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Bob´s é condenado por inseto morto encontrado em sanduíche

 

O Bob´s foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil a um cliente que encontrou um inseto morto no pão de um sanduíche. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O autor da ação, Alex Sandro da Silva Souza, conta que, em março de 2006, adquiriu um sanduíche no estabelecimento da ré localizado no Centro de Niterói e, ao ingeri-lo, percebeu que havia mastigado um inseto que aparentava ser uma lacraia.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, `no que se concerne à veracidade dos fatos narrados pelo autor, o depoimento do gerente da loja, em sede policial, não deixa dúvidas sobre a dinâmica dos fatos`.
Processo nº: 2009.001.48446

 

Fonte: TJRJ, 14 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

LUIZ CESAR B. LOPES

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Contrato assinado por menor é anulado

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da comarca de Juiz de Fora e decidiu, por maioria de votos, tornar sem efeitos os contratos de empréstimos e seguro assinados por um menor.
Segundo entendimento dos desembargadores Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, o Código Civil estabelece que “a validade do negócio jurídico requer dentre seus requisitos o agente capaz. Assim, se exige daquele que pretende celebrar um contrato, a necessária aptidão para praticar os atos da vida civil”.
O caso chegou ao conhecimento da Justiça porque o menor, representado por sua mãe, moveu ação para questionar as cláusulas e condições do contrato. A.M.S. tinha sete anos quando sua mãe procurou uma seguradora para contratar um empréstimo de R$ 5 mil, em novembro de 2005.
Condições contratuais
O contrato foi feito em nome do menor, mas com a data de nascimento dele alterada para constar que ele tinha 27 anos. As prestações do empréstimo e mais R$ 100 de seguro passaram a ser descontadas da pensão do garoto. Um ano depois, a mãe do menino procurou a seguradora para renovar o empréstimo e recebeu mais R$ 1080, mas disse não ter sido informada de qual seria o valor da nova parcela.
Com a renovação, a prestação subiu de R$ 325,27 para R$ 436,75. Inconformada com os descontos na pensão, a mãe do garoto acionou a Justiça alegando que havia negociado o pagamento em carnê e não consignado em folha. Ela também questionou a cobrança de R$ 100 de seguro, acusando a empresa de venda casada, e pediu que o valor total descontado mensalmente da pensão não ultrapassasse 30% da renda líquida, além de indenização por danos morais.
A empresa se defendeu alegando que o desconto em folha é a única forma de pagamento prevista no contrato de empréstimo. Por ser uma seguradora, ela argumenta que só está autorizada a “conceder auxílio financeiro aos seus segurados e que a cliente sempre esteve ciente de tal condição, bem com de todos os contratos firmados”.
A decisão de 1ª Instância determinou que a seguradora limitasse os descontos em 30% da pensão líquida e indeferiu os pedidos de ressarcimento da quantia paga pelo seguro e de indenização por danos morais.
A seguradora recorreu ao TJMG pedindo que o limite de desconto fosse fixado em 70% como autorizado por lei para a fonte pagadora da pensão.
O garoto, representado por sua mãe, também recorreu alegando que nem ele nem sua mãe assinaram os contratos apresentados como prova pela seguradora e que a empresa ainda teria falsificado a sua identidade, alterando a data de nascimento para conseguir liberar o crédito.
Decisão
O desembargador Duarte de Paula votou pela nulidade absoluta do contrato. Para Duarte de Paula, “não se pode considerar ratificado o ato praticado pelo menor, pois em nenhum dos contratos consta a declaração da mãe neste sentido”. O desembargador considerou que as falsificações são grosseiras, “é tão absurda a falsificação dos dados que, da simples visualização da carteira de identidade apresentada nos autos, se constata uma fotografia e uma digital de criança, com data de nascimento de um adulto”. Ele ainda acrescentou que o Código Civil não dá poder aos pais para contrair, em nome de seus filhos, obrigações que ultrapassem a simples administração de seu patrimônio.
O desembargador Fernando Caldeira Brant acompanhou o voto de Duarte de Paula.
Já o desembargador Marcelo Rodrigues considerou que o reconhecimento expresso da mãe do garoto da sua iniciativa em tomar o empréstimo valida o contrato. Porém seu voto foi vencido.
Com a anulação do contrato, o autor deverá devolver à seguradora os valores que recebeu pelo empréstimo, devidamente corrigidos desde o desembolso, devendo, em contrapartida, a seguradora restituir ao autor os valores, igualmente atualizados desde a data de cada desconto, que foram por ela cobrados a título de seguro e de pagamento dos empréstimos.
Foi determinado também o encaminhamento de cópia do processo à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Juiz de Fora.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0145.07.408214-3/001

 

Fonte: TJMG, 14 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

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CDC completa 19 anos precisando melhorar setores como telefonia e crédito


por Gladys Ferraz Magalhães

SÃO PAULO - O CDC (Código de Defesa do Consumidor) está completando 19 anos nesta sexta-feira (11), precisando de ajustes em setores como o de telefonia e crédito. Ao menos, esta é a opinião da coordenadora geral de Supervisão e Controle do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) do Ministério da Justiça, Laura Mendes.

