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STF. Gravidade do crime e mera suposição de reincidência não podem justificar prisão preventiva

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100959) em que determina a concessão de liberdade provisória a A.P.F., preso em flagrante em Palmas (TO), por porte de entorpecente. O pedido de liberdade provisória chegou ao Supremo depois de sucessivas negativas, do Tribunal de Justiça de Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, com base nos argumentos da “gravidade do crime e da possibilidade de o paciente voltar a delinquir”.

Segundo o ministro Celso de Mello, as decisões basearam-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea e da necessária fundamentação. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do ‘jus libertatis’ não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo”, afirmou o ministro em seu despacho.

Celso de Mello afirmou que o STF tem examinado com rigor a utilização, por parte de magistrados e tribunais, do instituto da prisão preventiva, com o objetivo de impedir sua aplicação indiscriminada. Citando precedente do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), ele afirmou que “a prisão preventiva não serve, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, para punir sem processo”. O artigo 5º da Constituição, inciso LVII, dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – princípio da inocência.

Em seu despacho, o ministro do STF transcreve trecho de sentença da juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmas (TO), que motivou as sucessivas impetrações de habeas corpus. Ao negar o pedido de liberdade provisória, a juíza afirma que há fortíssimos indícios de que o entorpecente apreendido era destinado ao tráfico. Afirma ainda que o tratamento a ser dispensado a um traficante não pode ser o mesmo dado a um homicida, por exemplo.

Isso porque, prosseguiu a juíza, se o homicida obtém a liberdade provisória, “certamente não sairá por aí matando o primeiro que aparecer na sua frente”. Já o traficante, na avaliação da magistrada, “basta colocar os pés fora da prisão e na primeira oportunidade volta a traficar”.

Celso de Mello salientou que “a mera suposição desacompanhada de indicação de fatos concretos – de que o ora paciente, em liberdade, poderia delinqüir ou frustrar, ilicitamente, a regular instrução processual – revela-se insuficiente para fundamentar o decreto (ou a manutenção) de prisão preventiva cautelar, se tal suposição, como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea”.

Leia a íntegra da decisão.

Processos relacionados
HC 100959

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STJ. Redução de multa de 90% por crime ambiental somente se provado cumprimento integral do PRAD

 

O direito líquido e certo à redução da multa de 90% nos casos de crime ambiental somente ocorre se houver comprovação inequívoca de que a autoridade competente verificou o cumprimento integral do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), não se aplicando o benefício se a reparação ambiental decorreu de outros fatores. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra a microempresa Serraria Samara Ltda., de Santa Catarina.
Após a aplicação da multa, por desmatamento em Área de Preservação Permanente, a empresa fez pedido administrativo junto ao Ibama, requerendo a realização de vistoria no local para provar a recuperação ambiental e lhe fosse concedida a redução de 90% do valor da multa administrativa.

Segundo alegou a microempresa, o artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, prevê o benefício após comprovada a recuperação da área degradada conforme a proposta do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Indeferido o pedido administrativo, a empresa interpôs mandado de segurança.

A liminar foi concedida e, posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a segurança, reconhecendo que a empresa havia cumprido integralmente a obrigação assumida por meio do PRAD, tendo, então, direito à redução de 90% do valor da multa. “Não há discricionariedade da administração no que se refere a redução de multa no caso de aceitação do PRAD pelo Ibama. Cumprida a obrigação assumida pelo infrator, a multa deve ser reduzida”, diz o acórdão.

O Ibama recorreu, então, ao STJ, afirmando que a decisão ofendeu os artigos 535, inciso II, e 128 e 460 do Código de Processo Civil, os artigos 1º e 18 da Lei n. 1.553/51 e o artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99. Entre as alegações estão: a) decisão ultra petita, ou seja, concedido mais do que o pedido; b) ausência de direito líquido e certo; c) decadência; d) discricionariedade da administração quanto à redução da multa, quando houver a sua suspensão e imediata reparação do dano ambiental.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal destacou que não existe no Decreto n. 3.179/99 a previsão de que a simples apresentação do PRAD implique redução de multa. “Até porque não se trata de direito subjetivo e sim de obrigação constitucionalmente imposta àquele”, afirmou o subprocurador-geral Ivaldo Olímpio de Lima.

Ao se manifestar pelo provimento apenas no que diz respeito ao artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, o subprocurador ressaltou que as instâncias são independentes entre si, penal, administrativa e civil. “É de registrar que o infrator responderá no âmbito penal, sem prejuízo de pagar a multa administrativa e ainda terá a obrigação de reparar o dano ambiental”, asseverou.

