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Sexta Turma determina prisão imediata de ex-vice-governador do DF

Em julgamento realizado nesta quinta-feira (3), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por três votos a dois, acolheu pedido do Ministério Público Federal e determinou a expedição de mandado de prisão contra o ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos.
A decisão – que seguiu o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz – foi tomada pelo colegiado ao rejeitar recurso com o qual os advogados do ex-parlamentar pretendiam abrir caminho para levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ficaram vencidos os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal até 2014, Benedito Domingos foi condenado a cinco anos e oito meses de prisão por fraudes em licitações e a quatro anos por corrupção passiva, penas que deverá cumprir inicialmente em regime semiaberto. Uma das acusações é a de que ele teria usado seu prestígio político para fazer com que a empresa de um filho ganhasse várias licitações no DF.
Ao julgar embargos de declaração na sessão desta quinta, o ministro Schietti ressaltou que a demora na tramitação do processo, relativo a fatos ocorridos há quase dez anos, já havia beneficiado o réu com a prescrição relativa ao crime de formação de quadrilha, reconhecida de ofício pela Sexta Turma no dia 15 de dezembro, quando foram rejeitados dois recursos especiais da defesa.
Nova jurisprudência
A decisão de determinar a prisão do ex-parlamentar e remeter cópia do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), “para que encaminhe guia de recolhimento provisória ao juízo da Vara de Execuções Criminais, para efetivo início da execução provisória das penas”, é a primeira do STJ a seguir a nova jurisprudência do STF, que, ao julgar um habeas corpus em 17 de fevereiro, passou a admitir a prisão já a partir da condenação em segunda instância, independentemente da pendência de recursos nos tribunais superiores.
Essa guinada da jurisprudência, como observado por Schietti, teve como forte motivação a possibilidade, no sistema punitivo brasileiro, de interposição de sucessivos recursos contra decisões prolatadas no curso de uma ação penal, tornando excessivamente morosa a definição da causa. Segundo ele, o Brasil tem “o assustador número de 20 meios de pedir a revisão de um ato jurisdicional”, considerando ações e incidentes previstos na legislação processual penal.
“Alguns desses meios impugnativos (como é o caso do habeas corpus, da apelação no tribunal do júri e dos embargos de declaração) podem ser manejados por diversas vezes, em um mesmo processo, pelo mesmo réu, sempre ao argumento de que se trata de legítimo exercício da ampla defesa, ainda que, eventualmente, se perceba o propósito de procrastinar o resultado final do processo”, disse o relator.
Harmonia com a CF
De acordo com Schietti, o novo entendimento do STF afasta a aplicação literal do artigo 283 do Código de Processo Penal, que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. Afinal, observou o ministro, a razão de ser desse artigo é o próprio princípio da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), cuja interpretação acaba de ser modificada pelo STF. “As normas infraconstitucionais é que devem se harmonizar com a Constituição, e não o contrário”, declarou Schietti.
O ministro afirmou ainda que a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com “praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos”.
Uma das questões levantadas pela defesa nos embargos de declaração era a suposta violação do direito ao duplo grau de jurisdição, já que o ex-deputado, por ser detentor de foro privilegiado, foi julgado no TJDFT sem que tivesse a chance de rediscutir as provas em outra instância.
Sobre isso, o relator afirmou, reportando-se à jurisprudência dos tribunais superiores, o direito ao duplo grau existe justamente para que a pessoa possa ter seu caso revisto por um colegiado de juízes em tese mais experientes, e não faria sentido estender essa garantia a quem já é julgado diretamente em tribunal, em razão do foro por prerrogativa de função reservado a certas autoridades.
Leia o voto do relator. 
Do STJ

Segunda Seção definirá legitimidade de não associado para a liquidação ou execução de sentença

O ministro Raul Araújo decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute a legitimidade ativa de não associado para a liquidação ou execução da sentença coletiva.
O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.
Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para julgamento na corte superior recursos que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos sob o número 948.
Plano Verão
No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) propôs ação civil pública contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, que teve por objetivo os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em cadernetas de poupança.
A ação foi julgada procedente, e o Ministério Público interpôs embargos de declaração (tipo de recurso), acolhidos para acrescentar juros remuneratórios de 0,5% sobre a diferença dos índices.
A sentença foi reformada parcialmente, por meio de decisão em recurso especial que reduziu o índice de correção monetária do mês de janeiro de 1989 de 70,28% para 42,72%, e determinou sua incidência apenas nas contas iniciadas e renovadas na primeira quinzena daquele mês.
Com o trânsito em julgado da ação coletiva, diversos poupadores ingressaram com medidas para habilitação nos autos da ação coletiva para receberem as diferenças. Outros ingressaram com a execução da mesma sentença coletiva em diversos estados.
A instituição bancária questiona a ausência de estabelecimento expresso, no texto na sentença, dos seus limites subjetivos e objetivos.

