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Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

SÚMULAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.
O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.
Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.
Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

LUIZ CESAR B. LOPES

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Restabelecido livramento condicional a condenado que teria praticado outro crime durante o benefício

 

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceram o livramento condicional de S.R., condenado a 18 anos e 2 meses de reclusão por roubo qualificado. O benefício foi suspenso em razão de S.R. ter supostamente se envolvido na prática de novo crime de roubo no curso do período de prova.

O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99652 contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico formulado perante aquela Corte.

O cumprimento da pena por roubo qualificado teve início no dia 2 de junho de 1992. Em abril de 2002, foi concedido livramento condicional que, em seguida, foi suspenso pelo fato de S.R. responder a uma acusação por crime doloso durante o benefício.

De tal imputação o acusado foi absolvido por sentença irrecorrível, conforme o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto. “O nosso direito constitucional e penal, juntos, são marcados pela prevalência de mecanismos de reinclusão social e não de exclusão social e, no caso, sem dúvida que o livramento condicional é uma dessas ferramentas, propiciadoras da reinclusão social dos apenados”, disse.

“Com isso se faz uma redução profilática entre a população intramuros e a comunidade extramuros penitenciários”, completou o ministro. Para ele, o caso é “puramente de direito”, assim votou pelo restabelecimento do livramento condicional. O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido, ao lembrar que, de acordo com o artigo 86, do Código Penal, a presunção da culpa não é causa de revogação do livramento. A Primeira Turma decidiu de forma unânime.

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Ministro Cezar Peluso concede liberdade provisória para acusado por tráfico de drogas

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100554) para determinar a imediata soltura de W.S.S., preso em flagrante no estado de Minas Gerais e denunciado pela prática de tráfico de drogas. Para o ministro, a necessidade de aplacar o ânimo social não é motivo bastante para a prisão preventiva.

O juiz de primeiro grau negou o pedido de liberdade para W.S., com o argumento de que o crime teria sido praticado com menores, sendo necessário garantir a ordem pública, “acautelando o meio social das condutas nocivas do postulante, evitando que possa voltar à atividade com efeito devastador à saúde pública, especialmente à dos jovens”.

Artigo revogado

A Defensoria Pública da União tentou, sem sucesso, obter a liberdade provisória de W.S. no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça, alegando que o artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), que proibiria a concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de entorpecentes, teria sido revogado pela Lei 11.464/07, o que permitiria que os acusados por crimes dessa natureza possam responder em liberdade seus processos penais.

Tanto o TJ quanto o STJ negaram os pedidos exatamente com base na vedação legal prevista neste dispositivo. Ao conceder a liminar, contudo, o ministro frisou que a decisão do juiz de primeiro grau não levou em conta esse argumento. Com isso, ressaltou Peluso, a utilização desse raciocínio no TJ e no STJ representa “suprimento de novos fundamentos em habeas corpus”, o que não é admitido no STF, explicou, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido.

Consequência danosa

Para o ministro, o encarceramento cautelar somente deve ser aplicado quando indispensável à regular tramitação do processo. Tal presunção de culpa, segundo o ministro, afronta diretamente a garantia inscrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, “que não permite impor ao réu, enquanto pendente a causa penal, nenhuma consequência danosa fundada ou vinculada diretamente a um juízo definitivo de culpabilidade”.

O ministro determinou a expedição do alvará de soltura em favor de W.S. para que, solto, aguarde o julgamento definitivo deste HC ou o trânsito em julgado de eventual condenação, se por outro motivo não estiver preso.

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você sabe qual a diferença de vício e defeito de consumo?

Por dentro do Código: você sabe qual a diferença de vício e defeito de consumo?



por Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - Você já deve ter visto escrito em algum lugar: só trocamos produtos que apresentarem vício ou defeito de consumo. Mas há diferenças? Quais os direitos do consumidor em um caso ou outro?
De acordo com a advogada especialista em defesa do consumidor do escritório Fukuma, Miyazaki e Viana dos Santos e docente dos cursos de capacitação de ouvidores da ABO (Associação Brasileira de Ouvidores), Elisete Myazaki, vício diz respeito à qualidade de um produto e defeito à segurança.
`O defeito compromete todo o produto ou serviço, além de não oferecer a segurança que legitimamente se espera. Já o vício diz respeito à qualidade da mercadoria, que neste caso, é imprópria ou inadequada`, explicou, nesta terça-feira (27), ao participar de um Workshop sobre o CDC (Código de Defesa do Consumidor), organizado pela Pro Teste - Associação de Consumidores.
Seus direitos
Segundo Elisete, o CDC garante ao consumidor o prazo de 90 dias para efetuar reclamação de produtos e serviços duráveis que apresentarem vícios de fácil constatação. No caso dos produtos não duráveis, o prazo de reclamação é de 30 dias.
A contagem do período para relatar o problema inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. No caso do problema ser de difícil constatação, o chamado vício oculto, a contagem começa no momento em que ele for evidenciado.
Para os produtos que ocorrerem defeito, ou seja, que comprometerem a segurança ou a saúde do consumidor, o prazo para reclamação é de cinco anos.

 

Fonte: Infomoney, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site

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Senadores aprovam projeto que altera lei do Inquilinato e agiliza despejo

 

O projeto que altera a lei do Inquilinato foi aprovado nesta quarta-feira na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A lei completa neste mês 18 anos sem alterações. `Era preciso modernizar`, disse a líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (SC).
Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida --algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.
Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.
Entre as mudanças, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.
O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômica.
O projeto também adequa ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.
Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.
Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.
O projeto da nova lei do Inquilinato segue agora para sanção presidencial.

 

Fonte: Folha Online, 28 de outubro de 2009. Na base de dados do site

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Loja deve indenizar por vender a falsário e negativar nome de vítima

 

A loja Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Luca do Rio Verde (354 km ao norte de Cuiabá), deve indenizar em R$ 10 mil um consumidor que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito feito por terceira pessoa, que se passou por ele, utilizando-se de documentos falsos. Para os julgadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que mantiveram a decisão de Primeiro Grau, a empresa tem responsabilidade em indenizar conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, porque a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes indevidamente gera conseqüências negativas para a pessoa (Apelação nº 47986/2009).
Nas argumentações recursais, a apelante alegou que não teria incorrido em culpa, pois teria sido vítima de falsário, o que descaracterizaria o ato ilícito e, consequentemente, afastaria a responsabilidade de indenizar. Sustentou que o valor indenizatório arbitrado não seria condizente com a natureza e a gravidade do dano alegado, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão para rechaçar a pretensão indenizatória, ou redução do valor arbitrário.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, não se desconhece o fato de que ocorrências dessa natureza se multiplicam nos dia atuais, todavia, exatamente por isso é que os fornecedores de serviços devem redobrar seu dever de vigília na formação dos contratos que celebram. O magistrado explicou que se trata de aplicação da chamada teoria do risco profissional, em que implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impondo-se a responsabilidade de quem dela tira proveito.
Nesse contexto, para o magistrado, não há o que se falar em culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, porque é do apelante o encargo de zelar pela perfeição dos pactos que celebra. Já com relação aos danos morais, para o julgador, a inserção indevida do nome em cadastro restritivo de crédito enseja reparação. Quanto ao valor determinado, não afigurou exagerada ou desproporcional à lesão sofrida pelo recorrido, sendo o valor aplicado com moderação e proporção ao caso. A votação contou com a participação do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora).
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

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Nova regra na área penal

 

Por 16 votos a favor e apenas um contra, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou projeto de lei que restitui a exigência de exame criminológico para a progressão de pena de detentos condenados por crime hediondo, tráfico de drogas e atos violentos. A exigência valerá também para criminosos reincidentes. Por ter sido aprovado em caráter terminativo, o projeto seguiu direto para votação na Câmara.

Válido também para liberdade condicional e outros benefícios penais, o exame criminológico, a cargo de uma comissão composta por psicólogo, assistente social e representante penitenciário, estava em vigor desde 1940, mas foi extinto em 2003, por sugestão do Ministério da Justiça, dentro de um pacote de medidas para aliviar a superpopulação carcerária, em meio a uma onda de rebeliões nos presídios.

Na ocasião, o exame foi substituído por um atestado de bom comportamento, emitido pela direção do presídio. O ministério avisou que vai recomendar o veto do projeto ao presidente da República, caso ele seja aprovado. "O fim do exame foi um retrocesso que desfigurou o Código Penal e trouxe um grave risco à sociedade", disse senador Demóstenes Torres (DEM-GO), presidente da CCJ.

