências, como corrupção passiva.

O ministro Cesar Asfor Rocha entendeu que os pedidos não apresentam os pressupostos necessários para a concessão da liminar. O ministro acentuou não haver plausibilidade do direito requerido.

As defesas alegaram incompetência do Juízo da 1ª Vara de Vitória (ES) para julgar o caso, pois os delitos seriam genéricos e não caracterizariam crime funcional. O envolvimento dos servidores públicos, no entanto, foi considerado de interesse da União pelos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento dos fatos. Insistiram, ademais, na possível inépcia da denúncia, mas o STJ não acolheu a alegação, já que os crimes referem-se ao próprio mérito da ação.

O presidente do STJ explicou que, em razão da complexidade das decisões, é necessário que a apreciação definitiva e profunda dos autos seja feita em juízo natural. O exame do processo exigiria, ainda, a análise do próprio mérito do habeas corpus, o que cabe ao colegiado fazer, no caso a Quinta Turma do STJ. O relator é o ministro Jorge Mussi.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2066521/stj-nega-liminar-a-acusados-de-fraudes-com-comercio-exterior

Empresa deve pagar R$ 1 milhão para aprendiz que perdeu visão do olho esquerdo

 

O juiz Hamilton Luiz Scarabelim da Justiça do Trabalho de Sorocaba determinou a distribuidora de bebidas Bertin o pagamento de indenização no valor de mais de R$ 1 milhão a uma ex-aprendiz que perdeu a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho. Ela havia sido contratada por intermédio da Guarda Mirim de Sorocaba. Leia mais: Cego de um olho pode disputar concurso em vagas reservadas a deficiente.

Portador de visão monocular consegue na Justiça direito de fazer concurso

Mais doenças poderão ser classificadas como deficiência

De acordo com os autos, no momento do acidente, a aprendiz estava embalando garrafas de vidro com bebidas alcoólicas. Mas, a atividade que exercia era diferente da qual foi contratada, trabalhando mais de 12 horas, sendo que a jornada máxima de um aprendiz não pode ultrapassar as 4 horas, quando deixou um vasilhame cair no chão e foi atingida por estilhaços.

Após ficar cega de um olho, a trabalhadora apresentou reclamação trabalhista à 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, pedindo indenização pelos danos causados.

O MPT (Ministério Público do Trabalho), por intermédio da procuradora Catarina von Zuben, apresentou parecer à Justiça, propondo a condenação da Bertin ao pagamento de indenização por danos moral, material e estético. Após o acidente, a vítima foi obrigada a usar prótese ocular. Segundo a procuradora, a aprendiz foi contratada para "recepcionar clientes e representantes comerciais, atender as solicitações da chefia, receber e efetuar ligações telefônicas" e, no entanto, trabalhava nas dependências da empresa embalando garrafas.

No parecer, pediu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela aprendiz, já que há necessidade de substituição da prótese implantada na região ocular a cada 2 anos, sem condições para custeio pela trabalhadora ou sua mãe. "A cegueira acarretada trará profundos prejuízos a vida da trabalhadora, a qual deixou de ter noção espacial ampla, com reflexos, inclusive, em seu equilíbrio", enfatizou Catarina.

"Visão monocolar ainda não é considerada como deficiência física. Nas relações privadas, a autora não poderá ser incluída como integrante cota para inserção de deficientes/reabilitados, mas, certamente, será discriminada, no ato de contratações futuras, em relação a candidatos com plena visão", ressalta a procuradora.

Na conclusão do parecer, o MPT pede a condenação da empresa ao pagamento de indenização por litigância e má-fé, uma vez que a empresa tentou omitir o nome dos filhos do proprietário da Bertin da composição do quadro societário.

O magistrado acolheu o parecer do MPT e julgou procedentes os pedidos da reclamante, tendo a empresa que indenizar à ex-aprendiz o montante de R$ 1.033.695, com juros e correção monetária a partir da sua notificação.

De acordo com o juiz, o acidente causou danos estéticos a aprendiz que teve ainda sua vida profissional totalmente comprometida. "Na hipótese vertente, a autora encontra-se cega de um olho. Outrossim, pela própria limitação visual que possui, terá sérias dificuldades para colocação no mercado de trabalho ", afirma Luiz Scarabelim.

A decisão deve ser cumprida independente de trânsito em julgado. Para a cobertura de despesas médicas e hospitalares da aprendiz, a empresa obrigou a mãe da trabalhadora a assinar notas promissórias, que devem der devolvidas sob pena de multa de R$ 500 por dia.

FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2066577/empresa-deve-pagar-r-1-milhao-para-aprendiz-que-perdeu-visao-do-olho-esquerdo

Professor de artes marciais preso por descaminho e formação de quadrilha pede liberdade

 

 

O professor e dono de uma academia de artes marciais L.K.K. que, há quatro meses vem cumprindo prisão preventiva no Centro de Detenção Provisória III, em Pinheiros, na capital paulista, acusado dos crimes de descaminho e formação de quadrilha (artigos 334, parágrafo 1º, e 288 do Código Penal – CP), pede, em Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), liminar para que seja decretada a sua imediata libertação. No mérito, pede a cassação definitiva do decreto de sua prisão preventiva, para que possa responder, solto, ao processo que lhe é movido.

No Habeas Corpus (HC) 102454, encaminhado ao gabinete do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que responde pelo plantão da Suprema Corte no período de férias forenses, a defesa alega que  a pena prevista é de um a três anos de prisão para descaminho e um a quatro anos para o crime de quadrilha.

