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Sexta Turma nega habeas corpus a condenado que mentiu sobre a própria identidade


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas que, para ocultar a situação de foragido da Justiça, havia atribuído a si mesmo identidade falsa. Os ministros julgaram conforme posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

O réu foi condenado em Campinas (SP) por tráfico de drogas e falsa identidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão. Mesmo reconhecendo entendimentos divergentes na jurisprudência, os desembargadores afirmaram, quanto à falsa identidade, que “não é possível falar em autodefesa ou mesmo eu ausência de dolo”. Para o TJSP, “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, o acusado pode silenciar sem ônus algum, mas isso não implica permissão para praticar crimes”.

A defesa entrou então com pedido de habeas corpus no STJ, alegando atipicidade de conduta no caso da falsa identidade. Segundo a defesa, o condenado teria mentido sobre sua identidade com o propósito de esconder o fato de que era fogarido de estabelecimento prisional, o que se enquadraria no conceito de autodefesa. Com o habeas corpus, pretendia-se reformar o acórdão do TJSP para absolver o réu do crime do artigo 307.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, de fato, a jurisprudência do STJ havia se consolidado no sentido de considerar atípica a conduta da pessoa que, perante autoridade policial, atribui falsa identidade a si mesma. Este seria apenas um desdobramento do direito ao silêncio.

No entanto, o relator apontou que o STF, em recente julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu que a conduta se enquadra no tipo do artigo 307. “O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes”, diz o acórdão do STF no Recurso Extraordinário 640.139.

Sebastião Reis Júnior citou também precedente do próprio STJ (HC 151.866), em que o relator, ministro Jorge Mussi, defendeu o alinhamento com a nova posição do STF, ainda que ela não tenha caráter vinculante. “Não vejo sentido em decidir de forma contrária ao que já foi pacificado pelo Supremo”, completou Sebastião Reis Júnior, ao dar seu voto contrário à concessão do habeas corpus – no que foi seguido de forma unânime pela Sexta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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