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TST anula decisão por negativa de prestação jurisdicional

 

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a um recurso de embargos do Banco Itaú S/A e manteve decisão da Terceira Turma que concluiu pela nulidade de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Motivo: o TRT, segundo o entendimento prevalecente no TST, deixou de analisar prova pericial importante que possibilitaria dar novo rumo ao processo.
Trata-se do caso de uma trabalhadora que ajuizou ação buscando equiparação salarial com outra colega. Ao analisar o recurso ordinário, o TRT não levou em conta a afirmação do perito, segundo a qual existia diferença superior a dois anos em favor do paradigma. No acórdão, o Regional afirmou que, com o afastamento da outra empregada da função de secretária em determinados períodos, não se completaram dois anos ininterruptos que caracterizariam a sua condição de paradigma.
A bancária apelou ao TST, mediante recurso de revista. Insistiu na tese de negativa de prestação jurisdicional, e apontou a necessidade de o Regional esclarecer a questão fática (fatos e provas) apontada pelo perito. O entendimento da Terceira Turma foi pelo provimento do recurso e retorno dos autos ao TRT, sob o fundamento de que, uma vez evidenciada a veracidade das alegações da bancária, estaria superado o único fato levantado pelo Regional como impeditivo do direito à equiparação salarial.
O Banco Itaú opôs embargos a essa decisão na SDI-1, no intuito de reformar acórdão da Terceira Turma. O relator, ministro Vieira de Mello, afirmou: “É em segunda instância que se define e sacramenta a moldura fática dos autos, sobre a qual a instância extraordinária repousará seus olhos, dela não se podendo afastar, sob pena de desrespeitar os firmes limites fincados pela Súmula nº 126 do TST”.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, o que levou o Regional a indeferir o pedido de equiparação foi o fato de paradigma e empregada possuírem diferença de tempo de serviço no emprego, sendo certo que, da prova pericial, surgiu premissa diversa, sobre a qual o Regional recusou-se a se pronunciar. “Se da prova pericial se extraía premissa importante, capaz de dar novos rumos ao processo, e sobre ela não se manifestou o Tribunal Regional, não obstante tenha sido instado a fazê-lo mediante interposição dos embargos, tem-se que correto se apresenta o conhecimento do recurso de revista da autora, pela preliminar de nulidade da decisão regional”, concluiu. (E-RR-739180/2001.1)
Lourdes Côrtes
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Tribunal Superior do Trabalho

 

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Direito de proteção à marca de alto renome independe de confusão do consumidor.

 

À marca considerada de alto renome não se aplica o princípio da especialidade, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o julgamento das empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil contra uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais, discutindo a titularidade da marca ‘Visa’ em seus produtos.
O princípio da especialidade permite às marcas conviverem harmonicamente no mercado e o que a decisão da Terceira Turma assegura, em princípio, é a proteção às marcas registradas com essa patente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia entendido que as marcas de alto renome têm proteção especial, mas o impedimento de coexistência no mercado não ocorreria se o consumidor soubesse identificar exatamente a diferença entre elas.
A proteção à propriedade das marcas é assegurada pelo artigo 5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.279/96. As empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil recorreram ao STJ com o argumento de que detinham a titularidade de marca notória e isso implicava proteção em relação a todas as classes de produtos e serviços. Elas recorreram contra a Indústria de Laticínios Pauliminas, que fabrica o Visa Latícinios.
Como regra geral, o direito da marca está vinculado ao princípio da especificidade, que assegura proteção apenas no âmbito dos produtos e serviços específicos da classe para a qual foi deferido o registro. A lei, no entanto, confere aos detentores de registro de marcas de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. O STJ discutia a aplicação do artigo 125, da Lei n. 9.279/96, quando se reconhece a ausência de confusão entre os consumidores. No caso, estaria evidente a ausência de confusão entre uma marca do mercado financeiro e uma de iogurte.
Apesar de acolher os fundamentos das empresas Visa, o STJ negou o reconhecimento de proteção à marca como detentora de ‘alto renome’. A Terceira Turma do STJ entendeu que a falta de renovação do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) impede a proteção em relação a outros ramos de atividade, razão pela qual a proteção requerida judicialmente não pode ser concedida. “Da dicção da Lei n. 9.279/96, que é uma reminiscência do artigo 67 da Lei n. 5.772/71, verifica-se que é necessário o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, aliás, editou Resolução n. 121/05 para tal finalidade”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

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Negativa de liminar mantém aposentada celetista livre de desconto previdenciário

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou pedido de liminar formulado pelo governo de São Paulo na Reclamação (RCL) 9074, para que fosse suspensa decisão da Justiça do Trabalho que mandou sustar desconto previdenciário de 11% sobre a complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária do Banco Nossa Caixa S.A., que havia optado pelo regime celetista.

