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Delegados da PF pedem continuidade da Satiagraha e Castelo de Areia

 

Em nota divulgada nesta segunda-feira, a ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal) pede a continuidade dos processos e julgamentos das operações Satiagraha e Castelo de Areia.

"A ADPF, diante da suspensão provisória dos processos judiciais decorrentes das operações policiais Satiagraha e Castelo de Areia, confia que o Poder Judiciário haverá de reconhecer a legalidade dessas investigações, dando continuidade aos respectivos processos e julgamentos."

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Segundo a nota, a confiança decorre da "seriedade e confiança nos profissionais envolvidos nessas investigações e, sobretudo, na certeza de que Poder Judiciário, dentro do regramento do Estado Democrático de Direito, saberá responder aos reclames da sociedade brasileira pelo fim da sensação de impunidade dominante no país".

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) suspendeu os processos contra o Opportunity e contra os diretores da construtora Camargo Corrêa.

Na semana passada, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu ação penal contra os diretores da Camargo Corrêa, que tramita na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Fausto Martin De Sanctis.

A Operação Castelo de Areia apura supostas remessas ilegais da empresa para o exterior e doações "por fora" a partidos e políticos. A decisão liminar impede qualquer iniciativa de investigação contra os diretores. A suspensão vale até o julgamento de mérito pela 6ª turma no STJ.

Para o presidente do STJ, a Polícia Federal iniciou a investigação com base em "declaração anônima e secreta", que permitiu a quebra de sigilo telefônico dos diretores. As escutas duraram mais de 14 meses.

Ao analisar o pedido de habeas corpus dos advogados da Camargo Corrêa, Rocha observou que, como a Constituição proíbe o anonimato, não se ponde iniciar uma investigação a partir de denúncia anônima.

Satiagraha

Em dezembro, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, concedeu liminar em favor do banqueiro Daniel Dantas. A liminar determina a suspensão do processo contra o Opportunity até o julgamento do processo movido contra Fausto De Sanctis.

O banco questiona a isenção do juiz no julgamento do processo. Pela decisão, De Sanctis fica impedido de tomar qualquer decisão até que o STJ decida se ele é ou não suspeito para ficar à frente do processo --dependendo da decisão, o juiz pode ser afastado do caso.

Enquanto o processo de suspeição não é julgado, o processo da Satiagraha fica parado. Não há prazo para o assunto ser decidido.

A Operação Satiagraha investiga supostos crimes financeiros atribuídos ao banqueiro Daniel Dantas.

FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2056643/delegados-da-pf-pedem-continuidade-da-satiagraha-e-castelo-de-areia

Suzane Richthofen pede ao STF para cumprir pena em regime semiaberto

 

Ela entrou com recurso contra decisão do STJ de negar habeas corpus.Pedido de transferência também já foi negado pelo TJ-SP e por juiz.

A defesa de Suzane Von Richthofen entrou nesta segunda-feira (18) no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido para que ela cumpra o restante da pena em regime semiaberto.O habeas corpus é um recurso contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na quarta-feira (6) negou o pedido sob a alegação de que a liminar só caberia ao tribunal se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo fosse ilegal ou "esdrúxula" - o que, segundo o ministro relator do caso, Og Fernandes, não ocorreu.

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Antes de entrar com a ação no STF e no STJ, Suzane teve o pedido de transferência negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Juízo das Execuções do estado.

Richthofen foi condenada a 39 anos e 6 meses de reclusão pelo assassinato dos pais em São Paulo, em 2002.

A defesa argumenta que há mais de um ano ela teria cumprido o prazo especificado pela Lei de Execuções Penais para a progressão de regime. Além disso, conforme o que foi alegado, também estariam preenchidos outros requisitos de caráter subjetivo, tais como ter se apresentado, sempre, de forma espontânea, para trabalhar na prisão e contar com a "existência de laudo favorável realizado por professor em criminologia clínica, nomeado na qualidade de observador do Juízo".

Ao negar a transferência de Richthofen, o relator do processo, ministro Og Fernandes, argumentou que o pedido de liminar só caberia ao STJ se a decisão do Tribunal de Justiça fosse ilegal ou "teratológica" (decisão considerada esdrúxula e equivocada) - o que, segundo ele, não ocorreu.