Após examinar o caso, a Segunda Turma deu parcial provimento ao caso. “Somente se poderia falar em direito líquido e certo à redução da multa se houvesse comprovação inequívoca de que a autoridade administrativa competente verificou o cumprimento integral do PRAD”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial ao votar.

Segundo observou o ministro, a recuperação da área desmatada não significa, necessariamente, que o infrator cumpriu totalmente as suas obrigações. “O próprio Tribunal destaca que a área encontra-se em estágio avançado de recuperação natural”, considerou. “Ora, a redução da multa é um benefício concedido ao infrator por adimplir as obrigações assumidas na Administração, não se aplicando se a reparação ambiental decorreu de outros fatores”, acrescentou.

O ministro ressalvou, no entanto, que não está negando eventual direito do recorrente à redução da multa. “Mas sim reconheço que, na hipótese dos autos, a segurança foi concedida à margem de direito líquido e certo a esse benefício”, concluiu Herman Benjamin.

Processos: Resp 1108590

Postado na(o) Sexta-feira, 28 Agosto de 2009 ás 23:21, na(s) categoria(s) Notícias dos Tribunais, Ambiental .
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Comissão aprova residência para sede de micro e pequena empresa

Comissão aprova residência para sede de micro e pequena empresa

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou hoje o Projeto de Lei 5099/09, do deputado Jefferson Campos (PSB-SP), que autoriza as pequenas empresas prestadoras de serviços e os profissionais autônomos a manterem como sede de sua empresa a própria residência.

O relator do projeto na comissão, deputado Fernando de Fabinho (PSDB-BA), defendeu a medida como incentivo ao crescimento do emprego e renda dos brasileiros. Ele argumentou que a instalação de empresas prestadoras de serviços nas residências de seus proprietários contribui para reduzir custos e facilitar o surgimento e a sobrevivência de um grande número desses estabelecimentos.

Mais beneficiados
Durante o debate, o deputado Jurandil Juarez (PMDB/AP) sugeriu a inclusão das microempresas, microempreendedores individuais e prestadores de serviços entre os beneficiados no texto do projeto. Ele justificou que a quantidade de profissionais que se encaixam nesse perfil e atuam em suas residências é significativo, portanto não poderiam ficar excluídos. A sugestão foi acatada pelo relator e incorporada ao parecer.

Postado na(o) Quarta-feira, 28 Outubro de 2009 ás 19:20, na(s) categoria(s) Agência Câmara .
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Câmara aprova antecipação de feriados para as segundas-feiras

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (23) o Projeto de Lei 2756/03, do deputado Milton Monti (PR-SP), que antecipa para as segundas-feiras os feriados que ocorrem entre as terças e sextas-feiras.

De acordo com o texto aprovado, os feriados dos dias da Paz Universal (1º de janeiro), Carnaval (festa móvel), Sexta-feira Santa (festa móvel), Independência do Brasil (7 de setembro) e Natal (25 de dezembro) são os únicos que não serão alterados.

O relator na comissão, deputado Geraldo Pudim (PMDB-RJ), apresentou parecer pela constitucionalidade e juridicidade da proposta. Quanto à técnica legislativa, ele acrescentou uma emenda para que o projeto se adeque à Lei Complementar 95/98, que estabeleceu normas para a edição de novas leis.

Datas relevantes
Pudim explica que os feriados que não são alterados pelo projeto são datas relevantes e protegidas por disposições de proteção de bens culturais não devendo mesmo ter suas comemorações modificadas.

No caso de haver mais de um feriado na mesma semana, o projeto determina que o segundo passará para a segunda-feira da semana seguinte. “Os feriados que caem no meio da semana, causam muitos transtornos e prejuízos à economia, principalmente ao comércio”, afirma o autor da proposição.

Tramitação
De caráter conclusivo, o projeto, já aprovado pela Comissão de Educação e Cultura em 2004, seguirá para análise do Senado, caso não haja recurso para que seja votado pelo Plenário.

Postado na(o) Segunda-feira, 28 Setembro de 2009 ás 21:25, na(s) categoria(s) Agência Câmara .

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Regulamentada contagem de prazo prescricional em protesto extrajudicial

O Plenário Senado aprovou nesta quarta-feira (15) o projeto de lei da Câmara (PLC 48/08) que regulamenta a contagem de prazo prescricional na hipótese de protesto extrajudicial. O projeto estabelece que, nesse caso, o início do prazo será a data de registro do protesto. A proposta busca resolver o problema do hiato entre a data de protocolo do protesto e a de seu efetivo registro. A matéria vai agora a sanção.