Segundo Laura, o setor de telecomunicações, em especial o de telefonia, é o que mais recebe reclamações dos consumidores. Além deste, conforme publicado pela Agência Brasil, a coordenadora chamou a atenção para a necessidade de regulamentação dos serviços públicos de saneamento, energia elétrica, transporte e crédito.

`Há uma expansão do setor de crédito na América Latina e um problema é o superendividamento, problemas relacionados à insolvência. Seria importante, sim, que o Brasil avançasse em regras, em normas do consumidor superendividado`, disse.

Avanços
Apesar de ainda precisar de mudanças, Laura aponta avanços nas relações de consumo alcançadas por conta do Código de Defesa do Consumidor. Um deles seria a consciência criada nos consumidores de que eles têm direitos ao adquirir um produto.

`A cada dia ele registra mais reclamações no Procon, ele demanda outros órgãos de defesa do consumidor, ele vai até as agências reguladoras. Ele tem consciência de exigir uma reparação sobre o dano que sofreu`, afirma.
Fonte: Infomoney, 11 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Evento / 2º grau / STJ / Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) / R$ 5 mil / R$ 20 mil / Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) / R$ 100 mil / 10 SM / Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo / 100 SM / R$ 8 mil / Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia / R$ 15 mil / não há dano / Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente / 500 SM / R$ 10 mil / Resp 1105974
Revista íntima abusiva / não há dano / 50 SM / Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas / R$ 200 mil / mantida / Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas / R$ 400 mil / R$ 200 mil / Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico / R$ 360 mil / mantida / Resp 853854
Estupro em prédio público / R$ 52 mil / mantida / Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica/ R$ 90 mil / R$ 22.500 / Resp 401358
Preso erroneamente / não há dano / R$ 100 mil / Resp 872630
Fonte: STJ, 11 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital

 

Um aspirante a bombeiro militar, na função de arquiteto, conseguiu na Justiça local reverter a reprovação em teste psicológico, que o considerou inapto para o cargo. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença de mérito do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pelo autor. A decisão da Turma foi unânime.
O autor da ação alegou nos autos que o teste não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos, além de serem contraditórios. Para comprovar as alegações, juntou ao processo laudos psicológicos realizados por profissionais particulares atestando sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.
Em decisão liminar, o concursando obteve o direito de participar das demais etapas do certame. Entretanto, o juiz que analisou o mérito do mandado de segurança considerou não ter havido qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação da avaliação psicológica que reprovou o candidato. Segundo o magistrado, os laudos apresentados pelo impetrante não eram suficientes para impugnar a avaliação realizada no concurso. Ainda de acordo com o juiz, a divergência entre o laudo oficial e o particular se constitui em controvérsia que não poderia ser discutida na via mandamental, pois exigiria ampla dilação probatória. A liminar foi cassada e a segurança denegada.
Ao entrar com recurso para a 2ª Instância do Tribunal, o autor repetiu as mesmas argumentações apresentadas na inicial. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF, em suas informações, afirmou que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria ter impugnado o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso.
No entendimento da relatora do recurso, a realização do teste psicológico estava prevista no edital e não existiu ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. "No entanto, a falta de critérios objetivos deixou ao examinador larga margem de arbítrio, tornando a avaliação subjetiva. O laudo particular apresentado pelo candidato afirma que o mesmo não apresenta nenhum sinal de psicopatia ou problema mental que o desabone para o cargo pleiteado. No edital deve constar os critérios que serão usados no teste psicológico, para que o candidato possa ter a chance de saber porque foi reprovado e de poder questioná-lo, se for o caso", afirmou a desembargadora.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 2007011085857-7
Autor: AF

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Sacoleiros terão de se cadastrar no Simples, diz governo