'Perfil dissimulado'

Em julho, o promotor Paulo José de Palma, da Promotoria de Justiça de Execuções Criminais de Taubaté, no interior de São Paulo, deu parecer contrário à concessão de regime semiaberto a Suzane Von Richthofen. Por sua vez, análises psicológicas de Richthofen apontaram que ela tem um "perfil dissimulado".

Segundo o psicólogo Gilberto Rodrigues, a pessoa dissimulada esconde a verdade emocional. "Quando ameaçado, toda essa bondade, esse carinho, ficam em segundo plano e ela age descontroladamente", afirmou.

As opiniões dos autores do laudo, porém, diferem quanto à periculosidade de Suzane. Os psiquiatras concluíram que a acusada não tem doença mental que ofereça perigo; já a assistente social e os dois psicólogos foram contra a saída dela da prisão. Conforme parecer da penitenciária, Suzanne é considerada uma presa exemplar.


 

FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2057047/suzane-richthofen-pede-ao-stf-para-cumprir-pena-em-regime-semiaberto

STJ mantém condenação de usina por crime ambiental

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em medida cautelar que tentava suspender a condenação da Usina Santo Antonio S/A à recuperação de reserva florestal por dano ambiental. A empresa alegava que as medidas impostas na condenação -resultado de ação civil pública movida pelo Ministério Público - seriam extremamente onerosas, exigindo mais de R$ 1 milhão para sua implementação, segundo o site do STJ.

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A Usina Santo Antonio foi condenada a medir, demarcar e averbar reserva florestal de no mínimo 20% da área onde houve o crime ambiental, além de recompor a cobertura florestal do trecho com o plantio de espécies nativas da região. A Justiça também impôs à empresa a obrigação de elaborar projeto de reflorestamento completo, incluindo cronograma de obras e serviços e ainda condenou a usina a abster-se de explorar a área, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e de não receber incentivos fiscais e financiamentos de bancos públicos e privados enquanto não cumprir as medidas impostas judicialmente.

A defesa alegou que essas obrigações teriam caráter irreversível e acarretariam "sério impacto na atividade produtiva da Usina", mas o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que, no caso, não se verificou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

A Usina Santo Antônio e a Agropecuária Iracema Ltda. -que integram o grupo Balbo, sediado em Sertãozinho -foram alvo de 12 ações civis públicas movidas em 2007 pelo promotor de Justiça Marcelo Pedroso Goulart, do GAEMA (Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente) - Núcleo Ribeirão Preto. As ações visavam a condenação das duas empresas à averbação e à recomposição arbórea dos imóveis rurais que integram o patrimônio do grupo empresarial e estão situados nos municípios de Sertãozinho e Jardinópolis. Nas ações, o Poder Judiciário condenou o Grupo Balbo a cumprir o Código Florestal.

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2056708/stj-mantem-condenacao-de-usina-por-crime-ambiental

Defesa de envolvido em escândalo de corrupção no DF recorre ao Supremo para não ser preso em interrogatório

 

 

A defesa de Marcelo Toledo, contra quem pesa a suspeita de ser um dos arrecadadores de propinas junto a empresas prestadoras de serviço ao governo do Distrito Federal (GDF) para alimentar o suposto esquema de corrupção conhecido como “mensalão do Distrito Federal”, impetrou Habeas Corpus (HC 102403) a fim de garantir que ele não seja coagido ou preso por ficar calado no depoimento que prestará nesta terça-feira (19), às 10h, na Superintendência da Polícia Federal em Brasília (DF).

No HC ao Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa de Toledo alega – com base em transcrições de depoimentos do delator do esquema, Durval Barbosa – que, embora ele tenha sido intimado a prestar depoimento na condição de testemunha (ou declarante), como consta do mandado, informações extraídas do inquérito do Superior Tribunal de Justiça (Inquérito 650/2009/STJ) fazem concluir que se trata de um investigado. Segundo Durval Barbosa, Toledo recolhia dinheiro das empresas e era o portador das quantias destinadas ao vice-governador Paulo Octávio.