O Senado também aprovou projeto (PLC 81/05) que confere prioridade a tramitação, procedimentos e execução dos processos relativos à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, em qualquer instância. De acordo com a matéria, o autor da ação deverá requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando essa circunstância em local visível nos autos do processo. Como sofreu mudanças no Senado, o projeto retorna à Câmara dos Deputados.

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Confirmada a legalidade da previsão contida no art. 1.º da Lei 9.316/96

Publicado em 29 de Outubro de 2009, às 12:40

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) não se classifica como despesa e, portanto, não constitui elemento de apuração do lucro, não podendo ser deduzida para fins de apuração da base de cálculo nem do imposto de renda, nem da própria contribuição em exame.

Apelou a Copene Monomeros Especiais S.A da sentença prolatada pelo juízo federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento do direito de deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro da base de cálculo do Imposto de Renda, ao fundamento de que goza de isenção do IRPJ sobre o lucro da exploração das atividades de produção e comercialização do isopreno (até o ano 2000) e do buteno (até o ano 2001) e que com a inovação da Lei 9.316/1996 passou a dever também o IRPJ.

O magistrado adotou como fundamentação, na sentença, que não há qualquer identidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e que não pode prosperar, portanto, a tese de que a isenção concedida pela Sudene à impetrante foi alterada pela implementação da lei 9.316/96.

Alegou a Copene Monomeros Especiais S.A que se encontra instalada no Polo Petroquímico de Camaçari, gozando de isenção do imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração das atividades de produção e comercialização do isopreno e de buteno I, e que vem pagando regularmente a contribuição social calculada sobre o lucro das mesmas atividades, a qual, em rigor, deveria ser também afastada pela isenção.

Aduziu que o art. 1.º da lei 9.316/96, ao proibir a dedução da base de cálculo da CSLL e do IRPJ do valor recolhido a título da aludida contribuição, está em desconformidade com o art. 43 do CTN e com os arts. 153, III e 195, I, da CF/88, ao estabelecer novo conceito de renda, pretendendo que a tributação incida sobre uma despesa necessária à obtenção de renda.

Na análise da questão, observou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a presente controvérsia gira em torno da proibição trazida, inicialmente, pela Medida Provisória 1.516-2/1996, convertida na Lei 9.316, de 22/11/1996, que, no art. 1.º, dispõe que o valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua base de cálculo.

Acrescentou que o parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que os valores da contribuição social a que se refere o artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo. Ou seja, desde primeiro de janeiro de 1997, o valor da CSLL deixou de ser deduzido da base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da própria CSLL.

A relatora considerou que, apesar de a CSLL ter como base o art. 195, I, da Constituição Federal, esse mesmo dispositivo remete à lei a regulamentação das hipóteses de incidência da contribuição social, não havendo a exigência de que a base de cálculo seja estabelecida por lei complementar.

Fundamentou em, seu voto, que a apuração do lucro real e do resultado do exercício, bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, leva em consideração o resultado do período-base ajustado pelas exclusões, adições e compensações. Tal procedimento é estabelecido por lei ordinária, o que torna plenamente constitucional a impossibilidade de dedução prevista na Lei 9.316/1996, sob esse aspecto.

Justificou, ainda, que não há contrariedade ao art. 153, III, da CF, nem aos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional. O dispositivo ora impugnado não carrega nenhuma mácula de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da capacidade contributiva ou do não-confisco, pois não houve criação, majoração ou extinção de nenhum tributo.

Concluiu o seu voto seguindo orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a inclusão do valor da contribuição social sobre o lucro na sua própria base de cálculo, bem como na do Imposto de Renda, não vulnera o conceito de renda, constante no art. 43 do CTN. Por fim, considerou legal a Lei 9.316/96, que, no art. 1.º, parágrafo único, vedou a dedução da contribuição social para configuração do lucro líquido ou contábil.

Apelação Cível n.º 2000.01.00.025204-9/BA

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Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

SÚMULAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.
O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.
Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.
Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

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Restabelecido livramento condicional a condenado que teria praticado outro crime durante o benefício

 

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceram o livramento condicional de S.R., condenado a 18 anos e 2 meses de reclusão por roubo qualificado. O benefício foi suspenso em razão de S.R. ter supostamente se envolvido na prática de novo crime de roubo no curso do período de prova.

O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99652 contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico formulado perante aquela Corte.

O cumprimento da pena por roubo qualificado teve início no dia 2 de junho de 1992. Em abril de 2002, foi concedido livramento condicional que, em seguida, foi suspenso pelo fato de S.R. responder a uma acusação por crime doloso durante o benefício.

