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Instituição não pode obrigar associado a manter-se filiado


Decisão do 3º Juizado Cível de Brasília obrigou a Associação dos Agentes da Polícia Civil do DF a devolver, em dobro, a um ex-associado o valor relativo às mensalidades que lhe foram descontadas, desde que requereu sua desfiliação. A Associação recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Alega o autor que se filiou à instituição, contribuindo mensalmente com a quantia de R$ 44,30, descontada em folha de pagamento, com o intuito de adquirir um empréstimo junto à associação. Quitado o empréstimo em fevereiro de 2010, decidiu desfiliar-se da instituição, com pedido formal escrito em agosto daquele ano. Afirma, no entanto, não ter recebido nenhuma resposta da ré quanto ao pedido, continuando a ser descontada de seu pagamento a referida mensalidade. Pleiteia, assim, desfiliação da instituição, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Associação sustentou impossibilidade de desfiliação do autor, inaplicabilidade do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e inexistência de repetição de indébito.

Primeiramente, a juíza ressalta que "o art. 8º, V, da Constituição Federal é bem claro ao determinar que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais, sendo essa apenas uma prerrogativa do trabalhador. Assim, não seria razoável argumentar pela filiação forçada do autor aos serviços associativos da requerida, pois a liberdade (neste caso, de associação) é um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico".

Quanto à aplicação do CDC, a magistrada explica que, sendo a requerida uma fornecedora de serviços, ainda que na forma de associação, e enquadrando-se o requerente no conceito de consumidor - como destinatário final dos serviços prestados pela ré - consoante o art. 2º do CDC, esta legislação é, sim, perfeitamente aplicável.

Em relação ao pedido de repetição de indébito, verificou-se que após o protocolamento formal da ficha de desfiliação, os descontos efetuados pela associação na folha do autor foram indevidos. Por esse motivo, deve haver devolução em dobro de tais mensalidades, conforme art. 42 do CDC. Como o pedido de desfiliação só foi protocolado em agosto de 2010, as mensalidades descontadas indevidamente começaram a incidir a partir de setembro de 2010, até maio de 2011, perfazendo montante comprovado nos autos de R$ 310,00, a ser devolvido em dobro.

Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu que o caso não apresenta elementos fático-probatórios aptos à concessão de tais danos.

Diante disso, a Associação foi condenada a desassociar o autor de seus quadros, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 620,00, a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês.

Nº do processo: 2011.01.1.067112-6

fonte: TJDFT

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