“A situação do paciente se acha no mínimo em uma zona cinzenta entre declarante e investigado. Aliás, a condição de mero declarante, constante do mandado, se constitui em verdadeira armadilha, quiçá objetivando permitir-se a auto-incriminação”, afirma a defesa de Toledo no HC. Os advogados pedem liminar para que seu cliente não seja obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade; tenha o direito de permanecer em silêncio nas perguntas que possam acarretar autoincriminação; seja assistido por advogado e com ele se comunicar livremente; e não seja preso por desobediência ou falso testemunho.

VP/LF

 

Processos relacionados
HC 102403

 

FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118628

Juiz determina o afastamento do Presidente da Câmara Legislativa do DF

 

 

 

O Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF deferiu liminar pleiteada no bojo da Ação Popular nº 523-4/2010 para determinar o imediato afastamento do deputado distrital Leonardo Prudente da presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O autor da Ação Popular pede na inicial que seja declarada a inviabilidade do Memorando nº 68/ GP protocolado por Leonardo Prudente, no qual o deputado comunica à Mesa Diretora da Câmara Legislativa seu retorno à presidência daquela casa a partir do último dia 29 de dezembro. O autor afirma no pedido liminar que há contra o réu indícios suficientes de envolvimento no esquema de desvio de dinheiro público que veio à tona com a Operação Caixa de Pandora, deflagrada pela Polícia Federal.
Em sua decisão de afastar Leonardo Prudente o juiz afirma que a moralidade administrativa, ora sob enfoque, foi erigida pelo texto constitucional à condição de causa autônoma para o ajuizamento de Ação Popular. Segundo o magistrado, "a Constituição não deixa dúvida sobre a possibilidade de cabimento da medida para buscar a desconstituição de ato praticado por agente político, de qualquer dos três poderes, que repercuta o tema da moralidade pública".
Para o magistrado, o que há nos autos é "um conjunto de elementos que constituem fortes indícios do cometimento de delitos gravíssimos". "É indispensável que o Poder Judiciário se posicione, neste momento, com firmeza e assertividade sobre esses fatos que, se verdadeiros, podem ser considerados uma verdadeira tragédia imposta pela virtual (e ainda não cabalmente comprovada) irresponsabilidade, egoísmo e absoluta ausência de civismo das partes virtualmente implicadas nesses tristes episódios. A contribuição a ser dada agora pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será, decerto, viabilizar que os procedimentos atualmente em curso na Câmara Legislativa local sejam objeto de esclarecimento, de forma idônea e, portanto, moralmente adequada", afirma o juiz.
Conforme a decisão, a Câmara Legislativa do DF e o Distrito Federal deverão ser comunicados, imediatamente. O juiz fixou multa diária no valor de 100 mil reais no caso de eventual descumprimento ou demora no atendimento da ordem judicial.
Leia a íntegra da decisão.

Nº do processo: 523-4
Autor: AF

 

FONTE:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=13536

Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização

 

 

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente.
No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.
“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o ministro João Otávio em seu voto.
No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial

 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Para os ministros, a execução individual trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.
Por isso, a Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial e falências) privilegiou a manutenção da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. Para o STJ, essa lei não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho.
Seguindo esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, concedeu parcialmente uma liminar no conflito de competência ajuizado pela BSI do Brasil Ltda. Em recuperação judicial, a empresa alegou que um juiz do trabalho desprezou a competência do juízo universal da recuperação e determinou o bloqueio de seus créditos a receber, em atendimento a execução trabalhista movida por uma ex-funcionária.
A empresa pediu liminarmente ao STJ a suspensão da execução trabalhista e a liberação dos créditos retidos. O ministro Cesar Rocha concedeu apenas a suspensão da execução e determinou que o Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Distrito Federal resolva as medidas de urgência, em caráter provisório, até a decisão de mérito do relator do conflito, ministro Fernando Gonçalves.