Ele disse que o exame é um meio científico altamente confiável para medir o grau de periculosidade do detento. "Só uma equipe profissional pode dizer se um criminoso traz ou não riscos à sociedade", explicou. Segundo o senador, é comum um bandido violento, ou membro do crime organizado, ficar bem comportado na prisão apenas para alcançar a soltura e voltar a delinquir. "Na cadeia ele não cria problema, mas quando sai mata, rouba, sequestra e estupra", disse Demóstenes, que atuou muitos anos no Ministério Público (MP) antes de se tornar parlamentar.

O projeto prevê que o exame passará a ser exigido para instruir decisão judicial sobre a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena de detentos, quando a condenação for por crime hediondo, ou nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. A decisão, conforme o projeto, será submetida também ao Ministério Público.

Desde que foi extinto, o exame criminológico passou a ser um recurso facultativo determinado a critério de cada juiz, usado raramente, em casos de grande comoção, como o caso de Suzane Von Richthofen, que participou do assassinato dos próprios pais, mortos a pauladas na cama em que dormiam, em casa, em São Paulo. O juiz exigiu em maio um laudo de especialistas para decidir se a criminosa tem direito à progressão da pena para o regime semi-aberto.

De autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), o exame criminológico seria solicitado pelo juiz, quando necessário, para qualquer caso, mas o texto foi modificado para focar a medida nos crimes hediondos. Segundo a senadora, a mera emissão de parecer pelo diretor do estabelecimento penal, além de insuficiente, acaba estimulando a corrupção e a venda de atestados de bom comportamento.

Em nome da base aliada, a senadora Ideli Salvatti (PT-SC) foi a única a votar contra o projeto. O líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RO), disse que se liberava da condição de líder na votação, por discordar da posição do Ministério da Justiça. "Quando há dúvida em liberar alguém que poderá praticar um mal, acho que a sociedade tem que ser protegida", explicou.

conasp. O ministro da Justiça, Tarso Genro, empossou na quarta-feira, 48 novos integrantes do Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp). O colegiado passou por reformulação e agora é composto por representantes da sociedade civil e dos trabalhadores da área, além de indicados pelo Poder Público.

Com mandato de um ano, os conselheiros empossados terão a missão principal de definir regras para a escolha dos órgãos e entidades que farão parte do Conselho Permanente, previsto para funcionar a partir de 2010.

No discurso durante a solenidade de posse dos conselheiros, Tarso Genro disse que a nova fase do colegiado é um marco importante na história do País. "Estamos num momento de mudanças profundas na segurança do Brasil. Precisamos acelerar esse processo de transição e dar consistência ao trabalho da comissão."

O Decreto Presidencial 6.950, publicado em 26 de agosto, véspera do início da Conferência Nacional de Segurança Pública, estabeleceu a instalação do Conasp transitório. O texto ainda define a estrutura, a competência e o funcionamento do Conasp Permanente. Entre as atribuições estão controlar a execução da Política Nacional de Segurança Pública, sugerir alterações na legislação e acompanhar aplicação dos recursos.

Fonte: JORNAL DO COMMERCIO~

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TJ-MG pune ofensa que causou separação

Em Alpinópolis, sudoeste de Minas, um motorista vai indenizar uma auxiliar de costura com a quantia de R$4.150, por tê-la difamado e provocado o fim de seu casamento. Segundo o processo, o motorista C.D.O. comentou publicamente que ele e a auxiliar de costura V.R. tinham um relacionamento amoroso, o que resultou em discussões entre ela e o marido à época e culminou com a separação judicial do casal. A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmou sentença de 1ª Instância.

Tudo teria começado em julho de 2003, quando, conforme a costureira, C.D.O. começou a fazer comentários maldosos sobre ela, difamando-a e caluniando-a na presença de outras pessoas porque teria sido rejeitado quando quis convencê-la a ficar com ele. “Ele me chamava de leviana e gostosa, dizia que tínhamos um caso”, contou a mulher, que afirma jamais ter mantido qualquer relação extraconjugal.

Segundo V.R., as declarações geraram constrangimento e expuseram-na diante de sua família e da comunidade. Por essa razão, ela entrou com uma queixa-crime contra o motorista e com um pedido de indenização por danos morais em outubro de 2003. “Foi uma violação da minha vida privada, da minha intimidade e da minha honra. E, depois de saber dessas calúnias, meu marido me abandonou”, completou.