O governo publicou nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU) o decreto presidencial 6956, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) para os sacoleiros que trazem mercadorias do Paraguai, por via terrestre. A lei 11.898, que trata do assunto, foi aprovada pelo Congresso em dezembro do ano passado, sendo sancionada em janeiro deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas só entrou em vigor hoje, com a publicação do decreto presidencial no DOU.
Segundo o normativo, os sacoleiros poderão importar, anualmente, até R$ 110 mil em mercadorias para revenda no Brasil, sendo R$ 18 mil para o primeiro e segundo trimestres, e outros R$ 37 mil para o terceiro e quarto trimestres de cada ano. 
A regra estipula que os chamados sacoleiros terão uma alíquota única de 25%, paga à vista, sobre o preço de aquisição dos produtos, no ato do registro das importações. Atualmente, a tributação supera os 40%. A alíquota engloba os seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
"O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio", diz o decreto presidencial.
Somente poderá optar pelo Regime de Tributação Unificado, a microempresa, optante do Simples Nacional, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o governo, a opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção, e alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável por divulgar, por meio do sua página na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes, bem como a data de início da respectiva opção. Até o momento, o órgão não informou quando os contribuintes poderão começar a optar pelo novo regime. 
De acordo com a norma, é vedada a importação de mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 11.898/2009 E DECRETO Nº 6956/2009 (TRIBUTO PARA ´´SACOLEIROS´´)
Num debate e, pode-se dizer, combate incessante entre o governo do Paraguai e do Brasil, predominou os interesses do país vizinho. A matéria atinente à unificação de tributos com a consequente redução das alíquotas ganhou força com o aperto da fiscalização alfandegária, pois com o rigor da fiscalização o Paraguai passou a amargar uma situação de declínio nos empregos, lotação de hotéis e várias outras atividades ligadas direta ou indiretamente com a atividade dos ´´sacoleiros´´.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que a lei nº 11.898 e o Decreto 6956, ambos de 2009, não regularizam ou regulamentam a atividade de sacoleiro e, muito menos, possibilitam que os sacoleiros possam ser abarcados pelo regime único de tributação, sendo que para aderir ao regime há a necessidade de ser constituída uma microempresa ou empresa de pequeno porte com faturamento até R$ 240.000,00, além de adesão formal junto à receita federal ao regime.
Outrossim, cabe assinalar que o empresário deverá observar a lista positiva constante no anexo do decreto, haja vista que a inobservância da lista positiva dará ensejo à exclusão do regime. Dessa forma, a proibição de importação de alguns produtos não possibilita a importação por exclusão, ou seja, o empresário deverá obrigatoriamente observar a lista positiva de produtos abrangidos pelo decreto regulamentador.
É notório que a iniciativa do governo brasileiro praticamente retirará de circulação aqueles que desenvolvem a atividade de sacoleiro, uma vez que as empresas poderão aderir ao regime e não estarão mais sujeitas à excessiva tributação que recaía sobre os produtos importados diante do aumento do limite do valor permitido para importação.
Há que se ressaltar que o contrabando e descaminho continuarão a figurar na lista de prioridades do governo para implementação de uma atividade fiscalizatória efetiva e permanente, uma vez que o RUT não impedirá que aqueles que têm o intuito de burlar o sistema assim o faça.
LUIZ CESAR B. LOPES
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OAB-MA entra com representação contra delegado

 

 

O presidente da OAB do Maranhão, Guilherme Zagallo, entrou com uma representação criminal no Ministério Público do estado contra o delegado Ednaldo dos Santos. A OAB-MA o acusa de agredir um advogado na sede da Secretaria de Segurança Pública do Estado. Segundo Zagallo, a OAB-MA deve pedir o afastamento do delegado por não ser a primeira vez que ele comete abusos. Segundo a versão que o advogado Marconi Mendes Gonçalves contou à OAB-MA, seu cliente foi chamado até a delegacia para prestar um depoimento. Mas, na ocasião, não ficou claro se estava dando declarações como réu ou vítima de um fato. “Como o delegado agia como em um interrogatório, o advogado orientou seu cliente a manter-se calado e dar declarações apenas em juízo, como é de costume”, conta Zagallo. Isso foi o suficiente para as agressões verbais começarem, segundo a OAB-MA. O delegado chegou a questionar em que faculdade o advogado teria se formado, pois não estava sabendo lidar com a situação. No meio da confusão, o delegado pegou o advogado pelo colarinho e fez movimentos de que iria agredi-lo. Ele foi impedido pelo advogado José Flávio Costa Mendes e pelo delegado Marco Antonio, que o seguraram.
“Isso é um ato que repudiamos veemente. Não é política do estado. Por isso, entramos com uma representação criminal no Ministério Público e na Corregedoria do estado, já que não é a primeira fez que o profissional comete ato semelhante”. Segundo Zagallo, Ednaldo já chegou a algemar um advogado. “Delegados e advogados são dois profissionais que estão condenados a conviverem todos os dias, por isso o respeito deve ser recíproco”, reforça Zagallo.
Procurado pela revista Consutor Jurídico para falar sobre o caso, o delegado Ednaldo dos Santos preferiu não se manifestar para não afetar o rumo das investigações em andamento. “Prefiro me retratar apenas perante a Justiça, pois o caso envolve outras pessoas e não quero dar declarações que possam caluniar envolvidos”, explica.
Fonte: Conjur

