3ª Turma Cível |
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INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DA MANTENEDORA DO CADASTRO. |
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A Turma, por maioria, considerou abusiva a inscrição do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes sem que sua comunicação, exigida pela norma consumerista, fosse comprovada. Assim, a CDL-DF, mantenedora do cadastro, equivoca-se ao afirmar que a lei, não exigindo que a correspondência seja acompanhada de aviso de recebimento, torna prescindível a prova de sua efetiva entrega. Concluiu-se pela condenação da CDL-DF ao pagamento de indenização por danos morais, pois, independente da existência de dívida, a ausência do comunicado, por si só, acarreta a presunção do dano. Segundo o voto minoritário, não houve abuso, pois a Lei Distrital nº 514/1993, ao exigir o envio de correspondência com aviso de recebimento, refere-se, tão somente, à empresa que solicita o registro e não à entidade mantenedora do banco de dados. (Vide Informativo nº 152 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 102 - 1ª Turma Recursal). |
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