Como o professor de artes marciais é primário e tem bons antecedentes, conforme alega ainda a defesa, se vier a ser condenado, as penas a ele impostas não deverão situar-se acima de dois anos por cada crime, num total de quatro anos, e, na pior das hipóteses, em três mais quatro, num total de sete anos.

Na primeira dessas hipóteses, a pena total de quatro anos teria de ser substituída por penas restritivas de direitos. Já na segunda, o regime inicial de cumprimento da pena seria o semiaberto. Portanto, alega, a prisão preventiva a ele imposta é desproporcional e representa constrangimento ilegal, demandando sua imediata revogação.

Ausência de fundamentação

Além disso, argumentam os defensores de L.K.K., o juiz de primeiro grau, que se baseou nos pressupostos da garantia da ordem pública e econômica e na garantia da lei penal, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) , não fundamentou, de forma idônea, tais argumentos.

Contrariou, assim, jurisprudência firmada pelo STF, segundo a qual “a prisão preventiva deve fundar-se em razões objetivas e concretas, capazes de corresponder às hipóteses legais que a autorizem”. Entre tais decisão, a defesa cita os HCs 87041 e 89777, ambos relatados pelo ministro Cezar Peluso.

O caso

L.K.K. foi preso juntamente com três filhos e outros envolvidos, sendo preso preventivamente junto com outras 13 pessoas envolvidas nos crimes, desbaratados em ação da Polícia Federal (PF) em setembro do ano passado, na qual foram presos supostos envolvidos em São Paulo, Santos e na Bahia.

O crime consistiria em contrabando de mercadorias procedentes da China e vazamento de informações sigilosas. Na primeira operação, a PF desmantelou uma organização criminosa especializada no contrabando de celulares falsificados da China.

Essa quadrilha era integrada por despachantes aduaneiros, lojistas, gráficos e um oficial de promotoria do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEX), pertencente ao Ministério Público de São Paulo, que obtinha informações privilegiadas sobre investigações em andamento e possíveis operações policiais e as repassava para os integrantes do bando. Segundo a Polícia Federal, o chefe desse grupo seria o mestre de Kung Fu L.K.K.

No HC impetrado no STF, o acusado contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar e manteve a prisão preventiva decretada pelo juiz de primeiro grau. Anteriormente, esta decisão havia sido mantida, também, pela justiça de segunda instância.

A defesa pede, nesse contexto, a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando juiz de tribunal superior houver indeferido igual pedido em igual ação. Alega que também o ministro do STJ não justificou sua decisão.

FK/LF

* Acompanhe o dia a dia do STF em nosso endereço eletrônico no Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

Processos relacionados
HC 102454

FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118863

Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança.
O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas.
A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação.
O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda.
O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95661

Ex-Governador do DF é condenado a indenizar ex-Ministro da Educação por danos morais

 

 

O ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, foi condenado a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais ao ex-ministro da Educação, Cristovam Buarque. A decisão foi do juiz da 18ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Na ação impetrada por Cristovam Buarque, o autor alegou que no dia 14 de agosto de 2003, Joaquim Roriz fez um discurso, na chamada Invasão do Itapoã, e, diante de milhares de pessoas, acusou-o de assassino e de não gostar de pobres. Cristovam afirmou ainda que o discurso teve grande repercussão na mídia e que o jornal circulou com a manchete "Roriz acusa Cristovam de matar 6". O autor apresentou como prova o jornal e uma fita K-7 com a gravação do discurso. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Na contestação, Roriz argumentou que não proferiu as palavras ou frases mencionadas na ação e que não podia ser responsabilizado por notícias veiculadas em jornal. Além disso, alegou que a fita K-7 era prova manifestamente ilícita. Por fim, Roriz sustentou que, se fossem superados os argumentos da contestação, o pedido ainda assim não mereceria procedência, pois os fatos ocorreram entre dois políticos adversários.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, e decidiu-se por realização de prova pericial na fita K-7. A perícia comprovou a autenticidade da gravação e fez a transcrição do discurso. Na ocasião, Roriz inaugurava uma obra pública e lembrou aos presentes sobre o confronto na Estrutural. Segundo a transcrição do discurso e a matéria no jornal DF HOJE, o réu disse: "o Governador é chefe da Polícia, e obrigou a Polícia a ir pra lá, e assassinou seis pessoas... seis pessoas foram assassinadas a mando do Governador anterior...".
Na sentença, o juiz afirmou que os fatos atingiram a imagem do autor perante a população do Distrito Federal, causando-lhe prejuízos e ofendendo-lhe a dignidade. O magistrado não aceitou o argumento de que não poderia responder a ação porque os dois eram adversários políticos. Segundo o juiz, o réu "não estava acobertado por qualquer manto de imunidade (...) e não estava autorizado a emitir impropérios pessoais sem que fosse garantida ao ofendido a defesa de seu direito constitucionalmente protegido, qual seja indenização por danos morais.
O magistrado afirmou ainda que é até "compreensível", na política, dizer que o oponente 'não gosta de pobre' e 'só atende o pedido dos ricos'. "Entretanto, tudo tem limite, ao pronunciar em discurso que teve grande repercussão que o autor teve participação ou mandou assassinar 6 pessoas no bairro Estrutural, sai do que é 'normal' e adentra a esfera do ato ilícito", concluiu.
Para o juiz, o réu violou os direitos da personalidade do autor, protegidos pela Constituição Federal. O magistrado condenou o Joaquim Roriz a indenizar Cristovam Buarque em R$ 35 mil por danos morais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

Nº do processo: 2003.01.1.076412-4
Autor: MC

FONTE:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=13556

Basta nos seguir - Twitter