Na RCL, o estado de São Paulo alega descumprimento de decisões tomadas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 3105 e 3128, ambas do Distrito Federal.

Nesses julgamentos, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos que recebam proventos superiores a R$ 2.508,72.

O caso

Na RCL que chegou ao Supremo, o governo paulista se insurge contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) que, nos autos de uma reclamação trabalhista, declarou a inconstitucionalidade dos descontos nos proventos de funcionária aposentada, a título de contribuição previdenciária.

Contratada após ser aprovada em concurso público para escriturário, a reclamante ingressou no quadro de funcionários da Nossa Caixa quando a instituição já tinha sido transformada em sociedade anônima, pela Lei estadual paulista nº 10.430/1971.

A ex-funcionária alega que, na época, o decreto estadual paulista nº 7.711/1976 estabeleceu condições de opção aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo para ingresso no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ainda segundo ela, em 1990, o Banco Nossa Caixa concedeu-lhe aposentadoria proporcional sem limitação de tempo mínimo de serviço aos funcionários que, a exemplo dela, tivessem optado pela CLT. Entretanto, a partir de fevereiro de 2006, ela passou a sofrer desconto de 11% em seus proventos. Daí por que ela ajuizou ação trabalhista, alegando que o desconto não se aplica a celetista, apenas a servidores inativos.

Em 2005, a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente julgou procedente a reclamação, determinando ao banco, à Fazenda Pública e ao Economus – Instituto de Seguridade Social, que se abstivessem de efetuar o desconto e ainda restituissem os valores indevidamente descontados.

O governo interpôs recurso contra essa decisão e ajuizou Reclamação junto ao STF.

Decisão

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que, “para o deferimento da medida, faz-se necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito”, mas que não há, na petição do governo paulista, “qualquer argumento pela configuração do perigo da demora”.

Segundo ela, ocorre o contrário. “O perigo da demora inverso é evidente, pois o deferimento da medida liminar resultaria em descontos  previdenciários nos proventos, de natureza alimentícia, da ora interessada”, constatou ela.

“O oposto não se verifica, pois, se vier a ser julgada procedente a presente reclamação, os descontos poderão ocorrer, bem como a entrega do que vier a ser tido como devido pela interessada”, concluiu a ministra.

FK/IC

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Projeto de Lei aprovado na Câmara pune pais que falam mal de ex ao filho

 

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Ouvir o pai falar mal da mãe ou vice-versa é uma situação corriqueira na vida de muitos filhos de casais divorciados. No entanto, em alguns casos, essas críticas acabam interferindo na formação psicológica da criança. É a chamada alienação parental. Ocorre quando o pai ou a mãe que detém a guarda do filho o influencia para que ele rejeite o outro genitor.
Um projeto de lei criado para coibir essa prática foi aprovado nesta quinta-feira (19/11), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados. O texto aprovado é o substitutivo da deputada Maria do Rosário (PT-RS) ao Projeto de Lei 4053/08, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).
Entre as medidas previstas estão desde uma advertência até a suspensão da autoridade parental. O documento também determina que, quando a guarda compartilhada da criança não for possível, terá preferência o pai ou a mãe que melhor viabilize o convívio do filho com o outro genitor. A proposta, agora, deverá seguir para o Senado.

 

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Sai Visanet, entra Cielo

 

Fonte: http://www.terra.com.br/istoedinheiro/edicoes/632/sai-visanetentra-cielo-a-maior-empresa-de-cartoes-do-pais-156158-1.htm

 

Sai Visanet,entra Cielo
A maior empresa de cartões do País abandona sua marca e adota o nome de um recordista das piscinas para enfrentar pela primeira vez a competição no mercado. Vai dar certo?


Juliana Schincariol

 

Rômulo de Mello Dias: "Vamos nos adequar a este novo tempo de competição"

O que levaria uma empresa líder de mercado, presente em 1,5 milhão de pontos de venda e com negócios que chegam a quase R$ 55 bilhões por trimestre, a jogar fora sua marca? À primeira vista, isso não faria nenhum sentido, mas foi o que aconteceu com a Visanet, a maior empresa de cartões do País, que passará a se chamar Cielo.

A marca, que significa céu em italiano e espanhol, é também o sobrenome do maior atleta brasileiro na atualidade - o nadador e recordista mundial dos 100 metros, César Cielo. Ele foi escolhido justamente porque, pela primeira vez em sua história, a Visanet terá que competir. E as braçadas de Cielo serão vitais para que a empresa enfrente a concorrência da principal rival, a Redecard, ou de novos concorrentes no mercado brasileiro de cartões de crédito ou de débito.