Contestação

O motorista tachou as declarações de “inverdades e criações mirabolantes que só ocorreram na cabeça” da mulher e afirmou que a ação era apenas um modo de tentar ganhar dinheiro à custa dele, pois ela “não é nenhum modelo de virtude”.

De acordo com C.D.O., a costureira trabalhou para o pai dele como apanhadeira de café. Nesta ocasião, ainda conforme o motorista, ela teve um relacionamento com ele sem se preocupar em ocultá-lo. “Não difamei ninguém, mas não achei que a coisa fosse segredo. Todos os trabalhadores da lavoura do meu pai sabiam disso: um dos nossos encontros foi marcado por ela em via pública, na vista de conhecidos”, defendeu-se.

Para o motorista, o culpado pelos dissabores e humilhações da mulher foi o próprio comportamento dela. “A sociedade não é cega nem surda e, numa comunidade pequena, paredes escutam e as línguas espalham e modificam os fatos”, argumentou.

Manutenção da sentença

Na ação criminal, julgada em abril de 2006, o juiz Roberto Carlos de Menezes, da Vara Única de Alpinópolis, considerou que, embora o réu fosse primário e não tivesse antecedentes criminais, as circunstâncias do crime foram graves, porque resultaram no divórcio da costureira. Ele condenou o motorista a cumprir pena restritiva de liberdade em regime aberto (prestação de serviço por 120 horas, com jornada de no mínimo 8 horas semanais, junto ao asilo da cidade).

Em agosto de 2008, ao julgar a ação cível, em que a costureira pediu indenização por danos morais, o magistrado fixou-a em R$4.150, por entender que o dano “existe tão-somente pela ofensa”. “A indenização não paga o constrangimento experimentado pelo ofendido, mas tem a função de minorar sua dor e punir a conduta do ofensor”, sentenciou.

O motorista apresentou recurso de apelação em setembro de 2008, mas os desembargadores do TJMG conservaram intacta a decisão original, em sessão de julgamento realizada em 7 de outubro último.

“Demonstrada a conduta ilícita, presente se encontra o dever de reparar”, considerou o relator, desembargador Otávio Portes. Os desembargadores Wagner Wilson e José Marcos Vieira acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ-MG

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Juristas querem criar um só recurso por instância

Criar mecanismos processuais mais simples e reduzir o tempo de tramitação das ações na Justiça. Esse é o principal objetivo da comissão de 11 juristas designados pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC). Eles pretendem eliminar os inúmeros recursos cabíveis no processo judicial e criar apenas um por instância. O recurso poderá ser ajuizado somente depois de proferidas as decisões.

Os juristas também pretendem coibir a entrada de ações individuais que tratem de assuntos coletivos. Além disso, querem eliminar boa parte dos 1.220 artigos reunidos nos cinco livros que compõem atualmente o Código de Processo Civil - que entrou em vigor em 1973 - e criar um texto com uma linguagem mais acessível à população.

Depois de constatar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga 256 mil processos por ano, enquanto a Corte Suprema americana apenas 50, e que todos os países da Europa, mesmo sem possuir os "filtros" de recursos que existem no Brasil, têm tribunais muito mais céleres, a comissão começa a estudar medidas radicais para agilizar a prestação jurisdicional no país. Uma das propostas é aperfeiçoar o mecanismo dos recursos repetitivos. O instrumento permite que ações com o mesmo tema tenham a tramitação suspensa nas outras instâncias do Poder Judiciário até uma decisão final do STJ.

De acordo com o ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, a ideia é incluir no CPC um parágrafo que torne obrigatório aos tribunais seguir o entendimento tomado nos recursos repetitivos, a exemplo do que ocorre no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da súmula vinculante. Isso porque, segundo o ministro, muitos tribunais continuam julgando de forma diferente do STJ e não há nada que impeça que os recursos subam à corte. "A ideologia da comissão é a celeridade", diz.

Para o ministro, o ideal seria que os processos tramitassem em cerca de dois anos. A principal medida até agora, sugerida para conferir maior rapidez ao trâmite processual, é a criação de um recurso apenas ao fim da sentença, exceto em caso de liminares. "Será proibido reclamar antes da sentença final", afirma. De acordo com ele, a "prodigalidade" de recursos é uma das principais causas para a tramitação de processos por dez ou 20 anos. "Hoje, em um mesmo processo é possível ter dez decisões que se submetem a 40 recursos."