fonte: STJ

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Em decisão proferida na última quinta-feira (12), a juíza de Direito Thaís Khalil, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, decidiu receber os recursos de apelação apresentados tanto pelo autor (Ministério Público Estadual), como pelos réus (Ympactus Comercial Ltda e outros) – no que diz respeito ao processo nº 0800224-44.2013.8.01.0001).
Os recursos foram recebidos no efeito devolutivo e ambas as partes já apresentaram suas contrarrazões. Os autos já foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), para julgamento das apelações.
Em outras palavras, o efeito devolutivo ocorre quando o juiz “devolve” ao Tribunal o conhecimento da causa para uma nova apreciação, no entanto pode manter a execução provisória da sentença proferida em 1ª Instância até o julgamento do recurso. De maneira ainda mais clara, está mantida a sentença proferida pela juíza de Direito Thaís Khalil em setembro de 2015, na qual condenou a Telexfree a pagar indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de 3 milhões de reais, e também a restituir valores aos divulgadores, mas os recursos serão apreciados no âmbito do 2º Grau (TJAC).
Viabilizando o acesso
Como forma de viabilizar o acesso dos divulgadores às informações acerca da existência e do valor de seus créditos perante a Telexfree, foi determinada aos réus a obrigação de, no prazo de dez dias, disponibilizar o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais (back offices). Mas isso é apenas para fins de consulta, de modo que permanecem vedadas novas adesões ou qualquer tipo de pagamento ou movimentação referente à rede Telexfree.

Mantida liminar que isenta mulher com câncer de pagar imposto de renda

Em decisão monocrática, o juiz substituto em 2° grau Marcus da Costa Ferreira (foto) manteve a suspensão dos descontos de imposto de renda e da contribuição previdenciária de Ileny Alves da Costa Santos, portadora de câncer. A liminar foi concedida pelo juiz da 3ª vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Avenir Passo de Oliveira.
A decisão contraria argumento da Goiás Previdência (Goiasprev), que interpôs recurso alegando que é necessária a demonstração da prova pré-constituída comprobatória para o direito ao benefício, mostrando assim a existência da doença. Segundo a Goiasprev o laudo pericial incluso nos autos demonstra que Ileny "não é portadora de doença que a torna destinatária da benesse pleiteada".
Contudo, para o relator, a liminar não se mostra abusiva ou ilegal. Acrescentou ainda que o perigo da demora se encontra evidente, uma vez que os descontos são efetuados mensalmente, diminuindo assim o valor recebido, causando ainda prejuízos irreversíveis, pois Ileny arca com os gastos de um tratamento rigoroso e exames de alto custo. O magistrado relatou que o laudo pericial foi feito na paciente durante o período de tratamento por neoplasia maligna, comprovando que a mesma mantém um tratamento regular a fim de evitar a reincidência da doença. Veja a decisão. (Texto: Diandra Fernandes – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Justiça proíbe Carnaval na Rua Direita em Pirenópolis