Em agosto deste ano, a Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, decidiu que a Visanet não terá mais exclusividade, a partir de junho de 2010, nas transações com cartões Visa - e, se infringir a determinação, estará sujeita a multas de R$ 300 mil/dia. "É um novo tempo de competição e vamos ter que nos adaptar a ele", disse o presidente da empresa, Rômulo de Mello Dias, na terçafeira 10, ao anunciar a nova identidade visual da empresa.

A empresa contratou César Cielo, o mais bem-sucedido nadador brasileiro, para continuar na liderança

A partir de agora, a maquininha da Cielo, usada por milhões de comerciantes pelo Brasil afora, aceitará negócios com cartões MasterCard e também de outras bandeiras - e, em contrapartida, os cartões Visa também poderão ser aceitos nas máquinas da Redecard ou de outras empresas que também queiram ingressar neste mercado. Isso significa que as duas companhias, que têm mais de 90% do mercado de cartões brasileiros, não terão mais mercados cativos.

Na prática, uma empresa poderá pular na piscina da outra. "O nadador simboliza a ideia de que não há limites para o crescimento", diz o presidente da Cielo. E esse reposicionamento da empresa foi também uma resposta à principal concorrente. Há algumas semanas, a Redecard lançou as primeiras campanhas publicitárias de sua história - fez um filme anunciando ter a máquina "mais democrática do Brasil" e também lançou promoções no programa Domingão do Faustão, da Rede Globo.

"Assim que percebemos que o ambiente competitivo iria se intensificar, tentamos sair na frente com a nossa campanha", disse à DINHEIRO o diretor de planejamento estratégico da Redecard, Henrique Capdeville. O idealizador dessa nova embalagem da Visanet foi o publicitário Roberto Justus, presidente da Young & Rubicam Brasil. "A empresa vai botar a cara para fora e muita gente não sabia que ela é a maior rede de pagamentos do Brasil", disse ele à DINHEIRO.

Mas a escolha não é unânime entre os publicitários. "Não sei se é uma boa ideia associar a marca de uma empresa a um único nome", diz o professor de gestão de marcas da Escola Superior de Propaganda e Marketing, Ivan Pinto. "O tempo passa e hoje Cielo está numa posição. Amanhã pode estar em outra", pondera. Apenas para citar um exemplo, o maior nadador americano, Michael Phelps, recentemente teve de apresentar um pedido público de desculpas por consumir maconha.

Outro esportista, André Agassi, acaba de confessar, numa biografia, o uso de anabolizantes. Espera-se que nada disso aconteça com César Cielo. Mas a aposta radical da Visanet, que captou mais de R$ 9 bilhões com seu IPO na Bovespa, realizado em junho deste ano, revela que a competição chegou mesmo. para valer no mercado brasileiro de cartões.

Sexta Turma anula ação contra acusado de tráfico de drogas interrogado por meio de videoconferência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular ação penal e conceder alvará de soltura ao cidadão peruano E.C.F. por ter sido submetido em 2007 a interrogatório por videoconferência.
No caso, a previsão de realização dos atos processuais pelo referido sistema encontrava amparo no Provimento nº 74, de 11.1.07, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esse ato normativo, entretanto, não tem o poder de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF, art. 22, I). O ministro relator Og Fernandes reconheceu a nulidade absoluta do processo e concedeu ao réu o direito de aguardar o processamento de uma nova ação penal em liberdade.
Na primeira instância, o peruano foi condenado à pena de seis anos, um mês e 15 dias de prisão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defensoria Pública da União apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e obteve a redução da pena para cinco anos, quatro meses e 23 dias de detenção em regime fechado.
A defesa do acusado, entretanto, requereu no STJ a nulidade absoluta do processo em razão de o STF ter declarado, em 2009, a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava o interrogatório por meio de videoconferência. O STF entendeu que compete à União legislar sobre o tema.
O ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do STF e considerou ter havido invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Entretanto, o relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que já existe – atualmente – a Lei nº 11.900, de 8 de Janeiro de 2009, editada posteriormente ao caso, que permite a videoconferência em presídios do País, porém, esta não pode ser aplicada ao caso que ocorreu em data anterior.
A decisão prevê que seja processada uma nova ação penal mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

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Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário

É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.
A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.
Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.