STJ concede liminar para governador de MS não seja preso

 

 

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar em habeas-corpus ao governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, para impedir que ele seja preso por descumprir decisão que altera os salários de policiais militares e bombeiros. A decisão também beneficia outros quatro integrantes do governo estadual: Rafael Coldibelli Francisco (procurador-geral), Daniela Correa Basmage (produradora-geral adjunta), Thie Higuchi dos Santos Viegas (secretária de Administração) e Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari (diretora-presidente da empresa de gestão).
O habeas-corpus é contra decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que determinou o cumprimento de acórdão em mandado de segurança, sob pena de caracterização de crime de desobediência e prisão em flagrante. No mandado de segurança, a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do estado conseguiu que a Justiça local determinasse a substituição do soldo da categoria e o pagamento de adicional por tempo de serviço, entre outros benefícios.
Ao conceder o habeas-corpus quando estava no exercício da presidência do STJ, o ministro Hamilton Carvalhido acatou o argumento da defesa do governador de que a extensão da ordem concedida no mandado de segurança está sendo discutida judicialmente. Essa situação afasta o crime de desobediência da forma prevista pelo artigo 330 do Código Penal. Assim, o ministro concedeu a liminar para impedir a instauração de processo-crime e a ordem de prisão contra as autoridades estaduais com base no descumprimento do mandado de segurança.
A decisão vale até o julgamento de mérito do habeas-corpus pela Quinta Turma do STJ. O relator é o ministro Jorge Mussi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=9559

Presunção de não culpabilidade é principal motivo de concessão de HC no Supremo em 2009

 

O princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar.

Entre os dias 1º de janeiro e 30 de novembro de 2009, o Supremo deferiu 400 habeas corpus. Desses, 75 foram concedidos com base no princípio da presunção de não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, uma das mais importantes garantias constitucionais de uma pessoa que responde a processo.

Em seguida, ficam empatados os argumentos da deficiência na fundamentação da prisão cautelar e do princípio da insignificância. Cada um desses fundamentos motivaram, em 2009, a concessão de 41 habeas corpus cada.

O princípio da insignificância é um postulado jurídico que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões que aplicam esse princípio também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Por esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de causar lesão. A aplicação deste princípio, além de isentar o réu da pena, também desconsidera o caráter criminoso do ato tido como ilícito, absolvendo quem o praticou.

O quarto fundamento mais utilizado pelo Supremo ao conceder habeas corpus em 2009 foi a inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel, com 39 habeas concedidos. Em dezembro de 2008, a Corte reformulou sua jurisprudência para determinar que a prisão civil somente é possível para os casos de não pagamento voluntário de pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.

Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia). No final deste ano, a Corte editou uma súmula vinculante sobre o tema, submetendo todas as instâncias do judiciário e a Administração Pública a seguir o entendimento do Supremo.

Em quinto lugar, com 32 habeas concedidos em 2009, está o fundamento do cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede ou restringe algum direito processual da defesa. Exemplos são negar a produção de provas, impedir que o réu comprove suas razões, ou, ainda, impedir que o réu ou seus advogados participem da oitiva dos corréus ou das testemunhas.

 

FONTE:http://www.direitodoestado.com.br/noticias/9957/Presunção-de-não-culpabilidade-é-principa

Universitário que desistir de curso poderá ter dinheiro de volta

 

O Projeto de Lei 6234/09, do deputado Maurício Trindade (PR-BA), obriga as instituições de ensino superior a devolverem ao aluno o valor da matrícula, caso ele desista do curso até o dia de início das aulas. Segundo a proposta, a faculdade poderá cobrar apenas a taxa de administração, que não poderá ser superior a 10% do valor pago pela matrícula.

Maurício Trindade argumenta ser comum as universidades efetuarem as matrículas antes da realização de exames vestibulares em outras faculdades. Nesse caso, afirma, exigem o pagamento equivalente a uma mensalidade. Porém, como lembra o deputado, muitas vezes o estudante já matriculado em uma determinada universidade é aprovado depois em outra instituição e opta por ela.

"O aluno não pode ser coagido, como ocorre atualmente, a pagar antecipadamente para garantir a sua vaga", sustenta.

O deputado lembra que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o ressarcimento de valores pagos por serviços que o consumidor não vier a utilizar. Segundo ele, esse direito deve ser estendido aos universitários.

Tramitação

o projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação e Cultura; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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