A perturbação do sossego, o acúmulo de lixo deixado nas ruas e a depredação de casas reconhecidas como patrimônio histórico após o tradicional Carnaval de rua, foram os principais motivos que levaram o juiz Sebastião José da Silva, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Pirenópolis, a proibir a realização da festa este ano na Rua Direita da cidade, considerada residencial e habitada por várias pessoas idosas. Além da determinação para que a prefeitura municipal se abstenha de promover a festividade, o magistrado estipulou multa de R$ 20 mil, em caso de descumprimento da medida judicial, autorizou o uso da força policial, se necessário, e mandou apreender os aparelhos sonoros que forem utilizados nesta rua no período do Carnaval (de 6 a 9 de fevereiro). 
A antecipação de tutela, concedida pelo juiz em caráter liminar, foi requerida pelo aposentado Sérgio Pompeo de Pina e Gabriel Pompeo de Pina Gomes. Sérgio alegou na ação que está passando por tratamento de saúde, faz uso de medicamentos controlados em razão da esquizofrenia e necessita de descanso noturno. A necessidade de intervenção jurídica, conforme exposto pelo requerente nos autos, se deve também ao volume de lixo deixado nas portas das casas e a depredação das residências, tombadas como patrimônio histórico da humanidade. “Todo ano, Pirenópolis recebe milhares de turistas, dispostos a deixarem sua contribuição de desrespeito à cidade. O Carnaval, que hoje acontece à Rua Direita, é sinônimo de depredação desses patrimônios, pessoas fazem as necessidades fisiológicas nas ruas, deixam sujeiras por todos os lados, além de incomodarem moradores que não estão dispostos a arcarem com tais prejuízos”, segundo repisa a inicial.
Outro principal problema apontado pelos requerentes é o palco montado na rua, cujo som mecânico é colocado no volume máximo, chegando a abalar as estruturas das casas históricas e prejudicar o repouso noturno. “O som do palco fica ligado praticamente a noite toda e, mesmo após desligar, as pessoas continuam fazendo altos barulhos e algazarras”, observação ressaltada nos autos. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO - Foto: Divulgação Prefeitura de Pirenópolis)

GoiásPrevi tem de restabelecer pensão por morte, cancelada porque cônjuge casou novamente

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não deu provimento a agravo interposto em duplo grau de jurisdição contra sentença da juíza Suelenita Soares Correira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que determinou à Goiás Previdência (Goiásprevi), o imediato restabelecimento de pensão por morte à Maria Maciel de Carvalho. O benefício havia sido cancelado porque Maria se casou novamente. O voto foi relatado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), da 6ª Câmara Cível, e seguido à unanimidade.
Conforme os autos, Maria de Carvalho é pensionista de Juarez Marques, desde o seu falecimento, ocorrido 20 de setembro de 1985. Com o fato de ter se casado novamente em janeiro 2005, a pensão foi cortada. Ao pleitear o benefício, ela alegou que sua situação financeira não se modificou com a com a nova união, razão porque considera ilegal o cancelamento da pensão. Também sustentou que se encontra em estado de carência material e está separada judicialmente.
Por sua vez, a Goiásprevi buscou a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de garantir a aplicação da Lei nº 7.770/73, vigente à época do óbito do segurado, para regulamentar seu pedido, na qual a celebração de novo matrimônio apresenta-se como causa de extinção da pensão, sustentou.
Fausto Diniz ponderou, assim como a Procuradoria-Geral de Justiça, que esta lei nada menciona quanto ao término do benefício em razão da remaridação, lembrando que a Súmula do 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, pacificou o entendimento que “não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva de modo a tornar dispensável o benefício”.
Para o relator, “o cancelamento de benefício de pensão por morte à conjugue sobrevivente, pelo simples fato de ter contraído novo casamento, sem observar se houve ou não modificação da situação econômica, seria negar aplicação ao fim social que permeia toda legislação previdenciária que tem como objetivo o bem-estar a justiça social”. Ao final, o desembargador ressaltou não ter vislumbrado qualquer comprovação de que Maria de Carvalho sofrera alguma alteração em sua situação financeira, “de modo a ser dispensável o benefício por pensão por morte”. Veja decisão. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TELEXFREE: NOVA DECISÃO EM CASO SOBRE NOVA TESE DO CASO ´´TELEXFREE´´

