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Restabelecido livramento condicional a condenado que teria praticado outro crime durante o benefício

 

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceram o livramento condicional de S.R., condenado a 18 anos e 2 meses de reclusão por roubo qualificado. O benefício foi suspenso em razão de S.R. ter supostamente se envolvido na prática de novo crime de roubo no curso do período de prova.

O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99652 contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico formulado perante aquela Corte.

O cumprimento da pena por roubo qualificado teve início no dia 2 de junho de 1992. Em abril de 2002, foi concedido livramento condicional que, em seguida, foi suspenso pelo fato de S.R. responder a uma acusação por crime doloso durante o benefício.

De tal imputação o acusado foi absolvido por sentença irrecorrível, conforme o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto. “O nosso direito constitucional e penal, juntos, são marcados pela prevalência de mecanismos de reinclusão social e não de exclusão social e, no caso, sem dúvida que o livramento condicional é uma dessas ferramentas, propiciadoras da reinclusão social dos apenados”, disse.

“Com isso se faz uma redução profilática entre a população intramuros e a comunidade extramuros penitenciários”, completou o ministro. Para ele, o caso é “puramente de direito”, assim votou pelo restabelecimento do livramento condicional. O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido, ao lembrar que, de acordo com o artigo 86, do Código Penal, a presunção da culpa não é causa de revogação do livramento. A Primeira Turma decidiu de forma unânime.

LUIZ CESAR B. LOPES

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