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STJ muda entendimento relativo à pensão de anistiados políticos

 

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e reconheceu que o ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda efetuados nos proventos e pensões militares de anistiados políticos. A nova posição foi adotada com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Até então, a Seção vinha extinguindo os processos ajuizados contra as referidas autoridades, sem resolução do mérito, com o fundamento de que caberia ao ministro da Justiça decidir a respeito da questão. Em agosto de 2009, o STF decidiu que o ministro da Defesa e os comandantes da Forças Armadas têm legitimidade para determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda e determinou que o STJ julgasse o mérito dos mandados de segurança.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, superada a orientação jurisprudencial da Primeira Seção que pugnava pela ilegitimidade passiva das autoridades citadas, a segurança deve ser concedida para reconhecer o direito liquido e certo de isenção, uma vez que o STJ já assegurou que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos anistiados políticos nem sobre as pensões recebidas por seus dependentes, nos termos da lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003.
A referida lei determina que os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência; e que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. E o Decreto dispõe que a isenção inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares.
Assim, por unanimidade, a Seção concedeu a segurança para que sejam realizadas as alterações no sistema de pagamento sob a responsabilidade das autoridades apontadas como coatoras – nos casos julgados o ministro da Defesa e os comandantes do Exército e da Aeronáutica – em cumprimento a norma contida na Lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003.

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Aposentado consegue manutenção de plano de saúde pago pela empresa

A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) deu provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma e assegurou a manutenção do plano de saúde a um aposentado por invalidez, comprovadamente enfermo.
Ex-empregado da Aço Minas Gerais S/A, ele moveu ação trabalhista visando obter o reconhecimento de acordo tácito, sob alegação de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia o auxílio-doença, além do que as condições pactuadas no plano de saúde aderiram ao contrato de trabalho pelo decurso do tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, indeferiu o seu pedido de manutenção do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho.
Inconformado, o trabalhador apelou ao TST. No entanto, não obteve sucesso na Quinta Turma, que rejeitou o recurso, por entender que, durante a suspensão do contrato de trabalho, cessam as obrigações principais e acessórias do empregador, inclusive o benefício do plano de saúde. O aposentado interpôs embargos à SDI-1, alegando que o plano de saúde não poderia ter sido suprimido, mesmo estando o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez.
A SDI-1 definiu o julgamento por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negava o pedido. O redator designado foi o ministro Horácio Senna Pires, que defendeu a manutenção do benefício. O redator entende que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Para ele, o benefício aderiu ao contrato de trabalho do empregado, “contrato que ainda vigora após a jubilação provisória”.
O entendimento do ministro Horácio, prevalecente na SDI-1, é de que “a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 da CLT”, segundo o qual, no contrato individual de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízos ao empregado. (E-ED-RR - 4954/2002-900-03-00.9)
(Lourdes Tavares)
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Condomínio que proibiu uso de som em cobertura vai ter de pagar danos morais

 

O Condomínio do bloco E, da SQN 314, que impediu moradores de utilizar som na cobertura, vai ter de indenizá-los por danos morais. A decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Os condôminos afirmaram que, em abril de 2008, utilizaram aparelho de som na cobertura do bloco. Dias depois, receberam notificação de que haviam sido multados e proibidos de frequentar a cobertura, por três meses, devido a uma regra que impede a utilização de aparelhos de som na localidade.
Os autores argumentaram que essa regra foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, sem a devida alteração da convenção de condomínio e sem quórum mínimo necessário. Por isso, pediram a declaração de nulidade da Assembléia e indenização por danos morais. O Condomínio refutou a ilegalidade da norma e, em contraposição, pediu a condenação dos autores ao pagamento da multa aplicada.
Na primeira instância, o juiz explicou que, de acordo com o Código Civil, a competência das assembléias gerais se direciona à resolução de casos concretos e individualizados eventualmente colocados em discussão. "Em consequência, não tem competência para dispor, de forma abstrata e genérica, acerca de regramentos sobre a utilização de áreas comuns ou a imposição de qualquer outra forma de comportamento ou sanções aos condôminos", afirmou.
Para o magistrado, a única forma de se estabelecer novas disposições para a utilização da cobertura é através de alteração da convenção do condomínio, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim, e atendendo-se o quórum mínimo de dois terços.
O juiz declarou nula a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio do bloco E da SQN 314, no que diz respeito à emissão de cheque para uso da cobertura e da proibição de aparelho de som no local. Além disso, declarou inválida a penalidade e as multas impostas aos condôminos e condenou o réu ao pagamento aos autores de mil reais por dano moral. O Condomínio entrou com recurso, que foi rejeitado por unanimidade na 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Nº do processo: 2008.01.1.040960-8

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