A seriedade do trabalho do escritório Sebba e Lopes Advogados resulta em decisões favoráveis às teses desenvolvidas pelos advogados que se dedicam integralmente a buscar o direito daqueles que tiveram prejuízos no caso ´´telexfree´´. Nova decisão no caso de um cliente que não tem comprovante de pagamento em favor da ´´telexfree´´, onde o juiz determina que a empresa exiba os referidos documentos, sob pena de se considerar verdadeiro os argumentos quanto ao valor e ao vínculo. E vamos em frente rumo ao ressarcimento.
´´
Publicação: 1. 
Data de Disponibilização: 15/01/2016
Data de Publicação: 18/01/2016 
Jornal: Diário Oficial DJ Goias 
Caderno: Tribunal de Justiça - ANO IX – EDIÇÃO nº 1950 – Comarca de Goiânia, 1º grau de jurisdição 
COMARCA DE GOIANIA
ESCRIVANIA : 7A VARA CIVEL 
Página: 00364 
NR.
PROTOCOLO : 39072-03.2015.8.09.0051
AUTOS NR. : 2415
NATUREZA : LIQUIDACAO DE SENTENCA
REQUERIDO : YMPACTUS COMERCIAL LTDA ADV
REQTE : 34850 GO - LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
DESPACHO : AUTOS N.: 201503907222. DESPACHO INTIME-SE A REQUERIDA, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, POR VIA POSTAL, PARA, NO PRAZO DE RESPOSTA, EXIBIR OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELO AUTO R, ATRAVES DO LOGIN JFRACO19, PENA DE ADMITIR-SE COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO OU DA COISA, O AUTOR PRETENDA PROVAR ARTIGO 359; DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIAR IA ARTIGOS 475-E A 475-G DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CITE-SE O R EU, ATRAVES DE CORREIO COM AR (AVISO DE RECEBIMENTO), OU POR INTERMEDIO DE OFICIAL DE JUSTICA, SE A PARTE AUTORA ASSIM O REQUEREU OU SE O FEITO O EXIGIR, OU AINDA, UMA VEZ SENDO O REU RESIDENTE F ORA DESTE JUIZO E FRENTE AS MESMAS HIPOTESES ANTERIORES, CUMPRA-S E A DILIGENCIA POR CARTA PRECATORIA, A FIM DE QUE TOME-SE CIENCIA DOS TERMOS DA PRESENTE ACAO E, DESDE ENTAO, CASO QUEIRA, RESPONDA NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS, FICANDO ADVERTIDO QUE SUA OMISSAO IM PORTARA EM CONFISSAO SOBRE OS FATOS ADUZIDOS PELO AUTOR E REVELIA (ART. 285, CPC). GOIANIA, 07 DE JANEIRO DE 2016. PERICLES DI MON TEZUMA JD.
MATERIAL COMPLETO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENCONTRA-SE EM: www.materialtelexfree.com.br

Justiça suspende guarda unilateral de mãe após impedimento de visitas paternas

A notícia abaixo demonstra a mudança de entendimento do Judiciário, que vem se atualizando em relação à gravidade das questões inerentes à alienação parental.


O Juízo da Comarca de Xapuri decidiu, com base no direito geral de cautela, suspender, “até deliberação ulterior”, a guarda unilateral de uma mãe por “impedir, dificultar e inviabilizar o direito público subjetivo do menor de conviver, ainda que quinzenalmente, com seu genitor”, desobedecendo decisão judicial nesse sentido.
comarca_xapuri
A decisão, do juiz titular daquela unidade judiciária, Luís Gustavo, publicada na edição nº 5.518 (fl. 111) do Diário da Justiça Eletrônico, destaca “a gravidade da conduta da requerida, que teria ainda agredido o pai da criança no momento em que este fora buscá-la, empreendendo, em seguida, fuga com o menor para local desconhecido”.
Entenda o caso
O pai do menor formulou pedido liminar de busca e apreensão de seu filho após ser impedido pela requerida (mãe) de realizar visitas quinzenais determinadas pelo Juízo da Comarca de Xapuri nos autos da ação nº 0700658-36.2015.8.01.0007.
De acordo com os autos, a genitora teria se recusado a entregar a criança, agredindo o autor “com um golpe (…) para empreender fuga com a finalidade de impedir a visita quinzenal”, fatos que foram certificados pelo oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da decisão judicial.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Luís Gustavo considerou a procedência do pedido de liminar formulado, entendendo haver restado satisfatoriamente comprovada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida (no jargão jurídico, a ‘fumaça do bom direito’ e o ‘perigo da demora’).
O magistrado assinalou que os fatos “por si só, demonstram (…) a prática de alienação parental”, que é definida pela lei brasileira como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (art. 2º da Lei nº 12.318/2010).
Luís Gustavo ressaltou ainda que as agressões ao autor “além de configurar alienação parental, (….) demonstram plena imaturidade e irresponsabilidade para o exercício da guarda e do poder familiar, pois absolutamente ao contrário dos princípios finalísticos da (…) Lei n°13.058/2014” (Lei da Guarda Compartilhada).
Por fim, o juiz titular da Comarca de Xapuri determinou a busca e apreensão da criança e com fundamento no poder geral de cautela, “atento ao princípio da integral proteção ao menor”, determinou a suspensão da guarda unilateral da genitora, concedendo a guarda unilateral e provisória do menor ao autor, “até deliberação ulterior”.

