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DIREITO ELEITORAL: Representação pode ser eleitoral e genérica

A Representação (RP) é uma classe processual utilizada em situações de descumprimento da Lei nº 9.504/1997, a chamada Lei das Eleições. Ela pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.
A competência para apreciação das representações é do juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município, e naquelas cidades com mais de uma zona eleitoral, a competência é dos juízes eleitorais designados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais. Já na eleição presidencial, o julgamento cabe ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com o coordenador de Registros Partidários, Autuação e Distribuição do TSE, Alessandro Rodrigues da Costa, as representações se dividem em dois aspectos: eleitorais e genéricas.
Representações eleitorais
Segundo Alessandro, as representações eleitorais dizem respeito a uma série de situações. Entre as mais comuns está a captação ilícita de sufrágio, que é a compra de voto, estabelecida no artigo 41-A da Lei das Eleições. “Ela é utilizada para cassar o mandato de um candidato que tenha infringido a Lei e ainda torná-lo inelegível. O prazo para sua apresentação é até a diplomação do candidato”, explica.
Outra, constante do artigo 30-A do mesmo dispositivo, é a captação de gastos ilícitos de campanha, ou seja, contra o candidato que, por exemplo, recebe dinheiro de organismos internacionais. Também passa a ser enquadrado nesta prática, a partir das eleições municipais de 2016, o recebimento de recursos de pessoa jurídica. Essa representação é peculiar no que se refere ao prazo, “mais elástico”, podendo ser manejada até 15 dias depois da diplomação.
Existem ainda as chamadas condutas vedadas ao agente público. “É quando um candidato utiliza um agente público para fazer campanha, por exemplo. Um prefeito que faça campanha institucional nos três meses que antecedem as eleições, ou compareça a uma inauguração”, exemplifica o coordenador. Nesse caso, a representação pede a cassação do mandato do candidato e a sua inelegibilidade de acordo com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
Já a RP prevista no artigo 23 da Lei nº 9.504 refere-se à doação acima do limite por pessoa física. Essa medida é apresentada, em regra, para o eleitor que doa acima do limite permitido, de 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior. De acordo com o coordenador do TSE, “o eleitor será representado pelo Ministério Público, que tem convênio com a Receita Federal, para o levantamento de dados. Havendo essa sobra, poderá ser incorrida multa de 5 a 10 vezes o valor doado a mais”.
Existe ainda a representação contra doação de pessoa jurídica. Antes da Reforma Eleitoral 2015, essa medida era apresentada contra a doação acima do limite. Agora, de acordo com a nova regra, é estritamente proibida a doação de pessoa jurídica. Nesse caso, incorrerá, além da multa de 5 a 10 vezes o valor doado, a proibição de participar de licitações no serviço público pelo prazo de cinco anos. Tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, o prazo para esse tipo de representação será até o final do exercício financeiro do ano seguinte ao da apuração, para que se possa verificar o cruzamento dos dados, tendo um conjunto probatório do ato ilícito.
Representações genéricas
Há ainda as representações genéricas, como a propaganda eleitoral irregular na época da eleição. De acordo com Alessandro da Costa, elas estão previstas nas resoluções, tanto para a imprensa escrita, quanto para as emissoras de rádio e TV, com prazos muito curtos, alguns com até 24 horas, como o é o caso do direito de resposta.

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em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11669325/0001-88, com sede na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Sala 2002/2003. Edifício Pedro Tower. Bairro Enseada do Suá. CEP: 29050-335. Vitória/ES,  o que se faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – DOS FATOS

O Requerente desembolsou[lcbl4]  R$___________________(                                [lcbl5] ) para fins de adquirir (     ) AdCentral Family, conforme se abstrai dos inclusos documentos (contrato de adesão) e termo de requerimento e comprovantes de pagamento de boletos diretamente para a Requerida e/ou depósitos.


 [lcbl3]INFORMAR NESSE CAMPO A CIDADE ESTADO EM QUE SERÁ AJUIZADA A AÇÃO.

 [lcbl4]INSERIR NESTE CAMPO O VALOR DESEMBOLSADO PELO DIVULGADOR E OS TIPOS DE CONTAS ADQUIRIDAS.