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Google é condenada por criação de perfil falso no Orkut

 

A empresa Google Brasil foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, devido à criação de perfil falso no site de relacionamentos Orkut. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora da ação, Heliane Ribeiro, alega que a ré permitiu que se veiculasse no site de relacionamento conhecido como Orkut material contendo seus dados pessoais atrelados a um falso perfil que lhe imputava conduta sexual pouco ortodoxa, sugerindo pedofilia, além de fotos com a intenção de ridicularizá-la.
Para o relator do processo, `as páginas criadas maculam a honra de outrem e a impossibilidade de identificação do usuário traduz defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar`.
Processo nº: 2009.001.41528

Fonte: TJRJ, 8 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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TJ mantém decisão que absolveu motorista de afronta à Lei Seca

   

O voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão do juiz Rogério Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu Mário Sérgio Rodrigues, da acusação de afronta à chamada “Lei Seca”, em razão de falta de provas objetivas contra ele. “Tornou-se imprescindível a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”, argumentou em sua decisão, contrária a apelação do Ministério Público de Goiás.
Na opinião do relator, diante da ausência da prova técnica de embriaguez, que seria o exame conhecido como “teste do bafômetro”, não há materialidade do delito. Nos autos, existe apenas um Laudo de Exame de Corpo de Delito Embriaguez, considerado insuficiente para o relator. Apesar de não ter sido condenado por dirigir embriagado, na decisão de primeiro grau, o juiz condenou Mário Sérgio a três anos de reclusão em regime aberto por ter tentado subornar um policial militar após ter sido flagrado dirigindo supostamente embriagado. Mas, como preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, Mário teve a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos e deverá, portanto, de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas
O caso
O fato ocorreu em 26 de julho do ano passado, por volta das 16 horas, na Avenida Anhangüera, próximo à Praça Botafogo, Setor Vila Nova. Na ocasião, policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina na região quando o avistaram conduzindo uma moto e fazendo conversão em local proibido. Imediatamente passaram a persegui-lo e, ao se aproximar, notaram que Mário estava embriagado. Após solicitar que apresentasse sua documentação e a da moto, foram surpreendidos com a atitude do réu, que retirou uma nota de 10 reais do bolso e a ofereceu a eles pedindo para que não fizessem nada contra ele. Contudo, os policiais o prenderam em flagrante.
Após o recebimento da denúncia pela Justiça, a defesa alegou que não havia provas suficientes para incriminá-lo, ao argumento de que “o simples laudo de exame de corpo de delito (que foi feito) é ineficaz para detectar o nível de álcool por litro de sangue”. Em sua fundamentação, o juiz salientou que o artigo 306 do Código de Trânsito Nacional (CTN), ao definir o crime como sendo o ato de conduzir veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, “tornou impossível que qualquer outro tipo de prova, que não aquela que comprove objetivamente a concentração de álcool no sangue do motorista, seja aceitável para efeitos criminais”.

 

Fonte: TJGO

LUIZ CESAR B. LOPES

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Prescrição de estelionato contra o INSS deve ser contada a partir do primeiro recebimento do benefício indevido



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é considerado um crime instantâneo, ou seja, aquele no qual se considera praticado em um determinado instante, sem que o ato se prolongue no tempo. E, por isso, a contagem do prazo de prescrição deve ser iniciada na data em que o estelionatário recebe o primeiro benefício indevido.
Esse foi o entendimento majoritário da Turma ao conceder habeas corpus (HC 95379) a cinco réus acusados de fraudar a previdência social.
A relatora, ministra Ellen Gracie, ficou vencida no caso, pois entende que o estelionato, quando praticado contra o INSS, é um crime permanente já que a cada mês os estelionatários recebem indevidamente o benefício previdenciário de forma ilícita. Assim, para Ellen Gracie, a contagem da prescrição deve ser iniciada a partir da data de recebimento do último beneficio, e não do primeiro.
Já os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello divergiram da relatora. Eles entendem que, apesar de ter efeitos permanentes, o estelionato praticado contra o INSS é um crime instantâneo, pois a fraude para obter o pagamento do benefício é realizada de uma só vez, ainda que tal ato conduza a um pagamento continuo e mensal. Desta forma, a prescrição se inicia no primeiro recebimento ilícito.
Ao conceder o habeas corpus, a Turma declarou a prescrição do crime, o que impede o cumprimento da pena pela prática do estelionato contra o INSS (artigo 171, 3º, do Código Penal), uma vez que o Estado teria 12 anos para finalizar o julgamento (artigo 109, inciso III, do Código Penal), mas não o fez.
Fonte: STF

LUIZ CESAR B. LOPES

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