O ARRENDAMENTO RURAL INTERPRETADO PELOS TRIBUNAIS





É comum se deparar com casos onde as partes (arrendatário e arrendador) entabulam contratos de arrendamento rural sem observar a legislação que rege esse tipo de contrato, fato este que acaba levando aos tribunais questões simples que poderiam ser solucionadas caso os contratantes buscassem orientação técnica no momento da avença contratual.
Importante destacar que a literalidade da lei que trata do arrendamento rural deve ser interpretada de forma sistemática, isso é, deve ser levado em consideração diversos fatores, dentre os quais os costumes, que é utilizado pelos tribunais pátrios para julgar casos ligados à terra.
Não obstante a lei seja a principal fonte do Direito, este emerge, também, do costume do povo, razão pela qual o Direito deve levar em consideração este importante componente, que são práticas usuais tornadas regras no meio social, haja vista que é justamente a utilização do costume que irá corrigir distorções que podem ocorrer com a mera aplicação da fria letra da lei.

- DA FIXAÇÃO DO PREÇO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL
É sabido que no caso do arrendamento rural a lei nº 59.566/66 dispõe sobre os critérios para o cálculo dos preços de arrendamento em cada imóvel rural, destacando que para a fixação do prezo o legislador deu atenção especial para fins de corrigir distorções.
Assim, a lei em questão determinou em seu Art. 18 que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, sendo que para atender as peculiaridades do objeto desta modalidade contratual, a lei facultou que o pagamento possa ser ajustado para ser realizado tanto em dinheiro quanto em quantia de frutos, cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
Assim, diante da literalidade do texto da lei a conclusão é a de que caso o preço do arrendamento seja ajustado em produtos não restaria outra possibilidade senão a de nulidade da cláusula contratual que assim disponha sobre a fixação do preço.
Ocorre que os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça, tem relativizado a taxatividade do texto da lei, ou seja, tem interprestado de forma sistemática o preceito legal para fins de ajustar a aplicação da lei ao caso concreto em consonância com os princípios gerais do direito e, em especial, com os costumes do local onde é avençado o contrato.
Desse modo, a fixação do preço do arrendamento rural em produtos não atrai, necessariamente, a nulidade da cláusula contratual que assim dispõe, devendo ser levado em consideração, quando da análise do caso concreto, a boa-fé contratual e os costumes do local onde é entabulado o contrato, que sempre deverão ser respeitado de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte que assina o contrato e apenas depois, quando do pagamento, e após ter explorado o objeto do contrato, bate às portas do Poder Judiciário para fins de alegar nulidade de cláusula contratual. Nesse sentido: (STJ - AgRg no REsp: 1062314 RS 2008/0120133-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2012,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem dado interpretação contemporânea ao art. 18 da Lei nº 59.566/66, chancelando a possibilidade de fixação do preço em produto nos casos de contrato de arrendamento rural, consoante os costumes do interior. (EI n.196251573, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TARS, ReI. Dr. Francisco José Moesch).
Portanto, o que se abstrai dos julgados que tratam da possibilidade de fixação do preço nos contratos de arrendamento rural em produtos é que a imperatividade da legislação agrária teve o condão de proteger o economicamente mais frágil na relação contratual agrária. Assim, em regra, há a presunção de hipossuficiência do arrendatário em relação ao arrendante, cabendo aqui, novamente, levar em consideração os costumes e a contemporaneidade das questões agrárias, haja vista que nos tempos atuais nem sempre o arrendatário será a parte economicamente mais frágil, uma vez que será representada na maioria das vezes por empresas e condomínios rurais.
Assim, há o entendimento de que se o arrendatário não é a parte economicamente mais frágil e anuiu com a fixação do preço em produtos, não há motivos para se invocar a proteção legal, uma vez que isso desvirtuaria a mensagem da lei.

- DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA

A questão inerente à notificação premonitória é matéria recorrente nos tribunais pátrios, cabendo destacar que há decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça que entendem tanto pela necessidade da prévia notificação do arrendatário, quanto decisões que entendem pela necessidade da notificação premonitória como condição básica do procedimento de despejo, cabendo destacar que a desnecessidade de notificação premonitória se volta mais àqueles casos onde há inadimplemento dos alugueres por parte do arrendatário. Nesse sentido: (REsp 979.530/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008).
Assim, não obstante a legislação obrigar o proprietário do imóvel a notificar, com antecedência mínima de seis meses, o arrendatário do propósito de reaver o imóvel, as decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação sistemática à lei, aceitando a tese de que nos casos de ação de despejo fundada na falta de pagamento do arrendamento, “o ato de citação serve para a produção de todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora”. (REsp 33.469/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12.09.1994).
Portanto, a necessidade de notificação prevista nos incisos IV e V do Art. 95 da Lei nº 4.504/64 não se reveste de absolutismo, cabendo relativização de acordo com o caso a ser analisado.