 [lcbl5]INSERIRNESSE CAMO O VALOR NOMINAL E POR EXTENSO DESEMBOLSADO PELO DIVULGADOR

ARTIGO: PRÁTICAS ABUSIVAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO



Muitos brasileiros, devido à crise econômica, tiveram perda significativa na renda e no poder aquisitivo do salário, fazendo com que grande parte não tivesse condições financeiras de continuar pagando aquele financiamento imobiliário contraído há algum tempo atrás, quando o país atravessava boa fase e tínhamos muitas ofertas para aquisição do tão sonhado imóvel próprio.
Como conseqüência disso, agora está ocorrendo o inevitável: O consumidor não consegue mais honrar com o compromisso de pagar as parcelas do contrato celebrado com a construtora ou banco, tendo que optar pela rescisão contratual, o que acaba resultando em abusos por parte de algumas empresas, que se utilizam de meios ilegais para impedir o consumidor de cancelar o contrato.
Neste sentido, é importante o consumidor buscar informações sobre seus direitos para que não seja lesado e acabe pagando indevidamente ou deixando de receber valores devidos.
Primeiramente, um ponto que merece atenção quanto à rescisão contratual é o caráter “irretratável” que muitas empresas fazem constar do contrato. Trata-se de uma ilegalidade, pois retira a liberdade do consumidor de cancelar o contrato, o que está disposto como direito básico do consumidor, sendo vedada cláusulas ou práticas abusivas, e assegurada a liberdade de escolha, como prevê o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Essa cláusula de irretratabilidade pode confundir o consumidor, fazendo com que o mesmo não busque ou tenha o cancelamento negado, figurando como vantagem desproporcional, fatalmente levando o consumidor à inadimplência.
Outra prática abusiva comumente observada é a retenção excessiva dos valores já pagos, quando da rescisão contratual, chegando em casos extremos ao absurdo de 100% (cem por cento) de retenção dos valores já adimplidos.
 Estamos diante de outra ilegalidade, como prevê o código de defesa do consumidor (lei 8.078/90), em seu artigo 53, Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.’’
A lei veda expressamente a retenção total do dinheiro já pago, o que não intimida muitas empresas, que insistem em se enriquecer ilegalmente.
Ademais, outros dispositivos legais proíbem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que subtraia a opção de reembolso pela quantia já paga pelo consumidor, ou até mesmo que tire a opção de rescindir o contrato, como dito acima.
O entendimento dos tribunais superiores nestes casos, é pelo pagamento de multa por rescisão, de 10 a 25%,  variando a depender do prejuízo que possa eventualmente ter causado (taxas de condomínio, aluguel em atraso, contribuições, impostos não pagos, etc).
Neste sentido, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:


Data de publicação: 10/03/2015
Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.RESCISÃODEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO BÁSICO DOCONSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. I – Rescindido o contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que assiste ao comprador o direito a restituição de toda a quantia repassada ao vendedor, devendo ser abatida a título de cláusula penal compensatória somente a percentagem de 10% sobre o valor total pago. II – Negou-se provimento ao recurso.”


TJ-DF - Apelação Cível APC 20140111141499 (TJ-DF)

Data de publicação: 21/07/2015
Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO BÁSICO DOCONSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Rescindido o contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao estado anterior, de modo que assiste ao comprador o direito a restituição de toda a quantia repassada ao vendedor, devendo ser abatida a título de cláusula penal compensatória somente a percentagem de 10% sobre o valor totalpago. II - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20 do CPC . III – Negou-se provimento aos recursos.



Isso demonstra que o entendimento jurisprudencial se firma em determinar o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, devendo os valores eventualmente pagos serem devolvidos, abatidos, em regra, 10% sobre o valor total pago, à título de cláusula penal compensatória.
Isto, é claro, tratando-se de rescisão imotivada por parte do consumidor, diferente de rescisão por culpa da construtora, que não entrega o imóvel no prazo, por exemplo. Neste último caso, o consumidor, além de ter direito à devolução integral dos valores pagos, atualizados e corrigidos, também poderá pleitear danos morais, o que deverá ser analisado caso a caso.
Além disso, a devolução dos valores deve ser à vista e com valores atualizados monetariamente, não se admitindo parcelamentos e prazos para pagamento, de acordo com a súmula 543, do STJ, que assim prevê:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Outra questão muito presente nos contratos de financiamento imobiliário é a taxa de corretagem que é cobrada, mesmo sem o consumidor ter contratado corretor, o que também é proibido, pois configura venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez que o corretor atua efetivamente na celebração do contrato, sua remuneração é devida, porém, quem deve arcar com o pagamento deve ser quem o contratou, e, na maioria dos casos, o consumidor se dirige diretamente ao stand de vendas da construtora, portanto, não deve ser obrigado a pagar pela taxa.
 Neste caso, quem deve se responsabilizar pelo pagamento da taxa de corretagem é a construtora, pois ela quem se beneficia do trabalho do corretor, de modo que, embutir o valor da taxa de corretagem no preço do imóvel sem a ciência do comprador configura prática abusiva.
Assim, caso o consumidor pague indevidamente valores à título de taxa de corretagem, deve ter esse valor devolvido atualizado e corrigido, e, em caso de má-fé comprovada, a devolução deverá ser em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do código de defesa do consumidor.
Ademais, todos os valores devolvidos ao consumidor quando da rescisão contratual devem ser atualizados monetariamente e pagos imediatamente.
Portanto, o consumidor que se ver em alguma(s) das situações acima descritas, deve tentar um acordo amigável com a empresa, e, caso subsista a situação, não haverá outra solução que não o ajuizamento de ação judicial reivindicando os valores retidos e/ou cobrados indevidamente.

AUTORIA: Dr. Paulo Sérgio Martins Filho.

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