De tal imputação o acusado foi absolvido por sentença irrecorrível, conforme o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto. “O nosso direito constitucional e penal, juntos, são marcados pela prevalência de mecanismos de reinclusão social e não de exclusão social e, no caso, sem dúvida que o livramento condicional é uma dessas ferramentas, propiciadoras da reinclusão social dos apenados”, disse.

“Com isso se faz uma redução profilática entre a população intramuros e a comunidade extramuros penitenciários”, completou o ministro. Para ele, o caso é “puramente de direito”, assim votou pelo restabelecimento do livramento condicional. O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido, ao lembrar que, de acordo com o artigo 86, do Código Penal, a presunção da culpa não é causa de revogação do livramento. A Primeira Turma decidiu de forma unânime.

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Ministro Cezar Peluso concede liberdade provisória para acusado por tráfico de drogas

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100554) para determinar a imediata soltura de W.S.S., preso em flagrante no estado de Minas Gerais e denunciado pela prática de tráfico de drogas. Para o ministro, a necessidade de aplacar o ânimo social não é motivo bastante para a prisão preventiva.

O juiz de primeiro grau negou o pedido de liberdade para W.S., com o argumento de que o crime teria sido praticado com menores, sendo necessário garantir a ordem pública, “acautelando o meio social das condutas nocivas do postulante, evitando que possa voltar à atividade com efeito devastador à saúde pública, especialmente à dos jovens”.

Artigo revogado

A Defensoria Pública da União tentou, sem sucesso, obter a liberdade provisória de W.S. no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça, alegando que o artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), que proibiria a concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de entorpecentes, teria sido revogado pela Lei 11.464/07, o que permitiria que os acusados por crimes dessa natureza possam responder em liberdade seus processos penais.

Tanto o TJ quanto o STJ negaram os pedidos exatamente com base na vedação legal prevista neste dispositivo. Ao conceder a liminar, contudo, o ministro frisou que a decisão do juiz de primeiro grau não levou em conta esse argumento. Com isso, ressaltou Peluso, a utilização desse raciocínio no TJ e no STJ representa “suprimento de novos fundamentos em habeas corpus”, o que não é admitido no STF, explicou, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido.

Consequência danosa

Para o ministro, o encarceramento cautelar somente deve ser aplicado quando indispensável à regular tramitação do processo. Tal presunção de culpa, segundo o ministro, afronta diretamente a garantia inscrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, “que não permite impor ao réu, enquanto pendente a causa penal, nenhuma consequência danosa fundada ou vinculada diretamente a um juízo definitivo de culpabilidade”.

O ministro determinou a expedição do alvará de soltura em favor de W.S. para que, solto, aguarde o julgamento definitivo deste HC ou o trânsito em julgado de eventual condenação, se por outro motivo não estiver preso.

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você sabe qual a diferença de vício e defeito de consumo?

Por dentro do Código: você sabe qual a diferença de vício e defeito de consumo?



por Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - Você já deve ter visto escrito em algum lugar: só trocamos produtos que apresentarem vício ou defeito de consumo. Mas há diferenças? Quais os direitos do consumidor em um caso ou outro?
De acordo com a advogada especialista em defesa do consumidor do escritório Fukuma, Miyazaki e Viana dos Santos e docente dos cursos de capacitação de ouvidores da ABO (Associação Brasileira de Ouvidores), Elisete Myazaki, vício diz respeito à qualidade de um produto e defeito à segurança.
`O defeito compromete todo o produto ou serviço, além de não oferecer a segurança que legitimamente se espera. Já o vício diz respeito à qualidade da mercadoria, que neste caso, é imprópria ou inadequada`, explicou, nesta terça-feira (27), ao participar de um Workshop sobre o CDC (Código de Defesa do Consumidor), organizado pela Pro Teste - Associação de Consumidores.
Seus direitos
Segundo Elisete, o CDC garante ao consumidor o prazo de 90 dias para efetuar reclamação de produtos e serviços duráveis que apresentarem vícios de fácil constatação. No caso dos produtos não duráveis, o prazo de reclamação é de 30 dias.
A contagem do período para relatar o problema inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. No caso do problema ser de difícil constatação, o chamado vício oculto, a contagem começa no momento em que ele for evidenciado.
Para os produtos que ocorrerem defeito, ou seja, que comprometerem a segurança ou a saúde do consumidor, o prazo para reclamação é de cinco anos.

 

Fonte: Infomoney, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site

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