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Aposentado consegue manutenção de plano de saúde pago pela empresa

A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) deu provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma e assegurou a manutenção do plano de saúde a um aposentado por invalidez, comprovadamente enfermo.
Ex-empregado da Aço Minas Gerais S/A, ele moveu ação trabalhista visando obter o reconhecimento de acordo tácito, sob alegação de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia o auxílio-doença, além do que as condições pactuadas no plano de saúde aderiram ao contrato de trabalho pelo decurso do tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, indeferiu o seu pedido de manutenção do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho.
Inconformado, o trabalhador apelou ao TST. No entanto, não obteve sucesso na Quinta Turma, que rejeitou o recurso, por entender que, durante a suspensão do contrato de trabalho, cessam as obrigações principais e acessórias do empregador, inclusive o benefício do plano de saúde. O aposentado interpôs embargos à SDI-1, alegando que o plano de saúde não poderia ter sido suprimido, mesmo estando o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez.
A SDI-1 definiu o julgamento por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negava o pedido. O redator designado foi o ministro Horácio Senna Pires, que defendeu a manutenção do benefício. O redator entende que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Para ele, o benefício aderiu ao contrato de trabalho do empregado, “contrato que ainda vigora após a jubilação provisória”.
O entendimento do ministro Horácio, prevalecente na SDI-1, é de que “a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 da CLT”, segundo o qual, no contrato individual de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízos ao empregado. (E-ED-RR - 4954/2002-900-03-00.9)
(Lourdes Tavares)
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