 - DO FORO COMPETENTE PARA SOLUCIONAR LITÍGIO QUE VERSEM SOBRE CONTRATOS AGRÁRIOS

No momento da contenda quando da rescisão do contrato de arrendamento rural ou de qualquer outro contrato afeto ao Direito Agrário, as partes se insurgem contra aquilo que acordaram quando da avença contratual e uma das questões que são levadas diariamente aos tribunais é aquela referente ao foro de eleição.
Iniciada a contenda, sempre haverá uma parte insatisfeita com o foro onde tramita o processo, razão pela qual o proprietário do imóvel costuma pleitear que o processo tramite na comarca onde se localiza o imóvel, isso com fundamento no que prescreve o Art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o entendimento da maioria dos tribunais brasileiros e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as partes podem optar pelo foro de eleição no caso do litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o que é o caso das questões de despejo e rescisão contratual nos contratos de arrendamento rural, uma vez que nesses casos a ação se funda em direito pessoal.
Desse modo, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, a competência é relativa, razão pela qual se permite às partes a eleição contratual de foro, sendo nesse caso inaplicável à espécie o preceito constante do Art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de ação inerente a direito real sobre imóveis.

 - CONCLUSÃO

O que se constata é que a matéria inerente ao arrendamento rural sempre se esbarra em divergências nos tribunais estatuais, os quais inda levam em consideração algumas práticas e tradições regionais relativas a alugueres das glebas rurais. Assim, é importante o exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para possibilitar o entendimento atual quanto à interpretação das leis que regem o Direito Agrário.

LUIZ CESAR BARBOSA LOPES, advogado, sócio-diretor - SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo exercido a função de professor/orientador núcleo de prática jurídica do Centro Universitário Euro-Americano. Membro da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB - Seção Goiás. Pós-Graduado em Direito Penal; Pós Graduando em Direito Agrário; MBA em Agronegócio pela UFPR; Especialização em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Tem vasta experiência na área de Direito Eleitoral, Direito Penal e Direito Agrário.

TELEXFREE: TESE DESENVOLVIDA PELO ESCRITÓRIO PARA AS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA COMEÇA A PROSPERAR

NOVA TESE DESENVOLVIDA PELO ESCRITÓRIO E TESES DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SURTEM RESULTADO POSITIVO. ADVOGADO! NÃO PERCA TEMPO, ADQUIRA HOJE MESMO O MATERIAL JURÍDICO COMPLETO QUE PERMITIRÁ ADOTAR O PROCEDIMENTO CORRETO PARA OS CASOS ´´TELEXFREE´´. VEJA DECISÃO NUM DOS PROCESSOS PATROCINADOS PELO ESCRITÓRIO:
Disponibilizado em 25/11/2015 Publicado em 26/11/2015 
Início de prazo: ____ /____ /____ Final de prazo: ____ /____ /____ 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
SEÇÃO III - COMARCAS DO INTERIOR
ESCRIVANIA : 2A VARA CIVEL
________________________________________
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 23/11/2015 NR. NOTAS : 430
ESCRIVANIA : 2A VARA CIVEL
ESCRIVÃO(Ã) : PATRICIA BASILIO DE FARIAS
JUIZ DE DIREITO : VANDERLEI CAIRES PINHEIRO
NR. PROTOCOLO : 053-05.2015.8.09.001
AUTOS NR. : 1406
NATUREZA : LIQUIDACAO DE SENTENCA
REQUERIDO : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
DESPACHO :
1- DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU SER CARENTE NOS TERMOS DA LEI N 1.060/50; 2-CITE-SE A PARTE RE, PARA RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE ACAO,
NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA (ART. 319 DO CPC), INDEPENDENTE DO VALOR DADO A CAUSA, DO RITO REQUERIDO E DA MATERIA ALEGADA; 3- APOS O PRAZO DE DEFESA, OUCA-SE A PARTE AUTORA EM 10 DIAS; INTIME-SE E CUMPRA-SE.

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