Além da redução do número de recursos, a comissão pretende estabelecer como regra a coletivização dos litígios, colocando como exceção as ações individuais - uma forma de regulamentar as chamadas "class actions" americana. De acordo com o ministro Fux, para demandas de interesse coletivo - por exemplo, ações de dano ambiental e direitos do consumidor -, as pessoas envolvidas não poderão mais ajuizar ações individuais. "Queremos que o juiz se dedique com qualidade a um só processo que atinja milhares de pessoas", diz Fux.

Outra proposta da comissão é tornar o CPC acessível à população, o que inclui uma linguagem mais simples. "Para isso, queremos enxugar o código", afirma o ministro. Vários procedimentos deverão ser eliminados, de forma a estabelecer uma regra única para a atuação do juiz. O magistrado vai aplicar as variantes que achar necessárias no caso concreto. Na visão do ministro, não há, por exemplo, necessidade de manter no código cinco medidas para a constrição de bens, pois o juiz é capaz de definir o que acha cabível. "É preciso confiar no Judiciário e dar mais poderes ao juiz." Além disso, algumas leis esparsas , como a Lei da Arbitragem e as normas que regulamentam o processo eletrônico - devem ser inseridas no CPC.

Fonte: JORNAL VALOR ECONÔMICO

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Inconstitucionalidade do art. 5.º da Resolução CG/Refis 20/2001 Publicado em 26 de Outubro de 2009, às 15:51

 

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decide, por maioria absoluta de seus membros, preliminarmente, conhecer do Incidente de Inconstitucionalidade e declarar a inconstitucionalidade do art. 5.º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/09/2001, que alterou substancialmente a Resolução CG/REFIS 9/2001.

Na Resolução CG/REFIS 9/2001, art. 3.º, estava previsto que, para a exclusão, do Refis, da pessoa jurídica optante, deveria ser formalizado processo com representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda no art. 4.º, § 4.º, estava disposto que, antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deveria ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na representação.

Já na Resolução CG/REFIS 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5.º da Resolução CG/REFIS 9 de 2001, excluiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

O pedido de arguição de inconstitucionalidade partiu de empresa que fora excluída pela Portaria 768/2004, fundamentada na Resolução CG/REFIS 20/2001, expedida pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, publicada no DOU de 30/11/2004. Após julgamento pela 8.ª Turma do TRF, esta, por unanimidade, suscitou incidente de inconstitucionalidade e remeteu os autos à apreciação da Corte Especial.

Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a exclusão da pessoa jurídica do Programa Refis tem ocorrido por processo administrativo, sem a participação do contribuinte, sendo cientificado após o ato do Comitê Gestor, por publicação de Portaria no DOU, com a informação genérica do dispositivo legal violado, sem expressamente indicar os motivos da cassação do chamado favor fiscal.

Sendo assim, entende que há inobservância ao princípio da publicidade, no processo administrativo de exclusão da pessoa jurídica do Refis, não ocorrendo ampla divulgação dos atos administrativos. Afirma a magistrada que, pelo contrário, o contribuinte é cientificado apenas quando consumada a cassação do benefício pelo DOU, e da motivação genérica, via internet.

Para a desembargadora, a alegação da União de que o contribuinte tem oportunidade de se manifestar acerca de sua exclusão do Programa não procede, pois o princípio do devido processo legal é desvirtuado, visto a pessoa jurídica não participar do processo administrativo em que se apuram os motivos da exclusão, faltando observância real do direito ao contraditório, que somente é concretizado após a consumação do ato.

Assim sendo, afirma a magistrada que a exclusão do contribuinte do Refis, amparada em inusitada fórmula de comunicação, mediante a inclusão do procedimento nas páginas da internet mantidas pela Receita Federal, não traduz a proporcionalidade ou a razoabilidade que deve nortear o agir da Administração.

Concluiu, pois, a Corte, nos termos da relatora, que a Resolução CG/REFIS 20/2001, quanto ao procedimento estabelecido no art. 5.º, está em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988.

Para maiores detalhes, veja ralatório pelo link http://www.trf1.gov.br/Info/Julgamento/200734000222113_JULGAMENTO15-10-09_CORTEESPECIAL.pdf

 

Arguição de Inconstitucionalidade 2007.34.00.022211-3/DF

Marília Maciel Costa</PERSONNAME />

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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